PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006349-91.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| AGRAVADO: AROLDO BRAZILIANO DIAS DE SOUZA | ||
| Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA E HONORÁRIOS NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente e determinando o levantamento dos valores depositados judicialmente.
Questão em discussão:
2. Análise da legitimidade ativa de poupador não associado ao IDEC, da eventual necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva, do termo inicial dos juros de mora e da incidência de multa e honorários advocatícios na fase de cumprimento.
Razões de decidir:
3. É legítimo o cumprimento individual de sentença coletiva por poupador não associado ao IDEC, conforme entendimento firmado no REsp 1.391.198/RS.
4. A liquidação prévia é desnecessária quando a sentença estabelece critérios objetivos que permitem a elaboração de cálculos aritméticos (Tema 891/STJ). Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública (Tema 685/STJ).
5. A multa e os honorários de 10% são devidos quando não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, conforme Súmula 517 do STJ.
6. O sobrestamento com base no Tema 1.169/STJ não se aplica ao caso, por configurar inovação recursal.
Dispositivo:
Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Agravo Interno Prejudicado.
Tese: Admite-se o cumprimento individual de sentença coletiva por poupadores beneficiários da decisão, independentemente de filiação à entidade autora da ação, sendo dispensável a liquidação prévia quando o título é aritmeticamente exequível. Juros de mora incidem a partir da citação na ação coletiva. São devidos multa e honorários advocatícios em caso de não pagamento voluntário.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8006349-91.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante Banco Bradesco SA e Agravado Aroldo Braziliano Dias de Souza.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o Agravo Interno e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006349-91.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | |
| AGRAVADO: AROLDO BRAZILIANO DIAS DE SOUZA | |
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos do cumprimento de sentença n.º 8000518-32.2017.8.05.0036, movido por Aroldo Braziliano Dias de Souza. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença apresentadas pelo banco, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e determinando o levantamento dos valores depositados judicialmente (ID 19486995).
O agravante sustenta, em síntese, que há ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que a sentença coletiva somente beneficiaria poupadores associados ao IDEC à época da propositura da ação civil pública. Alega a necessidade de prévia liquidação da sentença, pois a decisão exequenda não seria líquida, sendo necessária a apuração dos valores devidos em fase própria antes do cumprimento da sentença. Argumenta que há excesso de execução, apontando que os cálculos apresentados pelo exequente incluem indevidamente juros remuneratórios e honorários advocatícios da fase de conhecimento, além da suposta utilização de índice de correção monetária indevido. Defende ainda a impossibilidade de inclusão dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que a sentença exequenda não estabeleceu expressamente a sua incidência. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios de 10%, por entender que a penalidade não seria cabível na hipótese.
O agravante requer que seja reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente, extinguindo-se o cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, seja determinada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença para que os valores sejam devidamente apurados. Requer, ainda, a exclusão dos juros remuneratórios e honorários advocatícios dos cálculos da execução.
Em contrarrazões (ID 77856844), Aroldo Braziliano Dias de Souza defende sua legitimidade para ajuizar o cumprimento de sentença e sustenta a legalidade e correção aplicada na decisão, referente ao Plano Verão, com base em precedentes firmados em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a execução está devidamente instruída com os documentos necessários e que os valores a serem recebidos podem ser apurados por meio de simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação prévia. Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, a parte agravada alega a ausência dos requisitos legais, sendo, portanto, incabível a sua concessão. Defende, ainda, a inadmissibilidade do recurso por contrariar precedentes obrigatórios do STJ, em consonância com os arts. 927 e 932 do CPC. Por fim, requer a manutenção da decisão agravada e o indeferimento da pretensão recursal.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 1 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006349-91.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO | ||
| AGRAVADO: AROLDO BRAZILIANO DIAS DE SOUZA | ||
| Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso (custas pagas: ID 77165478).
2. Mérito:
Considerando que o agravo interno foi interposto contra a mesma decisão ora apreciada no presente agravo de instrumento, e sendo este julgado neste momento, revela-se prejudicado o agravo interno, por perda de objeto. Passo, portanto, à análise do agravo de instrumento.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença apresentadas pelo banco, objetivando o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos não associados do IDEC, bem como a necessidade de prévia liquidação. Requer, ainda, o reconhecimento do equívoco no termo inicial dos juros de mora, da incidência indevida de juros remuneratórios, do índice de correção indevida e da cobrança inadequada de honorários advocatícios, postulando pela extinção do processo, a pretexto de tais alegações.
Na decisão agravada, o magistrado de origem rejeitou a exceção de pré-executividade e a impugnação ao cumprimento de sentença apresentadas pelo banco, homologando os cálculos apresentados pelo exequente e determinando o levantamento dos valores depositados judicialmente
O agravante, em suas razões, sustenta que há ilegitimidade ativa do exequente, sob o argumento de que a sentença coletiva somente beneficiaria poupadores associados ao IDEC à época da propositura da ação civil pública. Alega a necessidade de prévia liquidação da sentença, pois a decisão exequenda não seria líquida, sendo necessária a apuração dos valores devidos em fase própria antes do cumprimento da sentença. Argumenta que há excesso de execução, apontando que os cálculos apresentados pelo exequente incluem indevidamente juros remuneratórios e honorários advocatícios da fase de conhecimento, além da suposta utilização de índice de correção monetária indevido. Defende ainda a impossibilidade de inclusão dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que a sentença exequenda não estabeleceu expressamente a sua incidência. Por fim, sustenta a inaplicabilidade da multa e dos honorários advocatícios de 10%, por entender que a penalidade não seria cabível na hipótese.
Por outro lado, a agravada, em contrarrazões, defende sua legitimidade para ajuizar o cumprimento de sentença e sustenta a legalidade e correção aplicada na decisão, referente ao Plano Verão, com base em precedentes firmados em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a execução está devidamente instruída com os documentos necessários e que os valores a serem recebidos podem ser apurados por meio de simples cálculos aritméticos, não havendo necessidade de liquidação prévia. Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, a parte agravada alega a ausência dos requisitos legais, sendo, portanto, incabível a sua concessão. Defende, ainda, a inadmissibilidade do recurso por contrariar precedentes obrigatórios do STJ, em consonância com os arts. 927 e 932 do CPC. Por fim, requer a manutenção da decisão agravada e o indeferimento da pretensão recursal.
Passo à análise do mérito.
No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito, destaco que a presente demanda diz respeito ao Plano Verão, tema abordado, em verdade, no RE 626.307/SP, cuja Ministra Carmem Lúcia, então relatora, rejeitou o pedido de suspensão nacional, conforme decisão publicada em 28/03/2019, nos seguintes termos:
(...)
15. Na assentada em que o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a homologação do acordo coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, louvei a iniciativa do acordo e os benefícios que traria para a definição do litígio em foco e expressei minha "crença em que as pessoas podem também conciliar, podem chegar ao consenso não pela via tradicional binária da solução jurídica, do sim ou não, mas pela conciliação". Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo "poder", que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito.
16. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n.º 68.432, de 15.10.2018. Publique-se.
Ademais, quanto ao argumento do agravante de que o Tema 1.169 do STJ justificaria a suspensão do cumprimento de sentença em curso, é relevante observar que essa questão não foi suscitada desde o início da fase executória, configurando inovação em sede recursal. Conforme ressaltado no julgamento do AgInt no AREsp 2479872/BA, sob relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exigência de liquidação prévia não implica, por si só, a paralisação automática da execução coletiva, sobretudo quando a matéria não foi objeto de discussão desde o início do processo.
Considerando o atual posicionamento consolidado nos tribunais superiores e em uma análise preliminar, não identifico fundamentos suficientes para embasar a suspensão da execução com base no Tema 1.169 do STJ, tampouco elementos que apontem para a probabilidade do direito alegado pelo agravante quanto aos demais argumentos apresentados.
Importa frisar que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, quando a sentença coletiva transitada em julgado estabelece critérios objetivos para a apuração do valor devido, a fase de liquidação é dispensável, bastando a elaboração de cálculos aritméticos, como ocorre neste caso. Dessa forma, alegações sobre eventual ausência de liquides não servem como justificativa válida para obstar o regular andamento da execução.
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMAS N. 1.169 E 1.033 DO STJ E 1 .075 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.
2. Não há razão jurídica para o sobrestamento do processo quando as matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial interposto.
3. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos capítulos da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2479872 BA 2023/0369598-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 02/05/2024).
Isto posto, constata-se que inexiste respaldo jurídico para o sobrestamento do feito, seja com base no RE 626.307/SP, que já teve o pedido de suspensão nacional rejeitado, seja à luz do Tema 1.169 do STJ, cuja aplicação ao caso configura inovação recursal. A jurisprudência consolidada afasta a necessidade de liquidação prévia quando presentes critérios objetivos na sentença coletiva, não havendo, portanto, fundamento válido para obstar o regular prosseguimento da execução.
O agravante sustenta, de forma equivocada, que o agravado não teria legitimidade ativa por não integrar o quadro de associados do IDEC. Contudo, no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, ficou estabelecido que os poupadores, bem como seus sucessores, possuem legitimidade ativa para pleitear os direitos reconhecidos na ação, em razão da coisa julgada.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do agravado para propor a ação de cumprimento de sentença que fundamenta o presente recurso, uma vez que sua condição de associado ou não ao IDEC não tem o condão de afastar sua legitimidade para executar a decisão judicial.
Neste sentido já julgou este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO OCORRIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Preliminar de ilegitimidade ativa. Em que pese a nova afetação do tema, o STJ, apreciando a matéria em recurso submetido à sistemática dos repetitivos, estabeleceu que é cabível o ajuizamento individual do cumprimento de sentença coletiva transitada em julgado, desde que reconhecido o autor como poupador da instituição financeira executada: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada –, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9".
É necessário que o interessado comprove sua condição de titular de caderneta de poupança à época do plano econômico que ensejou as perdas inflacionárias. No caso, restou evidenciada, no ID 18265009, a existência da conta de poupança de titularidade do agravado e dos valores depositados, passíveis de atualização, evidenciando a existência da referida conta.
Acerca da incidência dos juros moratórios, também impugnada pelo agravante, vale ressaltar que o STJ firmou o entendimento no REsp 1370899/SP, julgado sob a sistemática dos repetitivos, que o termo inicial para sua incidência é a citação ocorrida na ação civil pública, e não a partir da citação/intimação realizada na presente execução individual, como pretende o recorrente. Sobre o percentual incidente, o art. 2.035 do Código Civil é claro ao estabelecer que, em que pese a validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor do atual Código, devam obedecer ao disposto nas leis anteriores, os efeitos produzidos após a sua vigência se subordinam aos seus preceitos.
Se insurgiu ainda o agravante contra a condenação em honorários advocatícios, defendendo sua inaplicabilidade no caso, uma vez que teria efetivado o pagamento do montante questionado no prazo previsto em lei.
Não lhe assiste razão, uma vez que a garantia do juízo não corresponde ao pagamento voluntário do débito, apenas visa a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, não passando à disponibilidade do credor o valor depositado.
Assim, uma vez que não ocorreu o pagamento voluntário do débito, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 517 do STJ, segundo a qual "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação da parte executada".
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento n.º 8003579-33.2022.8.05.0000, de Ilhéus, em que figuram, como agravante, o Banco do Brasil S/A e, como agravado, Luiz Carlos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, rejeitada a preliminar, em negar provimento ao agravo.
(TJ-BA - AI: 80035793320228050000, Relatora: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/05/2022).
No que diz respeito ao marco de fluência dos juros moratórios, o agravante sustenta que este deveria ser fixado na data da citação ou intimação no âmbito do cumprimento de sentença. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.370.890/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 685), firmou entendimento no sentido estabelecer que o marco inicial dos juros é a citação realizada na ação coletiva, consolidando-se, assim, a jurisprudência sobre o assunto.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. - Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.
2. - A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3. - Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.
4. - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."
5. - Recurso Especial improvido.
(STJ - REsp: 1370899 SP 2013/0053551-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Julgamento: 21/05/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Publicação: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014).
Quanto aos índices de atualização monetária, tem-se que o STJ ao julgar o Tema 891 sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que a correção do valor devido deve considerar os índices utilizados para a remuneração da poupança, abrangendo também os expurgos inflacionários ocorridos posteriormente.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".
2. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1314478 RS 2012/0054517-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 13/05/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 09/06/2015 REVPRO vol. 246 p. 541).
Não assiste razão ao recorrente quanto à alegada necessidade de liquidação prévia pelo rito comum. Isso porque, tratando-se de situação em que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, com base nos índices de correção fixados na decisão e no próprio título executivo, a realização de fase de liquidação mostra-se desnecessária.
Nesse sentido, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 8046916-38.2023.8.05.0000:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMA 1169 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. FASE DE LIQUIDAÇÃO QUE SE DESTINA À IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL E O VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA. PARTE EXEQUENTE QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE ERA TITULAR DE CADERNETA DE POUPANÇA NA ÉPOCA DOS EXPURGOS E O VALOR HISTÓRICO NELA CONSTANTE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8046916-38.2023.8.05 .0000, oriundo da comarca de Guanambi, em que figuram, como agravante, Espólio de Antonio Rodrigues Pinto, e, como agravado, Banco do Brasil S.A.
A C O R D A M os Senhores Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO o agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80469163820238050000, Relatora: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 01/03/2024).
No que se refere aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1372688/SP consolidou o entendimento de que em liquidações individuais de sentença coletiva que reconhece o direito dos poupadores ao percebimento dos expurgos inflacionários, só são devidos juros remuneratórios quando existir condenação expressa neste sentido no título judicial executado.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".
(STJ - REsp: 1314478 RS 2012/0054517-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 13/05/2015, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 09/06/2015 REVPRO vol. 246 p. 541).
No que tange aos honorários advocatícios, há respaldo expresso no art. 523, § 1.º, do CPC, que prevê a incidência de multa e honorários de 10% no caso de não pagamento voluntário no prazo legal. Disposição semelhante já constava no antigo art. 475-J do CPC/1973.
A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.134.186/RS), confirma a legitimidade da fixação de honorários nessa fase, desde que vencido o prazo para pagamento voluntário, o qual se inicia com a intimação do advogado. Assim, é plenamente cabível a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor executado.
3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23