PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §4º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. LAPSO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CIÊNCIA DO EXEQUENTE E O REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PETICIONAMENTOS SEM UTILIDADE PARA O DESLINDE DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de execução fundada em cédula de crédito rural cujo crédito foi sub-rogado pelo Estado da Bahia, a cobrança possui natureza cível, não se aplicando o rito da Lei nº 6.830/80, que rege exclusivamente créditos de natureza pública ou tributária. 2. À espécie incide a disciplina do Código de Processo Civil, especialmente o art. 921, §4º, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3. Constatado que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 04/05/2014 (ID 87413051) e que a retomada de diligências úteis somente se deu em 13/12/2019 (ID 42356524), resta configurado o transcurso de lapso superior a cinco anos, suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. As manifestações posteriores da parte exequente (IDs 87413055, 87413056 e 87413058) limitaram-se a pedidos burocráticos, desprovidos de potencial para impulsionar o feito, não sendo aptas a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. 6. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-90.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARGEMIRO TERTO DE NOVAIS
Advogado(s):
ACORDÃO
5. Inaplicável o Enunciado n. 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a paralisação processual não decorreu de morosidade imputável ao Poder Judiciário, mas da ausência de diligência útil e efetiva do exequente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra ARGEMIRO TERTO DE NOVAIS, fundada em cédula de crédito rural emitida no ano de 2003. A sentença recorrida reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva, com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e julgou extinta a execução, desconstituindo eventual penhora e condenando o executado ao pagamento das custas e honorários previamente fixados. Nas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a prescrição intercorrente, porquanto teria deixado de considerar requerimentos de diligências apresentados pelo exequente que não foram apreciados pelo Juízo, a exemplo do pedido formulado em 13/12/2019 para bloqueio de valores via Bacenjud. Argumenta que não houve desídia da Fazenda Pública, mas sim falha no impulso oficial, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ e o art. 240, §3º, do CPC. Afirma, ainda, que o prazo prescricional não se iniciou validamente, haja vista a ausência de decisão formal de suspensão e de arquivamento nos termos do art. 40 da LEF. Com base nas considerações expostas, pugna, ao final, pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões (ID 87413477). Os autos foram distribuídos, cabendo-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-90.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARGEMIRO TERTO DE NOVAIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ab initio, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso. Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado não merece reforma, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, considerando que o processo executivo de origem foi instaurado para a satisfação de crédito oriundo de contrato de empréstimo bancário cujo crédito foi sub-rogado pelo ESTADO DA BAHIA (ID 87413063), é forçoso afastar a aplicação do rito previsto na Lei n. 6830/80, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça entende que a Execução Fiscal é destinada à cobrança de créditos decorrentes de atividade essencialmente pública (REsp n. 1.748.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). Portanto, a fundamentação utilizada pelo juízo de origem — baseada nas teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC — não corresponde ao regime jurídico aplicável ao caso em exame. Firmadas as premissas de cognição, trata-se de execução cível fundada em título extrajudicial, devendo incidir a regra do art. 921, §4º, do CPC/2015, segundo o qual “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Como visto, para o início da contagem da prescrição intercorrente basta a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nessa linha de intelecção, revolvendo a análise para os elementos que dos autos constam, é possível observar que No caso concreto, observa-se que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi certificada nos autos em 27/03/2014, conforme intimação ao exequente publicada em 04/05/2014 (ID 87413051). Além disso, a última petição com efetiva utilidade para o deslinde da execução, a dizer, requerendo providência para localização de ativos financeiros, foi protocolada em 09/05/2014 (ID 87413052). Em outras palavras, conforme se pode observar do exame minucioso dos autos, as manifestações posteriores da parte exequente (ID 87413055; ID 87413056 e ID 87413058) não trouxeram pedidos capazes de contribuir para a efetiva localização do devedor ou de bens, revelando-se meramente burocráticas ou sem aptidão de impulsionar validamente a execução. Por sua vez, a retomada da tentativa de satisfação do crédito ocorreu apenas em 13/12/2019 (ID 42356524), quando o Estado da Bahia, já sub-rogado nos direitos da credora originária, requereu o bloqueio de valores via Bacenjud. Bem por isso, considerando que entre a ciência da frustração da primeira tentativa de localização de bens do devedor (04/05/2014) e a nova tentativa válida (13/12/2019) transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva originária. Da mesma forma, se revela inaplicável à hipótese a ratio decidendi da orientação consolidada na Súmula 106 do STJ, que prestigia a boa-fé processual da parte diligente e afasta a prescrição quando a paralisação decorre de entraves do aparelho judiciário, haja vista que a parte exequente continuou peticionando nos autos ainda que apresentando requerimentos desprovidos de potencial para a localização de bens penhoráveis ou para a satisfação do crédito. Ex positis, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000616-90.2013.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ARGEMIRO TERTO DE NOVAIS
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VOTO