PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501125-53.2018.8.05.0113 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ALECIA OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA | ||
| APELADO: RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDASPE | ||
| Advogado(s):PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA EM CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DA CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação indenizatória fundada em inadimplemento contratual, ao reconhecer a validade de cláusula compromissória em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão firmado no âmbito de relação de consumo; e (ii) saber se há inadimplemento contratual apto a gerar a devolução de valores e indenização por danos morais.
III. Razões de decidir:
3. Em contratos de adesão firmados sob relação de consumo, a cláusula compromissória apenas é válida quando houver adesão expressa e consciente do consumidor à arbitragem, não podendo ser imposta de forma unilateral e antecipada (art. 51, inc. VII, do CDC).
4. O ajuizamento da ação judicial pelo consumidor caracteriza recusa tácita à jurisdição arbitral, tornando nula a cláusula que impõe sua utilização.
5. Superada a questão da cláusula compromissória, o feito está pronto para julgamento com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.º, inc. I, do CPC).
6. Comprovado o inadimplemento contratual por parte da autora, que não obteve financiamento ou quitou parcelas subsequentes, restando legítima a rescisão contratual por parte da ré, com retenção do sinal como cláusula penal.
7. Ausência de comprovação de dano moral indenizável, já que o inadimplemento decorreu de conduta da própria autora.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A cláusula compromissória constante de contrato de adesão firmado no âmbito de relação de consumo é nula quando imposta de forma unilateral, sem adesão expressa e destacada do consumidor. 2. O ajuizamento da ação pelo consumidor configura recusa tácita à arbitragem, afastando a cláusula compromissória. 3. A rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador autoriza a retenção do sinal. 4. A frustração do negócio jurídico, por si só, não enseja danos morais indenizáveis.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I, 6º, III, 51, VII; CPC, arts. 485, VII, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 205; L. 9.307/1996, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.192.648/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2018, DJe 14.12.2018; TJ-BA, Apelação 0506224-24.2017.8.05.0150, Rel. Des. José Edivaldo Rotondano, 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.227.135/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.05.2023.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0501125-53.2018.8.05.0113 tendo como apelante ALECIA OLIVEIRA DOS SANTOS e apelado RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501125-53.2018.8.05.0113 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ALECIA OLIVEIRA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA | |
| APELADO: RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDASPE | |
| Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Alécia Oliveira dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Residencial Aurora Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A decisão recorrida, lançada ao ID 91498865, acolheu a preliminar de convenção de arbitragem, reconhecendo a existência de cláusula compromissória válida e eficaz no contrato firmado entre as partes, com assinatura expressa da autora na página da referida cláusula.
Com base nos arts. 485, inc. VII do Código de Processo Civil e 4.º, §§ 2.º e 4.º da Lei de Arbitragem (Lei n.º 9.307/96), extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões de apelação (ID 91498866), aduz que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, de modo que deve incidir o Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a cláusula compromissória inserida em contrato de adesão configura imposição unilateral, ferindo os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da transparência, sendo nula de pleno direito nos termos do art. 51, inc. VII do CDC.
Acrescenta que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de arbitragem imposta ao consumidor, mesmo com destaque formal e assinatura, não é válida se ausente manifestação livre e consciente da parte aderente.
Afirma, ainda, que a imposição do juízo arbitral, além de abusiva, cerceia o direito fundamental de acesso à jurisdição estatal, afrontando o art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal.
No tocante ao mérito da demanda, reitera os pedidos iniciais de ressarcimento de R$ 1.000,00 pagos a título de sinal e indenização por danos morais, em razão da não entrega do imóvel, alegando frustração de legítima expectativa e prejuízos emocionais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a declaração de nulidade da cláusula de arbitragem, retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 91498868, sustenta a parte recorrida a validade da cláusula compromissória, ressaltando que a mesma foi redigida de forma clara e destacada, com visto especial e assinatura da autora na mesma página, cumprindo os requisitos legais.
Alega que não há qualquer indício de vício de consentimento, tampouco demonstração de surpresa contratual. Aduz que a cláusula compromissória não é nula apenas por figurar em relação de consumo, devendo ser analisado o caso concreto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Argumenta que a parte apelante anuiu livremente com a instituição da arbitragem e que, portanto, está configurado pressuposto processual negativo, o que impede o prosseguimento da demanda no juízo estatal.
Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501125-53.2018.8.05.0113 | ||
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| Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA | ||
| APELADO: RESIDENCIAL AURORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDASPE | ||
| Advogado(s): PAULO AFONSO DE ANDRADE CARVALHO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por Alécia Oliveira dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Residencial Aurora Empreendimentos Imobiliários Ltda.
A controvérsia recursal cinge-se à validade da cláusula compromissória inserida em contrato de adesão celebrado entre as partes, cuja incidência resultou na extinção do feito originário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VII, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que as partes pactuaram expressamente a utilização da arbitragem como meio de solução de controvérsias.
Os arts. 3.º e 4.ª da Lei n.º 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) estabelece que as partes podem dirimir os seus litígios diante do Juízo Arbitral, mediante de convenção de arbitragem.
Art. 3.º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Art. 4.º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Contudo, a natureza jurídica do vínculo contratual exige a análise da cláusula à luz da legislação consumerista, tendo em vista que se trata de relação de consumo, em que há notória hipossuficiência técnica e econômica da autora em face da incorporadora ré, atraindo a aplicação dos princípios protetivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente os da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Desta forma, nos termos do art. 51, inc. VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas contratuais que determinem a utilização compulsória da arbitragem.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade da arbitragem nas relações de consumo, desde que demonstrada, no caso concreto, a adesão consciente e a efetiva manifestação da vontade do consumidor quanto à sua instituição, sendo vedada a imposição prévia e unilateral dessa forma de solução de conflitos em contratos de adesão. A propositura de ação judicial pelo consumidor configura inequívoca manifestação de rejeição à cláusula compromissória previamente estipulada.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS . APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO DE CONSUMO . AÇÃO JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza-se a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização (AgInt no AREsp 1.192.648/GO, Rel Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j.aos 27/11/2018, DJe aos 14/12/2018).
3 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2393773 SP 2023/0218061-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 25/10/2023).
Portanto, é relevante ponderar que o ajuizamento da presente ação perante o Judiciário, por iniciativa da consumidora, já evidencia, por si só, a sua discordância com a utilização da via arbitral, sendo vedado impor-lhe compulsoriamente a submissão à jurisdição privada, especialmente diante de alegação plausível de abuso contratual na origem do litígio.
Este é o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. REQUISITOS FORMAIS. NÃO CONFIGURADOS . PRÁTICA ABUSIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR. AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. DECISÃO MANTIDA.
1. O art. 3º da Lei 9 .307/1996 (Lei da Arbitragem) estabelece que as partes poderão dirimir os seus litígios diante do Juízo Arbitral, mediante de convenção de arbitragem.
2. O artigo 4º, § 2º, do referido diploma legal, dispõe: ?Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
3. No caso, a cláusula compromissória não está em negrito nem sublinhada. Também, não consta aposição das assinaturas de ambas as partes. Em outras palavras, não houve a estrita observância do dispositivo legal.
4. Nos termos do art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), são nulas as cláusulas contratuais que "determinem a utilização compulsória da arbitragem."
5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigia a arbitragem desde que fique claro que sua instituição, no caso concreto, esta em consonância com a vontade real e autonomia do consumidor. Veda-se, nas relações de consumo, cláusula que institui previamente a arbitragem. Todavia, após o surgimento do conflito, o consumidor pode optar ou, de algum modo, confirmar essa forma extrajudicial de solução dos conflitos.
6. O ajuizamento de ação do consumidor, após o conflito, evidencia discordância com a cláusula instituída previamente.
7. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 0739989-97.2023 .8.07.0000 1793140, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Julgamento: 06/12/2023, 6.ª Turma Cível, Publicação: 18/12/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO MONITÓRIA. DISTRATO . CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. NULIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO . INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A relação contratual entre os litigantes deriva de relação de consumo, atraindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) . Precedentes deste Tribunal.
2. A cláusula compromissória que determina a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9 .307/96, é nula, nos termos do art. 51, VII, do CDC. Precedentes do STJ.
3. O ajuizamento da ação perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a discordância do consumidor em submeter-se ao procedimento arbitral. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
4. Sentença desconstituída, com retorno dos autos à origem. Causa madura não evidenciada. DERAM PROVIMENTO AO APELO.
(TJ-RS - Apelação: 50258285920218210019 NOVO HAMBURGO, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgamento: 26/10/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Publicação: 01/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS . CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, de modo que não há que se falar em aplicação do § 2º do artigo 4º da Lei de Arbitragem, mas sim do artigo 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a nulidade da cláusula que estipula a utilização compulsória da arbitragem.
2. Assim, prevalece o art . 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor frente ao § 2º do art. 4º da Lei de Arbitragem, vez que emerge nítida a nulidade da cláusula compromissória estipulada no pacto de adesão, diante de sua compulsoriedade.
3. Contudo, inviabilizado o julgamento de mérito da ação, uma vez que há necessidade de instrução, não transparecendo madura, nos termos do art . 1.013, § 3º, do CPC. 4. Em função do provimento do apelo, não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais no presente caso, nos termos do art . 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-GO 5483359-46.2020.8.09 .0071, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Publicação: 13/07/2023).
Adotando esta mesma linha de intelecção posiciona-se o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. TEORIA DO FINALISMO APROFUNDADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO Á ESTIPULAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80328906920228050000, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Julgamento: 07/12/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 08/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE CONSUMO. PROPOSITURA NO JUDICIÁRIO REVELA SUA DISCORDÂNCIA. NULIDADE CONFORME ART. 51, VII, CDC. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRESENTES REQUISITOS ART. 1013, § 3º, I, CPC. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA DEFESA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. VALOR FIXADO EM 0,5% DO BEM POR MÊS DE ATRASO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 970 E 971 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA . PRAZO DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. SENTENÇA NULA.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).
2. Nesse sentido, reforma-se a sentença para proferir julgamento de mérito da causa, com fulcro no art. 1013, § 3º, I, CPC. (...)
(TJ-BA - Apelação: 05062242420178050150, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Julgamento: 11/02/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/03/2021).
Superada essa questão e constatando-se que os autos já se encontram instruídos com os documentos necessários à análise do mérito, sem necessidade de produção de outras provas, é possível o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, § 3.º, inc. I, do CPC, em razão da teoria da causa madura, haja vista que a sentença ora anulada não decorreu de cerceamento de defesa, mas tão somente da extinção do feito por questão de ordem pública (convenção de arbitragem).
Quanto à alegação de prescrição, também não assiste razão à parte ré. A autora fundamenta sua pretensão na inadimplência contratual por atraso na entrega do imóvel, bem como na rescisão contratual unilateral promovida pela incorporadora, postulando a devolução do valor pago a título de sinal e indenização por danos morais. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a pretensão de restituição de valores pagos em decorrência de inadimplemento contratual, inclusive nas hipóteses em que o pedido decorre do atraso na entrega do imóvel, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida na inicial.
AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANDATO DE PROCURAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
2. O Tribunal de origem concluiu que a pretensão do autor se baseia em suposto abuso de direito praticado pelo Sindicato, ora recorrente, a legitimar o pedido de indenização por ressarcimento de danos formulado pela parte prejudicada.
3. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de convicção formada à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, cuja revisão não se revela admissível, à luz da vedação da Súmula 7 desta Corte.
4. Em se tratando de responsabilidade contratual, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento dos prejuízos é decenal, conforme previsto no art. 205 do CC. Precedentes desta Corte.
5 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1227135 DF 2017/0335959-7, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 11/05/2023).
No mérito, a autora demonstrou, por meio dos documentos de ID 91498529 e ID 91498530, a celebração de contrato de promessa de compra e venda com a ré e o pagamento do sinal no valor de R$ 1.000,00. Afirma que, apesar do contrato estipular a entrega do imóvel para novembro de 2012, a obra foi entregue com atraso significativo e que, ao buscar informações junto à ré, foi surpreendida com a notícia de que o contrato fora rescindido unilateralmente, sem sua ciência prévia.
Contudo, a ré, por sua vez, apresentou prova da remessa de notificação extrajudicial comunicando a rescisão contratual, por ausência de financiamento e consequente inadimplemento da autora, tendo esta recebido a comunicação, conforme AR de ID 91498546. Além disso, não há nos autos comprovação de que a autora tenha buscado cumprir as obrigações contratuais essenciais, como a obtenção de crédito ou pagamento das parcelas subsequentes ao sinal.
Nos termos do art. 418 do Código Civil, quando o contrato for desfeito por inexecução de uma das partes, a que deu o sinal ou arras perde-o em favor da outra, como forma de indenização, salvo se houver justa causa. Assim, a parte que injustificadamente descumprir o contrato e houver entregue o sinal, não poderá reavê-lo. Caso tenha recebido o sinal da contraparte, deverá devolvê-lo em dobro.
Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;
Dessa forma, restou configurado o inadimplemento contratual por parte da autora, autorizando a rescisão contratual por justa causa, conforme previsto contratualmente. Nessa hipótese, a retenção do sinal pago mostra-se legítima, por ter natureza de cláusula penal compensatória, não se revelando abusiva ou desproporcional diante do descumprimento do contrato por iniciativa da promitente compradora.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento. A frustração do negócio jurídico em razão do não cumprimento das condições pactuadas, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente prova de circunstância excepcional que denote humilhação, vexame ou sofrimento anormal. O descumprimento contratual, quando motivado por inadimplemento da parte que pleiteia a indenização, não enseja reparação moral.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para afastar a extinção do processo com base na cláusula de arbitragem e, com fulcro no art. 1.013, § 3.º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22