PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001432-92.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JULIO CESAR MUNIZ
Advogado(s):DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES

PJ1

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CUMULAÇÃO DE PENHORA ONLINE E PENHORA DE BENS MÓVEIS NA SEDE DA EMPRESA. SUBSIDIARIEDADE DA MEDIDA MAIS GRAVOSA. MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. REVOGAÇÃO DA PENHORA DE BENS MÓVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAFISA S/A. contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, apesar de deferir a penhora de ativos financeiros (on-line na modalidade teimosinha), determinou concomitantemente a penhora de bens móveis da empresa por oficial de justiça (“portas adentro”). O objeto do recurso é a revogação da ordem de constrição sobre os bens móveis da sede da empresa, por violação aos arts. 805 e 835 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a determinação judicial de penhora de bens móveis na sede da empresa Agravante, cumulada com a penhora de dinheiro via SISBAJUD/teimosinha, viola o princípio da menor onerosidade da execução em detrimento da ordem legal de preferência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução, embora se desenvolva no interesse do credor, deve ser promovida pelo meio menos gravoso para o executado, conforme o princípio insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil.

4. O dinheiro, em depósito ou aplicação financeira, detém a primazia absoluta na ordem de penhora, conforme o art. 835, I, do CPC, devendo ser mantida a ordem de penhora on-line (teimosinha).

5. A penhora de bens móveis que guarnecem a sede da empresa (penhora "portas adentro") configura medida extrema e potencialmente mais onerosa à atividade empresarial, que deve ter caráter subsidiário.

6. A penhora de bens móveis somente se justifica após a comprovação do insucesso ou da insuficiência das medidas constritivas que recaem sobre o dinheiro, em estrita observância à ordem legal e ao princípio da menor onerosidade.

7. O provimento parcial do recurso, nos termos da decisão liminar, afasta o excesso de rigor da medida constritiva, adequando a execução aos ditames legais e jurisprudenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese(s) de julgamento: 1. A penhora de bens móveis na sede do devedor somente se justifica após a comprovação de frustração das medidas constritivas mais eficazes e menos onerosas, como o bloqueio de ativos financeiros. 2. A manutenção da ordem de penhora online na modalidade teimosinha observa a prioridade legal do dinheiro na ordem de penhora.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8001432-92.2025.8.05.9000, da comarca de Salvador, em que figura como parte agravante GAFISA S/A, e, como parte agravada, JULIO CESAR MUNIZ.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,___de__________de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO  JORGE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001432-92.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JULIO CESAR MUNIZ
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES

PJ1

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GAFISA S/A. em face de decisão interlocutória (ID. 515568694 – autos de origem) proferida no Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO da Comarca de SALVADOR , no sentido de deferir apenas a penhora on-line na modalidade teimosinha e a penhora de bens móveis por meio de oficial de justiça na sede da empresa, e indeferir a pesquisa de imóveis via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).

 

Em suas razões recursais (ID. 90823477), a Agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja revogada a decisão agravada que deferiu a penhora portas adentro, desconstituindo a penhora de bens que guarnecem a sede da empresa.

 

A Agravante alega, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão agravada, por não atender aos requisitos do artigo 489, §1º, incisos I, II, III, IV e V do Código de Processo Civil (CPC) , e por violar o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal , já que a decisão apenas determinou a expedição do mandado de penhora sem explicar o motivo concreto ou enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão.

 

Em seguida, argui a violação à função social da empresa e ao princípio da preservação da empresa, por considerar a penhora "portas adentro" uma medida que afeta sua atividade, podendo redundar em insolvência, demissão de funcionários e atraso no pagamento de salários e obrigações fiscais. Nesse ponto, invoca o princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC).

 

A Agravante sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995 do CPC , em razão do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pela ordem constritiva que representa uma medida de extrema gravidade ("penhora portas adentro") , considerada de última ratio e deferida sem o esgotamento de todos os meios constritivos.

 

Ademais, nas razões de reforma da decisão, a Agravante reitera que o deferimento da penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a empresa é medida grave que não pode ser deferida de imediato , alegando contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aos artigos 805 e 835 do CPC. Aduz que não há indício de que a Agravante não possua outros bens suficientes ou de que tenha paralisado suas atividades, e que o credor realizou apenas duas pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, pretendendo delegar ao Judiciário o ônus de encontrar bens.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "I. O recebimento e processamento do recurso na forma de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil; II. A atribuição de efeito suspensivo, de modo a obstar as medidas constritivas ao patrimônio da Agravante, até o julgamento definitivo do presente recurso, oficiando-se o juízo a quo sobre essa decisão; III. A intimação do Agravado, para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal; e IV. Seja dado provimento ao presente recurso para revogar a decisão agravada que deferiu a penhora portas adentro, haja vista a violação do disposto nos arts. 805 e 835 do CPC, desconstituindo a penhora de bens que guarnecem a sede da empresa.".

 

Decisão concedendo, parcialmente, a tutela recursal pretendida, nos seguintes termos: “DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para SUSPENDER A DECISÃO AGRAVADA (ID. 515568694) no que diz respeito apenas à determinação de penhora de bens móveis da empresa por meio do oficial de justiça, mantendo inalterada a determinação de penhora on-line na modalidade teimosinha.”.  (ID 93718570).

 

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 95275576.

 

O recurso está apto a julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 04 de dezembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001432-92.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA S/A.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: JULIO CESAR MUNIZ
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES

PJ1

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8001432-92.2025.8.05.9000, interposto por GAFISA S/A. (Agravante), qualificada, em face de JULIO CESAR MUNIZ (Agravado), igualmente qualificado, insurgindo-se contra decisão interlocutória (ID. 515568694 dos autos de origem, Processo de Referência nº 0550508-79.2017.8.05.0001) proferida pelo Juízo da Comarca de Origem, em fase de cumprimento de sentença que determinou a penhora on-line na modalidade teimosinha, além da penhora de bens móveis por meio do oficial de justiça.

 

A questão central devolvida a este Tribunal consiste em determinar se a decisão de primeiro grau, ao cumular a ordem de penhora on-line reiterada (teimosinha) com a penhora de bens móveis ("portas adentro") na sede da empresa executada, ofende a ordem legal de preferência e o princípio da menor onerosidade da execução.

 

O Código de Processo Civil estabelece diretrizes claras para a execução. O primeiro é o princípio da menor onerosidade:

 

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

 

A jurisprudência pátria, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidou o entendimento de que a execução, embora se processe no interesse do credor, deve ocorrer da forma menos gravosa para o devedor. A penhora conhecida como "portas adentro", por seu caráter drástico e potencial de inviabilizar a atividade empresarial, é considerada uma medida excepcional e subsidiária. O seu deferimento está condicionado ao esgotamento prévio de outras diligências para a localização de bens passíveis de penhora que sejam menos prejudiciais à empresa, em respeito ao princípio da preservação da empresa.

 

Cumpre salientar que a ordem de preferência de bens a serem penhorados, estabelecida no art. 835 do CPC, elenca o dinheiro em primeiro lugar, notadamente ativos financeiros via SISBAJUD, e os bens móveis em geral apenas na sexta posição, in verbis:

 

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

(...)

VI - bens móveis em geral;

 

No caso, o Juízo a quo já determinou a medida mais eficaz e preferencial, que é o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD/Penhora on-line (inclusive na modalidade teimosinha), conforme o inciso I do art. 835 do CPC.

 

Contudo, a determinação de penhora de bens móveis por oficial de justiça, na sede da empresa, é uma medida dotada de maior onerosidade e potencial invasivo, devendo ser reservada para as hipóteses em que as tentativas de constrição em dinheiro se mostrarem frustradas.

 

Essa ordem legal é interpretada de forma a proteger a atividade produtiva. A constrição de bens que integram o estabelecimento comercial, essenciais ao seu funcionamento, é vista como a ultima ratio (último recurso). O STJ já se manifestou no sentido de que a medida só se justifica quando o credor demonstra ter esgotado as tentativas de localizar outros bens menos onerosos, como ativos financeiros (SISBAJUD, incluindo a modalidade teimosinha), veículos (RENAJUD), imóveis (INFOJUD/CNIB), ou até mesmo a penhora de faturamento.

 

Nesse sentido, a medida só deve ser autorizada mediante a demonstração do esgotamento dos meios de localização de patrimônio.

 

Assim, o provimento recursal deve ser parcial para confirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo e, no mérito, revogar a determinação de penhora de bens móveis ("portas adentro"), mantendo hígida a determinação de penhora on-line (teimosinha), que visa à satisfação do crédito através do meio menos gravoso para a devedora, nos exatos limites em que o direito da Agravante se mostrou provável.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para revogar a determinação de penhora de bens móveis da empresa Agravante por oficial de justiça, confirmando a liminar anteriormente concedida (Num. 93718570), e mantendo a determinação de penhora on-line na modalidade teimosinha, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões,   de         de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR