PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000609-89.2013.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: ARLENE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s):SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONFIGURAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Curaçá contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidora contratada temporariamente para a função de merendeira, com o objetivo de obter o pagamento de verbas rescisórias não adimplidas ao término do vínculo. A sentença de origem condenou o ente municipal ao pagamento proporcional de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, com base nos salários pactuados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, ainda que precária e sem concurso público, gera direito à percepção de verbas rescisórias; e (ii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária, mediante sucessivas renovações, autoriza a incidência do item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação temporária configura exceção ao concurso público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não conferindo estabilidade nem os mesmos direitos dos servidores efetivos, dada sua natureza precária e transitória

A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT exige exercício contínuo há cinco anos na data da promulgação da CF/1988, requisito não preenchido no caso concreto.
A sucessiva renovação dos contratos temporários evidencia o desvirtuamento da excepcionalidade prevista na Constituição, atraindo a aplicação do item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.
A Administração Pública, mesmo em casos de contratação irregular ou precária, não se exime do dever de pagar as verbas trabalhistas referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito.

Jurisprudência consolidada no âmbito do TJBA admite a condenação do ente público ao pagamento de valores proporcionais a título de 13º salário e férias com 1/3, em casos de prestação de serviço comprovada e ausência de concurso público, quando há desvirtuamento da contratação temporária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, por meio de sucessivas renovações, enseja o reconhecimento do direito às verbas rescisórias proporcionais, conforme o item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.

A contratação precária de servidor sem concurso público não afasta o dever do ente público de quitar as verbas trabalhistas relativas ao serviço efetivamente prestado.

A vedação constitucional à contratação sem concurso não impede o reconhecimento de direitos trabalhistas mínimos quando demonstrada a prestação de serviço e o proveito obtido pela Administração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX, § 2º, e 41; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 85, §4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 18/12/2020; TJBA, ApCiv 0001561-10.2010.8.05.0191, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 26/10/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000609-89.2013.8.05.0073, oriundos da Comarca de Curaçá, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CURAÇÁ e como apelada ARLENE BARBOSA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

 

EA/03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000609-89.2013.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: ARLENE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURAÇÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos, Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Família, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Curaçá (id. 80069349), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 0000609-89.2013.8.05.0073, proposta por ARLENE BARBOSA DA SILVA, que assim dispôs:

“[...] Julgo procedente os pedidos autorais e CONDENO a parte demandada a: a) pagar-lhe os valores referentes aos 13°s salários do período laborai, proporcional e integral, no valor de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; b) efetuar-lhe o pagamento dos valores referentes as férias não gozadas e não pagas do período do contrato de trabalho, integral e proporcional, no valor de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, acrescido do terço constitucional; tudo, tomando por base os salários pactuados, devidamente corrigido monetariamente a partir da data que deveria se dá o efetivo pagamento, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.” (id. 80069349).

Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 80069354), sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição bienal, prevista no art. 7°, XXIX, da CF/88.

Ainda, destacou-se a nulidade da contratação, com fundamento no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença proferida.

Instado a se manifestar, a apelada não apresentou contrariedade recursal (id. 80069362).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

EA/03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000609-89.2013.8.05.0073
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CURACA
Advogado(s):  
APELADO: ARLENE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s): SIDNEY FRANKLIN ARRUDA DE OLIVEIRA

 

VOTO


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONFIGURAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Curaçá contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidora contratada temporariamente para a função de merendeira, com o objetivo de obter o pagamento de verbas rescisórias não adimplidas ao término do vínculo. A sentença de origem condenou o ente municipal ao pagamento proporcional de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, com base nos salários pactuados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária da autora, ainda que precária e sem concurso público, gera direito à percepção de verbas rescisórias; e (ii) estabelecer se o desvirtuamento da contratação temporária, mediante sucessivas renovações, autoriza a incidência do item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação temporária configura exceção ao concurso público, nos termos do art. 37, IX, da CF/1988, não conferindo estabilidade nem os mesmos direitos dos servidores efetivos, dada sua natureza precária e transitória

A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT exige exercício contínuo há cinco anos na data da promulgação da CF/1988, requisito não preenchido no caso concreto.
A sucessiva renovação dos contratos temporários evidencia o desvirtuamento da excepcionalidade prevista na Constituição, atraindo a aplicação do item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.
A Administração Pública, mesmo em casos de contratação irregular ou precária, não se exime do dever de pagar as verbas trabalhistas referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito.

Jurisprudência consolidada no âmbito do TJBA admite a condenação do ente público ao pagamento de valores proporcionais a título de 13º salário e férias com 1/3, em casos de prestação de serviço comprovada e ausência de concurso público, quando há desvirtuamento da contratação temporária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, por meio de sucessivas renovações, enseja o reconhecimento do direito às verbas rescisórias proporcionais, conforme o item II do Tema 551 da Repercussão Geral do STF.

A contratação precária de servidor sem concurso público não afasta o dever do ente público de quitar as verbas trabalhistas relativas ao serviço efetivamente prestado.

A vedação constitucional à contratação sem concurso não impede o reconhecimento de direitos trabalhistas mínimos quando demonstrada a prestação de serviço e o proveito obtido pela Administração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, IX, § 2º, e 41; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 85, §4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 18/12/2020; TJBA, ApCiv 0001561-10.2010.8.05.0191, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 26/10/2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária proposta por servidora temporária integrante da carreira de merendeira do Município de Curaçá,  por meio da qual pleiteia o pagamento das verbas rescisórias supostamente não adimplidas pelo ente municipal. 

Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda procedente,  condenando o Município ao pagamento das verbas rescisórias pleiteadas pela autora na inicial. 

No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 80069349):

“[...] julgo procedente os pedidos autorais e CONDENO a parte demandada a: a) pagar-lhe os valores referentes aos 13°s salários do período laborai, proporcional e integral, no valor de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado; b) efetuar-lhe o pagamento dos valores referentes às férias não gozadas e não pagas do período do contrato de trabalho, integral e proporcional, no valor de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, acrescido do terço constitucional; tudo, tomando por base os salários pactuados, devidamente corrigido monetariamente a partir da data que deveria se dá o efetivo pagamento, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.” (id. 80069349).

Feitas essas breves considerações, passo à análise dos recursos interpostos simultaneamente.

Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) aprovação em concurso público; e (ii) o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Outrossim, vale destacar que o art. 19 do ADCT contempla a única hipótese de estabilidade no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, qual seja, os servidores cujo vínculo com a Administração tenha sido iniciado há pelo menos cinco anos na data da promulgação da CF/88. Confira-se o teor do referido dispositivo:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Desse modo, a contratação temporária, prevista no inciso IX do artigo 37 da CF/88, constitui modalidade excepcional de investidura no serviço público, sem conferir as mesmas garantias e efeitos próprios do cargo efetivo, em razão de seu caráter precário. Por isso, a Administração Pública pode rescindir o vínculo temporário a qualquer tempo, mediante simples juízo de oportunidade e conveniência.

Todavia, é importante salientar que a natureza temporária do vínculo contratual não afasta o dever do ente público de quitar, no momento da rescisão, as verbas devidas — sobretudo porque o contrato firmado com a apelante foi objeto de sucessivas e reiteradas renovações, circunstância que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no item II do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Diante disso, reconhece-se o direito da autora ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas, uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos legais que amparam sua pretensão

Nesse aspecto, destacam-se os precedentes desta Corte em situações análogas

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJBA. ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200. Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. DJe 18/12/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. AGENTE DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PERÍODO DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, TST (SÚMULA 363) E DESTE SODALÍCIO. INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LEI MUNICIPAL. O APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA. ApCiv 00015611020108050191. Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro. Primeira Câmara Cível. DJe 26/10/2020) (grifo nosso).

Logo, revela-se imperioso asseverar que mesmo em face da contratação de pessoal pelo Poder Público de forma precária, este não se exime de pagar determinadas verbas remuneratórias, tendo em vista que entendimento contrário importaria em enriquecimento ilícito do ente federativo, que se beneficiou dos serviços prestados pela parte contratada, fazendo jus, portanto, à contraprestação devida, confluentes razões acima deduzidas.

Pelo exposto, o voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. 

Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2024.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator


EA/03