PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053200-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO SILVA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): CAROLINE MARTINEZ CARREIRO NOBRE
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA. RECURSO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. IMPUGNAÇÃO À VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. TESE DE PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. TEMA 722 DO STJ. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO DL 911/69. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF (RE 382.928/MG). ESSENCIALIDADE DO BEM AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de Instrumento interposto por CAIO SILVA CONCEIÇÃO SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 8030955-83.2025.8.05.0001), indeferiu o pedido de purgação da mora e deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo (motocicleta Yamaha/YZF-R3) alienado fiduciariamente.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se o acerto da decisão agravada, analisando-se: (i) a validade da notificação extrajudicial não recebida pessoalmente pelo devedor; (ii) a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, em dissonância com o Tema 722 do STJ; (iii) a alegada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, frente ao entendimento do STF (RE 382.928/MG); e (iv) a suposta essencialidade do bem ao exercício profissional do Agravante e a ausência de prova nesse sentido.

III. Razões de Decidir 

3. A tese de nulidade da constituição em mora, por ausência de recebimento pessoal da notificação extrajudicial, deve ser rechaçada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132 - REsp 1.951.888/RS), firmou o entendimento de que "para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".

4. A pretensão de purgação da mora mediante o depósito exclusivo das parcelas vencidas é manifestamente improcedente. A Lei nº 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, exige o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas). A matéria foi pacificada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS), sendo o depósito parcial insuficiente para restituir o bem ao devedor.

5. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69 não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 382.928/MG, já proclamou que "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”.

6. Embora o ordenamento jurídico confira proteção, em caráter excepcional, aos bens essenciais ao exercício da profissão (art. 833, V, CPC), o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, que o veículo apreendido (motocicleta) é indispensável à sua subsistência. A simples alegação de que é "trabalhador autônomo", desacompanhada de qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar a aplicação da norma especial que rege a alienação fiduciária.

7. Comprovada a inadimplência e a regular constituição em mora, e não tendo o devedor purgado a mora nos termos da lei (integralidade da dívida), a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão é medida que se impõe.

IV. Dispositivo e Tese 

8. Recurso conhecido e improvido. 

Tese de julgamento: "1. Em ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é válida a constituição em mora por notificação enviada ao endereço contratual, ainda que não recebida pessoalmente pelo devedor (Tema 1.132/STJ), e a purgação da mora exige o pagamento da integralidade da dívida (Tema 722/STJ), sendo o Decreto-Lei nº 911/69 recepcionado pela Constituição Federal (STF, RE 382.928/MG). A alegação de essencialidade do bem ao trabalho, para fins de afastar a medida, depende de prova robusta e inequívoca, não bastando a mera alegação."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8053200-91.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, CAIO SILVA CONCEIÇÃO SANTOS, e, como Agravado, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de ____________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053200-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO SILVA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): CAROLINE MARTINEZ CARREIRO NOBRE
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIO SILVA CONCEIÇÃO SANTOS em face da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID nº 514631822) proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de purgação da mora e deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.


Em suas razões recursais (ID nº 89977646), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que lhe seja concedida a justiça gratuita, o efeito suspensivo ativo e, no mérito, a revogação da medida de busca e apreensão do bem objeto da demanda.


Alega, inicialmente, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, destacando ser trabalhador autônomo e ter juntado declaração de hipossuficiência e comprovantes de ausência de rendimentos tributáveis.


Sustenta, outrossim, a tempestividade do recurso, tendo em vista a publicação da decisão em 19/08/2025 e a interposição dentro do prazo de quinze dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, bem como o cabimento do agravo de instrumento em decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, consoante art. 1.015, I, do mesmo diploma legal.


Na sequência, apresenta a síntese dos fatos, relatando que o agravado ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária visando a retomada do veículo Yamaha/YZF-R3, modelo 2022, cor preta, chassi nº 9C6RH0940N0004327, placas RDM9G30, em razão do inadimplemento das parcelas de novembro/2024 a fevereiro/2025, no valor de R$ 406,55 cada, totalizando R$ 12.542,14. Contudo, afirma que antes do deferimento da medida liminar efetuou depósito judicial de R$ 2.032,75, correspondente às parcelas vencidas até março/2025, requerendo a purgação da mora e a manutenção da posse do bem, o qual seria utilizado como instrumento de trabalho. Aduz ainda que a inadimplência decorreu de defeitos graves no motor do veículo, que demandaram altos gastos com reparos.


O agravante impugna a decisão agravada, afirmando que esta, ao indeferir a purgação da mora e deferir a liminar de busca e apreensão, violou o devido processo legal e o contraditório, além de impor restrição desproporcional ao exercício de sua atividade profissional, já que depende do veículo para sua subsistência.


No mérito, sustenta que a notificação extrajudicial que embasou a constituição em mora é inválida, uma vez que não foi recebida por ele, mas sim por pessoa estranha, em afronta ao disposto no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e à Súmula 72 do STJ. Aduz também que não houve registro do contrato em cartório de títulos e documentos e questiona a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, por entender que o procedimento nele previsto viola os princípios da igualdade, do devido processo legal e da isonomia processual.


Argumenta que agiu de boa-fé ao efetuar o depósito das parcelas vencidas, razão pela qual deveria ter sido admitida a purgação da mora, sob pena de alterar-se a natureza do contrato. Defende que a interpretação do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 deve ser flexibilizada, de modo a permitir a purgação mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas, invocando precedentes de Tribunais Estaduais em consonância com esse entendimento.


Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, alegando que a manutenção da decisão agravada acarretará dano grave e de difícil reparação, uma vez que o veículo é indispensável para a sua atividade profissional e subsistência, sendo desproporcional exigir a consolidação da propriedade do bem em favor do agravado antes do julgamento do presente recurso.


Ao final, pediu que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) a concessão da gratuidade de justiça; b) o recebimento do agravo em seu duplo efeito, com efeito suspensivo ativo, para suspender a liminar de busca e apreensão; c) a reforma da decisão agravada, indeferindo-se a tutela de urgência anteriormente concedida; d) a intimação do agravado para apresentar contrarrazões”.


Distribuídos os autos, incumbiu-me o múnus de relatar o caso.


No ID 90119596, esta relatoria indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.


É o que importa circunstanciar. 


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador (BA), 6 de novembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053200-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO SILVA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): CAROLINE MARTINEZ CARREIRO NOBRE
AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 89977646) interposto por CAIO SILVA CONCEIÇÃO SANTOS em face de decisão interlocutória (ID 514631822) proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. (Processo de Referência nº 8030955-83.2025.8.05.0001), indeferiu o pedido de purgação da mora e deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.


O Agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese: (i) a nulidade da notificação extrajudicial, por não ter sido por ele recebida pessoalmente; (ii) a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas (R$ 2.032,75), que alega ter depositado; (iii) a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69; e (iv) a essencialidade do bem (motocicleta Yamaha/YZF-R3) para o exercício de sua atividade profissional (trabalhador autônomo), o que tornaria a medida desproporcional.


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, e tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.


Ratifico o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos que indicam ausência de rendimentos tributáveis, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, exclusivamente para fins de processamento deste recurso.


Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do Agravo de Instrumento.


O cerne do presente recurso consiste em aferir a legalidade da decisão de primeiro grau que, com base no Decreto-Lei nº 911/69, deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária e indeferiu o pedido de purgação da mora mediante pagamento parcial do débito.


O Agravante, em suas razões, levanta quatro teses centrais, as quais passo a analisar pormenorizadamente, rechaçando-as ponto a ponto.


Sustenta o Agravante a nulidade da sua constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial não lhe foi entregue pessoalmente, mas sim a terceiro estranho à lide, o que violaria o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula 72 do STJ.


Tal alegação não merece prosperar.


O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


A matéria foi objeto de pacificação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.888/RS), que fixou tese de observância obrigatória:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023)


Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) alinha-se rigorosamente a este entendimento, como se observa no seguinte julgado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . O agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8062103-86.2023.8.05 .0000, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau que deferiu liminar de busca e apreensão em ação ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A. 2. O agravante alegou erro material na decisão monocrática, que mencionou partes e processo diferentes dos presentes autos . 3. No mérito, o agravante contestou a validade da constituição em mora, argumentando que não recebeu pessoalmente a notificação extrajudicial, que foi assinada por terceiro. 4. O banco agravado apresentou contrarrazões, defendendo o improvimento do recurso . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material na decisão monocrática compromete sua validade; (ii) saber se a ausência de recebimento pessoal da notificação extrajudicial invalida a constituição em mora. III . RAZÕES DE DECIDIR 6. O erro material identificado quanto à indicação das partes e do número do processo não invalida a decisão monocrática, uma vez que a fundamentação e o dispositivo aplicados estão corretos em relação à matéria discutida. 7. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1 .951.662/RS em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132), firmou o entendimento de que, para a constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, sendo dispensada a prova do recebimento pelo próprio devedor. 8 . No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi enviada ao endereço informado pelo agravante, não sendo necessária sua assinatura pessoal no aviso de recebimento, conforme a jurisprudência firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática . 10. Tese de julgamento: "A constituição em mora, para fins de busca e apreensão, é válida mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de recebimento pelo próprio devedor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062103-86 .2023.8.05.0000 .1.AgIntCiv, em que figuram como apelante BRUNO DE FREITAS ISENSEE e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo: 80621038620238050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2024)


No caso dos autos, verifica-se que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato firmado entre as partes, sendo irrelevante que o recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa do Agravante. Portanto, válida e eficaz a constituição em mora, restando preenchido o requisito para o ajuizamento da ação e deferimento da liminar.


Rejeito, pois, esta tese.


O Agravante defende, em seguida, a possibilidade de purgar a mora mediante o depósito unicamente das parcelas vencidas (R$ 2.032,75), requerendo uma interpretação flexível do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.


A tese é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Com o advento da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pacificou-se o entendimento de que a purgação da mora, na ação de busca e apreensão, somente é admitida mediante o pagamento da integralidade da dívida – compreendida como a soma das parcelas vencidas e vincendas –, a ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar.


O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 722 (REsp 1.418.593/MS), foi categórico ao estabelecer:


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014)


Portanto, o depósito efetuado pelo Agravante, correspondente apenas às parcelas em atraso (novembro/2024 a março/2025), é insuficiente para elidir a mora e impedir a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme corretamente decidiu o magistrado a quo.


No que tange à alegação genérica de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/69, por suposta violação aos princípios da igualdade, do devido processo legal e da isonomia processual, melhor sorte não assiste ao Agravante.


O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a matéria no julgamento do RE 382.928/MG. E, ainda que não o tenha feito sob a sistemática de precedentes obrigatórios, firmou a tese no sentido da plena recepção do diploma legal pela Constituição Federal de 1988:


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (STF - RE: 382928 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2020)


Seguindo a orientação da Corte Suprema, este Tribunal (TJBA) rotineiramente afasta tais alegações:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA À DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 911/69 AFASTADA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. DEPÓSITO REALIZADO PELO DEVEDOR QUE NÃO CORRESPONDE À INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. MORA NÃO PURGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, DO DEC.-LEI 911/69. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão, em que fora deferida a liminar e determinada a apreensão do veículo do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que na ação de busca e apreensão na alienação fiduciária, a notificação extrajudicial do devedor é válida quanto realizada por Cartório de Títulos e Documentos da mesma comarca do domicílio do devedor ou de comarca diversa. 3. Não merece prosperar a alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 911/1969, porque há muito o Supremo Tribunal Federal já proclamou que as disposições contidas no Decreto- Lei nº 911/69 foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988. 4. A mora implica no vencimento antecipado da dívida. Aplicável, portanto, o § 2º do art. 3º do Decreto Lei 911/1969, que obriga o devedor fiduciante a pagar a integralidade da dívida pendente. 5. In casu, apesar de ter sido realizado o depósito judicial, este foi feito a menor, não correspondendo ao valor apontado pelo credor na Inicial. Desta forma, correto o entendimento no sentido de deferir a liminar e proceder à busca e apreensão, tal como havia sido determinado pelo juízo primevo. 6. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8042615-19.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante FARLIN TATIANA WEBER STRIEDER e Agravado MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80426151920218050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/08/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022)


Destarte, afasta-se integralmente a tese de inconstitucionalidade.


Por fim, o Agravante sustenta que a medida de busca e apreensão seria desproporcional, pois o veículo (motocicleta Yamaha/YZF-R3) seria seu instrumento de trabalho e indispensável à sua subsistência.


Embora o ordenamento jurídico, notadamente o art. 833, V, do CPC, e a jurisprudência pátria (a exemplo do REsp 2.173.633/PR do STJ e do AI 0020543-53.2016.8.05.0000 deste TJBA) confiram, em caráter excepcional, proteção aos bens essenciais ao exercício da profissão, tal alegação exige, para seu acolhimento, prova robusta e inequívoca da indispensabilidade do bem.


No caso em tela, o Agravante limita-se a alegar que é "trabalhador autônomo" e que o veículo é utilizado para o trabalho (ID 89977646), sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento que comprove, de forma cabal, a referida essencialidade.


Não há nos autos deste Agravo de Instrumento comprovação de inscrição em aplicativos de entrega, registros de prestação de serviços como mototaxista, contratos de prestação de serviço, ou qualquer outra prova idônea que demonstre que a motocicleta apreendida constitui sua única ou principal fonte de renda, ou que sua ausência inviabilizaria seu sustento.


A simples alegação de que o bem é utilizado para o trabalho, desacompanhada de lastro probatório mínimo, é insuficiente para afastar a aplicação da norma específica do Decreto-Lei nº 911/69, que faculta ao credor fiduciário, diante da mora comprovada, a busca e apreensão do bem.


A inadimplência (parcelas de novembro/2024 a fevereiro/2025) é confessa, a mora foi validamente constituída e os requisitos para a concessão da liminar (art. 3º do DL 911/69) foram preenchidos pelo Agravado. Destarte, diante da absoluta ausência de prova da essencialidade do bem, não há que se falar em manutenção do devedor na posse do veículo.


A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por CAIO SILVA CONCEIÇÃO SANTOS, mantendo-se incólume a decisão interlocutória vergastada.


É como voto.


Sala de sessões, __ de ___________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator