PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558981-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LORENA MARIA SEIXAS DE ANDRADE, LEONARDO MENDES CRUZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, THIAGO MAHFUZ VEZZI, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
APELADO: CLAUDEMIRO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s):MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

ACÓRDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MORA DOCUMENTAL DAS RÉS COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a mora das rés no fornecimento da documentação necessária à liberação de crédito consorcial para quitação de imóvel, determinando o restabelecimento do contrato sem encargos moratórios decorrentes da conduta das construtoras. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.

2. Verifica-se a existência de vícios quanto (i) à alegada contradição entre o reconhecimento da mora documental e decisão anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma base fática, sob a ótica da coisa julgada, (ii) à suposta omissão quanto ao princípio da causalidade, e (iii) à ausência de análise do pedido de redução dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado à rediscussão da matéria decidida.
4. Inexiste contradição, porquanto o acórdão enfrentou expressamente a matéria, reconhecendo a mora documental das rés com base no conjunto probatório dos autos.
5. A alegação de afronta à coisa julgada não prospera, uma vez que o acórdão delimitou a controvérsia ao caso concreto, inexistindo incompatibilidade lógica interna no julgado.
6. A aplicação do princípio da causalidade foi devidamente analisada, tendo o acórdão concluído que a demanda decorreu da desídia das rés no cumprimento de suas obrigações contratuais.
7. Não há omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão consignou a adequação do percentual fixado, afastando a incidência excepcional do art. 85, § 8º, do CPC.
8. A pretensão recursal revela mero inconformismo da parte embargante, visando à rediscussão do mérito, providência incabível na via dos aclaratórios.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO.

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos legais citados: arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos nº 0558981-59.2014.8.05.0001, sendo Embargantes OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e outros e Embargados CLAUDEMIRO DOS SANTOS FILHO e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Voto da Relatora.


Sala de Sessões,                                        

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

PROCURADOR(A)

A7

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558981-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LORENA MARIA SEIXAS DE ANDRADE, LEONARDO MENDES CRUZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, THIAGO MAHFUZ VEZZI, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
APELADO: CLAUDEMIRO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. e outros, sob o ID 105329451, em face do acórdão de ID 104286082, que negou provimento à apelação por eles interposta, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Capital que, na ação cautelar ajuizada por Claudemiro dos Santos Filho e Cristine Suelem Barbosa Ferreira, reconheceu a mora das Rés/Apelantes no fornecimento da documentação necessária à liberação de crédito de consórcio para quitação do imóvel, determinando o restabelecimento do contrato sem a incidência de encargos moratórios decorrentes da própria desídia das construtoras..

Nas razões recursais (ID. 105329451), os embargantes alegam a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Apontam, em primeiro lugar, a ocorrência de contradição, sob o argumento de que o acórdão teria reconhecido a existência de “mora documental” para justificar a manutenção da sentença, embora haja decisão anterior, proferida no processo nº 0577439-56.2016.8.05.0001, em que os autores (ora embargados) não obtiveram êxito em pretensão fundada no mesmo fundamento fático, qual seja, atraso na entrega de documentos

Sustentam que, diante de tal precedente envolvendo as mesmas partes e a mesma base fática, não seria possível reconhecer, no presente caso, a plausibilidade do direito invocado, razão pela qual requerem pronunciamento expresso sobre a alegada contradição.

Alegam, ainda, a existência de omissão quanto à análise do princípio da causalidade, afirmando que não deram causa à instauração da demanda, pois eventual atraso na quitação teria decorrido de conduta dos próprios adquirentes ou de terceiros, de modo que a responsabilidade pelas custas e honorários deveria ser atribuída exclusivamente aos embargados.

Sustentam, também, omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, para redução dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, sob o argumento de que a verba fixada seria excessiva diante da baixa complexidade da demanda e da ausência de proveito econômico direto.

Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, inclusive com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos arts. 1.022 e 85, § 8º, do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Intimada para a faculdade de apresentar as contrarrazões, a parte embargada as apresentou no ID. 106201538, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Elaborado o relatório, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 10 de junho de 2026


DESª. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora

A7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558981-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2)
Advogado(s): GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, LORENA MARIA SEIXAS DE ANDRADE, LEONARDO MENDES CRUZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, THIAGO MAHFUZ VEZZI, WAGNER BARBOSA DE SOUSA
APELADO: CLAUDEMIRO DOS SANTOS FILHO e outros
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos devem ser rejeitados.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já devidamente analisada no julgado.

No caso, não se verifica qualquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição dos aclaratórios.

Sustentam os embargantes a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que teria sido reconhecida a chamada “mora documental” em afronta a decisão anterior proferida no processo nº 0577439-56.2016.8.05.0001, envolvendo as mesmas partes e a mesma base fática, o que configuraria ofensa à coisa julgada.

Todavia, razão não lhes assiste.

Conforme se extrai do acórdão embargado, a matéria foi expressamente analisada, tendo o colegiado reconhecido, de forma fundamentada, a ocorrência de mora das rés no fornecimento da documentação necessária à liberação da carta de crédito, com base no conjunto probatório constante dos autos, especialmente os documentos que evidenciam a demora injustificada na entrega da documentação exigida pela instituição financeira.

Ademais, o acórdão consignou que a controvérsia estava devidamente delimitada à análise da conduta das rés no caso concreto, concluindo pela configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos que justificaram a concessão da tutela cautelar.

Nesse contexto, não há contradição interna no julgado, tampouco afronta à coisa julgada, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.

No tocante à alegada omissão quanto ao princípio da causalidade, igualmente não se verifica o vício apontado.

O acórdão embargado foi expresso ao fundamentar a manutenção da condenação das rés ao pagamento dos honorários advocatícios, assentando que a demanda decorreu da desídia das apelantes no cumprimento de suas obrigações contratuais, circunstância que atrai a aplicação do princípio da causalidade.

Também não procede a alegação de omissão quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC.

Sobre o ponto, o acórdão enfrentou a insurgência recursal, consignando que o percentual fixado, 10% sobre o valor da causa, com majoração em grau recursal, encontra respaldo nos critérios legais, notadamente a complexidade da causa e o zelo profissional, não sendo hipótese de aplicação excepcional do juízo equitativo.

Desse modo, verifica-se que todas as questões suscitadas foram devidamente apreciadas, inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício no julgado.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte pretende, sob o rótulo de vício, obter a modificação do resultado do julgamento.

A propósito, segue a ementa do acordão recorrido:

"Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PREAMBULAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GAFISA S/A REJEITADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MORA DOCUMENTAL DAS RÉS COMPROVADA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO UTILIZADA PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. RISCO DE RESCISÃO CONTRATUAL E PREJUÍZO IRREPARÁVEL CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA TUTELA CAUTELAR DEFERIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS E MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta por Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Residencial 01 SPE Ltda., OAS Empreendimentos S/A e Gafisa S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Capital que, na ação cautelar ajuizada por Claudemiro dos Santos Filho e Cristine Suelem Barbosa Ferreira, reconheceu a mora das Rés/Apelantes no fornecimento da documentação necessária à liberação de crédito de consórcio para quitação do imóvel, determinando o restabelecimento do contrato sem a incidência de encargos moratórios decorrentes da própria desídia das construtoras.

2. As apelantes sustentam, em síntese: (i) ilegitimidade passiva da Gafisa S/A; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) eventual reversão ou redução dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Analisa-se: (i) a legitimidade passiva da Gafisa S/A; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação de compra e venda de imóvel na planta; (iii) a ocorrência de mora documental e responsabilidade das rés; e (iv) fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. Preliminar de ilegitimidade passiva da Gafisa S/A rejeitada. Comprovada a participação ostensiva da apelante no empreendimento, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.

5. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor rejeitada. Trata-se de relação de consumo típica, com os autores na condição de destinatários finais do imóvel e as apelantes atuando como fornecedoras no mercado imobiliário.

6. No mérito, restou demonstrada a mora documental das rés, que decorreu da demora na oferta de documentação necessária à liberação do crédito de consórcio, impossibilitando a quitação do saldo devedor e tornando ilegítima eventual rescisão unilateral. Documentos de ID 86373714 a 86373820 comprovam a conduta omissiva das Rés/Apelantes, gerando risco de rescisão contratual, perda do imóvel, cobrança indevida, alienação a terceiros e negativação, justificando plenamente a concessão da tutela cautelar.

7. A sentença originária foi corretamente fundamentada, reconhecendo a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), restabelecendo o contrato sem encargos moratórios e determinando a baixa da anotação restritiva sobre o imóvel (ID 86373861 e 86374219).

8. Quanto aos honorários advocatícios, a insurgência não prospera. O percentual de 10% sobre o valor da causa, majorado em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, encontra respaldo na complexidade da demanda, no zelo profissional e no princípio da causalidade.

IV. DISPOSITIVO.

9. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e mérito não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, parágrafo único, do CDC; arts. 422 e 389 do Código Civil; arts. 85, § 2º e § 11, do CPC".

Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pelas partes, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado.

É como voto.

Sala de Sessões,                                        


PRESIDENTE


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


PROCURADOR(A)

 

A7