PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001943-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MATEUS LUCAS DOS SANTOS MENEGUELLI
Advogado(s):DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, FELIPE GIESTA ROMANO, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES ESCOLARES. PLANILHA DE CUSTOS INSUFICIENTE. INPC COMO PARÂMETRO SUBSTITUTIVO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que manteve sentença relativa à ilegalidade de reajustes de mensalidades escolares aplicados nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, com limitação dos reajustes ao INPC, diante da insuficiência das planilhas de custos apresentadas, e condenação à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso quanto à indicação das informações ausentes na planilha de custos exigida pelo Decreto nº 3.274/1999; (ii) estabelecer se documentos técnicos e laudo produzido em outro processo evidenciam vício integrativo no julgado; (iii) determinar se há omissão quanto à adoção do INPC como parâmetro de limitação dos reajustes; (iv) definir se há contradição quanto à inclusão de investimentos e despesas de capital na base dos reajustes; e (v) estabelecer se há obscuridade ou contradição na condenação à repetição em dobro do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não permitem rediscutir o mérito, reexaminar provas ou modificar o entendimento firmado pelo órgão julgador.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a legalidade dos reajustes de mensalidades escolares à luz da Lei nº 9.870/1999 e indica que a instituição de ensino não apresenta planilha de custos conforme o Decreto nº 3.274/1999, pois suprime informações relevantes, como faturamento total, valor da última mensalidade do ano-base e valor da mensalidade após o reajuste proposto.

  3. A fundamentação do acórdão não é genérica quando aponta ausência de transparência, insuficiência documental e supressão de informações necessárias ao controle efetivo dos índices de reajuste aplicados.

  4. O julgador não precisa responder individualmente todos os argumentos da parte quando adota fundamento suficiente para solucionar a controvérsia.

  5. Laudo pericial produzido em outro processo e parecer técnico privado não configuram, por si, omissão, contradição ou obscuridade interna do acórdão, sobretudo quando pretendem nova valoração probatória de tese já examinada e rejeitada.

  6. O acórdão não adota o INPC como teto legal abstrato e obrigatório para reajustes escolares, mas como parâmetro substitutivo e razoável diante da ausência de comprovação idônea da variação de custos alegada pela instituição de ensino.

  7. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação probatória pretendida pela parte.

  8. A Lei nº 9.870/1999 autoriza a recomposição da variação de custos de pessoal e custeio, mas não permite a transferência direta ao consumidor de despesas de capital, expansão patrimonial ou investimentos empresariais.

  9. A repetição em dobro do indébito decorre da cobrança indevida, da inexistência de engano justificável, da violação ao dever de informação e da conduta incompatível com a boa-fé objetiva.

  10. O prequestionamento não dispensa a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a oposição de embargos apenas para provocar novo pronunciamento sobre matéria já examinada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à modificação do entendimento firmado quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A instituição de ensino deve comprovar de forma idônea, adequada e transparente a variação de custos que justifica reajustes de mensalidades escolares superiores aos índices oficiais de inflação. 3. O INPC pode ser utilizado como parâmetro substitutivo razoável quando a instituição de ensino não demonstra validamente a variação de custos exigida pela Lei nº 9.870/1999. 4. A repetição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável e viola o dever de informação e a boa-fé objetiva.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º; Lei nº 9.870/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º; Decreto nº 3.274/1999; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001943-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MATEUS LUCAS DOS SANTOS MENEGUELLI
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, FELIPE GIESTA ROMANO, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta pela instituição de ensino, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Mateus Lucas dos Santos Meneguelli.

O acórdão embargado manteve a declaração de abusividade dos reajustes aplicados às mensalidades do curso de Medicina nos anos de 2023, 2024 e 2025, limitando-os aos percentuais do INPC, preservou a validade do reajuste de 2022 e confirmou a condenação da instituição de ensino à repetição em dobro dos valores cobrados em excesso.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos itens da planilha de custos que teriam sido considerados desconformes ao Decreto nº 3.274/1999. Afirma que o acórdão teria feito referência genérica à incompletude das planilhas, sem indicar objetivamente qual campo obrigatório estaria ausente ou preenchido de modo inadequado.

Aduz, ainda, que a planilha de custos teria observado o modelo legal e que laudo pericial produzido em processo semelhante, bem como parecer técnico elaborado pela KPMG, confirmariam a adequação dos documentos apresentados e a inexistência de inclusão direta de investimentos como despesa corrente.

Sustenta, também, omissão quanto à base legal para limitação dos reajustes ao INPC, afirmando que a Lei nº 9.870/1999 não estabelece índice inflacionário como teto para reajuste de mensalidades escolares.

No tocante à repetição do indébito, a embargante aponta contradição e obscuridade, defendendo que teria agido com boa-fé objetiva, mediante interpretação contratual razoável, apresentação de planilhas de custos e observância de entendimento jurídico controvertido, razão pela qual deveria ser afastada a devolução em dobro ou, ao menos, reconhecido o engano justificável.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para que a restituição dos valores ocorra de forma simples. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999 e do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Embora devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001943-74.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA
APELADO: MATEUS LUCAS DOS SANTOS MENEGUELLI
Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES, ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA, ANA LUIZA GONCALVES DA NOBREGA, FELIPE GIESTA ROMANO, FLAVIA AIRES DE ALMEIDA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Todavia, no mérito, a insurgência não merece acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

 I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Não constituem, portanto, meio processual adequado para rediscussão do mérito, reexame da prova ou simples modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador.

No caso concreto, a embargante pretende, sob a roupagem de omissão, contradição e obscuridade, rediscutir fundamentos expressamente analisados no acórdão embargado, em especial a suficiência da planilha de custos, a utilização do INPC como parâmetro substitutivo e a condenação à repetição em dobro do indébito.

A embargante sustenta que o acórdão seria omisso por não indicar, de forma objetiva, quais campos ou informações da planilha modelo do Decreto nº 3.274/1999 teriam sido inobservados.

Não lhe assiste razão.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a controvérsia central dizia respeito à legalidade dos reajustes das mensalidades escolares aplicados nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, à luz da Lei nº 9.870/1999.

Na oportunidade, este órgão julgador transcreveu o art. 1º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999, destacando que:

 

“Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.”

 

Em seguida, o voto condutor foi expresso ao afirmar:

 

“Conforme bem consignou a sentença recorrida, a instituição de ensino não apresentou planilha de custos em conformidade com o modelo estabelecido no Decreto nº 3.274/99, suprimindo informações relevantes, como o faturamento total, o valor da última mensalidade do ano-base e o valor da mensalidade após o reajuste proposto.”

 

E prosseguiu:

 

“A sentença demonstrou com precisão que as planilhas apresentadas pela instituição eram incompletas e intencionalmente suprimiam informações necessárias para que houvesse efetivo e real controle do índice de reajuste aplicado nas mensalidades. Tal conduta viola o dever de transparência que rege as relações de consumo educacional.”

 

Verifica-se, portanto, que a fundamentação não foi genérica. O acórdão indicou, de maneira suficiente, a razão pela qual as planilhas foram reputadas inadequadas: ausência de transparência, insuficiência documental e supressão de informações relevantes à aferição do reajuste.

A exigência de que o órgão julgador detalhe, item por item, todos os campos do modelo administrativo que entende não atendidos extrapola a finalidade dos embargos de declaração, sobretudo quando já explicitada a razão de decidir.

A propósito, o julgador não está obrigado a responder um a um todos os argumentos deduzidos pela parte quando tenha adotado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. No caso, a conclusão foi clara: a instituição de ensino não comprovou de forma idônea a variação de custos apta a justificar os percentuais aplicados.

Assim, a alegação de omissão encobre, em verdade, inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão de insuficiência das planilhas, pretensão incompatível com a via integrativa.

2. Dos documentos técnicos e do laudo produzido em outro processo

A embargante invoca laudo pericial produzido em processo diverso e parecer técnico elaborado pela KPMG, sustentando que tais documentos confirmariam a adequação das planilhas e a inexistência de inclusão direta de investimentos como despesas correntes.

Também nesse ponto não se constata vício do art. 1.022 do CPC.

Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para introduzir nova valoração probatória, tampouco para deslocar a conclusão do julgamento com base em documentos técnicos utilizados para reforçar tese já examinada e rejeitada.

O acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir do conjunto probatório apreciado nos autos, mantendo a sentença ao reconhecer que a instituição de ensino não demonstrou, de modo transparente e idôneo, a variação de custos que autorizaria os reajustes questionados.

Ademais, ainda que se admita a existência de conclusões técnicas favoráveis à tese da embargante em outros processos ou pareceres privados, tal circunstância não revela omissão, contradição ou obscuridade interna no acórdão embargado. Eventual inconformismo quanto à suficiência ou ao peso desses elementos deve ser manejado por recurso próprio, e não por embargos de declaração.


3. Da alegação de omissão quanto à limitação dos reajustes ao INPC

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à base legal para limitar os reajustes ao INPC, afirmando que a Lei nº 9.870/1999 não estabelece tal índice como teto legal.

A irresignação igualmente não procede.

O acórdão não adotou o INPC como teto legal abstrato e obrigatório para todo e qualquer reajuste escolar. Ao contrário, a utilização do referido índice decorreu das circunstâncias do caso concreto, diante da ausência de comprovação idônea da variação de custos alegada pela instituição de ensino.

O voto condutor consignou expressamente:

 

“Outrossim, a utilização do INPC como parâmetro para limitação do reajuste, quando não devidamente comprovada a variação de custos pela instituição, mostra-se adequada e razoável, evitando que reajustes manifestamente superiores aos índices oficiais de inflação configurem onerosidade excessiva ao consumidor.”

 

E, mais adiante, registrou:

 

“Quanto aos reajustes de 2023 (11,43%), 2024 (7,44%) e 2025 (9,99%), a sentença demonstrou que os percentuais aplicados superaram significativamente os índices oficiais de inflação (INPC acumulado de 5,93% em 2022, 3,71% em 2023 e 4,77% em 2024), sem que a instituição apresentasse planilha de custos adequada e transparente que justificasse tais majorações.”

 

A fundamentação é clara: o INPC foi utilizado como parâmetro substitutivo e razoável diante da ausência de demonstração válida da variação de custos, e não como limitação legal automática prevista na Lei nº 9.870/1999.

Não há, pois, omissão a ser sanada. Há apenas discordância da embargante quanto ao critério judicial adotado, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração.


4. Da alegada contradição quanto à inclusão de investimentos e despesas de capital

A embargante afirma que o acórdão teria partido de premissa equivocada ao considerar que investimentos e aquisições foram incluídos na base de cálculo dos reajustes, sustentando que as planilhas teriam contemplado apenas depreciação.

Não se verifica contradição.

A contradição apta a justificar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, isto é, aquela existente entre seus próprios fundamentos, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com suposta divergência entre a conclusão judicial e a interpretação probatória pretendida pela parte.

No caso, o acórdão foi coerente ao afirmar que a Lei nº 9.870/1999 autoriza a recomposição da variação de custos de pessoal e custeio, mas não a transferência direta ao consumidor de despesas de capital, expansão patrimonial ou investimentos empresariais.

O voto embargado consignou:

 

“Ademais, conforme ressaltado pelo magistrado de primeiro grau, a instituição confessou ter considerado na composição do percentual de reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também gastos com investimentos e aquisições, o que não se coaduna com a previsão legal.”

 

Também destacou a distinção entre custos, despesas e investimentos, transcrevendo trecho da sentença mantida:

 

“Despesas, custos e investimentos são espécies distintas de gastos. Despesas são todos os gastos que a empresa precisa para manter sua estrutura funcionando, mas diretamente não contribuem para a geração de novos itens que serão comercializados, ou novos serviços que serão oferecidos; custos são os gastos que podem ser atribuídos ao produto final; e investimento, por fim, são os gastos em bens ou serviços com expectativa de geração de benefícios futuros. Assim, colocado os conceitos, fica claro que os gastos que podem refletir no reajuste da mensalidade do alunado são as despesas e custos relacionados ao aprimoramento do processo didático-pedagógico, jamais os investimentos.”


E concluiu:

 

“A permissão legal para o reajuste das mensalidades não se destina a financiar a capitalização ou a expansão patrimonial da instituição de ensino, mas sim a permitir que ela cubra a variação inflacionária e o aumento dos custos operacionais relacionados à manutenção e aprimoramento da qualidade didático-pedagógica corrente.”

 

Como se observa, o acórdão adotou fundamentação expressa, lógica e coerente. A embargante pretende, em verdade, substituir a premissa probatória firmada no julgamento por outra que lhe seja mais favorável. Tal pretensão não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

5. Da repetição do indébito em dobro

A embargante aponta obscuridade e contradição quanto à condenação à devolução em dobro, sustentando que teria agido com boa-fé objetiva, com base em contrato vigente, planilhas técnicas e cenário jurisprudencial controvertido.

Sem razão.

O acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu pela inexistência de engano justificável. Consta do voto embargado:


“Quanto à determinação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, a sentença encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.”


Em seguida, o acórdão foi categórico:


“No caso, não há engano justificável. A cobrança das mensalidades majoradas decorreu de ato deliberado da instituição de ensino, que aplicou reajustes acima do limite legal, sem observância da transparência exigida pela Lei nº 9.870/99 e pelo CDC, em nítido proveito econômico próprio. Houve clara violação ao dever de informação e imposição de cláusulas abusivas.”


Portanto, não há obscuridade. O fundamento da repetição em dobro foi suficientemente explicitado: cobrança indevida, inexistência de engano justificável, violação ao dever de informação e conduta incompatível com a boa-fé objetiva.

A alegação de que a instituição agiu com interpretação contratual razoável e amparada em divergência jurisprudencial não foi acolhida pelo acórdão, que reconheceu a abusividade dos reajustes em razão da ausência de demonstração idônea da variação de custos e da insuficiência das informações prestadas ao consumidor.

A divergência da embargante quanto a essa conclusão não configura vício integrativo, mas inconformismo com o resultado do julgamento.

A embargante não demonstra qualquer vício apto a ensejar a modificação, complementação ou correção do acórdão.

Assim, os presentes embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via eleita.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos presentes embargos e rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora