PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CURSO ESPECIAL DE FORMAÇÃO DE CABOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA PARCIAL. SEGURANÇA DENEGADA. Mandado de Segurança impetrado por policial militar contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração e ao Comandante-Geral da Polícia Militar, objetivando sua convocação para o Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC), sob alegação de preterição no critério de antiguidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 7.990/2001, art. 11, § 1º, arts. 122 e 123; Constituição do Estado da Bahia, art. 105, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 53.309/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017, DJe 11.10.2017; TJBA, MS nº 8005689-68.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 15.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060504-44.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante VALMIR MORAIS SALES e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3). Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060504-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR MORAIS SALES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito de impetração em relação às listas de convocação publicadas em 2019 e 2024; (ii) estabelecer se houve preterição ilegal do impetrante no critério de antiguidade para convocação no certame de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Reconhece-se a legitimidade passiva do Governador do Estado, pois o pedido poderia implicar ato de nomeação de sua competência.
Configura-se a decadência quanto aos atos de 2019 e 2024, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, contado da ciência dos atos impugnados.
Afasta-se a tese de trato sucessivo, pois a publicação de lista de convocação constitui ato administrativo único, concreto e de efeitos imediatos.
A antiguidade na carreira militar é definida pela data da promoção ou nomeação no posto ou graduação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 7.990/2001, e não pelo tempo de ingresso na corporação.
Demonstra-se que o impetrante possui data de promoção posterior à dos candidatos convocados, não preenchendo o critério objetivo de antiguidade exigido para inclusão na lista.
A Administração Pública atua conforme o edital e a legislação ao limitar a convocação ao número de vagas disponíveis, inexistindo direito subjetivo à promoção, mas mera expectativa de direito.
Inexiste ilegalidade ou abuso de poder, pois os critérios legais e editalícios foram observados de forma isonômica.
IV. DISPOSITIVO
Segurança denegada.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALMIR MORAIS SALES, contra ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na sua não inclusão em listas de convocação para o Curso Especial de Formação de Cabos e de Sargentos da Polícia Militar da Bahia. De acordo com o Impetrante, em sua petição inicial (ID 91968693), ele iniciou sua carreira na Polícia Militar da Bahia por meio do concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2008, ostentando a matrícula de número 30.529068-7. Alega possuir um histórico funcional exemplar, sem registro de punições e com uma vasta lista de elogios. O cerne de sua insurgência reside no fato de que, em julho de 2019, julho de 2024 e, mais recentemente, em julho de 2025, foram publicadas listas de convocação de candidatos ao Curso Especial de Formação de Cabo e do Curso Especial de Formação de Sargentos, por ordem de antiguidade, para a realização de Perícia Médica e Teste de Aptidão Física, e o seu nome, por motivos que alega desconhecer, não foi incluído em nenhuma delas. Sustenta que a sua exclusão se torna ainda mais gravosa e frustrante ao constatar que militares com menos tempo de serviço, ou seja, com data de admissão posterior à sua, foram devidamente convocados, conforme documentação que anexa aos autos. Para reforçar sua tese, menciona a existência do Projeto de Lei nº 25.832/2025, que objetiva alterar a Lei nº 7.990/2001 para reduzir o interstício para a graduação de Cabo PM de 60 para 36 meses. Com base nos artigos 11, 92, 122, 123, 126, 128 e 134 do Estatuto dos Policiais Militares, defende possuir direito líquido e certo à convocação, fundamentado no critério de antiguidade. Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para determinar sua imediata inclusão na lista de convocados e, no mérito, a confirmação da segurança para garantir sua participação no referido curso. Por meio da decisão de ID 92107784, foi indeferido o pleito liminar, sob o fundamento de decadência do direito em relação às convocações de 2019 e 2024, e, quanto à convocação de 2025, pela ausência de comprovação de preterição com base no critério correto de antiguidade, que é a data da última promoção, e não a data de ingresso na corporação. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 94976335), suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado e do Secretário de Administração, ao argumento de que o ato de convocação para os cursos de formação é de competência exclusiva do Comandante-Geral da PMBA. Arguiu, também em preliminar, a ausência de direito líquido e certo e a inadequação da via eleita, por entender que a matéria demanda dilação probatória. Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, sustentando que a convocação para cursos de promoção se insere na esfera da discricionariedade administrativa, observando o número de vagas disponíveis, o interesse público e a limitação orçamentária. Ressaltou que a antiguidade, embora seja um critério relevante, é utilizada para classificar os candidatos dentro do número de vagas previamente estabelecido, não conferindo ao Impetrante um direito absoluto à convocação. Pediu, ao final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total denegação da segurança. Notificada, a autoridade impetrada, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, prestou informações colacionadas no ID 95975416, por meio das quais ratificou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a condução do Curso de Formação de Cabos e Sargentos não se insere em suas atribuições constitucionais. As demais autoridades impetradas, o Secretário da Administração e o Comandante-Geral da PMBA, não prestaram informações, conforme certificado no ID 101343396. Em sua manifestação sobre a defesa do Estado (ID 95184076), o Impetrante rechaçou as preliminares, invocando a Teoria da Encampação. No mérito, inovou em sua argumentação, alegando que a preterição estaria comprovada pela convocação do candidato Rodrigo Aprígio de Barros, que possuiria matrícula mais nova, o que, em sua visão, violaria o critério objetivo de antiguidade. Reiterou, ao final, o pedido de concessão da segurança. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 102229561, opinando pela não intervenção no feito, por entender que a controvérsia é de caráter estritamente individual e não envolve interesse público primário que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta parajulgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060504-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR MORAIS SALES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VALMIR MORAIS SALES contra ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na sua não convocação para o Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC), sob o argumento de preterição no critério de antiguidade. Antes de adentrar a análise do mérito da impetração, impõe-se a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado da Bahia e pelo próprio Governador do Estado. Inicialmente, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado não merece acolhimento. Isto porque, embora não tenha esta autoridade encampado o ato coator, é certo que o pedido formulado na inicial poderia contemplar uma possível nomeação, ato de sua competência, na forma do art. 105, XIII da Constituição Estadual. Passo ao exame da prejudicial de mérito concernente à decadência. Compulsando os documentos colacionados, verifica-se que o Impetrante se insurge contra listas de convocação publicadas em julho de 2019 e julho de 2024. Ocorre que a impetração do presente writ somente ocorreu em 08/10/2025 (ID 91968693). Conforme estabelece a Lei nº 12.016/2009, o prazo para a utilização da via mandamental é peremptório: Art. 23. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado." Nesse contexto, em relação às omissões ou atos comissivos de exclusão ocorridos nos anos de 2019 e 2024, operou-se o fenômeno da decadência administrativa, visto que o ajuizamento da ação superou, em muito, o prazo legal de 120 dias. Não se aplica aqui a tese de trato sucessivo, pois a publicação da lista de convocação é ato administrativo único e de efeitos concretos, que marca o termo inicial da fluência do prazo decadencial. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal, é uníssona em reconhecer a extinção do direito à impetração em casos análogos: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omisso do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, objetivando, em suma, proceder à sua promoção nas graduações de 3º Sargento e de 2º Sargento, além de retificar a data de promoção a graduação de Cabo da PM (fl. 224, e-STJ). 2. Consoante se verifica dos autos, a alegada preterição de promoção do recorrente, que deveria se dar em 2009, para cabo; em 2012, para 3º Sargento e, em 2015, para 2º Sargento, segundo o Tribunal local, data das publicações dos atos questionados. Contudo, o writ foi impetrado após o transcurso de 120 dessa última data, somente em 10.5.2016, de modo que se operou a decadência da impetração, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. Não se trata de ato omissivo e de relação de trato sucessivo, pois o ato impugnado, qual seja, a promoção tardia do impetrante, é ato comissivo. 4. O acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que há decadência quando o Mandado de Segurança contra ato de exclusão de militar do quadro de promoção de oficiais é ajuizado após terem transcorrido 120 dias da prática de tal ato. 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.309/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005689-68.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: AILTON PACHECO DIAS Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO E REVISÃO DO ATO APOSENTADOR. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NA LEI Nº 7.990/2001. SEGURANÇA DENEGADA. I. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o ato que transfere o servidor militar para a reserva remunerada é ato administrativo único, concreto e de efeitos permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança que objetiva a sua revisão. II. Desta sorte, considerando o Impetrante pretende rever o seu ato de reforma, com a promoção a posto superior na carreira e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, é certo que o prazo de 120 (cento e vinte) dias teve início com a publicação do seu ato aposentador, sendo impositivo o acolhimento da prejudicial de decadência. III. Ainda que assim não fosse, no mérito, não assistiria razão ao Impetrante, tendo em vista que a promoção dos policiais militares não é automática, em virtude do tempo de serviço. Ao revés, deve-se observar todos os requisitos insertos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, sob pena de violação ao princípio da legalidade. IV. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8005689-68.2023.8.05.0000, em que figura como Impetrante AILTON PACHECO DIAS e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, ACOLHER A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2023. Presidente Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Procurador (a) de Justiça ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8005689-68.2023.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 15/12/2023 ) Portanto, acolho parcialmente a prejudicial para reconhecer a decadência do direito de impetração em face dos atos administrativos praticados nos anos de 2019 e 2024, prosseguindo na análise do feito exclusivamente quanto à lista de convocação publicada em junho de 2025. Superadas as questões preliminares, passo ao exame de mérito. O ponto nevrálgico da controvérsia reside em definir se o Impetrante foi, de fato, preterido em seu direito à promoção por antiguidade. A impetração se fundamenta na premissa de que a antiguidade deveria ser contada a partir da data de ingresso do militar na corporação. Contudo, tal interpretação não encontra amparo na legislação específica que rege a carreira dos policiais militares do Estado da Bahia. O Estatuto dos Policiais Militares, Lei nº 7.990/2001, é o diploma legal que estabelece as regras para a progressão na carreira, e seu texto é inequívoco ao definir o marco inicial para a contagem da antiguidade. O artigo 11, § 1º, do referido estatuto, dispõe de maneira solar: Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei. § 1º - A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção ou nomeação, salvo quando for fixada outra data. (grifos nossos) A clareza do dispositivo legal afasta qualquer dúvida interpretativa. A antiguidade, critério objetivo para a promoção, não se confunde com o tempo total de serviço público. Trata-se de um critério de organização hierárquica que se renova a cada ascensão funcional. A posição do militar na escala de precedência é determinada pela data em que ele alcançou aquele específico posto ou graduação, e é com base nessa posição que as listas de acesso para promoções são organizadas. A lógica do legislador é preservar a hierarquia e a disciplina, pilares das instituições militares, garantindo que a precedência seja estabelecida dentro de cada nível da carreira. A defesa do Estado, amparada nas informações técnicas prestadas pelo Centro de Promoção e Mérito da PMBA (ID 94976336), demonstrou de forma cabal a inocorrência da alegada preterição. Conforme consta no Ofício nº 253/11/2025, o processo seletivo para o Curso Especial de Formação de Cabos (CEFC 2025.4) foi regulado pelo Edital Nº IEP-004/CPCP/2025.2, publicado no BGO nº 118, de 27 de junho de 2025 (ID 91969132 e ID 94976342). Para este certame, foram disponibilizadas 250 vagas, preenchidas com base na Lista de Acesso por Antiguidade (LAA). A análise desta lista revela que o último policial militar convocado para as etapas do certame foi promovido à graduação de Soldado de 1ª Classe PM em 21 de janeiro de 2011. O Impetrante, por sua vez, conforme documento da própria corporação (ID 94976341), alcançou a mesma graduação apenas em 25 de abril de 2012. Logo, o Impetrante é mais moderno na graduação de Soldado 1ª Classe do que todos os 250 convocados, não possuindo, portanto, a antiguidade necessária para figurar na referida lista. O Impetrante, em sua réplica (ID 95184076), tenta sustentar a tese de preterição ao citar especificamente o candidato RODRIGO APRÍGIO DE BARROS, que, segundo ele, teria matrícula mais nova. A consulta à lista de convocados (ID 95184077) mostra que o referido candidato foi, de fato, convocado. No entanto, sua data de promoção à graduação de Soldado 1ª Classe é 21 de janeiro de 2011, confirmando que ele é mais antigo na graduação que o Impetrante. A data de matrícula ou de ingresso na corporação é, como já exaustivamente demonstrado, irrelevante para a aferição da antiguidade para fins de promoção, não havendo que se falar em ilegalidade. Ademais, é fundamental ressaltar que a promoção na carreira militar não é um direito que se adquire pelo simples decurso do tempo. Trata-se de um processo seletivo, gradual e sucessivo, que depende do preenchimento de uma série de requisitos legais e da existência de vagas, conforme os artigos 122 e 123 da Lei nº 7.990/2001. A Administração Pública possui a prerrogativa, dentro de sua conveniência e oportunidade, de definir o quantitativo de vagas para os cursos de formação, em conformidade com suas necessidades de pessoal e com as limitações orçamentárias. O Edital que regeu o certame foi claro ao limitar a convocação ao número de vagas fixado. Não há, portanto, ato ilegal ou abusivo na conduta da autoridade impetrada, que apenas aplicou rigorosamente os critérios estabelecidos em lei e no ato convocatório. O que o Impetrante possui é uma mera expectativa de direito de ser promovido quando chegar a sua vez na escala de antiguidade e quando houver vagas disponíveis em futuros certames. Por fim, no que tange à alegação de preterição nas convocações dos anos de 2019 e 2024, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração. O prazo para ajuizamento do mandado de segurança é de 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Tendo o Impetrante ajuizado a presente ação apenas em outubro de 2025, seu direito de questionar os atos pretéritos já se encontrava fulminado pela decadência. Em face de todo o exposto, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. A Administração Militar atuou em estrita conformidade com os princípios da legalidade e da isonomia, aplicando corretamente os critérios de promoção previstos em seu estatuto. Ante ao exposto, VOTO no sentido de, primeiramente, ACOLHER A PRELIMINAR DECADÊNCIA da impetração em face dos atos administrativos praticados nos anos de 2019 e 2024, e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, por não vislumbrar a violação a direito líquido e certo do Impetrante. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060504-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VALMIR MORAIS SALES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (3)
Advogado(s):
VOTO