PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000490-61.2014.8.05.0181 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: CLEVISON DE JESUS e outros (2) | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÊS VÍTIMAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. PLEITO DE NOVO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JURADOS QUE ACOLHERAM UMA DAS VERSÕES. RECURSO DEFENSIVO. REFORMA DA DOSIMETRIA. VIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 444 DO STJ. PLEITO DE MODIFICAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CABÍVEL APLICAÇÃO DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público e pela Defesa contra sentença que, após decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu por homicídio qualificado consumado e outro tentado (vítimas Nadiele e Renilson) e o absolveu quanto à tentativa de homicídio em face de André Souza Martins.
O ente ministerial pugna por novo julgamento, alegando decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto à absolvição. A Defesa, por sua vez, pleiteia a reforma da dosimetria para neutralizar os maus antecedentes e aplicar a regra do concurso formal próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão absolutória dos jurados em relação a uma das vítimas carece de suporte probatório a ponto de ensejar a anulação do julgamento; (ii) avaliar a legalidade da exasperação da pena-base; e (iii) determinar a correta modalidade de concurso de crimes aplicável quando há pluralidade de vítimas com desígnios autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cassação da decisão do Tribunal do Júri (art. 593, III, "d", do CPP) é medida excepcional, descabida quando o Conselho de Sentença opta por uma das versões plausíveis apresentadas, especialmente ante a inexistência de laudo pericial de lesões corporais e a fragilidade dos relatos quanto à vítima.
4. Em observância à Súmula 444 do STJ, ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para majorar a pena-base, impondo-se a neutralização da circunstância judicial dos antecedentes.
5. Inviável a aplicação do concurso formal próprio ou do crime continuado quando o agente, mediante unidade de ação desdobrada em vários disparos, atua com desígnios autônomos.
6. No caso dos autos, o réu desferiu tiros “defronte a um aglomerado de pessoas” e, após isso, ao perceber que uma das vítimas fora atingida no abdômen, efetuou um disparo em sua cabeça.
7. Caracterizado o concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do CP), as reprimendas devem ser somadas, conforme o sistema do cúmulo material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88) impede a anulação do julgamento quando a decisão dos jurados encontra amparo em uma das versões plausíveis do processo.
2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444 do STJ).
3. No concurso formal impróprio, a existência de desígnios autônomos em relação a cada resultado morte (consumado ou tentado) impõe a soma das penas.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70, 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, "d"; Súmulas 231 e 444 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2328456 CE 2023/0093164-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024; TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00629696920208130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2023; (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CRIMINAIS nº 0000490-61.2014.8.05.0181, da Comarca de Nova Soure/BA, sendo Apelante/Apelado CLEVISON DE JESUS e Apelado/Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público, mantendo a absolvição do acusado quanto à tentativa de homicídio contra uma das vítimas e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo apenas para redimensionar as reprimendas aplicadas, fixando a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000490-61.2014.8.05.0181 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
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| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
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| RELATÓRIO |
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos pela Defesa de CLEVISON DE JESUS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado em face de Nadiele de Souza Santos, e tentativa de homicídio qualificado, em face de Renilson dos Santos, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Quanto ao fato imputado em relação a André Souza Martins, o réu foi absolvido pelo Conselho de Sentença. (ID 60508040).
Segundo a denúncia (ID 16756441), consta dos autos que:
“(...) Segundo informações colhidas no Inquérito Policial, aos dias 17 (dezessete) de abril de 2014, aproximadamente às 23h, no leito da Rua "A", Bairro da Urbis, Nova SourejBA, o denunciado Clevison de Jesus e mais 04' (quatro) indivíduos conhecidos por Jobinho, Emilson, Baju e Gel estavam dentro 'do veículo VW GOL, cor vermelha, p.p. IAK41n, quando, ao passarem por várias pessoas, efetuaram diversos disparos de arma de fogo, acertando as vítimas Nadiele de Souza Santos, André Souza Martins e Renilson dos Santos, tendo aquela caído pelas lesões sofridas em seu abdômen, e estes conseguido fugir. Após, retornaram com o veículo, tendo efetuado um tiro de misericórdia na cabeça da vítima Nadiele de Souza Santos, provocando-lhe a morte.
Também restara apurado que o denunciado e os outros 04 (quatro) indivíduos queriam matar a pessoa de Alex Sandro Almeida de Jesus, que também se encontrava no local dos fatos, mas conseguira fugir sem ter sido lesionado pelos tiros. O desejo de matarem Alex Sandro Almeida de Jesus decorreu da disputa por venda de drogas , no município de Nova Soure, pois Alex Sandro Almeida de Jesus já fora parceiro em atividades criminosas do denunciado Clevison de Jesus, havendo o rompimento da sociedade criminosa. Ainda fora ,apurado que os denunciados subtraíram mediante grave ameaça de morte com o uso de arma de fogo o veículo VW GOL, cor vermelha, p.p. IAK4121, pertencente a Silveira Bueno dos Santos, na cidade de Cristinápolis SE, o dia 1 de abril de 2014, para utilizarem na empreitada criminosa, em.que foram vítimas Silveira Bueno dos Santos e seu sobrinho, Alisson Santos Lúcio.
A materialidade do delito resta comprovada, diante dos testemunhos e do laudo de exame cadavérico sobre a vítima fatal Nadiele de Souza Santos, bem como os laudos de exame de corpo de delito sobre as demais vítimas, André Souza Martins e Renilson dos Santos, a serem encaminhados a este Juízo, corroborado pelos testemunhos colhidos na fase policial. A autoria também resta demonstrada, face os depoimentos das testemunhas, principalmente daqueles que estavam presentes no momento dos disparos, bem como da falta de consistência nas informações prestadas pelo indiciado em seu interrogatório policial, demonstrando quem foram os responsáveis pelos vários disparos de arma de fogo, provocando a morte de uma das vítimas e das lesões em outras duas.
Também resta caracterizado o dolo direto do denunciado, ao desferir, em parceria com os indivíduos Jobinho, Emilson, Baju e Gel vários disparos de arma de fogo sobre as vítimas, desejando suas mortes, não ocorrendo o falecimento de André Souza Martins e Renilson dos Santos, pois os ferimentos não foram da mesma gravidade dos de Nadiele de Souza Santos. A qualificadora de impossibilidade de defesa vísualiza-se na conduta do denunciado e dos demais indivíduos, ao chegarem inopinadamente em um carro ao lado das vítimas, efetuando todos eles diversos dísparos de arma de fogo sobre várias pessoas, sem permitir qualquer espécie de fuga e/ou defesa.
No tocante à segunda qualificadora, torpeza, também resta evidenciada, diante do motivo que gerara os disparos de arma de fogo sobre as vítimas, decorrente de problemas na disputa em uma sociedade criminosa com um terceiro que estava presente no local, Alex Sandro Almeida de Jesus, sem nem ao menos se preocupar em ceifar as vidas de todos aqueles que estavam no mesmo local, demonstrando baixeza e motivação repugnante. (...)”. (ID 16756441).
A denúncia foi recebida em 27/08/2014, bem como seu aditamento (ID 16756442 – pág. 20).
Após regular instrução, o réu foi pronunciado (ID 16756448, fl. 94).
Após ter sido condenado pelo Tribunal do Júri, foi interposto recurso defensivo e, posteriormente, proferido acórdão (ID 34526385), no qual foi declarada a nulidade dos atos praticados desde a sessão de julgamento do acusado Clevison de Jesus, realizada em 17 de maio de 2018, determinando-se o retorno dos autos à origem.
Sendo submetido novamente ao Tribunal do Júri e condenado, foi proferida sentença em 09 de janeiro de 2023, condenando o réu à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado, em face de Nadiele de Souza Santos, e tentativa de homicídio qualificado, em face de Renilson dos Santos, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, e art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do CP. Quanto ao fato imputado em relação a André Souza Martins, o réu foi absolvido pelo Conselho de Sentença.
Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 60508041), pugnando pela reforma da dosimetria da pena, ao argumento de que houve erro e injustiça na fixação da pena-base, bem como aplicação equivocada do art. 71, §1º, do Código Penal, sustentando que, na hipótese, deve ser aplicado o art. 70 do mesmo diploma legal, com a consequente redução da pena final fixada. Prequestiona o art. 5º, XXXVIII, “c”, LIV, LV e LVII, CF/88, bem como aos arts. 59, 70 e 73 do CP, e 593, inciso III, alínea “c”, do CPP (ID 60508044)
Por seu turno, o Parquet apresentou razões recursais, requerendo um novo julgamento, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos (ID 60508047).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do Apelo defensivo (ID 60508048).
Por seu turno, a Defesa apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso ministerial. Prequestiona os arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, ambos da Constituição Federal; arts. 593, inciso III, alínea “d”, e 483, inciso II e §2º, ambos do Código de Processo Penal; e art. 121, caput, do Código Penal.
A Procuradoria de Justiça, em parecer lavrado pela Procuradora de Justiça Dra. Sara Mandra Moraes, opinou pelo conhecimento e provimento do Apelo ministerial e pela prejudicialidade do recurso defensivo. (ID 97477711).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório.
Salvador/BA, 12 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000490-61.2014.8.05.0181 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: CLEVISON DE JESUS e outros (2) | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS
A sentença foi proferida em 09/01/2023 (ID 60508040). A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação em 10/01/2023 (ID 60508041), o qual foi devidamente recebido (ID 60508043). Observados os prazos legais, bem como o período de recesso carnavalesco, as razões recursais foram apresentadas tempestivamente em 09/03/2023.
Posteriormente, foi dada vista ao Parquet em 19/04/2023, sendo o Ministério Público intimado em 24/04/2023 (ID 60508045) e apresentando suas razões de apelação em 02/05/2023, também de forma tempestiva.
Assim, conheço de ambos os recursos.
2. DO MÉRITO
DO RECURSO MINISTERIAL: ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (VÍTIMA ANDRÉ SOUZA MARTINS).
Inicialmente, impende registrar que a cassação da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, com esteio no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, é medida excepcional, somente admitida quando o veredicto dos jurados não encontra qualquer suporte nos elementos de convicção coligidos ao longo da instrução processual.
Sabe-se que, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, "c", da CF/88), não cabe ao tribunal de segundo grau substituir a vontade do Conselho de Sentença por sua própria convicção. Contudo, a decisão "manifestamente contrária" é aquela que se revela arbitrária, dissociada integralmente da realidade fática apresentada nos autos, constituindo um verdadeiro erro judiciário.
No caso em apreço, insurge-se o Ministério Público contra a absolvição do réu CLEVISON DE JESUS em relação à imputação de tentativa de homicídio contra a vítima ANDRÉ SOUZA MARTINS, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária às provas dos autos.
Contudo, a análise do julgamento revela que os jurados reconheceram a autoria e a materialidade dos crimes praticados contra as demais vítimas, tendo condenado o acusado pelos delitos correspondentes, mas optaram por absolvê-lo especificamente quanto à tentativa de homicídio em relação a ANDRÉ SOUZA MARTINS.
Essa circunstância evidencia que o Conselho de Sentença procedeu à análise individualizada das imputações, acolhendo a tese acusatória apenas naquilo que reputou devidamente comprovado, ao passo que, no tocante ao delito supostamente praticado contra ANDRÉ SOUZA MARTINS, entendeu não haver prova suficiente para sustentar a condenação.
De modo que passasse a análise dos autos.
Primeiramente, observa-se que, no que se refere à materialidade, não há nos autos laudo de lesões corporais em relação à referida vítima.
No tocante à autoria, passa-se à análise dos depoimentos prestados.
A vítima, ALEXSANDRO ALMEIDA DE JESUS, em sede de instrução criminal, afirmou:
“(...) Que os indivíduos foram matá-lo, mas que no momento não reconheceu ninguém, pois eles não desceram do carro. Que, segundo a denúncia, Clevison e mais quatro pessoas estavam em um carro e começaram a atirar, que uma menina, conhecida como Pinha (identificada nos autos como Nadiele), faleceu na ocasião, que o tiroteio começou de repente quando ele estava na frente de casa, que não chegaram a descer do carro. Que não morava no local, mas estava na casa de sua ex-mulher visitando seu filho, que foram efetuados vários disparos. Que, além da moça que faleceu, um menino chamado Renilson também foi atingido, mas que não sabe em qual parte do corpo, que Renilson estava na esquina, vizinho à casa onde ele se encontrava, que confirma que os tiros eram direcionados a ele, mas acabaram atingindo terceiros. Que o motivo seria um "problema antigo" originado em festas, que é natural de Nova Soure, mas mora em Aracaju há cerca de cinco anos, que não vendia drogas na Bahia. Que conhecia Clevison (também chamado de Daniel) e que já foram amigos no passado, que, no momento do crime, não reconheceu os ocupantes do veículo porque o carro tinha vidros escuros. Que já havia ouvido comentários na cidade de que Daniel queria "pegá-lo", mas que o acusado nunca falou nada diretamente para ele, que não sabe dizer se Daniel é traficante na região, que o nome de sua ex-mulher é Flávia, que ouviu dizer que havia cinco pessoas dentro do carro. Que o comentário geral era de que seriam Daniel e alguns indivíduos de fora da cidade, que já tentaram matá-lo várias vezes anteriormente. Que, no momento da passagem do veículo, estavam na frente da casa ele, Flávia, André e a menina que faleceu, que o carro passou apenas uma vez na hora do ocorrido. Que não sabe dizer qual era a função de Clevison no veículo, se estava dirigindo ou como carona, apenas que o comentário era de que ele estava presente. (…)” (Audiência de instrução, disponível no sistema Pje Mídias).
Na sequência, a testemunha ALISSON SANTOS LUCIO, em Juízo, relatou:
“(...) Que não é do seu conhecimento se possui algum grau de parentesco ou inimizade com o acusado Clevison de Jesus. Que o delegado de Nova Soure, juntamente com o delegado regional da Bahia, compareceram à delegacia de Cristinápolis e apresentaram imagens das pessoas que realizaram o assalto. Que, entre as cinco fotos exibidas, reconheceu dois indivíduos como sendo os responsáveis pela abordagem e pelo roubo do veículo Gol. Que reconheceu os acusados através das fotografias apresentadas no inquérito policial. Que confirma o reconhecimento realizado perante a autoridade policial, identificando Clevison de Jesus (vulgo Daniel) e Geovanni Pereira de Jesus (vulgo Geo) como os autores do crime. Que o fato ocorreu no dia 15 de abril de 2014, quando estava no centro da cidade, na casa de um amigo de seu tio. Que seu tio, Silveira Nunes, pediu para que se deslocassem até o Bairro São Francisco, nas proximidades do Conjunto Marcos Porto Xavier. Que, na entrada do conjunto, foram fechados por um veículo Fiat Idea, de cor prata, cuja placa não conseguiu identificar. Que dois indivíduos estavam do lado de fora do veículo, vindo por trás, enquanto um terceiro conduzia o automóvel. Que não reconheceu o motorista, descrevendo-o apenas como um homem mais velho, de cabelos grisalhos. Que os outros dois indivíduos sacaram armas de fogo, apontando uma para seu tio e outra para o depoente. Que, após sair do carro, foi revistado pelos assaltantes. Que seu tio possui deficiência física e, ao ser retirado do veículo, acabou sendo empurrado e caiu no chão. Que os assaltantes ordenaram que o depoente se deitasse no chão e, após tomarem o veículo, ainda tentaram passar com o carro por cima dele. Que percebeu a manobra do veículo em sua direção, conseguindo se levantar e correr a tempo. Que o veículo Fiat Idea, que dava apoio à ação, evadiu-se do local assim que os comparsas dominaram a situação. Que o carro roubado foi localizado posteriormente em Nova Soure, na Bahia, e encaminhado para perícia. Que não possui informações sobre o homicídio mencionado na denúncia, afirmando que tal fato teria ocorrido em outra cidade. (...)”(Audiência de instrução, disponível no sistema Pje Mídias)
Ademais, a testemunha HARLEY SILVA DE ARAÚJO, consignou:
“(...) Que conhecia a vítima Nadiele, estava presente no local quando os fatos aconteceram, que não estava muito próximo dela, pois estava do outro lado da mesma rua. Que viu apenas um carro vermelho no momento da ocorrência. Que o veículo vinha pela "Rua B", devagar e com os faróis apagados, que o condutor acelerou o carro quando chegou próximo à esquina, que, após acelerarem, começaram a efetuar disparos de arma de fogo, que não conseguiu identificar de qual parte do carro (frente ou trás) partiam os tiros. Que os disparos foram feitos em direção às pessoas que estavam no portão, próximas ao muro. Que no local estavam Nadiele, Flávia, Alexson, Fred e várias outras pessoas, que não conseguiu identificar ninguém que estivesse dentro do veículo, que não viu se os ocupantes estavam de "cara limpa" ou se usavam capuz/pano no rosto, que não se recorda se o carro possuía película escura (insulfilm), que acha que o modelo do carro era um HB20, de cor vermelha; que só se recorda da frente do veículo. Que não sabe dizer quantas pessoas estavam no interior do automóvel, que ouviu comentários de vizinhos de que o responsável teria sido um indivíduo de prenome Daniel, que o depoente não conhece tal pessoa e nunca a viu, que não ouviu ninguém afirmar categoricamente que viu Daniel dentro do carro, apenas ouviu boatos. Que não ouviu comentários sobre outras pessoas envolvidas, apenas sobre Daniel, que já ouviu falar de Daniel por meio desses comentários, mas não o conhece pessoalmente, que não soube quando ele foi preso, nem tinha conhecimento de que ele estaria preso, que conhecia a vítima Nadiele apenas de vista e que possuía amizade com outras pessoas que conviviam com ela. (...)”(Audiência de instrução, disponível no sistema Pje Mídias)
Bem como, a testemunha EURIDES DE SANTANA REIS, disse:
“(...) Que afirma que estava na frente de casa e não viu nada, apenas ouviu os tiros e correu para dentro da residência, que confirma ser a mãe de Gleiciane. Que declara não ter tomado conhecimento dos fatos relativos à morte de Nadiele por estar um pouco afastada do local, que estima que sua casa ficava a uma distância de aproximadamente cinco quadras, sendo mais perto do que a rodoviária, que relata que sua filha não estava com ela no momento do ocorrido, mas sim com a tia e a avó. Que reitera que estava na frente de sua casa, mas não viu os autores, apenas ouviu os disparos e entrou imediatamente. Nega ter tido qualquer conversa posterior com sua filha sobre o que ela teria presenciado, mesmo sabendo que a jovem estava mais próxima do local do crime. Explica que sua filha foi para São Paulo após o evento para encontrar o marido, pois não sabia de nada sobre o "negócio". Que nega ter recebido ligações ou ameaças telefônicas, afirmando inclusive que nem possuía aparelho celular na época. Que afirma não ter ouvido nenhum comentário ou boato na vizinhança sobre quem seriam os responsáveis pelo crime. Que finaliza reforçando que estava em casa, ouviu os tiros, correu para dentro e não viu mais nada.(...)”(Audiência de instrução, disponível no sistema Pje Mídias)
O Escrivão de Polícia JAIRO DA TRINDADE SILVA, afirmou:
“(...) Que o depoente confirma ter estado presente nas oitivas das testemunhas e declarantes do caso referente aos fatos ocorridos em 17 de abril do ano passado, que vitimaram a jovem Natiele. Que, em relação à oitiva da senhorita Cleiciane, esta prestou informações identificando positivamente duas das pessoas que estavam presentes no carro, que não sabe dizer se a testemunha foi sugestionada antes ou depois dos fatos, mas afirma que ela relatou as informações espontaneamente ao comparecer à delegacia com uma amiga, que a testemunha sentou-se primeiramente com o delegado, informou o que tinha visto e, posteriormente, o delegado solicitou que o depoente a ouvisse formalmente, que recorda que Cleiciane afirmou ter visto "Job", Daniel e "Jobinho"; sendo que Daniel dirigia o veículo e "Jobinho" estava ao seu lado. Que havia outras três pessoas no carro que a testemunha não conseguiu reconhecer, que ela informou que estava na esquina da rua, viu quando o carro se aproximou e dobrou a esquina, momento em que conseguiu visualizar os dois indivíduos citados, que a testemunha falou sobre os tiros disparados, afirmando que quem estava na parte de trás do veículo foi quem atirou contra as pessoas. Que não se recorda se a testemunha especificou se os ocupantes do banco traseiro estavam de cara limpa ou usavam algum tipo de acessório, mas acredita que todos estavam "de cara limpa", ressaltando ser esta a sua opinião, que não se recorda se ela mencionou a quantidade exata de tiros disparados, apenas que foram vários. Que, segundo o relato da testemunha, o carro foi até o largo, fez a volta e retornou, momento em que uma pessoa desceu da parte traseira do veículo e atirou na menina para "completar o serviço". Que nega veementemente que a testemunha tenha sido sugestionada pelo depoente ou pelo delegado, afirmando que ela mentiu caso tenha feito tal alegação. Que questiona por qual motivo pegariam uma pessoa aleatoriamente para forçar um depoimento, reiterando que ela foi à delegacia acompanhada de uma amiga chamada Sid. Que acredita ter solicitado que ela fosse depor, pois já havia ouvido rumores de que ela estaria presente no local dos fatos. Que a testemunha, no momento do depoimento, não apresentava sinais de embriaguez, encontrando-se em estado normal. (...)”(Audiência de instrução, disponível no sistema Pje Mídias)
De mais a mais, a testemunha CLECIANE DE SANTANA, disse:
“(...) Que estava no local, na esquina; que apareceu um carro, mas não sabe o nome, sabendo apenas que era vermelho; que esse carro apareceu no beco onde ela estava; que os vidros estavam baixos e que os da frente, ao vê-la, suspenderam o vidro; que não conseguiu ver ninguém, pois todos estavam de touca e colocaram as armas para fora; que achou até que iriam atirar nela; que já foram atirando de dentro do carro, tendo os tiros atingido a menina; que, na delegacia, constou que ela viu quem eram as pessoas, mas que isso não aconteceu; que as armas eram pequenas; que, no portão, foram efetuados cerca de 5 tiros; que a menina ainda estava acordada e que foram ajudá-la; que entrou em casa; que os executores voltaram e chutaram o portão, efetuando mais disparos; que um dos tiros atingiu um menino chamado Renilson; que eles voltaram novamente, mas os meninos já não estavam mais no local; que então atiraram novamente na menina; que ela morreu nesse último tiro, tendo sido três disparos contra ela; que ouviu falar que queriam pegar Alex e os amigos dele, sendo que só conhece Alex; que ficou sabendo que os autores seriam Daniel e Jobinho; que não disse na delegacia que viu quem eram e que não mencionou o nome deles naquele momento; que havia ingerido bebida alcoólica quando prestou depoimento na delegacia. (...)”(Audiência de instrução, disponível no sistema Pje Mídias)
O réu, CLEVISON DE JESUS, em audiência de instrução e julgamento, relatou:
“(...) Que conhecia a vítima, Nadiele, apenas de vista da cidade de Nova Soure, onde reside, que negou qualquer envolvimento ou proximidade com a vítima, que soube da morte dela, mas afirmou não se recordar da data exata do ocorrido; que, no dia do evento, estava em casa acompanhado de sua esposa, sua sogra (Elisângela) e sua cunhada. Que afirmou não conhecer o indivíduo chamado Alex Simona, embora já tenha ouvido falar dele, e negou qualquer rivalidade ou envolvimento com o tráfico de drogas junto a este. Admitiu ter tido uma passagem pela polícia em 2005 por uso de entorpecentes (maconha), mas afirmou ter parado com o consumo desde então por "pavor" da experiência na prisão. Relatou responder ou já ter respondido a processos por falsidade ideológica, receptação e porte ilegal de arma, além de ter sido acusado de um homicídio em 2005 em Nova Soure. Confirmou ter condenações pelos crimes de porte de arma, receptação e falsidade ideológica, Negou participação no roubo de um veículo Gol vermelho de placa IAK-4121, alegando nunca ter praticado assaltos, que afirmou não conhecer as pessoas de nomes "Jobinho", "Geovânio", "Badu" ou "Gel", conhecendo apenas "Jobinho" de vista por ser da cidade. Que na época dos fatos, trabalhava com a esposa vendendo lingeries e cosméticos de porta em porta, que informou ser natural de Nova Soure e que o flagrante por porte de arma ocorreu em Aporá, enquanto estava em viagem. Que mora em Nova Soure desde 2010, tendo saído da prisão em 2013, e que passou a viver com sua companheira, Elisângela, entre o final de 2012 e 2013, enquanto ainda cumpria pena em Feira de Santana, que não tem filhos e que não possui habilitação, embora saiba dirigir. Que manifestou o desejo de continuar morando em Nova Soure caso seja liberado, mencionando que inclusive está construindo uma casa na cidade. Reiterou, ao final, que nunca foi traficante de drogas. (...)”(Audiência de instrução, disponível no sistema Pje Mídias)
O corréu GEOVANE DE SOUZA PEREIRA REIS, em audiência de instrução e julgamento, relatou:
“(...) Que o réu confirmou que as acusações iniciais lidas pelo magistrado seriam falsas em relação a ele. Que, no entanto, ao ser questionado sobre os detalhes do crime, afirmou não poder informar nada. Negou ter participado diretamente da ação delitiva ou ter servido como informante do grupo; desmentiu o depoimento anterior dado à polícia, alegando que nunca havia dito que verificaria a presença de um indivíduo para avisar os comparsas. Que teria sido agredido por um delegado com um "tapa na orelha" para confessar um crime que não cometeu e que sente dores até hoje por conta disso. Que não conhece os indivíduos Clevison (vulgo Daniel), Ermilson ou Jiovânio. Afirmou conhecer apenas Denilson Pereira Reis (vulgo Bajú), pelo fato de ele ser seu irmão. Negou ter conhecimento sobre a morte de Nadiele, que, na data dos fatos, não estava na cidade, mas sim em Jeremoabo, na zona rural, visitando seu irmão e a esposa deste. Que reiterou nunca ter estado em Cristinápolis e que não sabe onde a cidade se localiza exatamente, apenas tendo ouvido falar que fica na divisa com Esplanada. Que negou ter participado do roubo de um veículo Gol vermelho em Cristinápolis. Que afirmou desconhecer o motivo pelo qual as vítimas do roubo o teriam identificado por foto como um dos autores, que não sabe dirigir, nunca teria atirado e não ser usuário de drogas. Que, ao final, sugeriu que pode estar sendo confundido com outra pessoa em relação a essas acusações (...)”(Audiência de instrução, disponível no sistema Pje Mídias)
Em Plenário, a testemunha Delegado MARCOS VINICIUS SOUTO, afirmou:
“(...) Que a conduta social e a personalidade de Clevison, conhecido como Daniel, eram tais que, quando chegou à cidade, a primeira providência da autoridade policial foi buscar identificar quem eram as pessoas envolvidas com a criminalidade; que Clevison era o mais temido na cidade e quem comandava o tráfico de drogas na região; que, quando diziam que Daniel estava na cidade, as pessoas ficavam assustadas, pois ele fazia o abastecimento de drogas na região; que, ao que parece, quando Clevison chegou à região, Alexsandro era seu aliado e vendia drogas para ele; que, em determinada remessa que recebeu, Alex teria consumido parte da droga, pois era traficante e usuário, razão pela qual Clevison teria jurado Alex de morte; que surgiu o comentário de que, quando Alex se afastou de Clevison, teria se aliado a outro traficante; que Alex ficou um tempo em Aracaju e depois voltou para Nova Soure; que, onde Alex chegava, ficava efetuando disparos para o alto; que, uma semana antes dos fatos, Alex teria roubado uma moto, juntamente com outros dois indivíduos, tendo a vítima o reconhecido na delegacia; que, no dia dos fatos, foi informado de que havia ocorrido um tiroteio com três pessoas feridas, sendo uma delas em estado gravíssimo; que, de imediato, acionou o investigador; que, quando chegou à porta do hospital, havia uma aglomeração, sendo informado de que uma menina de 16 anos havia recebido um tiro na cabeça e outro na barriga, encontrando-se em estado grave; que, em outro dia, estava na delegacia quando recebeu informação acerca de um veículo abandonado; que foi até o local com uma guarnição e verificou que dentro do carro havia uma documentação; que se tratava de um Gol vermelho, pertencente a Silveira; que encontrou com ele na delegacia de uma cidade próxima, ocasião em que este relatou que havia saído de carro com seu sobrinho e que foram fechados por um Fiat Idea prata; que indivíduos desceram armados para assaltá-lo, puxaram-no pelo braço e o jogaram ao chão; que Silveira disse que seu sobrinho, Alisson, conseguiria reconhecer os autores; que, quando lhe foi mostrada a fotografia de Clevison, ele o reconheceu prontamente; que, em relação aos fatos, duas pessoas que estavam do lado direito do carro chegaram atirando na porta da casa de Flávia, tendo atingido Nadiele e o namorado dela, André, na perna; que Alex conseguiu sair correndo e entrou na porta da casa de Flávia; que um tiro atingiu as costas de Renilson; que os autores deram uma volta no local, tendo um deles descido e tentado entrar pelo portão; que a menina começou a olhar para eles como se estivesse reconhecendo-os, razão pela qual efetuaram um disparo na cabeça dela. (...)”
O réu CLEVISON DE JESUS, igualmente negou os fatos em sessão do Tribunal do Júri, mantendo a versão anteriormente apresentada em sede de audiência de instrução e julgamento.
Ao se examinar a quesitação (ID 60508037, fl. 20) e o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que, embora os jurados tenham reconhecido a materialidade no primeiro quesito, o próprio Ministério Público admite a inexistência de laudo pericial de lesões corporais em relação à vítima André Souza Martins.
Tal circunstância foi devidamente explorada pela defesa em plenário, que sustentou a fragilidade da prova quanto a essa vítima específica, destacando que parte das informações constantes dos autos decorre de relatos indiretos, além da ausência de prova técnica apta a demonstrar eventual lesão sofrida.
Observa-se, ademais, que o Conselho de Sentença procedeu à análise individualizada das imputações. Com efeito, os jurados reconheceram a autoria e condenaram o acusado em relação a outras vítimas, mas optaram por absolvê-lo quanto à tentativa de homicídio contra André Souza Martins, acolhendo a tese defensiva de insuficiência probatória nesse ponto específico.
Nesse contexto, evidencia-se que foram apresentadas em plenário duas interpretações possíveis do conjunto probatório: a acusatória, que sustentava a responsabilização do réu pelo ataque armado ocorrido no local, e a defensiva, que ressaltava a ausência de prova segura acerca da materialidade e da autoria em relação à vítima mencionada.
Diante da coexistência dessas versões, cabia ao Conselho de Sentença, no exercício de sua competência constitucional, optar por aquela que considerasse mais convincente. A escolha realizada pelos jurados, portanto, não pode ser considerada manifestamente contrária às provas dos autos, especialmente porque encontra respaldo em elementos efetivamente debatidos em plenário.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo mais de uma versão plausível extraída do conjunto probatório, deve prevalecer a decisão do Tribunal do Júri, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos . 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2328456 CE 2023/0093164-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024, Grifos nossos.
Assim, ao responder positivamente ao quesito genérico de absolvição, é possível que os jurados tenham se convencido da insuficiência de provas quanto à imputação relativa à vítima André Souza Martins, conclusão que se insere no âmbito da íntima convicção que orienta os julgamentos do Tribunal do Júri.
Dessa forma, inexistindo demonstração de que o veredicto esteja dissociado do conjunto probatório, não há fundamento para sua cassação, devendo ser preservada a decisão do Conselho de Sentença.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a absolvição do acusado quanto à tentativa de homicídio contra André Souza Martins.
3. DO RECURSO DEFENSIVO: ANÁLISE DA DOSIMETRIA.
Neste tópico, a Defesa requer a reforma da dosimetria da pena, ao argumento de que houve erro e injustiça na fixação da pena-base, bem como aplicação equivocada do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, sustentando que, na hipótese, deve ser aplicado o concurso formal (art. 70 do CP), com a consequente redução da pena final fixada.
De modo que passo à análise da dosimetria fixada pelo Juízo de origem.
Do Homicídio Qualificado (Vítima Nadiele de Souza Santos).
Na primeira fase, o Juízo sentenciante considerou desfavorável a circunstância judicial dos antecedentes, sob o seguinte fundamento:
“O réu é detentor de ANTECEDENTES CRIMINAIS, pois consta da certidão de fls. 222 a 223 que o sentenciando registra diversas ações penais anteriores à data dos fatos. Não obstante a isso, às fls. 63, verifica-se que o acusado já encontrava-se executando pena decorrente da ação penal em trâmite nos autos nº 0009740-67.2013.805.0080. Considerando não ser possível verificar a data exata do trânsito em julgado de suas condenações, deixo de valorar tal circunstância como agravante de pena, mas a valoro como circunstância judicial negativa, haja vista a indubitável existência de maus antecedentes criminais.” (ID 60508040, grifos nossos).
Ocorre que, conforme entendimento da Súmula 444, ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para majorar a pena-base. Assim, diante da incerteza quanto às datas do trânsito em julgado das referidas ações, sobretudo em razão de sua antiguidade, neutralizo a referida circunstância, fixando a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, não existem atenuantes. Contudo, reconhecida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, valorada pelo Juízo sentenciante como circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Na terceira fase, não foram reconhecidas causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Da tentativa de Homicídio (Vítima Renilson dos Santos).
Na primeira fase, o Juízo sentenciante valorou negativamente os antecedentes. Todavia, conforme fundamentação acima e em observância à Súmula 444 do STJ, segundo a qual ações penais sem trânsito em julgado não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base, neutralizo a circunstância judicial dos maus antecedentes, fixando a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, não há atenuantes. Contudo, reconhecida a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, valorada pelo Juízo sentenciante como circunstância agravante, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Na terceira fase, não há causas de aumento. Contudo, o Juízo a quo reconheceu e aplicou a causa de diminuição relativa à tentativa no patamar de 1/2 (metade), sob o fundamento de que a vítima foi atingida pelas costas e submetida à cirurgia (laparotomia exploradora), bem como considerando o iter criminis percorrido. Assim, mantenho o quantum de redução aplicado, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão.
Do concurso de crimes
No que tange ao concurso de crimes, compulsando as razões recursais, observa-se que a Defesa insurge-se contra a soma das penas, pleiteando a aplicação do concurso formal próprio previsto no art. 70, primeira parte, do CP.
Todavia, sem razão.
Como bem asseverou o Juízo de origem, a conduta praticada amolda-se com precisão à figura do concurso formal impróprio (art. 70, parte final, do Código Penal).
Extrai-se do acervo probatório que o sentenciando, mediante uma só ação desdobrada em diversos disparos, atingiu vítimas distintas.
Restou demonstrado que o alvo principal, Alex Sandro, encontrava-se acompanhado por um grupo de pessoas, o que não impediu o réu de prosseguir com a empreitada criminosa, havendo ele “a bordo de um veículo de marca VW-Ga., de cor vermelha, placas IAK-4121/SE, parara defronte a um aglomerado de pessoas e passaram a atirar, vindo a atingir as vítimas acima referidas, tendo em seguida foragido para lugar incerto e não sabido.” (ID 16756441 - Pág. 40).
Ao agir dessa forma, o agente assumiu o risco de alvejar qualquer um dos presentes, evidenciando a existência de desígnios autônomos em relação a cada resultado produzido, sobretudo considerando que após ver que a vítima Nadiele de Souza Santos caída no chão com um tiro no abdômen, as declarações do Delegado MARCOS VINICIUS SOUTO apontam o desígnio pois ao perceberem que “a menina começou a olhar para eles como se estivesse reconhecendo-os, (...) efetuaram um disparo na cabeça dela”.
É cediço que, havendo dolo direto no tocante às demais pessoas ofendidas, incide a regra do concurso formal imperfeito, que impõe o sistema do cúmulo material. Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DIVERGÊNCIA DA TURMA JULGADORA QUANTO À APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ABERRATIO ICTUS NO DELITO CONTRA A VIDA - DOLO EVENTUAL E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS VERIFICADOS - CUMULAÇÃO DAS PENAS MANTIDAS PELO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - EMBARGOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS.
1. Diante das circunstâncias fáticas dos crimes dolosos tentados contra a vida, em que o réu assumiu o risco da produção de resultados lesivos em pessoas outras que não as com as quais mantinha desavença, deve ser preservada a cumulação das penas aplicadas para cada um dos delitos, na forma do art. 70, parte final do CP (concurso formal impróprio), não havendo que se falar na aplicação do concurso formal próprio por aberratio ictus .
2. Do mesmo modo, evidenciado que o acusado agiu com desígnios autônomos ao constranger ilegalmente as vítimas, deve ser mantido o cúmulo material das reprimendas, diante do concurso formal impróprio.
3. Embargos infringentes não acolhidos . V.V. Nos termos do art. 73 do CP quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela . - No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 00629696920208130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Eduardo Brum, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/03/2023, (grifos nossos).
Portanto, as penas devem ser somadas, uma vez que a pluralidade de resultados derivou de dolos diversos para a produção dos resultados naturalísticos.
Destarte, procedo ao redimensionamento final com base nas penas anteriormente ajustadas por esta Relatoria:
Homicídio Qualificado (Vítima Nadiele): 14 (quatorze) anos de reclusão.
Tentativa de Homicídio (Vítima Renilson): 7 (sete) anos de reclusão.
Ante o reconhecimento do concurso formal impróprio, as reprimendas devem ser somadas, totalizando a pena definitiva de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, uma vez que a pena é superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
DO PREQUESTIONAMENTO
Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO, mantendo a absolvição do acusado quanto à tentativa de homicídio contra André Souza Martins. Outrossim, CONHEÇO do recurso interposto por Clevison de Jesus e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para redimensionar as reprimendas aplicadas, fixando a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Salvador/BA, 13 de março de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora