PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526636-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Analice da Silva Burgos
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado(s):PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais formulado pelo consumidor em decorrência de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda.

II. Questão em discussão: (i) A configuração de responsabilidade do fornecedor pelo atraso na entrega do imóvel; e (ii) a existência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir: O atraso na entrega do imóvel, ultrapassado o prazo de tolerância contratual, caracteriza descumprimento contratual por parte do fornecedor. As alegações de excludentes de responsabilidade são afastadas, por envolverem situações inerentes à atividade empresarial. Configura-se o dano moral in re ipsa, reconhecido pela jurisprudência, quando o atraso extrapola os limites do mero aborrecimento. Precedentes do TJBA e STJ corroboram a fixação de indenização por danos morais em casos análogos.

IV. Dispositivo e conclusão: Pedido procedente. Recurso provido para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios majorados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 0502441-74.2016.8.05.0080, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, DJ 24/03/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0526636-40.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante Analice da Silva Burgos e como apelada Consil Empreendimentos Ltda.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar PROCEDENTE o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, de de 2024.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526636-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Analice da Silva Burgos
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 63815970), interposta por Analice da Silva Burgos, em face da sentença proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador que, nos autos da ação indenizatória, movida pela Apelante em desfavor de Consil Empreendimentos Ltda, julgou parcialmente procedentes  os pedidos formulados pela autora, para, declarar rescindido o contrato referido na inicial, celebrado entre as partes, e condenar a Ré à restituição integral dos valores pagos.

 

Irresignada, a Apelante interpôs a apelação a fim de reformar o julgado no tocante à improcedência de seu pedido à indenização por danos morais.

 

Afirma a Requerente que aderiu a promessa de compra e venda de um imóvel junto a Recorrida, tendo quitado até o momento do ajuizamento da ação o montante de R$ 40.146,82 (-). Contudo, informa que a construtora Recorrida deixou de cumprir os termos do contrato e do cronograma das obras, provocando um atraso de mais de seis meses da previsão de entrega do empreendimento

Sustenta que o atraso na conclusão da obra pela apelada ultrapassou um mero descumprimento contratual, motivo pelo qual lhe gerou transtornos e angústias além do dissabor cotidiano dos entraves nas relações sociais.

 

Nessa linha de intelecção, pugna o provimento recursal, a fim de que seja condenada a apelada à indenização por danos morais.

 

Preparo dispensado em face da gratuidade de justiça.

Contrarrazões apresentadas no ID 63815973, pugnando pela improcedência do pedido, sob a alegação de que “não há qualquer situação apresentada nos autos que tenha gerado lesão de cunho extrapatrimonial”.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador,  de de 2024.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526636-40.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Analice da Silva Burgos
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES
APELADO: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado(s): PAULA DEDA CATHARINO GORDILHO

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso nos autos e, em que pese a alegação da ocorrência de excludentes de responsabilidade, os acontecimentos apontados estão relacionados à própria organização e dentro dos riscos normais da atividade, não se tratando de hipótese de caso fortuito ou força maior.

Ademais, os contratos já preveem um prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, justamente em virtude da possibilidade de acontecerem certos eventos não esperados.

Assim, havendo atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, por culpa dos fornecedores (promitentes vendedores), é cabível a rescisão do contrato pelo consumidor (promitente comprador), com a devolução dos valores pagos, bem como indenização por danos morais.

Diante do largo lapso temporal entre o termo final previsto contratualmente e a efetiva conclusão da obra, trata-se de situação que extrapola o mero aborrecimento, configuradora de dano moral in re ipsa, que prescinde da comprovação do efetivo prejuízo.

 

Em hipóteses semelhantes, a jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem concluído pela configuração de dano moral indenizável, senão vejamos:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502441-74.2016.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) Advogado (s): AIRES VIGO, AIRES VIGO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES APELADO: KLEISON DA SILVA MELO e outros Advogado (s):WALTER FERNANDES JUNIOR ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA DA CONSTRUTORA. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPAGANDA ENGANOSA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÕES FIXADAS EM VALORES RAZOÁVEIS E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. I. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. II. Ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e pedido de indenização por danos morais julgada parcialmente procedente. Recursos de apelação dos Réus. Construtora que não respeitou o prazo avençado e as unidades imobiliárias foram entregues com atraso aos seus compradores. III. Sentença mantida quanto ao reconhecimento do descumprimento do contrato por parte da construtora com a consequente rescisão contratual, com o retorno das partes ao estado anterior de coisas. IV. Decidiu corretamente o Juízo a quo ao determinar a devolução das parcelas pagas, monetariamente corrigidas a partir de cada pagamento, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) a título de cláusula penal em razão do descumprimento do contrato. V. Indenização por danos morais em razão do atraso da obra fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Valor que encontra-se em consonância com o patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos. VI. Indenização em razão da propaganda enganosa também no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Montante que não se mostra excessivo, e encontra-se alinhado aos precedentes que tratam sobre a matéria neste Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos Simultâneos de Apelação nº 0502441-74.2016.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como apelantes SP-27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A E EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA e, como apelados, KLEISON DA SILVA MELO E MARIA JOSYVANIA DE LIMA MELO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos e NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05024417420168050080, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021)

RECURSO DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DEVIDAMENTE ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença vergastada, objetivando os autores, ora apelantes, o reconhecimento da abusividade da cláusula de tolerância, que a indenização à título de dano material seja fixada no valor mensal de 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato computando o período compreendido do dia 30 de janeiro de 2015 até a data da efetiva entrega do imóvel, para incidência; que seja majorada a condenação de valor no que se refere a danos morais para 120 (cento e vinte) salários mínimo ou 60 (sessenta) para cada autor; condenação de honorários convencionais e majoração de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), haja vista o atraso de obra objeto da demanda, além da nulidade da sentença, em razão da violação do princípio da congruência e a ausência de responsabilidade, em detrimento do rompimento do nexo causal. II Preliminar de violação do princípio da congruência. Rejeitada. III É de opinião inequívoca a validade da cláusula de prorrogação prazal de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, frente a data inicialmente acordada, sendo vasta a jurisprudência nos Tribunais pátrios sobre o tema, no sentido de sua legalidade, ressaltando-se que não se permite, porém, o extravasamento desse período.In casu, patente o extravasamento do período. IV Dessa forma, merece reforma a sentença que fixou o dever de indenização pelo fornecedor ao contratante, a título de lucros cessantes, no valor do aluguel mensal que poderia auferir, incidentes a partir de julho de 2015, até a data da efetiva entrega do imóvel, para o percentual de 0,5% sobre o valor do bem devidamente atualizado, uma vez que se coaduna com os parâmetros usuais de mercado no que se refere à locação de imóveis. V Dano moral configurado. Conforme entendimento do STJ, ultrapassado o prazo contratual, incluindo o prazo de tolerância, necessária a responsabilização do apelado, em decorrência do atraso da obra, a ensejar o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do consumidor. Manutenção do valor arbitrado no Juízo de primeiro grau. VI Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO DEMANDANTE, para reconhecer o direito do apelante em perceber o dano moral, o qual atribuo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor do bem devidamente atualizado e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO, condenando-o na verba honorária, a qual atribuo em 15% do valor da causa. (TJ-BA - APL: 05482108520158050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO DE OBRA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTA ILÍCITA DA CONSTUTORA CAUSADORA DE DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 00194187720118050080, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2020)

 

Por fim, no caso concreto, verifica-se que, da totalidade de pedidos formulados na exordial. Logo, a apelante deverá suportar integralmente o ônus da sucumbência.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito do apelante no recebimento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.


Sala de Sessões, de de 2024.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator