PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXAME DE LEGALIDADE QUE COMPETE AO JUIZ E NÃO AO PERITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pela terceira embargante rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075908-72.2024.8.05.0000, em que é embargante FABIANO DA SILVA ESTRELA e em que é embargado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075908-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA ESTRELA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto. Concluiu o órgão colegiado que não era cabível a realização de prova pericial antes que o juízo de origem decidisse pela legalidade ou ilegalidade de cobranças previstas no contrato firmado entre as partes. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão é omisso por não ter abordado a questão de que a realização de perícia contábil poderia comprovar a má-fé do embargado, além de não ter considerado o tema 572 do STJ. Requer, ao fim, que seja sanado o referido vício do acórdão. Em resposta, o embargado alega que o que busca a embargante é a modificação da decisão e que não há omissão no acórdão, de modo que não devem ser conhecidos e que, se conhecidos, não devem ser providos. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 12 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075908-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA ESTRELA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade. Da análise das razões recursais, depreende-se que o que busca a embargante é a rediscussão do mérito do agravo de instrumento, o que não pode ser feito pela via dos embargos. Isso porque o acórdão trata expressamente dos motivos pelos quais a realização de perícia pericial no presente caso, in verbis: “O agravante alegou, em seus embargos, que a cobrança da comissão de permanência seria ilegal. Em sendo assim, caberá ao juiz analisar tal alegação na sentença e julgar a legalidade ou a ilegalidade de tal cobrança. Se a julgar ilegal, aí sim, no cumprimento da sentença, poderá caber prova pericial para recalcular a dívida, mas não será o perito, neste momento processual, quem dirá se a cobrança está certa ou errada.” Dessa forma, a alegação de que a perícia seria essencial para comprovar a má-fé do embargado não elide a argumentação utilizada, tendo em vista que o acórdão se fundamentou no fato de que a perícia contábil não poderia julgar a ilegalidade ou ilegalidade da cobrança de taxas. Quanto ao Tema 572, sua redação dispõe que: “Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial”. Tendo em vista que não se afirmou no acórdão que a perícia nunca poderia ser realizada, mas tão somente que este não era o momento processual adequado para tal, não há cerceamento de defesa, pelo que não se aplica o Tema ao caso. Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo terceiro embargante/agravante. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075908-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANO DA SILVA ESTRELA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA, FERNANDA SMITH LIMA GOMES LEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO