PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ,mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. COMPARECIMENTO PRESENCIAL DOS HERDEIROS. DECISÃO MERAMENTE CONFIRMATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO INOVADOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por manifesta intempestividade e ocorrência de preclusão temporal. 2. A agravante sustenta que a decisão impugnada no Agravo de Instrumento possuía conteúdo decisório autônomo, por ter enfrentado questão relativa à impossibilidade de formalização de cessão de direitos hereditários por meio remoto ou híbrido. Afirma que o inventário tramita sob o rito do arrolamento sumário, com herdeiros maiores, capazes e concordes, alguns residentes no exterior e em localidades distantes, requerendo o conhecimento do recurso originário e a autorização para a prática do ato de forma remota ou híbrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão posteriormente proferida pelo Juízo de origem possuía conteúdo decisório autônomo e inovador, apto a inaugurar novo prazo recursal, ou se configurava mero pronunciamento confirmatório de decisão anterior já estabilizada pela preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão anteriormente proferida pelo Juízo de origem estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de comparecimento presencial dos herdeiros e respectivos cônjuges para formalização do termo de cessão de direitos hereditários, constituindo o pronunciamento que efetivamente gerou gravame à parte. 5. A recorrente deixou de impugnar oportunamente essa decisão mediante Agravo de Instrumento, optando pela formulação de novo requerimento ao Juízo de origem para flexibilização da exigência presencial. 6. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe, suspende ou reabre prazo para interposição do recurso cabível. 7. A decisão posteriormente proferida limitou-se a manter a determinação anteriormente estabelecida, rejeitando a pretensão de realização do ato por meio remoto ou híbrido, sem introduzir conteúdo decisório novo. 8. A referência ao Provimento nº 100/2020 do CNJ constituiu apenas reforço argumentativo para justificar a manutenção do entendimento anteriormente adotado, sem criação de gravame autônomo ou inauguração de nova controvérsia jurídica. 9. O reconhecimento de novo prazo recursal em razão da mera reapreciação de pedido já decidido permitiria a renovação indefinida dos prazos processuais por meio de sucessivos pedidos de reconsideração, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da preclusão e da duração razoável do processo. 10. Configurada a natureza meramente confirmatória da decisão impugnada e ausente recurso tempestivo contra o pronunciamento originário, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do Agravo de Instrumento e da preclusão temporal da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que apenas mantém determinação anteriormente estabelecida, sem introduzir conteúdo decisório novo, possui natureza meramente confirmatória e não inaugura novo prazo recursal. 2. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe, suspende ou reabre o prazo para interposição do recurso cabível. 3. A complementação ou ampliação dos fundamentos de decisão anterior não descaracteriza sua natureza confirmatória quando a conclusão permanece inalterada. 4. A ausência de impugnação tempestiva da decisão que efetivamente gera gravame processual acarreta a preclusão temporal da matéria. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033929-62.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante VALDILEIA RODRIGUES MORAES COSTA e como apelada NIUZELIA RODRIGUES DE SOUZA e outros (6). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033929-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDILEIA RODRIGUES MORAES COSTA
Advogado(s): SAMUEL GOMES SILVEIRA
AGRAVADO: NIUZELIA RODRIGUES DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDILEIA RODRIGUES MORAES COSTA contra a decisão monocrática que NÃO CONHECEU do Agravo de Instrumento nº 8033929-62.2026.8.05.0000 (ID 105701173), em razão da manifesta intempestividade e da ocorrência de preclusão temporal. Nas suas razões (ID 107804674), busca a agravante a reforma da decisão monocrática para afastar o reconhecimento da intempestividade recursal. Sustenta, em síntese, que a decisão agravada proferida pelo Juízo de origem (ID 105643467) não constituiu simples reiteração de provimento anterior, mas sim efetivo pronunciamento judicial autônomo que enfrentou matéria inédita relacionada à impossibilidade de realização de termo de cessão de direitos hereditários por meio eletrônico ou híbrido. Ademais, relata que o inventário tramita sob o rito do arrolamento sumário e que todos os herdeiros são maiores, capazes e concordes, tendo inclusive apresentado declarações de anuência (ID 107805242 e ID 107805244) para demonstrar a ausência de litígio e justificar a necessidade de flexibilização procedimental, haja vista que dois herdeiros residem no exterior, especificamente em Luxemburgo, e outros em comarcas distantes. Por fim, requer o julgamento colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo interno no sentido de reformar a decisão atacada, conhecendo-se do agravo de instrumento para autorizar a lavratura do termo de forma remota ou híbrida. Contrarrazões não apresentadas, ante a inexistência de angularização processual na origem. É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033929-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDILEIA RODRIGUES MORAES COSTA
Advogado(s): SAMUEL GOMES SILVEIRA
AGRAVADO: NIUZELIA RODRIGUES DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Agravo Interno interposto por VALDILEIA RODRIGUES MORAES COSTA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8033929-62.2026.8.05.0000, por reputá-lo manifestamente intempestivo e atingido pela preclusão temporal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Todavia, no mérito, a insurgência não merece acolhimento. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a recorrente não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, razão pela qual esta deve ser integralmente mantida. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a decisão de ID 105643467, contra a qual foi manejado o Agravo de Instrumento, possuía efetivo conteúdo decisório autônomo e inovador, apto a inaugurar novo prazo recursal, ou se representava mero pronunciamento confirmatório de decisão anteriormente proferida pelo Juízo de origem. Pois bem. A análise dos autos demonstra que a decisão de ID 105643467 não encerra conteúdo decisório novo, apto a ensejar recorribilidade autônoma, mas apenas reproduz e mantém determinação anteriormente fixada pelo Juízo de origem, razão pela qual se impõe reconhecer seu caráter meramente confirmatório. Com efeito, a determinação para que todos os herdeiros e respectivos cônjuges comparecessem pessoalmente à sede do Juízo para a formalização do termo de cessão de direitos hereditários foi expressamente estabelecida na decisão de ID 105643668, proferida em 16 de dezembro de 2025, ocasião em que o magistrado singular acolheu pedido de reconsideração para admitir a cessão por termo nos autos, mas condicionou a prática do ato ao comparecimento presencial dos interessados perante a serventia judicial. Trata-se, portanto, do pronunciamento jurisdicional que efetivamente instituiu a obrigação processual impugnada pela recorrente. Inconformada com tal determinação, cabia à parte interpor, tempestivamente, o recurso de agravo de instrumento, observando o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em vez de manejar o recurso cabível, a recorrente optou por formular novo requerimento ao Juízo de origem, buscando flexibilizar a determinação anteriormente estabelecida mediante autorização para realização do ato de forma remota ou híbrida, sob o argumento de que alguns herdeiros residem em outros Estados da Federação e outros se encontram domiciliados no exterior. É cediço, contudo, que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não interrompe, suspende ou reabre o prazo para interposição do recurso adequado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a simples provocação do magistrado para rever decisão anteriormente proferida não produz qualquer efeito sobre a fluência dos prazos processuais, que possuem natureza peremptória. Nessa perspectiva, a discussão acerca da obrigatoriedade do comparecimento presencial dos herdeiros encontrava-se definitivamente instaurada e decidida desde a decisão de ID 105643668. Foi ali que surgiu o efetivo gravame processual suportado pela recorrente e, consequentemente, naquele momento teve início o prazo para sua impugnação recursal. A posterior decisão de ID 105643467 não alterou esse quadro. Ao contrário do que sustenta a agravante, referido pronunciamento não apreciou questão jurídica distinta nem introduziu novo conteúdo decisório. Limitou-se a manter a determinação anteriormente estabelecida, rejeitando a pretensão de realização do ato por meio remoto e consignando, como fundamento adicional, que o Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça disciplina a prática de atos no âmbito extrajudicial, não sendo aplicável à hipótese examinada. Tal fundamentação, contudo, não desnatura o caráter confirmatório da decisão. A circunstância de o magistrado explicitar as razões pelas quais rejeita argumentos posteriormente apresentados pela parte não transforma decisão meramente reiterativa em pronunciamento autônomo para fins recursais. O que importa é a substância da matéria decidida, e não a ampliação ou complementação dos fundamentos utilizados para justificar entendimento anteriormente consolidado. Em ambos os pronunciamentos judiciais, a conclusão permaneceu rigorosamente a mesma: a formalização da cessão de direitos hereditários deveria ocorrer mediante comparecimento presencial dos herdeiros e respectivos cônjuges perante o Juízo. A referência ao Provimento nº 100/2020 do CNJ não criou gravame novo, tampouco inaugurou discussão jurídica autônoma. Constituiu simples reforço argumentativo destinado a justificar a manutenção da exigência presencial anteriormente estabelecida. A pretensão recursal, em verdade, busca rediscutir determinação que já havia sido regularmente imposta pelo Juízo de origem e que deixou de ser oportunamente impugnada. Admitir a tese sustentada pela agravante equivaleria a reconhecer que a parte pode, mediante sucessivos pedidos de reconsideração, renovar indefinidamente o prazo para interposição de recurso contra decisão já estabilizada, circunstância incompatível com os princípios da segurança jurídica, da preclusão e da duração razoável do processo. A propósito, a orientação desta Corte é firme no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra decisão meramente confirmatória de pronunciamento anterior não impugnado oportunamente, operando-se a preclusão temporal da matéria. Dessa forma, constatado que o recurso originário foi interposto apenas após o transcurso do prazo legal para impugnação da decisão que efetivamente instituiu a exigência de comparecimento presencial dos herdeiros, impõe-se o reconhecimento da intempestividade recursal e da consequente preclusão temporal da matéria. Não há, portanto, qualquer elemento apto a justificar a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como voto. Advirta-se o agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC. Salvador/BA, 9 de junho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033929-62.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: VALDILEIA RODRIGUES MORAES COSTA
Advogado(s): SAMUEL GOMES SILVEIRA
AGRAVADO: NIUZELIA RODRIGUES DE SOUZA e outros (6)
Advogado(s):
VOTO