PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057028-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADA: BLUE MONKEY EVENTOS LTDA. - ME
Advogado(s):JURANDI BATISTA PEREIRA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE CONTAS DE ÁGUA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação manejada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, contra a sentença prolatada na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Indenização por Dano Moral nº 8057028-68.2020.8.05.0001, movida pela Blue Monkey Eventos Ltda. – ME, cujo teor julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Determinar se o Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador é competente para processar e julgar a lide originária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O vínculo jurídico firmado entre as partes é de consumo, pois Acionante e Acionada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.

4. A pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando utiliza o produto ou serviço como destinatária final fática e econômica, conforme a teoria finalista adotada pelo ordenamento jurídico.

5. Diante da incidência das normas consumeristas à controvérsia sub judice, patente a incompetência absoluta da Unidade Judiciária, nos termos da Resolução nº 15/2015, do TJ/BA.

IV. DISPOSITIVO

6. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8057028-68.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca da Capital, tendo como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, sendo Apelada BLUE MONKEY EVENTOS LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ANULAR A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057028-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADA: BLUE MONKEY EVENTOS LTDA. - ME
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título c/c Indenização por Dano Moral nº 8057028-68.2020.8.05.0001, movida pela BLUE MONKEY EVENTOS LTDA - ME, que dispôs:

“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO, POR SENTENÇA, EM PARTE, PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para declarar abusivas as cobranças das contas de água do autor no período de maio/2020 a junho/2020; determinar que a ré proceda com o refaturamento dos meses supracitados, adotando-se a média de consumo mensal dos três meses anteriores e declarar a inexistência dos débitos dos valores cobrados nesses meses, tornar definitiva a tutela concedida, bem como condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros desde e correção monetária a partir da Sentença (S. 362 do STJ).

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, § 2º, CPC).

P.R.I.”

Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso deste feito, adota-se o relatório alinhavado na decisão de id. 80384268.

Irresignada, a Demandada manejou Apelo (Id. 80384279), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, porquanto a simples cobrança de valores em desacordo com a média de consumo da Demandante não caracteriza dano moral indenizável.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 80384312).

Determinou-se a intimação das partes (Id. 88406036), para que se manifestassem sobre a incompetência absoluta do Juízo primevo, tendo a Apelada peticionado (Id. 90074983).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 8 de junho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057028-68.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADA: BLUE MONKEY EVENTOS LTDA. - ME
Advogado(s): JURANDI BATISTA PEREIRA

 

VOTO

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise detida dos fólios, verifica-se que a controvérsia alude à existência de conduta ilícita da Acionada, que justifique a reparação civil requestada na origem.

Outrossim, dessume-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Autora e Ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora.

Destaque-se que o consumidor pode ser uma pessoa natural ou jurídica, sem qualquer distinção, desde que tenha adquirido ou utilizado o produto ou serviço como destinatário final fático e econômico, ante a adoção, pelo ordenamento jurídico pátrio, da teoria finalista ou subjetivista.

Sobre a matéria, valiosa são as lições de Cláudia Lima Marques:

“Mister frisar mais uma vez que a figura do “consumidor” (um civil ou leigo) somente aparece frente a um “fornecedor” (um empresário ou profissional). O campo de aplicação do CDC ou a relação de consumo (contratual e extracontratual) é sempre entre um consumidor e um fornecedor, é um campo de aplicação relacional. Nesse sentido, podemos afirmar que o próprio conceito de consumidor é um conceito relacional, conceito pensado constitucionalmente para uma relação entre diferentes, para a proteção dos diferentes. Isso porque um profissional dispõe de informações sobre o produto, sobre o serviço e sobre o contrato, é um expert, um profissional no assunto, é este seu “ganha-pão”, sua vocação, sua fonte de rendas, sua especialidade; já o outro na relação (o alter, o parceiro em um contrato ou vítima de um acidente de consumo), o consumidor, tem naturalmente um déficit informacional, é um leigo, ele e todos aqueles que como ele formam a coletividade de consumidores afetados por aquela publicidade, produto transgênico, serviço financeiro complexo etc.

Em outras palavras, se dois civis, duas vizinhas amigas, contratam (compra e venda de uma joia antiga), nenhuma delas é consumidora, pois falta o fornecedor (o profissional, o empresário), são dois sujeitos “iguais”, regulados exclusivamente pelo Código Civil. Sendo assim, à relação jurídica de compra e venda da joia de família aplica-se o Código Civil, a venda é fora do mercado de consumo. Se dois comerciantes ou empresários contratam (compra e venda de diamantes brutos para lapidação e revenda), o mesmo acontece: são dois “iguais”, dois profissionais, no mercado de produção ou de distribuição, são dois sujeitos iguais regulados pelo Código Civil (que regula as obrigações privadas empresariais e civis) e pelas leis especiais do direito comercial, direito de privilégio dos profissionais, hoje empresários. Já o ato de consumo é um ato misto, entre dois sujeitos diferentes, um civil e um empresário, cada um regulado por uma lei (Código Civil e Código Comercial), e a relação do meio e os direitos e deveres daí oriundos é que é regulada pelo CDC. É direito especial subjetivamente e relacional, como vimos.

(...)

Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo essa interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência – é necessário ser destinatário econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção, cujo preço será incluído no preço final do profissional para adquiri-lo. Nesse caso, não haveria exigida ‘destinação final’ do produto ou do serviço, ou, como afirma o STJ, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição. Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do CDC é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável” (Manual de Direito do Consumidor - Ed. 2022. Autor: Antonio Herman V. Benjamin, Cláudia Lima Marques, Leonardo Roscoe Bessa Publisher: Revista dos Tribunais).

Nesse espeque, constatada a incidência do CDC à presente lide, depreende-se que o Juízo primevo era materialmente incompetente para processar e julgar a demanda, sendo nulo, por conseguinte, o comando sentencial vergastado.

Gize-se que, conquanto não tenham as partes arguido a incompetência absoluta em apreço, por se tratar de questão de ordem pública, tal matéria deve ser declarada de ofício por este Tribunal ad quem, ex vi do art. 64, §1º, do CPC.

Ex positis, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, em razão da incompetência absoluta do Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, e JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO, determinando o retorno dos fólios ao 1º Grau, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca da Capital.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura.

 

LIDIVALDO REAICHE

Relator