PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR APÓS A ADEQUAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO PARCIAL. TESE FIXADA NO EARESP 676.608/RS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS PAGAMENTOS REALIZADOS ATÉ 30/03/2021 E A PARTIR DAÍ NA FORMA DOBRADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8038779-64.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038779-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LÍCIA VELOSO DA SILVA
APELADA: MARIA DOS PRAZERES DO CARMO SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84034873, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar o recálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre os empréstimos firmados com a apelada, observando, para tanto, as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, com a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados em excesso, condenando-a, ainda, no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 2.000,00 em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Estado da Bahia, acrescentando que, irresignada, a ABESP – Associação Beneficente Para os Servidores Públicos interpôs o presente apelo, ID 84034877, no qual sustenta, em síntese, o descabimento da devolução em dobro, ao argumento de não ter agido de forma dolosa ou com má-fé, praticando, inclusive, taxas inferiores às usualmente aplicadas por outras instituições do mercado. Alega, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exige, para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, ser a taxa cobrada superior a uma vez e meia a média de mercado para operações similares, circunstância inocorrida, vindo de asseverar, também, não decorrer, eventual falha na prestação do serviço, de conduta intencional ensejadora da sanção mais gravosa, pleiteando, por fim, a reforma da sentença para que a restituição ocorra de forma simples. Contrarrazões, ID 84034881, pelo desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038779-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LÍCIA VELOSO DA SILVA
APELADA: MARIA DOS PRAZERES DO CARMO SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar o recálculo, pela apelante, dos juros remuneratórios incidentes sobre os empréstimos firmados com a apelada, observando as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, com a restituição em dobro dos valores eventualmente cobrados em excesso e condenação em custas e honorários, estes, em R$ 2.000,00. Defende a recorrente o descabimento da devolução em dobro, ao argumento de não ter agido de forma dolosa ou com má-fé e eventual falha na prestação do serviço não decorreu de conduta intencional a ensejar sanção mais gravosa, razões para postular a reforma da sentença no sentido da restituição ocorrer de forma simples. Circunscreveu a apelante a controvérsia, portanto, na verificação do cabimento da repetição em dobro ou simples das quantias exigidas da recorrida, a título de juros remuneratórios superiores aos parâmetros médios praticados no mercado à época da contratação dos empréstimos discutidos. Sobre o tema, impende destacar que o STJ, na busca de uniformizar a sua jurisprudência em relação a diversos órgãos fracionários daquele Tribunal, através da sua Corte Especial, em embargos de divergência, firmou posicionamento acerca da repetição dobrada do indébito, no sentido de não mais ser exigida a demonstração da má-fé para a aplicação, entendendo, então, ser prescindível o elemento volitivo na cobrança de valor indevido pelo fornecedor. Assim, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consignou-se que, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Decidiu aquele Tribunal, também, por modular os efeitos do julgado, restringindo a eficácia temporal da decisão a partir da ponderação de que, tratando-se de contratos de consumo sem envolver prestação de serviços públicos, a aplicação ocorreria somente em relação aos débitos cobrados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma no referido EAREsp 676.608. Eis a ementa completa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Neste contexto, considerando que a publicação do sobredito acórdão ocorreu em 30/03/2021, impõe-se reconhecer que os valores pagos indevidamente até a referida data, pela apelada, devem ser restituídos de forma simples, por ausência de respaldo legal ou jurisprudencial que amparasse, à época, a aplicação da repetição em dobro sem a demonstração de má-fé, e, com o advento do mencionado julgado, contudo, firmou-se entendimento vinculante no sentido de que a simples cobrança indevida, independentemente da existência de dolo por parte do fornecedor, é suficiente para ensejar a devolução em dobro. Diante das considerações expostas, a partir de 30/03/2021, a restituição à recorrida deverá observar essa nova diretriz, razão pela qual impõe-se a reforma parcial do julgado objetado, de modo a compatibilizar seus efeitos com a evolução jurisprudencial sobre a matéria, pois, além de incomprovada conduta emulativa da recorrente antes daquele marco temporal, a delimitação na forma da jurisprudência apresentada não foi realizada pela sentença, determinante da devolução dobrada sem a especificação. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar que a apelante restitua os valores pagos em excesso pela apelada, de forma simples, até 30/03/2021, e a partir daí, na modalidade dobrada. Deve ser mantida a condenação original em custas e honorários ante a falta de irresignação da recorrente a respeito e também em razão da dimensão da modificação ora realizada. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038779-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ABESP ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS
Advogado(s): LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, LÍCIA VELOSO DA SILVA
APELADA: MARIA DOS PRAZERES DO CARMO SANTOS
Advogado(s):
VOTO