PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por FLÁVIO DE CASTRO ESTEVES e SANDRA MÁRCIA MEIRA LEITE contra sentença que julgou improcedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, reconhecendo a prescrição da pretensão com base no substabelecimento sem reserva de poderes ocorrido em 05/12/2003. A ação foi ajuizada em 18/04/2017. Os apelantes alegam que a prestação de serviços advocatícios perdurou até a homologação de acordo realizado em 26/04/2012, defendendo, assim, a inexistência de prescrição e postulando o arbitramento de honorários em 20% sobre o valor do acordo firmado pela cliente. II. Questão em discussão: Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais teve início com o substabelecimento sem reserva ocorrido em 2003, ou se deveria considerar-se a data de homologação do acordo judicial em 2012, como sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: Rejeitada a preliminar de coisa julgada, pois os processos indicados pela parte apelada tratam de honorários sucumbenciais, distintos dos ora pleiteados, de natureza contratual. O substabelecimento sem reserva de poderes, realizado por um dos advogados outorgados no mesmo instrumento, extingue o mandato para todos os integrantes da banca, salvo prova de continuidade da atuação, o que não se demonstrou no caso. O prazo prescricional para cobrança de honorários contratuais é de cinco anos, nos termos do art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994 c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil. Considerando que o substabelecimento ocorreu em 05/12/2003, a prescrição se consumou em 05/12/2008. A ação foi proposta apenas em 18/04/2017, fora do prazo legal. A ausência de intimação dos advogados após o substabelecimento não altera o termo inicial da prescrição, que decorre da cessação do mandato. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais tem início com a cessação do mandato, sendo irrelevante a data de homologação do acordo celebrado na ação originária. O substabelecimento sem reserva de poderes extingue o mandato e marca o termo inicial da prescrição." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0503174-06.2017.8.05.0274, da Comarca de VITÓRIA DA CONQUISTA – BA, sendo apelante FLAVIO DE CASTRO ESTEVES E OUTRO e apelado SIMONE DA SILVA REIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, Presidente Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503174-06.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DE CASTRO ESTEVES registrado(a) civilmente como FLAVIO DE CASTRO ESTEVES e outros
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: SIMONE DA SILVA REIS
Advogado(s):ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, FABIO REIS PAIM, MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FLÁVIO DE CASTRO ESTEVES E SANDRA MÁRCIA MEIRA LEITE em face de SENTENÇA (ID. 63324888) proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Camaçari, no sentido de julgar improcedente o pedido de arbitramento de honorários advocatícios contratuais, nos seguintes termos: “(...) Postos tais pontos, considero que a prestação de serviços pelos autores se encerrou em 05 de dezembro de 2003, com o substabelecimento sem reserva de poderes por patrono legítimo que constava da mesma procuração que os autores. O efeito regular da emissão de substabelecimento, sem reserva, a outro patrono, é a consequente revogação dos poderes outorgados aos substabelecentes. Neste passo, a data a ser considerada para fins de prescrição, sem sombras de dúvidas é 05 de dezembro de 2003. Partindo dessa premissa, como a presente ação foi protocolada em 18 de abril de 2018, não resta a esta julgadora outro caminho a não ser reconhecer a prescrição com a consequente extinção do feito com resolução do mérito. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos do art. 25, inc. V, da Lei nº 9.906/94 c/c arts 206, § 5º, inc. II do CC, reconheço a prescrição da pretensão dos autores, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos requerentes. Condeno os autores nas despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado esta sentença e inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos. P. R. I.” Em suas razões recursais (ID. 63324888), os apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à percepção dos honorários pactuados contratualmente com a apelada. Aduzem que foram regularmente constituídos pela apelada para promover ação judicial em nome dela, mas não foram remunerados pelos serviços prestados, motivo pelo qual buscam o recebimento dos honorários contratuais através de arbitramento judicial, somados aos honorários de sucumbência a que possuem direito. Sustentam a tese de que a prescrição não teria ocorrido, pois o termo inicial deveria ser a data da homologação do acordo realizado entre a sua cliente e a COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em 26/04/2012, vez que apenas um advogado sócio substabeleceu sem reservas, continuando eles a representar processualmente a parte apelada. Narram ainda que ajuizaram a ação em 18/04/2017, motivo pelo qual não houve o decurso do prazo prescricional. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso no sentido de reformar a sentença e julgar procedente o pedido exordial, arbitrando os honorários em 20% sobre o valor do acordo. Custas recolhidas conforme id.63324889 O apelado apresentou contrarrazões conforme id.63324895. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503174-06.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DE CASTRO ESTEVES registrado(a) civilmente como FLAVIO DE CASTRO ESTEVES e outros
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: SIMONE DA SILVA REIS
Advogado(s): ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, FABIO REIS PAIM, MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Inicialmente, se faz necessário o exame da preliminar suscitada pela recorrida. A apelada arguiu a existência de coisa julgada e litispendência com base no Agravo de Instrumento nº 0013774-29.2016.8.05.0000 e no processo nº 0003316-63.2000.8.05.0274. Contudo, o Agravo de Instrumento e o cumprimento de sentença a ele vinculado tratavam da cobrança de honorários sucumbenciais, enquanto a presente ação visa a cobrança de honorários contratuais. Os honorários sucumbenciais, conforme o art. 23 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), pertencem ao advogado e constituem direito autônomo para executar a sentença. Já os honorários contratuais decorrem da relação jurídica estabelecida diretamente entre o advogado e seu cliente, por meio de contrato de prestação de serviços. A distinção é fundamental, ainda que haja nítido equívoco por parte dos relatos dos próprios apelantes, pois as causas de pedir e os sujeitos da obrigação são diversos, pelo que fica rejeitada a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito. A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à análise da ocorrência da prescrição da pretensão dos apelantes de cobrar honorários advocatícios da apelada. Os apelantes, em suas razões recursais, argumentam que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da liquidação da sentença (06/06/2011) ou da homologação do acordo (26/04/2012). Contudo, a argumentação dos apelantes confunde, novamente, os regimes jurídicos dos honorários sucumbenciais e contratuais. Para os honorários sucumbenciais, o entendimento mais consolidado é que o prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da sentença de liquidação, quando o título se torna líquido e certo. Todavia, a presente ação, como já exaustivamente delineado e reconhecido pela sentença, versa sobre honorários contratuais. O prazo prescricional para a cobrança de honorários de advogados é quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, e o art. 25 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). Especificamente para os honorários contratuais, o art. 25, inciso V, do EOAB estabelece que o prazo é contado da "renúncia ou revogação do mandato". O art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil, por sua vez, refere-se à "cessação dos respectivos contratos ou mandato". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento . Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 1.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1 .022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia . Precedentes. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a pretensão de arbitramento e de cobrança de honorários estão subordinadas ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 25, III, da Lei 9.806/94 . Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes . 4. Em princípio, o advogado e o contratante estão livres para estabelecer o valor que considerarem adequado e justo como remuneração pelos serviços prestados, não havendo óbice legal à contratação dos honorários convencionais com base no valor do causa. Todavia, admite-se, excepcionalmente, o controle pelo Judiciário do quantum avençado entre os contratantes, nas hipóteses em que se verificar algum vício de vontade ou forem inobservados os princípios da razoabilidade e da boa-fé contratual, como ocorre na hipótese sub judice. 5 . Agravo interno parcialmente provido para, de plano, conhecer do agravo e prover parcialmente o recurso especial, cassando as deliberações recorridas e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que os honorários devidos sejam arbitrados com base no trabalho efetivamente desempenhado pelo advogado ora agravado. (STJ - AgInt no AREsp: 1147232 CE 2017/0192202-8, Data de Julgamento: 04/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios contratuais, quando houver renúncia ou revogação do mandato, conta-se do dia da ciência desses atos, e não do trânsito em julgado verificado na ação em que se deu a atuação do advogado. Precedentes . 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1457585 PR 2014/0122216-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016) No caso em tela, a procuração original (ID 232461744, dos autos nº 0003316-63.2000.805.0274) foi outorgada em 13 de outubro de 2000, conferindo poderes a FLÁVIO DE CASTRO ESTEVES, MAURO CEZAR ESTEVE DA CUNHA, SANDRA MÁRCIA MEIRA LEITE e TATIANA GRAVE CARVALHO, com a possibilidade de atuação "em conjunto ou separadamente, independente da ordem de nomeação", e com poderes para "substabelecer no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes". Em 05 de dezembro de 2003, o Bel. Mauro Cezar E. da Cunha substabeleceu sem reservas os poderes para os advogados Ângelo Devecchi Reis do Sacramento, Manoel Alexandre dos Reis Filho e Helena Pereira Cunha (ID 63324885, pág. 20). Um substabelecimento sem reservas implica a transferência integral dos poderes outorgados, e, por conseguinte, a cessação da atuação do substabelecente e dos demais advogados que compunham a banca original, salvo prova inequívoca de continuidade da prestação de serviços sob o mandato original. A partir dessa data, os apelantes não mais exerciam a representação dos clientes originais, e, por extensão lógica, a prestação de serviços advocatícios contratuais por eles se encerrou. A alegação dos apelantes de que não foram intimados do substabelecimento ou dos atos processuais subsequentes não tem o condão de afastar o termo inicial da prescrição para a cobrança de honorários contratuais, vez que a ausência de intimação ocorreu justamente pela extinção do mandato. A prescrição, como instituto de direito material, possui termo inicial objetivo, que, no caso de honorários contratuais, é a cessação do mandato ou a conclusão dos serviços. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos honorários contratuais é 05 de dezembro de 2003. A presente ação foi protocolada em 18 de abril de 2017. Ao se computar o prazo de cinco anos a partir de 05/12/2003, verifica-se que a pretensão dos apelantes já estava fulminada pela prescrição em 05 de dezembro de 2008. Ainda que se considerasse a data de 18 de abril de 2018, como erroneamente constou na sentença, a prescrição já estaria configurada. A data correta de distribuição da ação (18/04/2017) também se encontra muito além do prazo quinquenal contado do substabelecimento. Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão dos autores, aplicou corretamente as normas de direito material pertinentes, não merecendo qualquer reforma. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do resultado, majora-se os honorários já fixados em primeiro grau, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 7 de outubro de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503174-06.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FLAVIO DE CASTRO ESTEVES registrado(a) civilmente como FLAVIO DE CASTRO ESTEVES e outros
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
APELADO: SIMONE DA SILVA REIS
Advogado(s): ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO, FABIO REIS PAIM, MANOEL ALEXANDRE DOS REIS FILHO
VOTO