PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. A embargante se insurge em face do acórdão que negou provimento a seu anterior recurso de apelação, suscitando omissão, por suposta ausência de menção a determinados dispositivos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão, em relação aos artigos 186, 884, 927 e 944, do Código Civil, 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, e 371 e 373, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4. No caso dos autos, toda a matéria ventilada pelas partes foi contemplada no acórdão, havendo menção aos temas previstos nos dispositivos suscitados pela embargante. 5. O órgão julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão. 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis somente nas hipóteses taxativas previstas na legislação processual, ou seja, não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado. IV. Dispositivo e tese 7. Acórdão mantido. 8. Recurso conhecido e rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8047021-12.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HEINZ BRASIL S.A. e como apelada WAGNER DA SILVA KIWAMEN. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047021-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEINZ BRASIL S.A.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR
APELADO: WAGNER DA SILVA KIWAMEN
Advogado(s):VITOR SILVA ROCHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos pela HEINZ BRASIL S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, o qual negou provimento a seu anterior recurso de apelação, mantendo a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por WAGNER DA SILVA KIWAMEN, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. No acórdão (ID 99596930), considerou-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, pelo defeito no fornecimento do produto (corpo estranho no interior do item comercializado). Nesse sentido, entendeu-se pela ocorrência de dano moral, cujo valor indenizatório arbitrado não se mostrava exorbitante. Por isso, o recurso de apelação foi conhecido e não provido. Em suas razões (ID 100613451), a embargante afirmou que o órgão colegiado deveria se manifestar sobre os artigos 186, 884, 927 e 944, do Código Civil, 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, e 371 e 373, do Código de Processo Civil, sob pena de se inviabilizar o prequestionamento da matéria e a interposição de recurso especial. Requereu, assim, a supressão da apontada omissão. Na contraminuta (ID 101366213), o embargado alegou que não há vícios no acórdão e que a embargante pretende a rediscussão do mérito da lide, sob o disfarce do prequestionamento. Pugnou pela rejeição dos aclaratórios. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Destaco que não é possível a sustentação oral no presente expediente, vide artigo 187, §1º, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047021-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEINZ BRASIL S.A.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB:SP234670-A)
APELADO: WAGNER DA SILVA KIWAMEN
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, visto que atende aos requisitos legais. MÉRITO O recurso não deve ser acolhido, senão vejamos. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão, em relação aos artigos 186, 884, 927 e 944, do Código Civil, 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, e 371 e 373, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, sabe-se que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a embargante alegou a ocorrência de omissão no acórdão, por não ter tido manifestação expressa sobre os artigos 186, 884, 927 e 944, do Código Civil, 12 e 18, do Código de Defesa do Consumidor, e 371 e 373, do Código de Processo Civil. Contudo, da leitura do acórdão, não é isso o que se identifica. Com efeito, há menção expressa à responsabilidade do fornecedor (artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor), inclusive com literal transcrição do dispositivo. Vale destacar, outrossim, que o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso dos autos, uma vez que a embargante é a fabricante e a lide envolve defeito de fabricação - e, não, vício de qualidade ou quantidade do produto. Quanto aos artigos 186, 884, 927 e 944, do Código Civil, tem-se que tratam da prática de ato ilícito, da restituição do indébito, da reparação do dano, e da fixação de indenização pela extensão do dano. É indubitável que todas essas questões foram tratadas no acórdão: “...Nessa linha, para que reste configurada a responsabilidade civil objetiva da fabricante por defeito do produto, devem ser demonstrados os seguintes requisitos: conduta, nexo causal e danos. Prescinde-se do elemento volitivo, isto é, da culpa, somente podendo ser afastada a responsabilidade se o fabricante demonstrar que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] No presente caso, o fato é que o apelado encontrou um corpo estranho no produto fabricado pela apelante. Esta, de sua parte, não comprovou que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Diferentemente, verifica-se que há conduta – o produto foi fabricado e inserido no mercado, ocorrendo a sua venda ao consumidor, que o abriu e, nele, encontrou um corpo estranho. Há dano moral, pois não se está diante de mero dissabor. A aquisição de produto defeituoso coloca em risco a saúde do consumidor, causando-lhe repulsa, asco e insegurança. Além do mais, destaque-se que se trata de dano moral in re ipsa. Por fim, há nexo causal, uma vez que foi a apelante que fabricou o produto defeituoso, inserindo-o no mercado de consumo. Sem isso, o dano não teria ocorrido. [...] Por fim, no que se refere ao valor da indenização, não se vislumbra desproporcionalidade. Com efeito, em casos semelhantes, as indenizações têm variado entre R$5.000,00 (cinco mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), tendo o juízo primevo fixado montante abaixo disto, em R$3.000,00 (três mil reais)...” No mesmo sentido, foram avaliadas as provas, com atribuição correta do ônus legalmente previsto nos artigos 371 e 373, do Código de Processo Civil, este último expressamente mencionado: “...Compulsando-se os documentos, verifica-se que o apelado adquiriu produto da apelante, no qual continha corpo estranho. Realizada perícia (ID 91418687), a especialista apontou a natureza orgânica do material encontrado no produto, bem como a não detecção de pontos de vazamento na embalagem: [...] Como bem salientado pelo juízo de origem, tanto a fabricante quanto a comerciante respondem solidariamente pelos defeitos do produto, de modo que o consumidor pode acionar uma ou outra, ou ambas: [...] No presente caso, o fato é que o apelado encontrou um corpo estranho no produto fabricado pela apelante. Esta, de sua parte, não comprovou que não colocou o produto no mercado, que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Cabia à fabricante comprovar que não praticou a conduta, que o dano não ocorreu ou que não houve nexo causal. [...] Nenhuma dessas afirmações foi minimamente demonstrada nos autos, sendo certo que o ônus cabia à parte que as alegou, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil...” Fica claro que não há nenhuma omissão no julgado, sendo certo que o órgão julgador não é obrigado a citar expressamente os dispositivos em que baseia sua fundamentação: [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 33, 34, § 2º E 48, § 2º DA LEI Nº 4.591/1964, - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS - ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1 . A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. 2 . Se os argumentos do Embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os Embargos de Declaração via adequada para esses fins. 3. O Julgador não está obrigado a citar todos os artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência em que baseia sua decisão, sendo, portanto, desnecessário o chamado prequestionamento explícito. (TJ-MT 10077604720188110041 MT, Relator.: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/10/2022) Destaque-se que a lei deve ser de conhecimento de todos, vide artigo 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. O que se verifica, em realidade, é a insatisfação da embargante com o resultado do julgado, o que não pode ser discutido em sede de embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1 .022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admissíveis somente nas hipóteses taxativas previstas no art . 1.022 do CPC/2015, que incluem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelas partes, tanto na petição inicial quanto nos recursos interpostos, incluindo a análise dos documentos apresentados. [...] A pretensão da parte embargante, portanto, visa exclusivamente à rediscussão do mérito já apreciado, o que é inviável no âmbito dos embargos de declaração, sendo inadequada essa via recursal para tal finalidade. Conforme entendimento consolidado deste Tribunal, os embargos de declaração não se prestam a provocar novo julgamento da causa, mas apenas à correção de eventuais vícios que possam comprometer a clareza ou integridade da decisão, o que não se verifica no caso em exame. Precedentes desta Corte reforçam que, inexistindo vício no acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mesmo que os fundamentos da decisão embargada sejam contrários aos interesses do embargante (EDcl nº 0005276-24.2023 .8.04.0000 e EDcl nº 0004634-51.2023 .8.04.0000). [...] (TJ-AM - Embargos de Declaração Cível: 00095690320248040000 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Feitas essas considerações, entende-se que não há reparos a serem feitos no acórdão. CONCLUSÃO Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e rejeitar o recurso, mantendo o acórdão em sua integralidade. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047021-12.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HEINZ BRASIL S.A.
Advogado(s): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB:SP234670-A)
APELADO: WAGNER DA SILVA KIWAMEN
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA (OAB:BA36982-A)
VOTO