PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em Ação Indenizatória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, condenando o Apelante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir a correção da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos ônus da sucumbência, em caso de extinção do processo por inércia em regularizar sua representação processual. III. Razões de decidir A capacidade processual e a regularidade da representação são pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. A inércia da parte autora em promover a habilitação do novo representante legal, mesmo após reiteradas intimações, justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o artigo 76, § 1º, inciso I, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A concessão do benefício da justiça gratuita não isenta o beneficiário da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência. Apenas suspende a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme expressa previsão do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sendo o Apelante o responsável pela extinção prematura do processo, correta a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, ainda que a exigibilidade de tal pagamento permaneça suspensa. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A inércia da parte em regularizar a sua representação processual, após ser devidamente intimada para tal finalidade, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. 2. A condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é consequência legal imposta à parte vencida, e o benefício da justiça gratuita tem o efeito de suspender a exigibilidade da cobrança, não de isentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 76, § 1º, I; 85; 98, §§ 2º e 3º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80011675820248050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025; TJ-BA - Apelação: 00057924120148050191, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024; TJ-BA - Apelação: 80298266520218050039, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8093937-12.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITALO COSTA COUTO e como Apelado SUPERMERCADO NARANDIBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093937-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITALO COSTA COUTO
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: SUPERMERCADO NARANDIBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação (ID 95882451) interposto por ITALO COSTA COUTO contra a sentença (ID 95882449) proferida pela M.M. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face do SUPERMERCADO NARANDIBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Na petição inicial (ID 95879998), o Autor, menor de idade, representado por sua genitora, narrou que foi injustamente acusado de furto e agredido física e verbalmente por um segurança do estabelecimento Réu. Requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e o benefício da justiça gratuita, que foi deferido pelo juízo de origem (ID 95880005). No curso do processo, a parte autora informou o falecimento de sua representante legal (ID 95882407) e requereu a habilitação de seu genitor. O juízo determinou a suspensão do feito para a regularização da representação processual (ID 180150068), o que foi reiterado por despachos posteriores (IDs 445148399 e 469008230). Diante da inércia da parte autora em cumprir as determinações, certificada no ID 484359662, a magistrada de primeiro grau proferiu a sentença extintiva (ID 95882449), condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 95882451), no qual se insurge exclusivamente contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Argumenta ser beneficiário da justiça gratuita, e que a imposição das custas configuraria cerceamento de defesa, pleiteando a reforma da sentença para afastar tal condenação. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 95882454), pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a condenação decorre do princípio da sucumbência e que o benefício da justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade da cobrança, não a isenta, conforme o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. O Ministério Público, atuando no primeiro grau, registrou ciência da sentença (ID 95882450). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093937-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITALO COSTA COUTO
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: SUPERMERCADO NARANDIBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia cinge-se a analisar a correção da sentença que, ao extinguir o processo sem resolução de mérito por inércia do Autor, condenou a parte, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas e honorários advocatícios. De início, cumpre ressaltar que o Apelante não questiona o fundamento da extinção do processo, mas tão somente a sua consequência patrimonial, ou seja, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A decisão de extinção do feito mostrou-se irretocável. Com o falecimento da representante legal do Autor, a regularização da representação processual tornou-se um pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. O juízo de origem, de forma diligente, suspendeu o andamento do feito e concedeu múltiplas oportunidades para que a parte sanasse o vício (IDs 180150068, 445148399 e 469008230). A inércia do Autor, devidamente certificada (ID 484359662), em cumprir a determinação judicial, configurou a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que leva à extinção, nos exatos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005792-41.2014.8 .05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESPOLIO CARMELITA LUPERCINA DA SILVA e outros Advogado (s): RAFAEL JONATAN MARCATTO, CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Espólio de Carmelita Lupercina da Silva, representado por sua herdeira Edilene Carmelita da Silva, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art . 485, I, do Código de Processo Civil ( CPC/2015), por ausência de regularização da representação processual. A controvérsia envolve a necessidade ou não de intimação pessoal dos herdeiros para sanar a irregularidade processual, conforme sustentado pela apelante, que busca a nulidade da sentença com base na ausência dessa intimação. A exigência de intimação pessoal é aplicável apenas em casos de abandono de causa, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, o que não se aplica ao presente caso, que trata de irregularidade na representação processual . A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal confirma a desnecessidade de intimação pessoal em situações de defeito na representação. Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CIVEL nº 0005792-41 .2014.8.05.0191, em que é Apelante ESPÓLIO DE CARMELITA LUPERCINA DA SILVA e Apelado BANCO DO BRASIL S/A Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões explicitadas abaixo . (TJ-BA - Apelação: 00057924120148050191, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Superada essa questão, passa-se ao ponto central do apelo: a condenação em custas e honorários. O Apelante defende que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não poderia ter sido condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. Contudo, sem razão. O Código de Processo Civil, ao tratar do benefício, é claro ao distinguir a condenação da exigibilidade da verba. O artigo 98, em seus parágrafos 2º e 3º, estabelece: Art. 98. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A lei, portanto, não isenta o beneficiário de ser condenado. Pelo contrário, ela o responsabiliza, mas suspende a cobrança da dívida por um período de cinco anos. A condenação em si é um imperativo do princípio da causalidade, que impõe à parte que deu causa à instauração ou à extinção anômala do processo o dever de arcar com os custos correspondentes. No caso, foi a desídia do Apelante que resultou na extinção do feito, devendo ele, portanto, arcar com os ônus de sua inércia. A sentença, ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários, agiu em estrita conformidade com o artigo 85, caput, do CPC. A alegação de cerceamento de defesa também não se sustenta, uma vez que o Apelante exerceu plenamente seu direito de ação e de recurso. A condenação sucumbencial é um resultado do processo, não um impedimento ao seu acesso. A jurisprudência deste egrégio tribunal corrobora a correção do procedimento adotado, ao extinguir o processo pela inércia da parte em regularizar sua representação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001167-58.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível [...] ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO REGULAR . INÉRCIA DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 5. A inércia da parte autora, mesmo após regular intimação para suprir a falta de procuração, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, VI, do Código de Processo Civil. [...] (TJ-BA - Apelação: 80011675820248050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029826-65.2021.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível [...] ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] 5. A não atualização do endereço pelo Apelante impossibilitou a correção da irregularidade, resultando na manutenção da sentença de extinção sem julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso de apelação conhecido e desprovido. [...] (TJ-BA - Apelação: 80298266520218050039, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025) Dessa forma, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo. A condenação do Apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais está correta, e a suspensão da exigibilidade de tal pagamento é um efeito automático da lei, que não precisa constar expressamente no dispositivo da decisão para ser aplicada. Por fim, em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093937-12.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITALO COSTA COUTO
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES, CAROLINE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: SUPERMERCADO NARANDIBA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO
VOTO