PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, cuja celebração é negada pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de produção de prova pericial grafotécnica, requerida pelo autor para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato, configura cerceamento de defesa; e (ii) se a contratação do empréstimo foi válida. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser acolhida. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial grafotécnica requerida, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando o autor nega expressamente a autenticidade da assinatura no contrato. 4. Conforme o art. 429, II, do Código de Processo Civil e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor. 5. A análise superficial da assinatura e o depósito do valor na conta do consumidor não são suficientes para afastar a necessidade da perícia, pois não confirmam, automaticamente, a regularidade da contratação. 6. A anulação da sentença é medida que se impõe para determinar o retorno dos autos à origem e permitir a devida instrução probatória, com a realização da perícia grafotécnica. As demais questões de mérito restam prejudicadas. IV. Dispositivo 8. Sentença anulada. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos simultâneos de Apelação Cível nº 8044941-29.2021.8.05.0039, em que figuram, como apelante, VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS e como apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044941-29.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES, CLAUDIO PANHOTTA FREIRE
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Camaçari que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 8044941-29.2021.8.05.0039, movida pelo apelante contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais (id. 86783391), o apelante, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem julgou improcedente a ação sem determinar a produção de prova grafotécnica requerida pelo autor. No mérito, argumenta que: (i) o contrato apresentado pelo banco não comprova a relação jurídica, pois a assinatura diverge daquela constante em seu documento de identidade, além de ter sido celebrado por correspondente bancário localizado a milhares de quilômetros de sua residência; (ii) o depósito do valor em sua conta, sem sua solicitação, configura prática abusiva e o valor deve ser considerado amostra grátis, nos termos do art. 39, III, parágrafo único, do CDC, não havendo obrigação de restituição; (iii) a conduta do banco causou danos morais in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em verba de caráter alimentar, fazendo jus a indenização; (iv) deve ser restituído em dobro pelas quantias indevidamente descontadas. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para a produção de prova pericial, ou, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de suspensão dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 86783394). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 15 de outubro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044941-29.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES, CLAUDIO PANHOTTA FREIRE
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada por VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o autor alega ter sido surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que jamais teria contratado. A sentença julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a validade da contratação com base nos documentos apresentados pelo banco. Irresignado autor apresentou o presente recurso, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, argumentando pela irregularidade da contratação. Pois bem. Analisando detidamente os autos, conclui-se que assiste razão ao apelante. Com efeito, tratando-se de demanda em que o autor nega a contratação de empréstimo e contesta a assinatura aposta em instrumento contratual adunado aos autos, a realização da prova grafotécnica para aferição da autenticidade da firma é fundamental para o deslinde do feito. Registre-se que, desde a petição inicial, o autor nega veementemente ter celebrado o contrato e, em réplica (id. 86783358) impugna, de forma específica, a autenticidade da assinatura aposta nos documentos juntados pelo banco réu, apontando divergências que considera visíveis entre esta e a firma constante nos documentos de identificação e na procuração, requerendo a produção de prova pericial. Posteriormente, instadas as partes à especificação de provas, reiterou o pedido de perícia grafotécnica e documentoscópica (id. 86783388). A impugnação expressa da assinatura torna a sua veracidade um fato controvertido e essencial ao deslinde da causa. Além disso, o autor apresentou outros indícios de que o contrato poderia realmente ter sido fraudado, apontando o fato de o correspondente bancário estar localizado em estado diferente daquele onde reside o consumidor. Diante disso, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a parte que produziu o documento, ou seja, a instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.061: Tema 1.061, STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso dos autos, o juízo de primeira instância, na sentença (id. 86783390), dispensou a produção de outras provas e justificou que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o seu convencimento, considerando que o réu apresentou contrato assinado acompanhado de documentos pessoais da parte autora, além da demonstração de disponibilização do valor referente ao empréstimo em favor do consumidor. Contudo, a simples semelhança visual de firmas, aferível por um leigo, não é suficiente para atestar a autenticidade de uma assinatura formalmente contestada, sendo a prova pericial grafotécnica o meio técnico e idôneo para dirimir a controvérsia. Assim, ao dispensar a produção da prova e julgar o mérito com base apenas na análise superficial dos documentos, o juízo de origem cerceou o direito de defesa da apelante, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que, na hipótese em questão, é possível notar diferenças nas assinaturas que reforçam a necessidade da realização da prova. Ademais, o recebimento dos valores pelo autor não significa, automaticamente, que houve prévio conhecimento ou autorização da operação, sendo possível determinar a sua devolução ao banco caso a transação considerada irregular. Deste modo, caberia ao juízo, então, oportunizar às partes a especificação de provas ou, diante da inversão do ônus probatório e da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, determinar a realização da perícia a cargo do banco, antes de proferir uma sentença de mérito. Portanto, o julgamento antecipado da lide mostrou-se prematuro, pois a questão central permanecia controversa e dependia de dilação probatória para o seu esclarecimento. Nesse sentido, conclui-se que o juízo primevo incidiu em error in procedendo, ao resolver o mérito da demanda mesmo subsistindo a necessidade da produção de outras provas para a devida análise do direito autoral, malferindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), ensejando, por conseguinte, a nulidade da sentença recorrida. Em suma, assiste razão ao apelante, porquanto o julgamento da lide, suprimindo da parte a oportunidade de provar em juízo a inautenticidade dos documentos trazidos pela parte ex adversa importa, in casu, em cerceamento de defesa. Portanto, na presente hipótese, a dilação probatória se mostra necessária para um julgamento mais acertado, devendo os autos retornarem à origem para produção da prova requerida. Desta forma, afasto, por ora, a análise das demais teses recursais de mérito, por estarem prejudicadas diante do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença vergastada e determinar o retorno feito ao primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à instrução processual com a produção das provas requeridas pela apelante. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044941-29.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): MOYSES FONSECA MONTEIRO ALVES, CLAUDIO PANHOTTA FREIRE
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
VOTO