PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0313323-67.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maria Anete Lima Queiroz
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, ANISIO PINHEIRO DE JESUS, IASMIN MOTA VIVAS registrado(a) civilmente como IASMIN MOTA VIVAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):FILIPE XAVIER RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA EM PRECATÓRIO. BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que indeferiu pedido de penhora da importância de R$ 8.486,92 sobre crédito encartado em precatório pendente de expedição, para garantir o pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela executada. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar penhora no rosto de autos de precatório para pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça e não foi comprovada alteração da situação de hipossuficiência. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e o ente estatal não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a hipossuficiência já reconhecida para vindicar a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais. 4 - O quantum executado em precatório não pode ser admitido, por si só, como parâmetro de mudança da condição financeira da parte, considerando que o recebimento de créditos devidos pelo Estado ocorre após longa espera do exequente. 5 -  A alegação de mudança do estado financeiro em razão da iminência de pagamento do precatório é insubsistente, pois somente com o efetivo pagamento o credor terá disponibilidade econômica do requisitório. 

IV. DISPOSITIVO 7 - Agravo interno conhecido e desprovido. 

  

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 0313323-67.2012.8.05.0000, sendo parte Agravante ESTADO DA BAHIA e parte Agravada MARIA ANETE LIMA QUEIROZ, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. 

  

  

  

Sala das sessões, 

PRESIDENTE 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0313323-67.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maria Anete Lima Queiroz
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, ANISIO PINHEIRO DE JESUS, IASMIN MOTA VIVAS registrado(a) civilmente como IASMIN MOTA VIVAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): FILIPE XAVIER RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 71407027) que indeferiu pedido de penhora da importância de R$ 8.486,92 sobre crédito encartado em precatório pendente de expedição, para garantir o pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela executada. 

Em suas razões recursais (ID. 74731651), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a justiça gratuita concedida à agravada e deferida a penhora requerida. 

Sustenta que houve alteração da capacidade econômica da devedora sucumbente, considerando que o valor auferido pela agravada no precatório demonstra mudança das circunstâncias ensejadoras da concessão do benefício da gratuidade da justiça.  

Argumenta que a iminência de recebimento de valores por meio de precatório é prova cabal de alteração da capacidade financeira da agravada, devendo ser revogada a justiça gratuita com base no art. 8º da Lei nº 1.060/1950.  

Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem o direito do credor de receber honorários de sucumbência em face de crédito a receber pela parte beneficiária da gratuidade processual.  

Alega que não se trata de compensação entre honorários, mas de afastamento da gratuidade da justiça ante a alteração da situação econômica, com penhora do valor do precatório pelo credor dos honorários advocatícios. 

Pede provimento. 

Em contrarrazões (ID. 75370412), a agravada sustenta que é beneficiária da gratuidade da justiça em razão de sua condição de hipossuficiência econômica, conforme comprovado nos autos.  

Argumenta que a gratuidade da justiça compreende a isenção do pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, sendo inviável a penhora no precatório para esse fim. Destaca que não houve comprovação de mudança da situação financeira dentro do prazo de 5 anos previsto em lei.  

Invoca precedentes jurisprudenciais que impedem a penhora em precatório para pagamento de honorários sucumbenciais quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça.  

Sustenta que a existência de crédito a ser auferido em precatório não altera a situação financeira atual da agravada, não ensejando a revogação da gratuidade de justiça. 

Pede o improvimento. 

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID. 81982071). 

É O RELATÓRIO, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

  

 

PS


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0313323-67.2012.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Maria Anete Lima Queiroz
Advogado(s): HENRIQUE HEINE TRINDADE CARMO, ANISIO PINHEIRO DE JESUS, IASMIN MOTA VIVAS registrado(a) civilmente como IASMIN MOTA VIVAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): FILIPE XAVIER RIBEIRO

 

VOTO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática (ID. 71407027) que indeferiu pedido de penhora da importância de R$ 8.486,92 sobre crédito encartado em precatório pendente de expedição, para garantir o pagamento de honorários sucumbenciais devidos pela executada. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. 

Sem preliminares. 

A pretensão do agravante é inacolhível. 

Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça e o ente estatal não trouxe qualquer prova capaz de desconstituir a hipossuficiência já reconhecida para, assim, vindicar a exigibilidade da cobrança dos honorários sucumbenciais, fixados em decisão definitiva. 

Além disso, o quantum executado em precatório não pode ser admitido, por si só, como parâmetro de mudança da condição financeira da parte. É de conhecimento público e notório que o recebimento de créditos devidos pelo Estado, sob a sistemática dos precatórios, ocorre após longa espera do exequente, que não raramente se vê obrigado a ceder seus créditos de natureza alimentar a instituições financeiras, mediante a renúncia da quase totalidade do quantum devido. 

Portanto, a pretensão não merece acolhimento. Os julgados abaixo transcritos corroboram tal entendimento: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DO PRECATÓRIO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A SER AUFERIDO PELA AGRAVANTE EM NADA ALTERA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA ATUAL, A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ELA DEFERIDA. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CRÉDITO QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR NÃO PODENDO SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE NÃO PODE SER ALTERADA UNICAMENTE LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O VALOR QUE RECEBERÁ. RECURSO PROVIDO (TJRJ. AI 00684387820208190000. Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira. 7ª Câmara Cível. DJe 17/9/2021). 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste na análise da possibilidade de determinar penhora, para pagamento de verba honorária sucumbencial devida ao Distrito Federal/Exequente, no rosto de autos de precatório devido aos Executados que possuem o benefício da gratuidade de justiça. 2. O art. 98, § 3º, do CPC, prescreve que, vencido o beneficiário da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3. Não afasta a suspensão da exigibilidade determinada em lei o fato de o Agravante/Exequente aduzir que pretende a penhora no rosto dos autos de precatório, a fim de que, apenas quando houver o pagamento deste, seja decotado o crédito referente aos honorários sucumbenciais. 3.1. Isto porque não há elementos que indiquem que, ao receberem o valor do precatório, os Agravados deixarão de se enquadrar na condição de hipossuficiente e não farão mais jus à gratuidade de justiça. 3.2. Assim, não merece acolhida o pedido do Agravante, pois não há elementos indicativos de que os Agravados não serão mais hipossuficientes na forma do art. 98 do CPC quando receberem o precatório, de modo que não é possível determinar desde já a penhora no rosto do precatório. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sem honorários recursais (TJDF. AI 07264520520218070000. Rel. Des. Roberto Freitas Filho. 3ª Turma Cível. DJe 4/5/2022). 

  

Ademais, a alegação de que o estado financeiro da contraparte teria experimentado mudanças em razão da iminência de pagamento do precatório é insubsistente, pois somente com o efetivo pagamento é que o credor terá a disponibilidade econômica do requisitório - momento a partir do qual sua situação financeira, do ponto de vista endoprocessual, já que o Estado nada mais trouxe para comprovar tal fato, terá experimentado relativa mudança, cabendo, então, reexame do pedido de revogação da gratuidade judiciária. 

Por esta razão, devido à natureza do crédito dos patronos públicos, o valor decorrente do precatório poderá ser objeto de compensação com este no momento oportuno. 

Este é o entendimento do STJ: 

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO . POSSIBILIDADE. 1. Entendeu o decisum agravado que "é possível a compensação do precatório com a verba honorária devida à Fazenda Pública, já que os honorários de sucumbência, em tais hipóteses, não constituem direito autônomo do procurador judicial, pois integram o patrimônio público da entidade estatal". 2 . A decisão impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público do ente público, de modo a permitir, nessa hipótese, a compensação da verba honorária devida ao ente público com o montante a que o credor tem direito de receber do Estado, via precatório. Precedentes.4. Agravo Interno não provido . 

  

(STJ - AgInt no REsp: 2055072 DF 2023/0056619-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) 

  

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

 

 

 PS