PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-85.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO SERGIO LIMEIRA BARRETO
Advogado(s):EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. SÚMULA 481 DO STJ. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em sede de apelação, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, ao fundamento de ausência de comprovação da incapacidade financeira da pessoa jurídica requerente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante comprovou de forma suficiente sua incapacidade financeira para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca da hipossuficiência, conforme dispõe a Súmula 481 do STJ e os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC.

4. Foi determinada a complementação da prova documental por meio do despacho de ID 97458421, que exigiu a apresentação de Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica dos três últimos anos, relatório de contas do registrato, extratos de todas as movimentações bancárias, balanço patrimonial, documentos de arrecadação e comprovação de gastos habituais.

5. Em resposta (ID 97746617), a parte limitou-se a afirmar que os documentos já constavam nos autos (ID 95740754), sem atender integralmente à determinação judicial. Os documentos juntados ao ID 95740754 consistem apenas em recibos de entrega de escrituração fiscal e declarações da pessoa jurídica (DEFIS) relativas aos anos de 2022 a 2024, além de informação sobre penhora no rosto de processo no valor de R$ 8.904.345,93.

6. Não foram apresentados documentos essenciais expressamente requeridos, notadamente extratos bancários, relatório do registrato e balanço patrimonial, imprescindíveis para aferição da real movimentação financeira e da capacidade econômica da pessoa jurídica.

7. A alegação de inatividade empresarial, desacompanhada de documentação financeira completa, não comprova, por si só, a inexistência de movimentação de recursos ou a incapacidade de arcar com as custas processuais.

8. A existência de dívida elevada e penhora judicial também não demonstra automaticamente hipossuficiência, sendo necessária prova concreta da incapacidade atual de pagamento.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §6º, e 99, §§2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AREsp 1501805/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 19.09.2019, DJe 11.10.2019.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação de nº 8000543-85.2015.8.05.0110, em que figuram como agravante GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME e como agravado FRANCISCO SERGIO LIMEIRA BARRETO.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

05/BI-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-85.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO SERGIO LIMEIRA BARRETO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por GIRAU CONSTRUTORA LTDA, contra decisão monocrática de ID 98882783 proferida no bojo da apelação de nº 8000543-85.2015.8.05.0110, interposto em face de FRANCISCO SERGIO LIMEIRA BARRETO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.


Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração (ID 99079922), os quais foram rejeitados, mantendo-se o indeferimento da gratuidade de justiça.


Ainda irresignada, a empresa interpôs o presente Agravo Interno (ID 100567937). Em suas razões, sustenta a agravante que “A decisão agravada, com o devido respeito, merece ser reformada, pois impõe à Agravante um ônus probatório excessivo e desconsidera os robustos elementos já constantes nos autos que atestam sua precária situação financeira, violando o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.”


Afirma que “Foram apresentadas as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) dos últimos três anos, documentos oficiais que comprovam a total inatividade operacional da empresa. Somou-se a isso a prova de um débito fiscal de quase nove milhões de reais, objeto de penhora. Tais documentos, em conjunto, oferecem um panorama inequívoco da impossibilidade de a empresa arcar com as custas processuais sem comprometer sua já fragilizada existência.”


Defende que “Exigir, nesse cenário, extratos bancários de uma empresa inativa e com dívida milionária se revela uma medida desproporcional. A ausência de movimentação financeira relevante é consequência lógica da inatividade declarada.”


Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, concedendo-se à agravante a gratuidade de justiça.


Contrarrazões ao ID 100867215, pugnando pelo improvimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



05/BI

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-85.2015.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIRAU CONSTRUTORA LTDA - ME
Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: FRANCISCO SERGIO LIMEIRA BARRETO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO


VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno.


Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça à requerente.

Pois bem. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as regras da gratuidade da justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. Contudo, previu a possibilidade de o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. É o que se depreende da redação dos parágrafos §2º e 3º, do art. 99, do referido diploma legal.


Com relação à pessoa jurídica, que é o caso da agravante, cuja alegação de insuficiência econômica é desprovida de presunção de veracidade, há ainda maior exigência na demonstração da impossibilidade de recolhimento das custas processuais, consoante disposição da súmula 481, do STJ.


No caso vertente, tendo sido constatada a necessidade de trazer aos autos documentos para comprovar a insuficiência de recursos alegada, foi proferido despacho ao ID 97458421 com esse fim, intimando a agravante para colacionar documentos referentes à sua movimentação financeira, mormente a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica dos três últimos anos, bem como relatório de contas do registrato, extratos de todas as movimentações bancárias, balanço patrimonial, documentos que atestem suas últimas arrecadações e seus gastos habituais.


Em resposta, a parte recorrente então peticionou ao ID 97746617, afirmando que os comprovantes solicitados já se encontram nos autos ao ID 95740754 e que está há muito tempo sem movimentação financeira.


Entretanto, os referidos documentos juntados ao ID 95740754 são apenas os recibos de entrega de escrituração fiscal e declarações da pessoa jurídica dos anos de 2022 a 2024, bem como penhora no rosto de processo em trâmite na Justiça Federal no valor de R$ 8.904.345,93 para garantia da dívida.


Não juntou, conforme requerido de forma expressa no despacho de ID 97458421, relatório de contas no registrato e extrato de todas as movimentações bancárias correspondentes.


Com efeito, o simples fato de a empresa recorrente apresentar declarações de que não exerce atividade operacional desde 2022 e a existência de processo com penhora nos autos não conduz, automaticamente, à conclusão de ausência de movimentações financeiras, tampouco comprova inatividade. Sendo pessoa jurídica, a alegada insuficiência financeira não se presume, exigindo comprovação robusta mediante a apresentação de documentos idôneos


O Superior Tribunal de Justiça respalda este entendimento, ao indicar que a concessão do benefício às pessoas jurídicas só deve ocorrer em condições excepcionais:


PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(STJ - AREsp: 1501805 SP 2019/0134735-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)

 

Logo, diante dessa clara orientação da jurisprudência, mostra-se imperioso reconhecer que não há fundamento fático-jurídico que dê suporte ao pedido.


No mais, incumbe ao magistrado o dever de zelar pela correta arrecadação das custas, a fim de contribuir para a estruturação do Poder Judiciário de forma que este seja capaz de atender os anseios de todos os cidadãos baianos, por uma justiça célere e igualitária, que depende de investimento em meios materiais e humanos.


Ante o exposto, não havendo prova suficiente da incapacidade financeira da agravante para fazer frente ao recolhimento das custas processuais, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



05/BI