PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO PRECÁRIA. REVOGAÇÃO POR DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE SAÚDE RÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS E LEVANTADOS PELA AUTORA. ART. 302 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DO NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM MULTA COMINATÓRIA POR ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a devolução de valores bloqueados e levantados pela Autora para custeio de aparelhos auditivos, após a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida em ação indenizatória contra operadora de plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação da tutela de urgência impõe a restituição dos valores levantados pela parte beneficiária; (ii) estabelecer se há perda superveniente do objeto diante da alegada aquisição do bem com o numerário liberado; (iii) determinar se é possível a conversão do valor em multa cominatória (astreintes) ou sua substituição pela entrega do bem adquirido. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da tutela de urgência implica a cessação de sua eficácia, impondo o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores recebidos. A responsabilidade da parte beneficiária pelos prejuízos decorrentes da tutela posteriormente revogada decorre diretamente do art. 302 do CPC, independentemente de culpa ou boa-fé. A Agravante não comprova que o valor levantado foi efetivamente utilizado na aquisição dos aparelhos auditivos, diante da inconsistência temporal entre a nota fiscal apresentada e a data de liberação do numerário, conforme documentos juntados no ID 99243427 destes autos e nos IDs 469551693 e 469551694 da ação condutora. A alegação de perda superveniente do objeto não se sustenta, pois a obrigação de custeio foi afastada por decisão colegiada, subsistindo o dever de restituição. A manutenção dos valores pela Agravante, após a revogação da tutela, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A conversão do valor em multa cominatória é incabível, pois a quantia liberada destinava-se ao cumprimento da obrigação principal, não possuindo natureza de sanção coercitiva. A eventual exigibilidade de multa cominatória por descumprimento anterior da decisão deve ser discutida em momento próprio perante o juízo de origem. A substituição da restituição em dinheiro pela entrega dos aparelhos adquiridos não encontra respaldo jurídico, por contrariar os efeitos da decisão que afastou a obrigação da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 302 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.904.460/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 25.09.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.942.495/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011096-50.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante MARINA SOEIRO SIMOES e agravado BRADESCO SAUDE S/A. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011096-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA SOEIRO SIMOES
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARINA SOEIRO SIMOES contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação de nº 8014131-83.2024.8.05.0001, ajuizada em face de BRADESCO SAUDE S/A, assim decidiu (ID 473630138): “Vistos, etc. Considerando o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no recurso de agravo de instrumento, revogou a decisão que havia deferido a tutela de urgência, não há, a princípio, fundamento para que a parte autora retenha o valor objeto da penhora. Assim, determino que a parte autora, MARINA SOEIRO SIMOES, seja intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à devolução do valor de R$ 42.141,64, sob pena de bloqueio eletrônico (via BACENJUD) do montante nas suas contas bancárias, conforme pleiteado pela parte ré, nos moldes do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.” O referido ato judicial fora integrado pela decisão que acolheu parcialmente os Embargos Declaratórios opostos pela parte Autora (ID 542158794): “[…] Destaque-se que foi determinado por este Juízo o bloqueio judicial do montante relativo ao orçamento apresentado pela embargante na petição inicial ( ID 429488983), em razão da omissão da empresa embargada em cumprir a decisão de tutela de urgência (id 42979210), apesar de devidamente intimada, onde a embargada apenas interpôs o recurso de agravo de instrumento, sem nada, apesar da decisão judicial e despacho para provar o respectivo cumprimento pela embargada id 435312931. Na decisão do agravo de Instrumento a Segunda Câmara Cível indeferiu o efeito suspensivo pleiteado ( ID 43566666). Em vista da omissão da embargada veio a ser deferido o requerimento da embargante (Id 437287769), de bloqueio judicial para o custeio do aparelho pela parte autora, conforme decisão Id 439473516. Após o bloqueio ser realizado pelo sistema Sisbajud, a embargante requereu a liberação do valor no Id 441174035. Por não ter a embargada apresentado prova da compra do aparelho, mediante juntada de nota fiscal, foi determinada a liberação do valor para dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, condicionando quanto a devida prestação de contas com a juntada de nota fiscal de compra dos aparelhos, no prazo de cinco dias. Foi salientado quanto a prestação de contas dos valores levantados para aquisição dos aparelhos auditivos, na forma da decisão judicial. […] Portanto o bloqueio judicial foi para o pagamento dos aparelhos auditivos, na forma da decisão judicial. Onde cabe a parte acionante apresentar a prestação de contas pela compra dos referidos aparelhos auditivos. Saliente-se que a presente demanda ainda não está na fase de cumprimento de sentença, sendo determinado a pedido da parte acionante para que fosse dada efetividade ao cumprimento da decisão judicial, na forma do art. 139, IV do CPC. […] Em vista houve reforma da decisão que concedeu a tutela provisória, cabe a parte embargante restituir os valores que recebeu do bloqueio judicial. Diante disso, acolho em parte os presentes embargos de declaração, para tão somente apresentar sanar quaisquer omissões. E no mais, mantenho os demais termos do despacho/decisão Id 473630138, sob pena de bloqueio eletrônico em suas contas.” Nas presentes razões recursais (ID 99240551), a Agravante alega que “o ponto central deste recurso reside em um fato simples e documentalmente comprovado: a obrigação de fazer, objeto da tutela de urgência, FOI CUMPRIDA. O valor de R$ 42.141,64, não foi retido ou desviado pela Agravante; foi integralmente utilizado para a aquisição dos aparelhos auditivos, conforme comprova a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 000.000.223, emitida pela empresa TFA Soluções em Audiologia LTDA em 04/03/2024.”. Afirma, assim, que “a determinação de devolução do valor, portanto, perdeu seu objeto. A restituição de uma quantia que já foi convertida no próprio bem de saúde que a Agravada deveria ter fornecido é uma medida ilógica e que atenta contra a finalidade do processo. O cumprimento da obrigação pela Agravante, substituindo a inércia da Agravada, exauriu a discussão sobre o destino do valor”. Argumenta, ainda, que “o valor bloqueado e levantado não deve ser visto como um adiantamento, mas sim como a consequência direta da conduta ilícita da Agravada. Por dias, a operadora de saúde desafiou uma ordem judicial, causando angústia e prejuízo à saúde da Agravante. A multa cominatória (astreintes) existe exatamente para coibir tal comportamento”. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, “para o fim de sobrestar imediatamente os efeitos da decisão agravada (ID 542158794), impedindo qualquer ato de constrição patrimonial contra a Agravante até o julgamento final deste recurso”. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo, “para REFORMAR INTEGRALMENTE a r. decisão agravada, reconhecendo-se a perda superveniente do objeto da ordem de devolução e declarando-se a conversão do valor de R$ 42.141,64 em multa (astreintes) em favor da Agravante, como penalidade pelo descumprimento da ordem judicial pela Agravada”. Subsidiariamente, pleiteia lhe seja facultado “depositar em juízo os aparelhos auditivos adquiridos, em substituição à devolução do valor monetário”. Através da decisão de ID 99491016, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em que pese intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (ID 102579649). Assim examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a impossibilidade de sustentação oral, à luz do art. 937, inc. VIII, do CPC, e art. 187, inc. I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJBA). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011096-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA SOEIRO SIMOES
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia reside em definir as consequências jurídicas da revogação de uma tutela de urgência, especificamente no que tange ao dever de restituir os valores despendidos pela parte contrária para o seu cumprimento. No caso sob análise, a Autora/Agravante ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela, colimando obter a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o plano de saúde Réu/Agravado a fornecer aparelhos auditivos de Amplificação Sonora Individual (AASI) bilateral, conforme solicitado pelo seu médico assistente. Fora concedida a medida liminar na origem, o que ensejou a interposição, pelo plano de saúde Réu, do Agravo de Instrumento nº 8014938-09.2024.8.05.0000, da minha relatoria, ao qual fora dado provimento pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, reformando a decisão de origem para indeferir a tutela de urgência pleiteada (ID 62084859 daqueles autos). Diante desse cenário, o magistrado de primeiro grau determinou que a parte Autora procedesse à devolução do valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil) bloqueado das contas bancárias da parte Ré, conforme ordem de bloqueio juntado no ID 441156667 da ação de origem. Com a revogação da medida liminar, a eficácia da decisão que beneficiava a Agravante cessou, impondo o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). A decisão ora agravada trata exatamente dos efeitos práticos desse retorno. A pretensão da Recorrente de se eximir da restituição dos valores não merece prosperar. Conforme demonstrado na decisão monocrática de ID 99491016, a Agravante sustenta a perda superveniente do objeto da referida decisão, pois, segundo alega, o valor bloqueado e por ela levantado fora utilizado para aquisição dos aparelhos auditivos e, para esse fim, acosta nota fiscal no ID 99243427. Ocorre que a supramencionada nota fiscal está datada de 04/03/2024 e tem como destinatário o plano de saúde Réu/Agravado, ao passo que o valor de R$ 42.000,00 somente fora liberado para a Autora/Agravante, mediante alvará judicial, na data de 16/05/2024, isto é, dois meses depois, conforme se depreende dos IDs 469551693 e 469551694 da ação condutora. Desse modo, ao contrário do quanto aduzido, entendo que a Agravante não logrou demonstrar que o valor por ela levantado fora utilizado para efetiva aquisição dos aparelhos auditivos mencionados, inexistindo motivos para a não restituição do montante, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau. Como cediço, a efetivação de uma tutela de urgência que é posteriormente revogada gera para a parte beneficiária uma responsabilidade objetiva pelos prejuízos que causar à parte adversa. Essa é a clara dicção do art. 302 do Código de Processo Civil (CPC): “Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” A obrigação de reparar os danos, que no caso se traduz na devolução dos valores despendidos pela Agravada, é uma consequência direta e automática (ex lege) da revogação da tutela, não dependendo de dolo ou culpa da parte beneficiada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado sobre o tema, afastando a necessidade de perquirir a boa-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba para se determinar a restituição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. 2. Na espécie, a CASSI ajuizou a presente ação de cobrança contra LUCIA HELENA, então sua beneficiária do plano de assistência à saúde, buscando ser ressarcida de valores que foi obrigada a custear em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos autos do processo n.º 0207168-42.2009.8.05.0001.3. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores despendidos com o tratamento médico realizado por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil extracontratual. 4. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1904460 BA 2020/0292003-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023) (g.n.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença. 2. É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Precedentes. 3. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019). 4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Precedente da Segunda Seção (REsp 1939455/DF). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1942495 DF 2021/0173383-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) (g.n.) Adicionalmente, a tese de “perda superveniente do objeto” pressupõe que a finalidade da liberação dos valores, qual seja, o custeio dos aparelhos pela operadora de saúde, foi cumprida de forma válida e definitiva. Contudo, como exaustivamente exposto, a própria obrigação de custeio por parte da Agravada foi revogada por decisão colegiada desta Corte, sob o fundamento de não ser legalmente devida. Desse modo, o “objeto” da discussão não é mais o mero cumprimento da obrigação de entregar os aparelhos, mas sim o direito da Agravada de não custear tal tratamento, direito este que foi reconhecido de forma superior por este Tribunal. A Agravante, ao adquirir os aparelhos, agiu por sua conta e risco, assumindo a possibilidade de que a tutela provisória pudesse ser revertida, à luz do já mencionado art. 302 do CPC, o que efetivamente ocorreu. Portanto, a argumentação de perda de objeto pela suposta consumação da obrigação é insubsistente. Uma vez que a Agravante se beneficiou de uma decisão de caráter precário, que veio a ser revertida por instância superior, surge para ela o dever de restituir integralmente o montante que a Recorrida foi compelida a despender. A manutenção do benefício sem a devida contraprestação configuraria enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A Agravante propõe, subsidiariamente, que o valor bloqueado e levantado judicialmente seja convertido em multa cominatória (astreintes) em razão de alegado descumprimento da ordem judicial pela Agravada por noventa e oito dias. Essa argumentação, embora compreensível em sua intenção de buscar uma compensação pela inércia da operadora de saúde, carece de respaldo jurídico para o fim pretendido, notadamente porque ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau. Ademais, é crucial distinguir a natureza jurídica e a finalidade dos valores bloqueados e liberados para custeio de uma obrigação daqueles relativos à multa cominatória. O valor de R$ 42.000,00(-) foi bloqueado e posteriormente liberado com o propósito específico de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, o custeio dos aparelhos auditivos, conforme determinado pela tutela de urgência. Era, portanto, um valor diretamente vinculado ao objeto da obrigação principal, não uma penalidade. A multa diária, por sua vez, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil (CPC), possui natureza jurídica de sanção pecuniária coercitiva. Sua finalidade precípua é a de compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, mediante a imposição de um valor em caso de descumprimento. A multa cominatória não tem caráter indenizatório pelo prejuízo sofrido, mas sim de coação para que a parte cumpra a decisão judicial. A discussão sobre a exigibilidade da multa diária devida pelo suposto período de não cumprimento da tutela de urgência, antes de sua revogação, é uma questão distinta da restituição do valor principal que seria destinado ao custeio da obrigação, e que ainda será objeto de análise pelo juízo de origem. Se a Agravante entende ter direito à execução da multa cominatória pelo tempo de descumprimento, deverá fazê-lo em momento próprio, observando-se os requisitos e limites legais para a sua exigibilidade. O valor que foi liberado para custeio da obrigação principal, no entanto, não pode ser simplesmente “convertido” pela Agravante. A base para a liberação desse montante específico era a existência de uma tutela de urgência que, agora, foi revogada. Desaparecendo a causa jurídica que justificava a liberação e retenção do valor destinado ao custeio, a restituição é a medida legalmente imposta. Por derradeiro, a Recorrente invoca os princípios da fungibilidade e da boa-fé processual para, subsidiariamente, postular que lhe seja facultado depositar em juízo os próprios aparelhos auditivos supostamente adquiridos, em substituição à devolução do valor monetário. Embora a boa-fé seja um pilar fundamental que deve permear todas as condutas processuais, e a fungibilidade um mecanismo importante para a instrumentalidade das formas, esses princípios não podem ser utilizados como subterfúgio para desconsiderar os efeitos jurídicos de uma decisão colegiada que revogou uma tutela provisória. A boa-fé processual, insculpida no art. 5º do CPC, impõe deveres de lealdade e cooperação a todos os participantes do processo. Contudo, a eventual boa-fé da Agravante ao adquirir os aparelhos (o que, repita-se, não restou comprovado) não tem o condão de legitimar a retenção de valores que, por força de decisão judicial superior, foram considerados indevidamente transferidos em decorrência de uma tutela provisória posteriormente revogada. O direito da Agravada, estabelecido por este Tribunal, é o de não custear o fornecimento dos aparelhos auditivos. Manter o valor com a Agravante, ou aceitar os aparelhos como “restituição”, subverteria a própria lógica da decisão de revogação da tutela. Dessa forma, a decisão do juízo de primeiro grau, ao determinar as providências para a recomposição do prejuízo sofrido pela Agravada, agiu em estrita conformidade com a lei e a jurisprudência. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011096-50.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA SOEIRO SIMOES
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):
VOTO
Salvador, data registrada no sistema.
PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD