PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-52.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ELISIO DA SILVA
Advogado(s):MARCONI NERY MORENO

ASB-E

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE PRATICADA POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimos consignados fraudulentamente contratados em nome de aposentado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fraude na contratação dos empréstimos consignados e se isso caracteriza falha na prestação do serviço; (ii) avaliar a aplicabilidade da compensação entre valores recebidos pelo autor e os descontos indevidos; (iii) definir se a restituição dos valores descontados deve ser simples ou em dobro; (iv) verificar a configuração do dano moral e o quantum adequado; e (v) estabelecer o marco inicial dos juros de mora na indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Comprovada a fraude na contratação dos empréstimos consignados, evidenciada pela falsificação de documentos e irregularidades praticadas pelo correspondente bancário, caracterizando falha na prestação do serviço.

4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ e tese firmada no Tema 466 dos recursos repetitivos.

5. Os valores efetivamente disponibilizados ao autor devem ser compensados com os montantes a serem restituídos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição deve ser simples para os valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados após esta data.

7. Configurado o dano moral, considerando os transtornos experimentados pelo autor, pessoa idosa, que teve descontos indevidos em sua aposentadoria, decorrentes de contratos fraudulentos.

8. Redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.

9. Por se tratar de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido para: (a) determinar que a restituição seja simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores; (b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; e (c) determinar a compensação dos valores recebidos pelo autor com o montante a ser restituído.

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º e art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 884; CPC, art. 85, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 466/Repetitivos; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 362; TJ-BA, Apelação 80776077120198050001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000827-52.2022.8.05.0109, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada ELISIO DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-52.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ELISIO DA SILVA
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO

ASB-E

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., em face de sentença (ID. 62436862) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Irará, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados por ELISIO DA SILVA na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 62436880), o Recorrente sustenta, inicialmente, que deve ser reconhecida a necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados em favor da parte autora, comprovados por meio dos TEDs e extratos bancários, para evitar enriquecimento ilícito. Afirma que os valores dos empréstimos foram creditados na conta da parte autora, conforme documentos comprobatórios anexados.


Defende a ausência de responsabilidade objetiva, sob o argumento de que teria ocorrido culpa exclusiva de terceiros de má-fé, o que configuraria excludente de responsabilidade, conforme preceitua o art. 14, § 3º, do CDC. Argumenta que cumpriu todos os requisitos indispensáveis para a contratação, e se houve fraudação de documentos, o banco seria vítima, tanto quanto o recorrido.


Alega a ausência de dano moral, sustentando que o recorrido não teria sofrido qualquer dano, uma vez que recebeu os valores contratados, e que eventuais dissabores não seriam suficientes para configurar dano à honra. Defende que o valor da indenização é excessivo, devendo ser reduzido em caso de manutenção da condenação.


Questiona o marco inicial da incidência dos juros, argumentando que o STJ firmou entendimento no REsp 903258/RS de que os juros de mora referentes à reparação por dano moral devem contar a partir da decisão que determinou o valor da indenização, e não da citação.


Sustenta a inexistência de direito à restituição em dobro, por ausência de demonstração de má-fé. Ainda, impugna o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios.


Pugna, por fim, pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos do Autor.


Contrarrazões apresentadas em ID. 62436889.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, 03 de junho de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000827-52.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: ELISIO DA SILVA
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO

ASB-E

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade.


A controvérsia dos autos gira em torno da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, referente aos contratos de empréstimos consignados nº 611139582, 616472965, 616895841, 615195790, 612295774 e 627542288, bem como, do direito à reparação por danos materiais e morais.


Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento na Súmula nº 479, que dispõe:


Súmula nº 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


No mesmo sentido, o STJ firmou tese, sob o Rito dos Recursos Repetitivos (Tema 466), segundo a qual:


As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.


No caso em exame, ficou evidenciada a fraude na contratação dos empréstimos consignados em nome do Autor. Conforme restou demonstrado nos autos, o Recorrido não possui filhos, sendo que os documentos de identificação das pessoas que assinaram a rogo os contratos - apresentados como supostos filhos do autor - foram comprovadamente falsificados (Ids. 62436771 e seguintes).


A fraude restou ainda mais evidente durante a audiência de instrução, quando a proprietária da empresa correspondente bancária responsável pela contratação foi presa em flagrante por falso testemunho. O funcionário da mesma empresa também confirmou em juízo que não presenciou a aposição da digital do autor nos contratos, e que era prática comum assinar como testemunha em contratos sem a presença do suposto contratante. (ID. 62436859).


A situação é agravada pelo fato de que a própria correspondente bancária, que recebia comissão pela contratação dos empréstimos, figurou como testemunha em diversos contratos e, em um deles, chegou a assinar a rogo, o que constitui grave irregularidade no processo de contratação (ID. 62436819).


Nesse contexto, não há como acolher a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o banco Apelante, ao celebrar contratos por meio de correspondente bancário, assume o risco pela atuação destes prepostos.


Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica.


Quanto à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.".


A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021.


No caso em análise, o primeiro desconto fora realizado em maio de 2020. Deste modo, em consonância com o quanto decido pelo STJ, a restituição deve ser feita de forma simples para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a partir de quando (31/03/2021) a repetição do indébito será em dobro.


Portanto, merece parcial provimento o recurso do banco neste ponto específico, para determinar que a restituição seja feita de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados após esta data, mantidos os mesmos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença.


No que tange à compensação dos valores recebidos pelo autor, verifica-se que, de fato, os documentos juntados pelo banco demonstram a disponibilização dos valores dos empréstimos na conta do Recorrido (ID. 62436824 e seguintes). Não obstante a declaração de inexistência dos contratos por vício na formação do negócio jurídico, é necessário evitar o enriquecimento ilícito.


Assim, os valores recebidos pelo Autor deverão ser compensados com o montante a ser restituído, conforme apuração em sede de liquidação de sentença, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.


Em relação aos danos morais, entendo que sua configuração é manifesta no caso em tela. A situação vivenciada pelo autor, pessoa idosa e aposentada, que teve descontados indevidamente de sua aposentadoria parcelas referentes a contratos que não celebrou, por meio de fraude, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano à sua esfera moral.


Todavia, quanto ao valor da indenização, entendo que o montante fixado na sentença (R$ 15.000,00) comporta redução para adequá-lo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.


Assim, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende à finalidade compensatória e pedagógica da condenação.


Nesse sentido:


APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CONTA BENEFÍCIO. PESSOA IDOSA E INCAPAZ À ÉPOCA DO NEGÓCIO BANCÁRIO QUESTIONADO. HIPERVULNERABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR/APELANTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPUNHA . PARECER DA DOUTA PROCURADORIA NESTA DIRETIVA. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENZAR. QUANTUM REPARATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILDADE E PROPORCIONALDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 676 .608/RS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-BA - Apelação: 80776077120198050001, Relator.: ADRIANA SALES BRAGA, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024)


No tocante ao marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, o Apelante sustenta que devem fluir a partir da data do arbitramento da indenização. Contudo, tal entendimento não prevalece no caso em análise.


Primeiramente, cumpre diferenciar os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. Em relação à correção monetária sobre indenização por danos morais, a Súmula n° 362 do STJ determina que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Quanto aos juros de mora, a regra aplicável depende da natureza da responsabilidade civil em discussão.


No caso em tela, visto existir relação contratual entre as partes (contratos de empréstimo consignado), os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado na sentença (15% sobre o valor da condenação), por considerá-lo adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.


Conclusão:


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de: a) reformar parcialmente a sentença quanto à repetição do indébito, determinando que a restituição seja feita de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os valores descontados após esta data; b) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) determinar que os valores recebidos pelo autor sejam compensados com o montante a ser restituído, conforme apuração em sede de liquidação de sentença.


É o voto.


Salvador,    de               de 2025.


Adriana Sales Braga

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora