PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025189-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: ZAMORA SILVA DUQUE
Advogado(s):LEOMAR BARRETO SANTOS, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS

 

EMENTA

Agravo interno objetivando a reforma de decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento por suposta intempestividade. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de Agravo de Instrumento quando ainda pendentes de julgamento Embargos de Declaração opostos em face da mesma decisão interlocutória no juízo de origem. É inadmissível o Agravo de Instrumento interposto quando pendentes de julgamento Embargos de Declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. Aplica-se o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual é cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão. A interposição prematura de Agravo de Instrumento, na pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, configura violação a esse princípio. A jurisdição de primeiro grau ainda não se encerrou definitivamente sobre a decisão embargada, uma vez que os Embargos de Declaração podem integrá-la, modificá-la ou esclarecê-la. A decisão embargada encontra-se em estado de pendência jurisdicional, não sendo tecnicamente adequado submetê-la simultaneamente à apreciação de duas instâncias. A consequência processual da interposição prematura é o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a definitividade da decisão recorrida. Decisão mantida por outro fundamento. Agravo Interno não provido.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025189-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: ZAMORA SILVA DUQUE
Advogado(s): LEOMAR BARRETO SANTOS, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS contra decisão monocrática (ID. 83136980) que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, sob fundamento de intempestividade, mantendo os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus.

Em suas razões recursais (ID. 84633682), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a tempestividade do Agravo de Instrumento originalmente interposto e determinado o seu regular processamento.

O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro processual ao não considerar que o prazo recursal foi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração. Argumenta que opôs tempestivamente Embargos de Declaração (ID. 494078650) em face da decisão interlocutória de ID. 493238308, os quais se encontram pendentes de julgamento até a presente data. Com base no art. 1.026 do CPC, que estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, sustenta que se os embargos sequer foram julgados, o prazo para o Agravo de Instrumento não poderia ter-se esgotado, não tendo sequer começado a fluir.

Subsidiariamente, alega que a decisão monocrática contém erro na contagem do prazo recursal por não ter observado o calendário oficial de feriados estabelecido pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Argumenta que o Decreto Judiciário n.º 951, de 11 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a suspensão do expediente para o exercício de 2025, prevê expressamente como feriado o dia 23 de abril de 2025 (quarta-feira) – São Jorge – Feriado Municipal na Comarca de Ilhéus. Sustenta que a exclusão do dia 23 de abril da contagem altera o termo final do prazo e comprova a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto, constituindo flagrante erro de julgamento a não observância de norma administrativa vinculante editada pelo próprio TJBA.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) O CONHECIMENTO e o PROVIMENTO do presente Agravo Interno;

b) A REFORMA INTEGRAL da respeitável decisão monocrática, para afastar a intempestividade equivocadamente declarada, seja:

b.1) Em razão da interrupção do prazo pela oposição de Embargos de Declaração; ou, subsidiariamente,

b.2) Em razão do erro de cálculo decorrente da não observância do feriado municipal de 23 de abril, previsto no Decreto Judiciário n.º 951/2024 do TJBA.

c) Por conseguinte, que seja DETERMINADO O REGULAR PROCESSAMENTO do Agravo de Instrumento n.º 8025189-52.2025.8.05.0000, com a sua posterior inclusão em pauta para julgamento de mérito por esta Colenda Câmara."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 86634482).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015 e art. 187, RITJBA.

Salvador, 06 de novembro de 2025.

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025189-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMUEL ZOLIO BOSON SANTOS
Advogado(s): RENATA DURAO MACHADO
AGRAVADO: ZAMORA SILVA DUQUE
Advogado(s): LEOMAR BARRETO SANTOS, REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS

 

VOTO

Analisando o presente recurso é possível verificar que o Agravante não trouxe “novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada” (AgRg na Rcl 2231/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 300).

Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por suposta intempestividade.

Na origem, o agravante interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória (ID. 493238308) proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que determinou à autora a entrega das chaves do imóvel na Secretaria da 4ª Vara Cível, no prazo de 48 horas, sob pena de cometimento de crime de desobediência e litigância de má-fé, sem prejuízo da aplicação de eventual multa cominatória.

A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso sob fundamento de que o Agravo de Instrumento teria sido interposto após o decurso do prazo legal de 15 dias úteis, considerando que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 31 de março de 2025, tendo o prazo recursal se iniciado em 02 de abril de 2025 e se encerrado em 25 de abril de 2025, ao passo que o agravo teria sido interposto em 06 de maio de 2025.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso interno pugnando pela reforma da decisão monocrática com base em dois fundamentos autônomos: (i) a interrupção do prazo recursal pela oposição de Embargos de Declaração (art. 1.026, CPC); e, subsidiariamente, (ii) erro na contagem do prazo por inobservância do feriado municipal de 23 de abril de 2025 na Comarca de Ilhéus, previsto no Decreto Judiciário nº 951/2024 do TJBA.

Razão não assiste ao agravante.

A questão central reside em verificar se é admissível a interposição de Agravo de Instrumento quando ainda pendentes de julgamento Embargos de Declaração opostos em face da mesma decisão interlocutória no juízo de origem.

O art. 1.026 do Código de Processo Civil estabelece:

"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso."

A interpretação literal e isolada do dispositivo poderia sugerir que o prazo recursal simplesmente aguardaria o julgamento dos embargos para então recomeçar a fluir integralmente. Contudo, a correta interpretação sistemática do instituto revela outras consequências processuais.

A ratio legis do dispositivo é permitir que a decisão seja integrada, esclarecida ou corrigida antes que se torne definitiva e antes que outros recursos sejam interpostos. Os embargos de declaração têm natureza integrativa da decisão, e enquanto não julgados, a decisão embargada encontra-se em estado de pendência jurisdicional.

Nesse contexto, aplica-se o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade, segundo o qual é cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão. Se foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão interlocutória, este é o recurso que deve ser julgado antes de qualquer outro.

A interposição prematura de Agravo de Instrumento, na pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, configura violação ao princípio da unicidade recursal e afronta à sistemática processual, pois:

a) A jurisdição de primeiro grau ainda não se encerrou definitivamente sobre aquela decisão, uma vez que os Embargos de Declaração podem integrá-la, modificá-la ou esclarecê-la;

b) O julgamento dos Embargos de Declaração pode tornar prejudicado ou alterar o objeto do Agravo de Instrumento;

c) A decisão embargada encontra-se em estado de pendência, não sendo tecnicamente adequado submetê-la simultaneamente à apreciação de duas instâncias;

d) Pode haver supressão de instância, com a segunda instância se pronunciando sobre decisão que ainda não foi definitivamente conformada pelo juízo de origem.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO ENCERRADA . RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos . 2. Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade. 3. É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, impondo o não conhecimento . 4. Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5710034-75 .2022.8.09.0044, Relator.: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)

No caso concreto, conforme alegado pelo próprio agravante, foram opostos Embargos de Declaração em face da decisão interlocutória de ID. 493238308 (registrados sob ID. 494078650), os quais se encontram pendentes de julgamento na primeira instância.

Nesse cenário, a interposição do Agravo de Instrumento ocorreu de forma prematura e inadequada, violando o princípio da unicidade recursal e submetendo à segunda instância uma decisão que ainda não foi definitivamente conformada pelo juízo de origem.

A consequência processual dessa interposição prematura é o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a definitividade da decisão recorrida.

Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento está correta, embora por fundamento diverso. Não se trata propriamente de intempestividade, mas de inadmissibilidade pela pendência de julgamento de recurso anterior (embargos de declaração) contra a mesma decisão.

Em face do não acolhimento do primeiro fundamento recursivo e da confirmação da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do segundo fundamento, relativo ao suposto erro de cálculo pela não observância do feriado municipal.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente Agravo, mantendo-se a decisão recorrida, pelos fundamentos acima expostos.

Sala da 5ª Camara Cível, de de 2025.



PRESIDENTE

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA