PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. NULIDADE. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por beneficiário de seguro DPVAT contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação indenizatória, ao fundamento de que o valor pago administrativamente era compatível com a extensão da invalidez apurada em perícia. A sentença também impôs ao Autor/Apelante o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de novos quesitos após a realização da perícia; (ii) definir se é devida complementação da indenização por invalidez permanente parcial com base nas conclusões do laudo pericial. III. Razões de decidir 3. A apresentação de novos quesitos após a conclusão da perícia não se confunde com pedido de esclarecimentos previstos no art. 477, § 2º, do CPC, sendo incabível sua admissão em momento posterior à realização da prova pericial. 4. No mais, a quantificação da indenização do seguro DPVAT deve se dar de for proporcional, conforme o grau da invalidez apurado, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, e da Tabela anexa incluída pela Lei nº 11.945/2009. 5. O laudo pericial é claro ao estabelecer que a lesão decorre do acidente e resulta em invalidez permanente parcial incompleta de grau leve (25% de 25%), não havendo repercussão sobre todo o membro inferior direito, afastando a tese de deficiência do laudo. 6. Assim, comprovado que o valor pago administrativamente corresponde ao percentual de invalidez apurado, não há falar em complementação da indenização do seguro DPVAT. 7. Ao fim, considerada a sucumbência recursal, é devida a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, perfazendo o total de 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e Tese 12. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A parte não pode apresentar novos quesitos periciais após a conclusão do laudo, em decorrência da preclusão de tal direito. 2. A indenização por invalidez permanente parcial no seguro DPVAT deve observar o grau da lesão conforme laudo pericial e tabela legal. 3. Não há complementação de indenização quando o valor pago administrativamente é compatível com a extensão da invalidez constatada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 477, § 2º; Lei nº 6.194/1974, arts. 3º, § 1º e 5º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.157.468/PB, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp 1.101.572/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16.11.2010; STJ, AgRg no Ag 1.368.795/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18.4.2011; STJ, REsp 1.250.017/RS, DJe 07.06.2011; STJ, AgRg no REsp 1.272.503/MT, DJe 19.12.2011; STJ, AgRg no AREsp 20.628/MT, DJe 24.11.2011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0511885-14.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante JAILSON SILVA CAMACAN e como Apelados COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511885-14.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SILVA CAMACAN
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILSON SILVA CAMACAN em face de sentença proferida pelo juízo da 8a Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT proposta em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e OUTRA. Adoto o relatório da sentença proferida pelo juízo a quo (id. 79649992), acrescentando que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos: Ante o exposto, rejeito o pedido de pagamento de complementação da verba indenizatória recebida administrativamente pela parte autora e o JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, podendo o credor executar tais obrigações, no prazo de 05 (cinco) anos, se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Em suas razões recursais (id. 79649995), o Autor/Apelante sustenta, em síntese, que fora surpreendido com a sentença, tendo em vista que após a apresentação do laudo pericial foi formulado pedido de intimação do perito para fazer esclarecimentos. Logo, entende que a sentença é nula por não ter observado o quanto prescrito no art. 477, §2º, do CPC, e pede pelo provimento do apelo. Devidamente intimada, a parte Ré/Apelada apresentou suas contrarrazões (id. 79649996), aduzindo que o laudo pericial continha todos os elementos necessários ao deslinde do feito, tendo respondido a todos os quesitos formulados. Assim, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos por livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511885-14.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SILVA CAMACAN
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e condenou o Autor/Apelante no dever de arcar com as custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, em se tratando de demanda envolvendo a busca de recebimento de indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Seguro DPVAT), necessário se faz aclarar que se trata de reparação voltada a prestar amparo a vítima de acidente veicular que tenha causado óbito ou invalidez permanente total ou parcial, completa ou incompleta), independentemente de quem seja a culpa. Quanto ao tema, é firme a orientação do STJ no sentido de que toda invalidez permanente coberta pelo seguro DPVAT deverá ser quantificada de acordo com o grau da lesão (percentual da invalidez), conforme sedimentado no REsp 1157468/PB, de relatoria do Ministro Raul Araújo: Quanto à possibilidade de se fixar a indenização a partir do grau de invalidez, o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado nesta eg. Corte de Justiça no sentido de que "é válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Dje de 16.11.2010). Com efeito, é possível o pagamento de indenização proporcional em caso de invalidez parcial permanente. Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: "CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em situações de invalidez parcial, é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT. Precedente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.368.795/MT, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 18.4.2011) (…) Também não merece prosperar a tese de que a quantificação do grau de invalidez somente foi introduzida pela Medida Provisória 451/2008, não devendo, assim, ser aplicada ao caso concreto. Isso porque a referida norma apenas regulamentou a situação já prevista na Lei 6.194/74, vigente à época dos fatos. Nas palavras do eminente Ministro Luis Felipe Salomão: "Com efeito, de acordo com a redação vigente à época dos fatos, art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007), em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório - DPVAT, será de até R$13.500,00. A utilização, pelo legislador, do termo 'até' no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo,que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei 8.441/1992, que disciplina tal espécie de seguro, dispõe que: 'O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças'. A necessidade de quantificação das lesões pelo Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima foi mantida, inclusive, na nova redação data ao referido § 5º, pela redação dada pela Lei 11.945/2009, nos seguintes termos: '§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.' Nessa linha de intelecção, não haveria sentido útil a letra da lei indicar a quantificação das lesões e percentuais da tabela para fins de DPVAT, se este seguro houvesse, sempre, de ser pago pelo valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez causado pelo acidente. A intenção do legislador ao utilizar a expressão invalidez permanente, para efeito de indenização pelo valor máximo foi abranger aqueles casos em que a lesão sofrida pelo acidentado seja expressiva a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho, não sendo suficiente para caracterizá-la a ocorrência de lesão que, embora permanente, não o impossibilite de exercer atividade laboral.” (Resp 1.250.017/RS, DJe de 7/6/2011) A propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.272.503/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011; AgRg no AREsp 20.628/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 24/11/2011. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.” - Grifo nosso Assim, é fundamental ao deslinde dos feitos dessa natureza não só a realização da prova pericial, mas também que o laudo proferido pelo perito seja claro quanto a existência, ou não, de lesão permanente, e, em caso positivo, a indicação da sua qualificação como total ou parcial, completa ou incompleta, e, em observância a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, incluída pela Lei nº 11.945/2009, vigente à época dos fatos. Voltando-se os olhos ao caso ora em análise, especialmente sobre o lauro pericial constante do id. 79649980, verifica-se que o perito concluiu que “Existem elementos que comprovam o nexo de causalidade entre as lesões meniscos joelho direito, e, o acidente automobilístico em análise nesta perícia. Para fins de indenização do seguro DPVAT, utilizando sua tabela acima, as sequelas ficam assim quantificadas: Joelho direito, parcial e incompleta, grau leve, graduada em 25% de 25%.” Ao ser intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o Autor/Apelante peticionou arguindo que “o perito deixou de avaliar a repercussão que a lesão no joelho direito causou no membro inferior direito”, bem como, formulando novos quesitos voltados a esclarecer se a lesão identificada estaria restrita ao joelho ou se resultaria em prejuízo a todo membro inferior (id. 79649983). Por mais que o § 2º, do art. 477, confira a parte o direito de requerer esclarecimentos do perito acerca de pontos do laudo para os quais entenda haver obscuridade, divergência ou dúvida, esse não se confunde com a possibilidade de a parte formular novo rol de quesitos após a realização da perícia. A integralidade dos quesitos deveria ter sido apresentado oportunamente, até o início dos trabalhos do perito, mesmo que na forma de quesitos complementares. Quanto ao tema, assim lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “os quesitos devem ser apresentados durante a diligência, antes da finalização da perícia, devendo a parte adversária ter ciência dessa quesitação (art. 469, parágrafo único).” (Curso de Direito Processual Civil, v. 02, 11 ed., p. 288) No caso ora em comento, o que se percebe é que o Autor/Apelante não apresentou dúvidas acerca das informações prestadas no laudo pericial, mas, diante da irresignação para com as conclusões apresentadas pelo perito, são reiterados os questionamentos anteriormente formulados através de uma nova redação, com a finalidade de conduzir a uma conclusão que lhe fosse mais vantajosa. Tanto que, na petição de id. 79649983 o Autor/Apelante pretende esclarecer se a lesão identificada acarreta prejuízo às funcionalidades do membro inferior direito, o que já havia sido respondido com clareza no laudo pericial, quando o perito, assim respondeu ao quesito de número 02 (dois) do Autor/Apelante: “2) Se a lesão repercute em MEMBRO INFERIOR DIREITO? Não” Não fosse só, o perito aponta claramente qual a perda anatômica ou funcional e qual a repercussão constatada, indicando todos os elementos necessários à realização do cálculo da indenização devida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/1974, nos termos vigentes à época do fato. “3) Considerando as perdas funcionais e anatômicas apresentadas pelo periciando nos Membros Inferiores, favor informar se há repercussão no (JOELHO DIREITO) (deambulação; articulação; extensão; arranque; força; alcance ou resistência)? Sim. caso a resposta seja positiva, favor graduar a proporcionalmente (residual 10%/ leve 25%/médio 50%/ grave 75%/completo 100%), conforme art. 3º§1º,II da lei 6.194/74 cumulado com a tabela anexa da lei. Joelho direito, parcial e incompleta, grau leve, graduada em 25% de 25%. 4) Se há OUTRAS perdas funcionais EM ALGUM OUTRO SEGUIMENTO CORPORAL? Não 5) Se há perdas anatômicas? Não 6) Se há alguma outra parte do corpo afetada pelo acidente? Não” Portanto, não há como prosperar a tese do Autor/Apelante de que se se configurou erro in procedendo gerador de nulidade na sentença. No mais, o que se denota é que, conforme constatado pelo juízo a quo, para efeito de cálculo indenizatório, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, após o enquadramento na Tabela Anexa à Lei nº 6.194/74 e nos percentuais estabelecidos, o Autor/Apelante teria direito a indenização em montante já contemplado pelo valor pago administrativamente, não ensejado qualquer tipo de complementação. Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 10% (dez por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença impugnada, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511885-14.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SILVA CAMACAN
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO