PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026886-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: IRIS MARIA GONCALVES SANTOS
Advogado(s):ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS


ACORDÃO


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DE 35,90%. TUTELA DE URGÊNCIA. FALSO COLETIVO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO PRÉVIO. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. INOBSERVÂNCIA DA PERIODICIDADE ANUAL. VIOLAÇÃO DA RN ANS Nº 557/2022. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA ATUARIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender o reajuste de 35,90% aplicado a partir de março de 2026 sobre mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão, determinando a manutenção do valor mensal anterior de R$ 5.190,37.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da manutenção da tutela de urgência, especificamente quanto: (i) à plausibilidade da abusividade do reajuste aplicado, diante dos indícios de descaracterização do plano coletivo por adesão para a modalidade de falso coletivo; (ii) à irregularidade na periodicidade dos reajustes aplicados desde o início da vigência contratual; (iii) à ausência de fundamentação técnica atuarial idônea para o reajuste de 35,90%; e (iv) à configuração do perigo de dano ante o risco de inadimplemento involuntário e perda da cobertura assistencial.

III. Razões de decidir

3. A quase simultaneidade entre a filiação à entidade de classe e a contratação do plano de saúde, com intervalo de um dia entre ambos os atos, constitui forte indicativo de que a pessoa jurídica estipulante foi utilizada como mera intermediária para a comercialização de contrato de natureza essencialmente individual, configurando o fenômeno do falso coletivo.

4. Em contratos caracterizados como falso coletivo, deve-se aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo inválida a utilização da roupagem jurídica de contrato coletivo como subterfúgio para afastar as normas protetivas mais rígidas aplicáveis aos planos individuais, especialmente os limites de reajuste fixados pela ANS.

5. Verifica-se irregularidade na periodicidade dos reajustes, pois, decorridos apenas cinco meses do início da vigência do contrato, foi aplicado reajuste de 14,97%, em violação ao art. 25 da RN ANS nº 557/2022, que veda a aplicação de reajustes em periodicidade inferior a doze meses, e à própria cláusula contratual que previa igual limitação.

6. O reajuste de 35,90% aplicado em março de 2026 não veio acompanhado de qualquer fundamentação técnica ou base de cálculo atuarial idônea, tendo sido meramente comunicado à consumidora três dias antes do vencimento da fatura com o novo valor, o que reforça a abusividade e afasta a necessidade de prévia perícia para fins de cognição sumária.

7. O perigo de dano milita em favor da beneficiária, pois a manutenção do reajuste elevou a mensalidade para R$ 7.053,71, gerando risco concreto de inadimplemento involuntário e consequente perda da cobertura de assistência médica suplementar, serviço de natureza essencial; o risco alegado pela operadora, de caráter eminentemente patrimonial, é perfeitamente reversível mediante cobrança das diferenças ao final do processo.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

Tese de julgamento: "1. A quase simultaneidade entre a filiação à entidade de classe e a contratação do plano de saúde configura indício suficiente, em sede de cognição sumária, para a descaracterização do contrato coletivo por adesão como falso coletivo, impondo-se a aplicação do regime protetivo dos planos individuais, inclusive quanto aos limites de reajuste da ANS. 2. A ausência de fundamentação técnica atuarial idônea para justificar reajuste de elevada monta, aliada à inobservância da periodicidade anual mínima desde o início da vigência contratual, demonstra a probabilidade do direito para fins de concessão de tutela de urgência, dispensada a realização de perícia prévia. 3. O risco de inadimplemento involuntário e consequente perda de cobertura de assistência médica suplementar configura o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, autorizando a manutenção da tutela de urgência para suspensão do reajuste impugnado.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 51, IV; CC, arts. 421, 422; CPC, art. 300; RN ANS nº 557/2022, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8026886-74.2026.8.05.0000, sendo agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e agravada Iris Maria Gonçalves Santos, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026886-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: IRIS MARIA GONCALVES SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional com pedido de tutela de urgência nº 8037793-08.2026.8.05.0001, movida por Iris Maria Gonçalves Santos (id 549747762).

A decisão recorrida deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a suspensão do reajuste anual de 35,90% aplicado a partir de março de 2026, ordenando que as rés pratiquem, nas competências vincendas, o valor mensal imediatamente anterior de R$ 5.190,37, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. Para garantir a higidez da relação contratual, o juízo de primeiro grau determinou que a corré Qualicorp expeça os boletos mensais no valor fixado ou, em caso de omissão, autorizou a autora a realizar o depósito judicial dos valores.

Em suas razões recursais, a operadora de plano de saúde alega a inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (id 103835774).

No tocante ao perigo de dano, argumenta que a agravada usufrui dos serviços contratados e realizou o pagamento pontual das mensalidades anteriores, não havendo demonstração de risco iminente ou de incapacidade financeira de arcar com o prêmio.

Quanto à probabilidade do direito, defende a legalidade dos reajustes por sinistralidade e pela variação dos custos médico-hospitalares, sustentando que o pacto consiste em plano coletivo por adesão, modalidade que não se submete aos limites de reajuste anual fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares.

Aduz, ainda, que eventual questionamento sobre o equilíbrio atuarial exige a produção de prova pericial prévia, sendo inviável a interferência do Poder Judiciário em sede de cognição sumária.

Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a medida liminar.

O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Roberto Maynard Frank, que declarou seu impedimento (id 104247449). Redistribuídos os autos ao Desembargador Ângelo Jeronimo e Silva Vita, este também reconheceu seu impedimento para atuar no feito (id 104277322). Ato contínuo, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria (id 104331888).

O pedido de efeito suspensivo formulado pela operadora foi indeferido por esta Relatoria (id 104417446).

A agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau (id 106722077).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026886-74.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: IRIS MARIA GONCALVES SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão em discussão consiste em saber se concorrem os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada pela autora na origem, especificamente no que diz respeito à suspensão do reajuste de 35,90% aplicado em março de 2026 sobre a mensalidade do plano de saúde.

Para tanto, examina-se a plausibilidade da alegação de abusividade do reajuste em razão da descaracterização do plano coletivo para a modalidade de "falso coletivo", da inobservância da periodicidade anual de reajustes e da violação do dever de transparência pela ausência de demonstração dos custos atuariais pela operadora.

Analisando as razões recursais confrontadas com a decisão impugnada e com as provas documentais coligidas na origem, conclui-se que o provimento do agravo de instrumento não encontra amparo jurídico.

No tocante à probabilidade do direito alegado pela autora da demanda de origem, observa-se que os indícios de descaracterização do plano coletivo por adesão são significativos.

Embora o contrato seja formalmente classificado como "coletivo por adesão" sob a intermediação da ASPROFILI (Associação de Profissionais Liberais), a análise cronológica da contratação revela uma situação fática peculiar (id 546369535-processo referência). A proposta de adesão foi subscrita pela autora em 9 de setembro de 2021, enquanto o comprovante de vínculo associativo com a entidade de classe foi inserido no sistema em 10 de setembro de 2021.

Essa quase simultaneidade entre o ato de filiação à associação profissional e a contratação do plano de seguro-saúde é forte indicativo de que a pessoa jurídica estipulante foi utilizada como mera intermediária para a comercialização de um contrato de natureza essencialmente individual.

Trata-se do fenômeno conhecido pela doutrina e jurisprudência como "falso coletivo" ou "contrato coletivo impróprio", onde o beneficiário adere à associação com a finalidade exclusiva de obter acesso à assistência médica suplementar, sem que exista uma relação associativa prévia, orgânica ou genuína com a entidade de classe.

Em situações como a descrita, deve-se aplicar o princípio da primazia da realidade sobre a forma, uma vez que a roupagem jurídica de contrato coletivo não pode servir de subterfúgio para eximir as operadoras de plano de saúde do cumprimento das normas protetivas mais rígidas aplicadas aos planos individuais, especialmente no que tange ao limite dos reajustes anuais fixados pela ANS e à vedação da rescisão unilateral imotivada.

A vulnerabilidade do consumidor nesses contratos é acentuada, pois ele não possui qualquer participação ou poder de barganha nas negociações conduzidas entre a operadora e a administradora de benefícios.

Assim, a alegação de que o contrato não se sujeita aos limites de reajuste da ANS para planos individuais, em razão da sua natureza formalmente coletiva por adesão, deve ser vista com ressalvas na fase atual de cognição sumária.

Havendo elementos que sugerem a ocorrência de "falsa coletivização", mostra-se plenamente viável a intervenção do Poder Judiciário para equiparar o contrato, para fins de reajuste, ao regime dos planos individuais.

Ademais, verifica-se uma evidente irregularidade no tocante à periodicidade do primeiro reajuste aplicado ao contrato da autora.

O início da vigência do benefício ocorreu em 1º de outubro de 2021. Todavia, as provas demonstram que em março de 2022, decorridos apenas cinco meses do início da contratação, a mensalidade foi reajustada no percentual de 14,97%.

Tal conduta viola frontalmente o artigo 25 da Resolução Normativa ANS nº 557/2022, que veda a aplicação de reajustes em periodicidade inferior a doze meses, ressalvadas hipóteses muito específicas de reajuste por mudança de faixa etária que não se aplicam ao período analisado.

A prática também descumpre o próprio instrumento de adesão assinado entre as partes, cuja cláusula 19 prevê expressamente que o reajuste anual financeiro e por sinistralidade nunca ocorrerá em periodicidade inferior a doze meses. Essa constatação reforça substancialmente a probabilidade do direito da autora, evidenciando o comportamento abusivo na evolução financeira do contrato desde a sua fase inicial.

No que tange ao reajuste anual aplicado em março de 2026, no patamar de 35,90%, a operadora não trouxe aos autos qualquer fundamentação técnica ou base de cálculo atuarial idônea que justificasse a necessidade de elevação da mensalidade a esse patamar extraordinário. O aumento foi meramente comunicado à consumidora por meio de correspondência eletrônica em 25 de fevereiro de 2026, rês dias antes do vencimento da fatura com o novo valor (id 546369529-processo referência).

Ademais, a alegação da agravante de que a verificação da legalidade do reajuste exige a realização de prévia perícia técnica atuarial não obsta o deferimento da tutela provisória de urgência. A necessidade de instrução probatória complexa refere-se ao julgamento definitivo de mérito na ação revisional de origem.

Para fins de concessão de tutela provisória, basta a verossimilhança da abusividade do aumento, a qual resta evidenciada pela manifesta desproporcionalidade do índice aplicado e pela ausência de demonstração analítica prévia dos custos pela operadora de saúde.

Quanto ao segundo requisito para a concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este milita inteiramente em favor da autora. A manutenção de um reajuste de 35,90% elevou a mensalidade do plano de saúde para o montante de R$ 7.053,71.

O impacto financeiro imediato da cobrança em patamar muito superior aos rendimentos mensais da consumidora gera um risco concreto de inadimplemento involuntário, com a consequente rescisão do contrato e a perda da cobertura de assistência médica suplementar.

Tratando-se de serviço essencial relacionado à saúde, a privação da cobertura de assistência médica expõe a consumidora a riscos graves, caracterizando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Por outro lado, o perigo da demora inverso alegado pela agravante não se reveste de gravidade equivalente.

O prejuízo alegado pela operadora de plano de saúde é de caráter eminentemente patrimonial e perfeitamente reversível.

Acaso a demanda seja julgada improcedente ao final do processo, a operadora poderá cobrar da autora as diferenças acumuladas com os devidos encargos legais, de modo que a higidez do fundo mútuo não restará comprometida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida em todos os seus termos.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente pelo sistema.


 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator