PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047913-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVANDRO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): KARINA SANTOS VAZ, MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO COMPLEXO. REGULAR TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.     Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente submetido à prisão preventiva pela suposta prática de homicídio qualificado, no qual se requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal, grave estado de saúde e ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quanto às teses já apreciadas em impetração anterior, reproduzidas na nova ação constitucional; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo na instrução criminal apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O habeas corpus reproduz, em quase sua integralidade, fundamentos apreciados por este Tribunal em impetração anterior, na qual já foram examinadas e rejeitadas as alegações de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, inexistência de indícios suficientes de autoria e cabimento de prisão domiciliar por motivo de saúde.

4.     A reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de impetração anteriormente julgada configura duplicidade processual, inviabilizando o conhecimento da nova ação constitucional quanto às matérias já decididas.

5.     O exame da alegação de excesso de prazo na instrução criminal deve observar as circunstâncias concretas do caso, não se restringindo ao cômputo aritmético dos prazos legais.

6.     A caracterização do excesso de prazo exige demonstração de demora imputável ao Estado-Juiz, não se configurando constrangimento ilegal quando a dilação temporal decorre de circunstâncias justificáveis ou inerentes à regular condução do processo.

7.     As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora evidenciam que o processo vem sendo regularmente impulsionado, com realização de audiência de instrução e julgamento, reavaliação da necessidade da prisão preventiva, providências para localização e intimação de testemunhas e designação da continuidade da instrução.

8.     A dilação temporal decorreu da necessidade de localização das testemunhas de acusação, com expedição de novas intimações, bem como da continuidade regular dos atos processuais.

9.     A complexidade da ação penal, decorrente da imputação de crime praticado em concurso de agentes, da existência de doze testemunhas arroladas pelo Ministério Público e da determinação judicial de apuração de possível falso testemunho durante a instrução, afasta o reconhecimento de excesso de prazo.

10.  A atuação diligente do juízo de origem evidencia a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento da instrução criminal, inexistindo desídia apta a caracterizar constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.  Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.

 


Tese de julgamento:

1.     A reiteração de habeas corpus fundado nas mesmas alegações já apreciadas em impetração anterior impede o conhecimento da nova ação constitucional quanto às matérias anteriormente decididas.

2.     A aferição do excesso de prazo na instrução criminal deve considerar as circunstâncias concretas do processo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

3.     A regular tramitação do processo, a complexidade da causa e a ausência de desídia do Estado-Juiz afastam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 318, II.

 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 933288/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 730516/PB, Sexta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STF, RHC 207995/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.12.2021, DJe 04.02.2022; STJ, AgRg no RHC 151951/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgRg no RHC 177715/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 946135/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 06.11.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047913-16.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANDRO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros (2) e como apelada JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral a Advogada Dra. Karina Vaz. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047913-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVANDRO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): KARINA SANTOS VAZ, MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EVANDRO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, atualmente submetido a prisão preventiva nos autos do processo n. 8002238-73.2025.8.05.0191, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA.

 

Sustenta o impetrante a ocorrência de excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente, que perdura sem que tenha havido o encerramento da instrução processual. Argumenta, outrossim, que o paciente apresenta grave estado de saúde, sofrendo de doença renal crônica, hipertensão arterial grave e sintomas depressivos, o que tornaria o ambiente carcerário incompatível com o seu tratamento.

 

Aduz, por fim, a ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, reputando-a baseada em gravidade abstrata.

 

Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares diversas da prisão.

 

Em decisão de Id. Num. 109252965, a liminar foi indeferida.

 

O juízo a quo prestou informações no Id. Num. 109572497, detalhando o andamento do processo na origem.

 

Em parecer jungido no Id. Num. 110993064, o Ministério Público opinou pela denegação do Habeas Corpus.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8047913-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EVANDRO JOSE DA SILVA JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): KARINA SANTOS VAZ, MATHEUS BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurge da exordial acusatória que “No dia 21/06/2024, por volta das 09h00min, no Conjunto Penal de Paulo Afonso/BA, desta cidade, CANDIDO FRANCISCO DE ARAUJO NETO e EVANDRO JOSE DA SILVA JUNIOR, conscientes e voluntariamente, com manifesto dolo de matar, por emprego de asfixia e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mataram Leandro Santos Santana, vulgo "Bolsinha", para assegurar impunidade de outro crime.  

Consta dos autos que a vítima foi encontrada sem vida em sua cela, que se localizava isolada das demais. Não havia sinais de arrombamento, inferindo-se, a princípio, que o ofendido, supostamente, teria praticado suicídio. 

Frisa-se que antes da prática delitiva, o Diretor Interventor do Presídio de Paulo Afonso/BA, Sr. Archimedes, informou que no dia 19/06/2024, Leandro (vítima) havia denunciado a existência de um esquema ilícito dentro do presídio, envolvendo a entrada de objetos proibidos mediante pagamentos via PIX para policiais penais, destacando-se, sobretudo, o agente Evandro José da Silva Junior que estaria a frente da ilicitude. 

Ato contínuo, após prestar esclarecimentos ao Diretor, a vítima foi transferida para uma cela separada das demais, sozinho, em razão de ter sido ameaçada de morte em razão da delação apresentada ao diretor. 

É de se ressaltar que, no momento do falecimento do detento, apurou-se, conforme Ofício 003/2024, que os servidores responsáveis pelo plantão eram os policiais penais Cândido Francisco de Araújo e Evandro Jose da Silva Junior. 

Nesse sentido, diversos custodiados que se encontravam presentes próximos a cela em que a vítima estava, confirmaram as ilicitudes cometidas pelos policiais e relataram, ainda, que a vítima havia denunciado os esconderijos dos módulos "B e C" e do pavilhão do semiaberto, além de delatar vários PIXs realizados da conta de interno Felipe Aurino Gomes, alcunha "Pescoço", para a conta pessoal do policial penal Evandro José da Silva Júnior. 

Ressaltaram, ainda, que após a chegada dos referidos policiais penais no pavilhão onde o ofendido estava alojado, ouviram vários gemidos e barulhos análogos a de uma pessoa se debatendo oriundos de sua cela. Constatou-se que a cabeça da vítima estava parcialmente imersa na água que fica no "boi", local onde se fazem as necessidades fisiológicas. 

Em sede de interrogatório policial, os acusados negaram a autoria dos fatos, afirmando só souberam da morte da vítima no momento em que os demais detentos gritaram informando que a cela de Leandro estaria alagada. 

É imperioso destacar que CÂNDIDO FRANCISCO DE ARAÚJO NETO e EVANDRO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR, eram investigados no Inquérito Policial 22367/2024, por envolvimento em "esquema" de corrupção, notadamente a facilitação de entrada de objetos ilícitos no conjunto penal de Paulo Afonso, cujo delator principal foi Leandro (vítima). 

Nesse arrazoado, no dia do ocorrido, apenas os dois servidores estavam de serviço no turno extra quando o corpo de Leandro Santos Santana foi encontrado: Cândido Francisco de Araújo e Evandro Jose da Silva Junior. Isso ocorreu em função dos demais servidos estarem em uma reunião do Sindicato no momento da prática criminosa. 

Verifica-se que o delito fora cometido pelos agentes policiais que valendo-se da sua posição e da vulnerabilidade do detendo impossibilitaram qualquer esboço de recurso de defesa. Por conseguinte, consoante Laudo de Necrópsia, tem-se que a vítima morreu com emprego de asfixia. 

Consequentemente, a consumação do delito ocorreu para assegurar a impunidade dos denunciados, pois o ofendido delatou as informações dos delitos perpetrados pelos policiais penais, além dele ter denunciado integrantes dos outros módulos, os quais faziam parte do meio delituoso, juntamente com os policiais posteriormente investigados. 

A materialidade dos delitos de homicídio qualificado resta comprovada através dos depoimentos presente nos autos e pelo laudo de exame de lesões corporais que destaca morte violenta decorrente de asfixia mecânica por afogamento em consequência a submersão em meio líquido - ID 480466663, fls. 25 a 28 -, e o Laudo Pericial no Local do Crime - ID 480466663, fls. 14 a 18 -, corrobora com as informações anteriores, salientando que “estando o aspecto do laço compatível com estrangulamento, mas não suficiente para ocasionar o evento morte”. Ou seja, descarta-se eventual hipótese de suicídio ante a constatação do homicídio qualificado.”.


O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.


Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.


Ab initio, insta consignar que o presente writ replica, em quase sua totalidade, os fundamentos lançados na ação mandamental de n. 8034502-37.2025.8.05.0000, anteriormente submetida à apreciação deste Tribunal, ocasião em que foi negada a ordem, mediante decisão fundamentada, a qual enfrentou exaustivamente os argumentos defensivos ora reiterados.


Com efeito, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos de impetração anterior configura duplicidade processual indevida, ensejando o não conhecimento da nova ação constitucional. Nesse sentido:

  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO . IMPETRAÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito da Apelação Criminal n.º 1504076-90.2020 .8.26.0228. O recorrente sustenta, no habeas corpus, tese de abrandamento do regime prisional inicial e de aplicação do princípio da insignificância . Contudo, foi constatado que a pretensão é mera reiteração de pedido já formulado em impetração anterior (HC n.º 878.183/SP), ajuizada pelo mesmo advogado, em favor do mesmo paciente, e contra o mesmo acórdão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reiteração de pedido em habeas corpus anteriormente impetrado torna inviável o conhecimento da nova impetração; e (ii) estabelecer se a Corte pode analisar o pedido relacionado à aplicação do princípio da insignificância, não apreciado no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A reiteração de pedido em habeas corpus já impetrado e julgado inviabiliza o conhecimento do novo writ, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, pois configura duplicidade processual sem novos fundamentos. 4. A tese remanescente relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi apreciada no acórdão impugnado. Logo, o conhecimento do pedido implicaria em indevida supressão de instância, o que não é permitido . 5. Precedentes mencionam que, em casos de reiteração de pedidos, o recurso deve ser desprovido liminarmente, conforme o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 933288 SP 2024/0283561-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA . POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que é mera reiteração de outro feito, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à defesa, porquanto a jurisdição desta Corte se esgota na análise exauriente do mérito da impetração original . 2. Ademais, o agravo regimental não se presta a discutir a adequação ou não da decisão monocrática de outro feito, sob pena de burla indevida aos prazos recursais e a consequente perenização ilegal da competência desta Corte, mormente considerado o trânsito em julgado da decisão do writ primevo. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 730516 PB 2022/0079737-8, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)

 

Dessarte, não se pode admitir o manejo sucessivo de habeas corpus com o intuito de rediscutir fundamentos já apreciados por esta Corte, sob pena de eternização do debate judicial e esvaziamento da autoridade da decisão proferida na ação mandamental anterior, cujo mérito foi exaurido e a jurisdição, por conseguinte, encerrada.  

 

Veja-se ementa do julgado anterior que refutou as teses referentes à ausência de fundamentação concreta, inexistência de indícios de autoria e substituição da preventiva por custódia domiciliar em razão de motivos de saúde:  

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE SAÚDE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado do paciente E.J.S.J., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA. 2. Conforme a denúncia, o paciente e o corréu C.F.A.N., ambos agentes penitenciários, agiram consciente e voluntariamente, com manifesto dolo de matar, empregando asfixia e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido L.S.S, vulgo "Bolsinha", detento no presídio, para assegurar impunidade de outro crime. II. Questão em discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há evidente excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva (ii) saber se existe ausência de fundamentação concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito; e (iii) saber se o grave estado de saúde do paciente, com doença renal crônica, hipertensão arterial grave e sintomas depressivos, justifica a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. Razões de decidir: 4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se adequadamente nos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando materialidade delitiva comprovada pelo laudo de necropsia que atestou morte por asfixia, indícios suficientes de autoria considerando que testemunhas identificaram os réus como autores dos fatos, estando ambos de serviço sozinhos no dia do crime. 5. O fato de o paciente responder a outro processo criminal que apura suposta prática de tráfico, associação para o tráfico, corrupção passiva majorada e ingresso de aparelho celular em instituição penal revela maior periculosidade do agente, reforçando a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 6. A fundamentação da prisão revela-se contemporânea e idônea, não se baseando apenas na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e a necessidade da custódia cautelar para preservação da ordem pública. 7. Quanto ao alegado excesso de prazo, o processo encontra-se em regular tramitação, com a denúncia recebida em abril de 2025, tendo o réu apresentado resposta à acusação, com posterior manifestação do Ministério Público em julho de 2025, e designação de audiência de instrução e julgamento pelo magistrado. 8. Tratando-se de processo complexo, envolvendo mais de um réu e crime de extrema gravidade praticado por servidores públicos, não se vislumbra dilação temporal abusiva ou injustificada, devendo os prazos processuais ser analisados sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 9. No que tange à alegada necessidade de prisão domiciliar por motivos de saúde, embora a documentação médica indique quadro de doença renal crônica, hipertensão arterial e sintomas depressivos, não se demonstrou o extremo debilitamento exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP, podendo o tratamento ser realizado na unidade de saúde do estabelecimento prisional. 10. A gravidade concreta do delito (homicídio qualificado supostamente praticado por agentes penitenciários contra detento que os havia denunciado, com emprego de meio cruel e tentativa de ocultação do crime) aliada aos fortes indícios de autoria demonstra a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública.

 

Assim, conheço da impetração somente no que se refere ao excesso de prazo na instrução criminal.


No mérito da matéria conhecida, não assiste razão à defesa. A análise do alegado excesso de prazo, sobretudo quando arguido em sede de habeas corpus, demanda exame cuidadoso da marcha processual e da atuação dos sujeitos processuais, não se admitindo interpretação meramente formal ou aritmética dos prazos previstos na legislação adjetiva.

 

Trata-se de orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a aferição da razoabilidade da duração da prisão cautelar deve ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, considerando-se a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais já praticados, a atuação das partes e a eventual existência de justificativas plausíveis para a dilação temporal.

 

Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva . Requisitos. Medidas cautelares alternativas. Supressão de instâncias. Excesso de prazo . Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes e da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes (TJ/PB e STJ), o que impede o imediato exame pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2 . A orientação do STF é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 3. O excesso de prazo da instrução criminal “não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” ( HC 108.426, Rel . Min. Luiz Fux). Precedente. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 207995 PB 0273797-70.2020.3 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO . EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Recurso interno contra decisão monocrática que revogou a prisão preventiva do agravado, por excesso de prazo, sob a imposição de medidas cautelares, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. 2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62 .783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. Excesso de prazo caracterizado . O tempo de prisão preventiva do agravado (8 meses), sem que a primeira audiência de instrução tenha se iniciado, tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e o agente é primário. A demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa. 4 . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o encerramento da instrução processual, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu encontra-se preso, configura constrangimento ilegal. 5. Ausência de ilegalidades na decisão agravada. Impossibilidade de reforma . 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no RHC: 151951 RS 2021/0259755-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

 

Demais disso, é necessário de que a demora processual seja imputável ao Estado-Juiz. A jurisprudência consolidada entende que não há constrangimento ilegal quando a dilação temporal decorre de circunstâncias justificáveis ou inerentes à regular condução do processo. Assim, somente se configura constrangimento ilegal quando demonstrada desídia, inércia ou demora injustificada do aparato jurisdicional, situação que não se verifica quando o juízo atua de maneira diligente na condução da instrução.

 

No caso sob análise, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora revelam que o feito vem sendo conduzido com regularidade e dentro de parâmetros razoáveis de duração.

 

Conforme consignado nas informações judiciais:

 

(...) Audiência de Instrução e Julgamento iniciada em 04 de fevereiro de 2026 (ID 541697909), ocasião em que foi mantida a prisão preventiva do réu.

 

Manifestação do Ministério Público indicando os endereços atualizados das testemunhas de acusação e requerendo a expedição das intimações necessárias para a continuidade da instrução processual (ID 545435773).

 

Proferida decisão de ID 561504268 que manteve a prisão preventiva do acusado, em 27 de maio de 2026 (ID 561504268).

 

Os autos aguardam a designação para reinclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. Do que se vê, os autos passam por regular tramitação, não se vislumbrando constrangimento ilegal por excesso de prazo para a instrução.

  

Tal panorama demonstra que a dilação temporal decorreu da necessidade de localizar as testemunhas de acusação, com expedição de novo mandado de intimação. Observou-se, outrossim, que houve a reavaliação da necessidade da custódia preventiva, com decisão proferida em maio do presente ano.

 

Além disso, em despacho proferido em 03 de julho, o magistrado designou a continuação da audiência de instrução e julgamento para 04/09/2026.

 

Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, a análise da cronologia processual revela atuação diligente do juízo de primeiro grau, que tem adotado as providências necessárias para garantir a regularidade da instrução criminal. Ao atuar deste modo, o Juízo a quo evidencia postura proativa e cautelosa, preservando a higidez do processo penal.

 

Nada obstante, o caso apresenta complexidade, vez que o delito foi cometido em concurso de agentes e foram arroladas 12 testemunhas/declarantes pelo Ministério Público. Registre-se, ainda, que durante a primeira audiência de instrução e julgamento, o Juízo a quo determinou que fossem procedidas investigações sobre possível crime de falso testemunho (Id. Num. 541697909 dos autos de origem).

 

A respeito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO . PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz . Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" . 3. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4. No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art . 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" ( AgRg no HC 579.125/MA, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 177715 PE 2023/0078951-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO E GRAVIDADE CONCRETA . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na instrução criminal e insubsistência dos argumentos de fundamentação da medida extrema . O agravante foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com prisão convertida em preventiva. A defesa alega que o agravante é primário, possui atividade lícita e que a instrução não se encerrou devido a diligências pendentes. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de prazo na instrução criminal que justifique a revogação da prisão preventiva e a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas . 4. O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em tramitação regular, compatível com a complexidade do caso. 5. A análise do excesso de prazo deve considerar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se verificando desídia do juízo de origem . 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva.IV. Dispositivo e tese7 . Agravo desprovido.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas. 2 . O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11 .343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 40, V; Lei 10 .826/2003, art. 14, caput; CP, art. 69.Jurisprudência relevante citada: HC 526 .418/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/10/2019; HC 393.308/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; HC 425 .704/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018. (STJ - AgRg no HC: 946135 SP 2024/0351914-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2024)

 

CONCLUSÃO: 



Isso posto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do presente habeas corpus, e, na parte conhecida, pela DENEGACAO DA ORDEM, mantendo-se a custódia preventiva do paciente nos termos em que foi decretada.  




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator