PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA PESSOA IDOSA (ART. 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. ASSENTADA REALIZADA. DECISÃO QUE DETERMINOU O CÁRCERE CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÓRAVEIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Do caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por ANISSA WEBER ALMEIDA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR e LUCAS DIAS SESTELO, em favor de ITALO TARCIO DE JESUS ROSA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, objetivando o relaxamento e/ou a revogação do cárcere cautelar do paciente, determinado no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n. 8023541-34.2025.8.05.0001, em razão suposta prática do crime de estelionato contra pessoa idosa, (art. 171, §4º, do Código Penal). II. Da questão em discussão 2. O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da alegada ilegalidade da prisão, sobretudo pela ausência da audiência de custódia. Outrossim, o impetrante afirma a ausência dos requisitos ensejadores do cárcere cautelar, informando condições pessoais favoráveis ao paciente, pelo que requer a concessão da liberdade, com possível aplicação de medidas diversas da prisão. III. Das razões de decidir 3. O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 4. A prisão preventiva em apreço decorre dos autos do “Pedido de Prisão Preventiva n. 8023541-34.2025.8.05.0001”, no qual a autoridade policial representou neste sentido e o magistrado primevo, em 18/06/2025, decretou o cárcere cautelar do paciente (id 505798717). No presente in fólio, informa o impetrante que: “no dia 01 de Julho de 2025, o Paciente, espontaneamente, deslocou-se até a DEATI – Delegacia do Idoso para prestar depoimento numa ocorrência em que Investigadores da Polícia Civil tinham comunicado à genitora do Paciente que o mesmo precisava apresentar-se à Autoridade Policial. Na oportunidade em que o Paciente chegou até a referida Delegacia, para ser ouvido, foi imediatamente verbalizada a voz de prisão a ele, em decorrência de um Mandado de Prisão originário do processo de nº: 8023541-34.2025.8.05.0001 em trâmite na 4ª Vara Criminal. O impetrante informa, ainda, que “o Delegado comunicou a prisão nos autos dos processos nº: 8098506-80.2025.8.05.0001 e 8023541-34.2025.8.05.0001, ambos tramitando na 4ª Vara Criminal, Salvador/BA”. 5. No caso sub examine, alega o impetrante, inicialmente, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo legal. No presente caso, a despeito da alegação da ausência de realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, importante destacar o entendimento fixado pelo STJ, no sentido de que esta irregularidade não acarreta a automática nulidade do processo criminal (RHC n. 119.091/MG , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , Sexta Turma, DJe 12/12/2019), bem como a ausência da audiência de custódia não justifica, por si só, a revogação da prisão cautelar (STJ - HC: 719287 MG 2022/0017660-7, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Outrossim, consoante as informações prestadas, a autoridade impetrada esclareceu que a audiência de custódia foi realizada na data de 09/07/2025 (id. 85813406), na qual o juiz decidiu pela manutenção da prisão preventiva do paciente. Assim, restou superada a questão sobre eventual irregularidade acerca da não realização de audiência de custódia, de modo que não há de se cogitar a ilegalidade da prisão pelos fatos alegados. 6. No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que foram demonstrados indícios mínimos dos crimes de estelionato, uma vez que o paciente foi preso pelos policiais militares em decorrência de Mandado de Prisão originário do processo de nº: 8023541-34.2025.8.05.0001 em trâmite na 4ª Vara Criminal. Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pela impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. O Juiz fez uma contextualização com o caso concreto, apontando a materialidade e os indícios de autoria, salientando que as circunstâncias do caso concreto são graves especialmente considerando que o paciente encontra-se sob investigação em diversos procedimentos, que envolvem “sofisticado esquema fraudulento contra pessoa idosa, com emprego de múltiplas fraudes bancárias, criação de contas fictícias, contratação de empréstimos em nome da vítima e movimentações financeiras. Soma-se a isso a reiterada prática de delitos semelhantes, o que demonstra não apenas a habitualidade delitiva, mas também a periculosidade social do agente”. 7. Depreende-se, assim, que em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas. Em síntese, conforme relatos das vítimas, o paciente oferece a portabilidade de um empréstimo consignado que a pessoa já possuía previamente. Contudo, sem a autorização dos ofendidos, o paciente, em verdade, realiza novos empréstimos ou financiamentos utilizando-se dos dados pessoais das vítimas, e não repassa os valores aos ofendidos, que apenas são surpreendidos com as cobranças realizadas pelas instituições financeiras. 8. Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. O Juiz fez uma contextualização com o caso concreto, salientando que o paciente tem sido apontado por diversas vítimas como autor de fraudes, com a realização de empréstimos não autorizados, em nome dos ofendidos. Resta, assim, notória a possibilidade de reiteração delitiva do paciente, ante a existência de diversos relatos de potenciais vítimas das fraudes aparentemente perpetradas pelo investigado. 9. O impetrante suscitou, também, argumentos sobre as condições pessoais do paciente, a exemplo da primariedade, residência fixa e bons antecedentes, com o objetivo ter revogada a prisão preventiva decretada contra o paciente. Contudo, o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 10. Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 11. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem. 12. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037843-71.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrantes ANISSA WEBER ALMEIDA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR e LUCAS DIAS SESTELO, e como paciente ITALO TARCIO DE JESUS ROSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037843-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ITALO TARCIO DE JESUS ROSA e outros (3)
Advogado(s): ANISSA WEBER ALMEIDA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por ANISSA WEBER ALMEIDA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR e LUCAS DIAS SESTELO, em favor de ITALO TARCIO DE JESUS ROSA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, objetivando o relaxamento e/ou a revogação do cárcere cautelar do paciente, determinado no bojo do Pedido de Prisão Preventiva n. 8023541-34.2025.8.05.0001, em razão suposta prática do crime de estelionato contra pessoa idosa, (art. 171, §4º, do Código Penal). No presente in fólio, informa o impetrante que: “no dia 01 de Julho de 2025, o Paciente, espontaneamente, deslocou-se até a DEATI – Delegacia do Idoso para prestar depoimento numa ocorrência em que Investigadores da Polícia Civil tinham comunicado à genitora do Paciente que o mesmo precisava apresentar-se à Autoridade Policial. Na oportunidade em que o Paciente chegou até a referida Delegacia, para ser ouvido, foi imediatamente verbalizada a voz de prisão a ele, em decorrência de um Mandado de Prisão originário do processo de nº: 8023541-34.2025.8.05.0001 em trâmite na 4ª Vara Criminal.” O impetrante aduz que "O Delegado comunicou a prisão nos autos dos processos nº: 8098506-80.2025.8.05.0001 e 8023541-34.2025.8.05.0001, ambos tramitando na 4ª Vara Criminal, Salvador/BA e, em seguida, também informou nos autos que o Paciente, desde 01 de Julho de 2025, encontrava-se à disposição da Justiça para a realização da audiência de custódia”, a qual está designada para o dia 09/07/25. Afirma que “a prisão do Paciente ocorreu em 01 de Julho de 2025 e o Juiz designou somente a data do dia 09 de Julho de 2025, para realização do ato de audiência designando a referida assentada apenas para seis dias após a realização da prisão do Paciente”. Nesse sentido, sustenta que está a: “situação revestida de nítida ilegalidade, no que se refere ao excesso de prazo injustificado, e que merece a atenção deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de sanar o ato coator”. Assim, “pugna pelo relaxamento da prisão do Paciente por demonstrar-se desarrazoada e nitidamente ilegal em discordância com a legislação vigente.” e subsidiariamente, requer “a aplicação de alguma medida cautelar diversa da prisão, tais como: comparecimento periódico em juízo ou uso de tornozeleira eletrônica e o que mais for entendido como cabível por Vossa Excelência.” Argumenta, ainda, que “é ponto pacificado na Jurisprudência o fato de que a gravidade do crime em abstrato, por si só, não pode fundamentar prisão preventiva, sob pena de séria violação aos mais basilares princípios constitucionais. Neste diapasão, o princípio da presunção da inocência faz com que o réu não possa sofrer consequências penais ou extrapenais em decorrência de processos criminais em curso”. Acrescenta que “o Paciente não ofereceu nenhuma resistência no momento de sua prisão, adotou postura colaborativa, a todo momento, com a Autoridade Policial, confessou as condutas, autorizou e indicou endereço para a busca de aparelhos telefônicos, forneceu espontaneamente senha de acesso do notebook e celular. Excelência, o Paciente possui advogados constituídos e manifesta o interesse em colaborar com a justiça, não devendo haver, data máxima vênia, neste momento um julgamento prévio de condenação antecipada e que comprometa nem relativize a presunção de inocência do Paciente, em razão de todas as posturas do Paciente terem sido no sentido de conveniência da instrução criminal, desde o âmbito policial.”. Por fim, alega que “o Paciente, encontra-se detido na 1ª Delegacia Territorial dos Barris na cidade de Salvador/BA, desde o dia 01 de Julho de 2025, sem ainda ter havido a realização da Audiência de Custódia. O ato coator encontra-se consubstanciado no Despacho em anexo em que o Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA designou a referida assentada apenas para a data do dia 09 de julho de 2025, extrapolando o limite, injustificadamente, para a realização da Audiência de Custódia, em nítida violação ao que preceitua o Pacote anticrime, Lei nº 13.964/2019 e a RCL 29303 STF, os quais determinam que todos os Tribunais do País e todos os juízos a eles vinculados devem realizar, no prazo máximo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades de prisão". Requer seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, com relaxamento ou revogação da prisão preventiva do acusado, e, não sendo o entendimento, pugna pela conversão em medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus. Distribuído o processo em plantão judiciário, a ilustre desembargadora plantonista, Nágila Maria Sales Brito, compreendeu pela incompetência, de modo que, realizada a redistribuição do feito a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. Em decisão de id 85621187, foi indeferido o requerimento antecipatório neste writ, bem como foram solicitadas informações à autoridade impetrada, que as prestou ao id. 85813406. Outrossim, enviados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, a ilustre Procuradora de Justiça Eny Magalhães Silva opinou pela prejudicialidade da ordem impetrada, quanto à alegação de atraso na realização da audiência de custódia e pelo conhecimento e denegação da ordem, quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, nos termos do parecer ministerial de id. 87263959. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para inclusão do feito em pauta, salientando, por oportuno, que o presente processo é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037843-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ITALO TARCIO DE JESUS ROSA e outros (3)
Advogado(s): ANISSA WEBER ALMEIDA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. Do cabimento O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, encontra previsão expressa no direito brasileiro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal1. Em âmbito interno, seu procedimento está previsto nos artigos 2562 e seguintes do Regimento Interno do TJ-BA. A expressão possui origem etimológica no latim: habeo/habere significa exibir ou trazer e corpus/corporis significa corpo, ou seja, apresentar/mostrar o corpo de quem estava privado de sua liberdade ao julgador para que este pudesse averiguar a regularidade da prisão. Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Ao tratar da origem desse remédio constitucional Ingo Wolfgang Sarlet3, assim leciona: “Apontados também como antecedentes históricos o interdictum de homine libero exhibendo romano, o procedimento de manifestación de personas aragonês e a carta de seguro lusitana, a origem mais direta do habeas corpus decorre da prática judicial inglesa a partir do século XIII. Dentre as garantias outorgadas pelo Rei João Sem-Terra, em 1215, aos barões ingleses, por meio da Magna Charta Libertatum, destacou-se o instrumento do writ of habeas corpus ad subjiciendum, voltado à imediata apresentação do preso em juízo, com a finalidade de apreciação da regularidade do encarceramento. Aperfeiçoada a prática com o passar do tempo, surgiram os Habeas Corpus Acts de 1679 e de 1816. Da Inglaterra, o instrumento foi levado aos Estados Unidos, onde ganhou, em 1787, status constitucional. No Brasil, foi o Código Criminal do Império, de 1832, o primeiro ato normativo a prever o writ, já que a Constituição de 1824, apesar de tutelar o direito à liberdade, deixou de contemplar a figura do habeas corpus. Em 1871, a Lei n. 2.033 estendeu a garantia aos estrangeiros e, posteriormente, a Constituição de 1891 inaugurou a história constitucional do instituto.” Acerca da evolução do referido instituto no ordenamento jurídica pátrio, seguem os ensinamentos do Ministro Gilmar Mendes4: “O habeas corpus configura proteção especial tradicionalmente oferecida no sistema constitucional brasileiro. Não constava, porém, da Constituição de 1824, tendo sido contemplado, inicialmente, no Código de Processo Criminal, de 1832, e posteriormente ampliado com a Lei n. 2.033, de 1871. A Constituição de 1891 estabeleceu, no art. 72, § 22: “dar-se-á habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer violência, ou coação, por ilegalidade, ou abuso de poder”. A formulação ampla do texto constitucional deu ensejo a uma interpretação que permitia o uso do habeas corpus para anular até mesmo ato administrativo que determinara o cancelamento de matrícula de aluno em escola pública, para garantir a realização de comícios eleitorais, o exercício de profissão, dentre outras possibilidades. A propósito, observam Ada Pellegrini, Gomes Filho e Scarance Fernandes: “Na verdade, três posições firmaram-se com o advento da Constituição republicana: alguns, como Rui Barbosa, sustentavam que a garantia deveria ser aplicada em todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado, impossibilitado no seu exercício por abuso de poder ou ilegalidade; em sentido oposto, afirmava-se que o habeas corpus, por sua natureza e origem histórica, era remédio destinado exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção; e finalmente, uma terceira corrente, vencedora no seio do Supremo Tribunal Federal, propugnava incluir na proteção do habeas corpus não só os casos de restrição da liberdade de locomoção, como também as situações em que a ofensa a essa liberdade fosse meio de ofender outro direito. Assim, exemplificava Pedro Lessa: quando se ofende a liberdade religiosa, obstando que alguém penetre no templo, tem cabimento o habeas corpus, pois foi embaraçando a liberdade de locomoção que se feriu a liberdade religiosa; quando se ofende a liberdade religiosa, porque se arrasam as igrejas, ou se destroem os objetos do culto, não é possível requerer o remédio, porque aí não está em jogo a liberdade de locomoção das pessoas” [68]. Esse desenvolvimento foi cognominado de “doutrina brasileira do habeas corpus”. Em 1926, o habeas corpus teve seu âmbito de proteção reduzido, ficando vedada a sua aplicação para proteção de outros direitos que não a liberdade de ir e vir (“Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofre violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção”). Todas as demais Constituições brasileiras, sem qualquer exceção, incorporaram a garantia do habeas corpus (Constituição de 1934, art. 113, n. 23; Constituição de 1937, art. 122, n. 16; Constituição de 1946, art. 141, § 23; Constituição de 1967/69, art. 150, § 20). Durante todo esse tempo, essa garantia somente foi suspensa pelo Ato Institucional n. 5, de 1968, no que concerne aos crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular.” Ainda sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana5 assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior6: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Acrescenta o citado autor7: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro8: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Prossegue Busana9 trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro10: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. Do mérito O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da alegada ilegalidade da prisão, sobretudo pela ausência da audiência de custódia no prazo legal. Outrossim, o impetrante afirma a ausência dos requisitos ensejadores do cárcere cautelar, informando condições pessoais favoráveis ao paciente, pelo que requer a concessão da liberdade provisória, com possível aplicação de medidas diversas da prisão. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXI11 , traz a previsão de que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Nas palavras de Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho12: “O dispositivo examinado, portanto, integra a tradição constitucional do direito brasileiro de exigir a reserva de jurisdição para a decretação de prisão, com exceção do flagrante delito e das infrações militares.” Mais adiante, no inciso LXV13, o dispositivo legal supracitado normatiza que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Penal, no art. 64714, determina que se dará habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, trazendo situações exemplificativas no seu art. 64815. Desta feita, em ocorrendo uma prisão ilegal deve esta ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária e o paciente posto incontinenti em liberdade. Nas palavras do processualista Renato Brasileiro16: “Segundo o art. 5º, LXV, da Constituição Federal, “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.” Firma o dispositivo constitucional o direito subjetivo de todo e qualquer cidadão de ter restabelecida sua liberdade de locomoção caso sua prisão tenha sido levada a efeito fora dos balizamentos legais. Esse vício, que macula a custódia de ilegal, pode se apresentar desde a origem do ato de constrição à liberdade de locomoção ou mesmo no curso de sua incidência: em ambas as hipóteses, deve ser reconhecida a ilegalidade da prisão, com seu consequente relaxamento. Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. Assim, a título de exemplo, deve ser relaxada a prisão nos casos de flagrante preparado ou forjado; lavratura do auto de prisão em flagrante sem a observância das formalidades legais; prisão preventiva decretada por juiz incompetente; prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude de decisão de pronúncia; prisão preventiva sem fundamentação; prisão preventiva com excesso de prazo; prisão temporária além do prazo preestabelecido ou em relação a delito que não a comporte. O relaxamento da prisão ilegal não tem natureza de medida cautelar, nem tampouco de medida de contracautela, funcionando, na verdade, como garantia do réu em face do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção decorrente de prisão ilegal. Como observa Garcez Ramos, “o relaxamento da prisão em flagrante, por ser providência que não apresenta as características da cautelaridade (não é baseada na aparência nem é temporária), nem da antecipação de tutela (não tem referibilidade com o direito material que se discute no processo principal), pode ser definido como uma medida de urgência fundada no poder de polícia da autoridade judiciária. Como se trata de um poder propenso à defesa da ordem jurídica e, na hipótese, à proteção do direito constitucional de liberdade de ir e vir, que só pode ser coarctado com base em título legítimo, o juiz protege-a de ofício ou a requerimento das partes, na primeira ocasião em que a prisão preventiva aparentar ilegalidade”. (…).” Sobre o tema, cite-se a doutrina de Eugênio Pacelli17: “(...) A palavra relaxamento significa unicamente uma via de controle da legalidade da prisão, independentemente da modalidade, não se restringindo à hipótese de flagrante delito, embora a sua aplicação prática, em regra, ocorra em relação a essa. Assim, chegando ao conhecimento da autoridade judicial a existência de uma prisão ilegal, deverá ela, nos limites de seu poder jurisdicional, determinar incontinenti o seu relaxamento. É o que se encontra no art. 649 do CPP, que autoriza a concessão ex officio do habeas corpus, com fundamento na ilegalidade da coação, cujas hipóteses, ou melhor, em que algumas delas, encontram-se explicitadas também no art. 648. O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais, dentre os quais, como já visto (item 11.9, relativo ao ato prisional), o uso indevido e abusivo das algemas, quando manifesta a desnecessidade da medida. No particular, renove-se a observação no sentido de que somente o exame de cada caso concreto poderá demonstrar a efetiva desnecessidade das algemas, não havendo qualquer critério a priori que possa antecipar eventual ilegalidade (prisão de mulher? de idoso?). (…).” Ainda sobre o assunto, convém trazer à baila as lições de Aury Lopes Jr.18: “(...) 1. Relaxamento da prisão em flagrante ou preventiva: é sinônimo de ilegalidade da prisão, aplicando -se tanto à prisão em flagrante como também à preventiva. Toda prisão cautelar ou pré -cautelar (flagrante) que não atenda aos requisitos legais anteriormente analisados é ilegal e deve ser imediatamente relaxada (art. 5º, LXV, da CF), com a consequente liberdade plena do agente. Assim, deve se relaxar a prisão nos casos de flagrante forjado, provocado e preparado; prisão preventiva decretada por juiz incompetente ou de ofício; a prisão automática ou obrigatória para apelar ou em virtude da decisão de pronúncia; a prisão preventiva sem fundamentação; a permanência de alguém preso a título de “prisão em flagrante” (pois se trata de medida pré -cautelar, como explicado anteriormente) etc. Também é caso de relaxamento quando a ilegalidade é posterior, como exemplifica BADARÓ, citando o excesso de prazo da prisão preventiva.” (grifos no original) Em arremate, transcreva-se os seguintes comentários de Norberto Avena19: “Relaxamento da prisão: A expressão relaxamento da prisão, classicamente, sempre foi utilizada para definir a decisão judicial que invalida a prisão em flagrante, por reconhecer a ilegalidade de sua realização (atipicidade do fato, a efetivação da prisão ao arrepio da lei, a lavratura do auto com inobservância das formalidades previstas em lei e na Constituição etc.). Independentemente, na atualidade, há a forte tendência na doutrina e na jurisprudência em se utilizar o verbo relaxar para a cessação de qualquer prisão ilegal (e não apenas o flagrante), em razão do que dispõe o art. 5.º, LXV, da CF, ao estabelecer que a prisão ilegal (qualquer forma de prisão, portanto) será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Neste contexto, uma prisão preventiva, por exemplo, decretada por meio de decisão não fundamentada ou em relação a crime que não a autoriza, está sujeita a relaxamento. O mesmo se diga em relação à prisão temporária.” No caso sub examine, alega o impetrante, inicialmente, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo legal. Sobre a audiência de custódia, imperioso destacar que o instituto fora introduzido no ordenamento processual penal brasileiro por meio da Lei nº 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, consistindo na apresentação, ao juiz das garantias, sem demora, de quem esteja privado de sua liberdade, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária. Posteriormente, quando do julgamento da Reclamação (RCL) 29303, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a realização da audiência de custódia deve ocorrer em todas as modalidades de prisão. A decisão, que foi tomada por unanimidade, restou assim ementada: Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE. ADPF 347-MC. NOTÓRIA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. POSITIVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM DECORRÊNCIA DE TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO. PREVISÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A indefinição sobre a obrigatoriedade de audiência de custódia em relação as demais modalidades de prisão, acarreta o prolongamento da sua não realização em extensão não limitada pelas normas internacionais às quais o Estado brasileiro aderiu e, principalmente, em descumprimento de recente determinação contida na legislação processual penal brasileira, com potencial de acarretar grave e irreversível inobservância de direitos e garantias fundamentais. 2. A temática acerca da audiência de custódia sofreu notória modificação fática e legislativa desde o julgamento proferido na ADPF 347-MC, tal como a regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 213 de 15/12/2015) e, principalmente, o recente tratamento legal da matéria na legislação processual penal (arts. 287, 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 3. Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 4. As próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3). Tais normas se agasalham na cláusula de abertura do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. 5. A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática. Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais. 6. A audiência de custódia propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção, bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional. 7. A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 8. Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. (Rcl 29303, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) A audiência de apresentação não é realizada com vistas à colheita de provas, tendo, lado outro, o objetivo de averiguar a legitimidade da prisão, a necessidade de sua manutenção, a possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas. Tal procedimento, inclusive, está preconizado no art. 1º, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, editada com supedâneo na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347: “Art. 1º - Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias comunicação do flagrante em que se realizou sua prisão ou apreensão.” A ausência de realização da audiência de custódia no prazo, não só afronta princípios constitucionais como do devido processo legal e da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, como afronta o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), conhecida como Pacto São José da Costa Rica, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92, notadamente o art. 7º, que dispõe o seguinte: “Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal: (...) 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...).” Como se não bastasse, também, ofende o disposto no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, in verbis: “Artigo 9º - (...) 3. Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.” Não se descura que a audiência de custódia é direito da pessoa que tem sua liberdade cerceada e que, apenas excepcionalmente, se justificaria a mitigação dessa regra. A ilustrar o posicionamento, é possível citar: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1. O entendimento rmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suciente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais. Ademais, a posterior conversão do agrante em prisão preventiva constitui novo título a justicar a privação da liberdade, cando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 2. Inexistindo ilegalidade para justicar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 600693 RJ 2020/0186589-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) No presente caso, a despeito da alegação da ausência de realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, importante destacar o entendimento fixado pelo STJ, no sentido de que esta irregularidade não acarreta a automática nulidade do processo criminal (RHC n. 119.091/MG , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), bem como a ausência da audiência de custódia não justifica, por si só, a revogação da prisão cautelar (STJ - HC: 719287 MG 2022/0017660-7, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). Outrossim, a autoridade impetrada esclarece que a audiência de custódia foi realizada na data de 09/07/2025 (id. 85813406), na qual o juiz decidiu pela manutenção da prisão preventiva do paciente. Assim, restou superada a questão sobre eventual irregularidade acerca da não realização de audiência de custódia, de modo que não há de se cogitar a ilegalidade da prisão pelos fatos alegados. Neste sentido, é o parecer Ministerial, o qual consignou: De fato, é imperioso reconhecer que a audiência de custódia deve ser realizada no prazo máximo de 24 horas após a prisão, em todas as modalidades prisionais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, eventual atraso na sua realização é reconhecido como mera irregularidade, sem aptidão para determinar o imediato relaxamento da prisão, mormente quando a custódia cautelar já se encontra determinada por outro título judicial. [...] Ademais, em suas informações, a Autoridade Impetrada esclarece que a audiência de custódia foi regularmente realizada na data aprazada (09/07/2025), pelo que já não mais subsiste o fundamento nesse sentido. Assim, cessada a razão de ser da alegação específica, tem-se a prejudicialidade da ordem quanto a este ponto, a teor do artigo 659, do Código de Processo Penal1 , c/c o artigo 266, do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça da Bahia.2 Portanto, resta superada a argumentação referente à suposta ilegalidade da prisão, considerando que houve a audiência de custódia, consoante ata colacionada aos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8023541-34.2025.8.05.0001. Além de ventilar a supramencionada nulidade processual, o impetrante sustenta que não se encontram presentes, no caso concreto, os requisitos para a manutenção do cárcere cautelar, bem como afirma supostas condições pessoais favoráveis ao paciente. Assim, superada a primeira alegação, passa-se à análise do pedido de revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem aferidos na necessidade de garantia da ordem pública e econômica, na conveniência da instrução criminal ou na imprescindibilidade de assegurar a aplicação da lei penal. Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal20, que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima21, da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando22 que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro23, do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”. Da leitura do Pedido de Prisão Preventiva n. 8023541-34.2025.8.05.0001, instaurado por representação formulada pela Autoridade Policial, infere-se que a prisão do paciente foi decretada em decisão proferida no dia em 18/06/2025, em razão suposta prática do crime de estelionato contra pessoa idosa, nos termos do art. 171, §4º, do Código Penal. A representação pela prisão preventiva do paciente, formulada pela Autoridade Policial, foi acompanhada de diversos documentos, dentre os quais: o boletim de ocorrência, registrado pela vítima em desfavor do paciente, as telas do sistema bancário das transações financeiras supostamente realizadas pelo paciente contra a vítima. O inquérito policial, em seu relatório (id. 485885024, fls. 3/4), narrou: O senhor Ítalo já é uma pessoa conhecida por esta delegacia, pois praticou tais atos com inúmeros outros idosos. Somente com esta autoridade policial existem outras 3 investigações de estelionato e ainda existem outros casos sob apuração de outros delegados desta delegacia. Ao realizar pesquisas no sistema de busca da Polícia Civil, através do CPF do investigado, foram encontrados 25 boletins de ocorrência, dois Termos Circunstanciados de Ocorrência e 03 (três) Inquérito Policial que tem como investigado por estelionato o senhor Ítalo. Essas buscas foram feitas com base no nome completo e CPF do investigado, mas existem vários procedimentos que não foram cadastrados o CPF do suspeito ou que o nome do suspeito foi cadastrado de forma incorreta por falta de conhecimento da vítima, de forma que há inúmeras outras investigações no nome de Italo Rosa, em diversas Delegacias de Polícia diferentes. No Inquérito Policial nº 00068295/2024 (Processo 8157277-85.2024.8.05.0001), por exemplo suposto autor esquivou-se de seu interrogatório nesta unidade policial por duas vezes. Em consulta interna ao sistema SINESP/PPE, verifica-se que o suposto autor usou do mesmo modus operandi contra outra vítima, no BO nº 681951/23, e neste se esquivou por 03 (três) vezes de seu interrogatório, o que ressalta o seu menosprezo quanto à polícia e, por conseguinte, à justiça. Trata-se de um estelionatário em série que já fez várias vítimas e o número não para de crescer. DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA: A prisão preventiva, como medida cautelar que é, está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro - fumus comissi delicti -, consubstanciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação; o segundo - periculum libertatis -, presente na demonstração da garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal. Conforme se observa nas peças informativas até então obtidas, as seguintes razões indicam a participação do(a)(s) ora representado(a)(s) no(s) crime(s): estelionato com causa de aumento pela vítima ser idoso (Art. 171, parágrafo 4). Os fatos até então apurados não indicam a ocorrência de qualquer tipo de excludente. A materialidade do fato se prova a partir de: das declarações da vítima, do comprovante de pix juntado pela vítima no nome do investigado e dos diversos boletins de ocorrência e procedimentos investigativos que tem como suposto autor de estelionato contra idoso o investigado Ítalo. Uma vez demonstradas as fundadas razões de autoria, esta Autoridade Policial passa a justificar a necessidade da PRISÃO PREVENTIVA para garantir a ordem pública, garantir a ordem econômica, considerando que: o crime abalou a comunidade local; o perfil do(s) indivíduo(s) deixa absolutamente claro a falta de escrúpulos e potencial de cometer novos delitos; notória periculosidade in concreto do(a)(s) representado(a)(s), pessoa(s) de comportamento(s) perigoso(s), que por sua(s) conduta(s) espalha(m) medo na comunidade; No caso sub examine, o(s) indivíduo(s) apontado(s) como autor(es) do(s) delito(s) deste caderno policial tem personalidade(s) devotada(s) ao crime, respondendo a outra(s) ação(ões) penal(is), conforme se extrai da consulta ao Sistema do Tribunal de Justiça: Processo nº 8070809-21.2024.8.05.0001, processo nº Processo 8157277-85.2024.8.05.0001, IP nº 00021213/2022, IP nº 00068295/2024, TCO nº 00003994/2023 e TCO nº 00005442/2024. A fim de que se entenda a gravidade da situação, colaciona-se as notícias crimes dos boletins de ocorrência dos anos de 2024 e 2025. Não serão colacionados todos os de 2022 e de 2023 pois são muitos, a fim de não deixar a leitura cansativa. [...] Formulado este pedido de prisão preventiva nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 8023541-34.2025.8.05.0001, o magistrado primevo, em 18/06/2025, decretou o cárcere cautelar do paciente (id 505798717). Segue a transcrição parcial da referida decisão: A representação trata de pedido de medidas cautelares formulado pela Delegacia Especial de Atendimento ao Idoso em desfavor de Ítalo Tarcío de Jesus Rosa, investigado pela prática de estelionato contra pessoa idosa, nos termos do art. 171, §4º, do Código Penal. A vítima, Leone Assunção, foi convencida pelo investigado a fornecer dados e autorizações para empréstimos bancários, tendo valores subtraídos de sua aposentadoria mediante fraude e portabilidade bancária. O investigado é apontado como estelionatário contumaz, com diversos registros de crimes semelhantes, inclusive com múltiplas investigações e boletins de ocorrência em andamento. [...] Portanto, diante das fundadas razões apresentada, é cabível a busca e apreensão pessoal e domiciliar visando a apreensão do produto do crime ou obtenção de outros elementos para formação da convicção de autoria e materialidade. [...] Diante de todo o exposto acima, com fulcro na legislação já mencionada, DEFIRO O PLEITO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PARA AUTORIZAR A BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS DIVERSOS, APARELHOS CELULARES, NOTEBOOKS, TABLETS, CARTÕES DE MEMÓRIA E OUTROS OBJETOS, QUE POSSIVELMENTE POSSAM ESTAR RELACIONADOS AO CRIME DE ESTELIONATO OBJETO DA PRESENTE PERSECUÇÃO PENAL, ALÉM DE INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DE CRIME OU DESTINADOS A FIM DELITUOSO [...]. - DA MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO PREVENTIVA De acordo com o Inquérito Policial de nº 9930/2025, e documentos acostado aos autos desta representação, não restam dúvidas do envolvimento do representado na prática delitiva descrita nos autos. O delito imputado ao representado é doloso, punido com pena máxima superior a 4 anos, e praticado contra pessoa idosa, o que autoriza a decretação da prisão preventiva (art. 312 c/c 313, I e II, do CPP). As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da contumácia delitiva do investigado. O periculum libertatis resta evidenciado pelo risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o investigado já responde a diversos procedimentos por crimes da mesma natureza, demonstrando periculosidade social e menosprezo pelas instituições de persecução penal. O modus operandi revela que, em liberdade, o investigado tende a continuar praticando delitos semelhantes, colocando em risco a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal. Assim sendo, assenta que as circunstâncias do caso são reveladoras da gravidade concreta da conduta delitiva, enfatizando que in casu a prisão preventiva tem como escopo impedir a fuga do suspeito, evitar que este obstrua a instrução probatória e assegurar a presença do imputado aos atos processuais, bem assim evitar o cometimento de outros delitos, sendo esta a medida mais adequada ao caso, já que presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Diante de tal quadro, a reação estatal deve ser proporcional à gravidade dos fatos. E a resposta, no presente caso, não pode ser outra que não a representada pela autoridade policial. [...] Por fim, não há que se falar em mácula à presunção de inocência quando a prisão preventiva se mostra necessária à efetiva prestação jurisdicional, estando devidamente demonstrados os pressupostos que a autorizam. Destarte, sobejamente justificada a necessidade do cárcere provisório, tanto para a garantia da ordem pública quanto pela conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal, inexiste espaço para se falar em cautelares menos gravosas. Por todo o exposto, decreto a Prisão Preventiva de ITALO TARCIO DE JESUS ROSA, diante dos indícios suficientes de autoria delitiva. DO BLOQUEIO DE BENS O bloqueio de valores em contas bancárias do investigado e de pessoas jurídicas sob sua administração é medida adequada para garantir eventual reparação à vítima, conforme o princípio da reparação do dano e a possibilidade legal de indisponibilidade de bens para assegurar a efetividade da persecução penal. Desse modo, DEFIRO o bloqueio dos valores existentes em contas bancárias de titularidade do investigado, bem como das contas vinculadas às pessoas jurídicas CNPJ 27.406.746/0001-56 e 12.058.569/0001-97, que são do investigado, para resguardar a efetividade de eventual indenização à vítima, conforme representação da Autoridade Policial de ID nº 485885024. (grifos nossos) Em seguida, a defesa técnica do paciente formulou pedidos de revogação da medida, cadastrados sob os nº 8116472-56.2025.8.05.0001 e 8116435-29.2025.8.05.0001, os quais foram indeferidos pelo magistrado de primeiro grau, nos seguintes termos (id. 508859452 dos autos 8116435-29.2025.8.05.0001): Analisando o requerimento formulado nestes autos, não vislumbro elementos capazes de justificar a revogação da medida constritiva imposta ao Requerente. [...] No caso em tela, a ação penal versa sobre crime doloso cuja pena máxima supera quatro anos de reclusão, preenchendo-se, portanto, o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP, legitimando, em tese, a imposição da custódia cautelar. A necessidade concreta da segregação provisória resta plenamente evidenciada pela gravidade real da conduta atribuída ao Requerente, a qual envolve sofisticado esquema fraudulento contra pessoa idosa, com emprego de múltiplas fraudes bancárias, criação de contas fictícias, contratação de empréstimos em nome da vítima e movimentações financeiras. Soma-se a isso a reiterada prática de delitos semelhantes, o que demonstra não apenas a habitualidade delitiva, mas também a periculosidade social do agente. Registre-se, ainda, que o Requerente figura como réu em outra ação penal (n.º 8070809-21.2024.8.05.0001) e é investigado em diversos inquéritos policiais (n.os 8023112-67.2025.8.05.0001, 8023278-02.2025.8.05.0001, 8064083-94.2025.8.05.0001 e 8101708-65.2025.8.05.0001), todos relacionados a crimes patrimoniais contra idosos, com mesmo modus operandi, o que reforça o receio concreto de reiteração criminosa e a insuficiência de medidas alternativas à prisão. Importa destacar que a análise de inquéritos e ações penais em andamento não configura violação ao princípio da presunção de inocência, pois não se trata de antecipação de juízo condenatório, mas de exame da periculosidade processual do Réu, nos exatos termos da finalidade da prisão cautelar. [...] A segregação cautelar, longe de afrontar a presunção de inocência, revela-se indispensável à tutela da ordem pública quando o periculum libertatis não é mera abstração, mas sim uma realidade concreta. No caso em tela, ele decorre da evidente propensão delitiva do Acusado, cujo modus operandi direcionado a vítimas em situação de vulnerabilidade demonstra que a custódia se impõe como único meio eficaz e proporcional para conter a escalada criminosa e proteger o meio social. Ressalte-se que as condições pessoais eventualmente favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade, sobretudo quando o risco de novas infrações é latente. [...] Diante desse quadro, resta evidente que a soltura do Requerente colocaria em risco a ordem pública. Consequentemente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, mostrar-se-ia absolutamente inócua para neutralizar a periculosidade concreta do agente. Por fim, enfrenta-se o pleito defensivo de arbitramento de fiança. Embora se reconheça a colaboração, a apresentação espontânea e a primariedade técnica do réu, tais circunstâncias não se sobrepõem à necessidade de garantir a ordem pública A presença manifesta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP) torna juridicamente impossível a concessão de fiança, por expressa vedação do art. 324, IV, do mesmo diploma. Assim, o pedido da defesa sucumbe diante da necessidade imperiosa da segregação, que se revela, no momento, a única medida adequada e proporcional ao caso. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA FORMULADO NESTES AUTOS, mantendo-se a custódia cautelar como medida necessária, proporcional e adequada ao caso concreto. Convém ainda apresentar o conteúdo da denúncia da ação penal correlata ao presente habeas corpus. O Ministério Público nos autos de nº 8098506-80.2025.8.05.0001 ofereceu a inicial acusatória (id. 503717477), nos seguintes termos: no dia 01/06/2024 por volta das 10:00h, no Shopping Bela Vista localizado na Alameda Euvaldo Luz, 92 - Horto Bela Vista, Salvador - BA, 41098-020, nesta capital, o denunciado ITALO TARCIO teria cometido o crime de estelionato em desfavor do idoso Leone Assunção. Extrai-se dos autos que nas condições de tempo e lugar acima especificadas o denunciado ITALO abordou a vítima no SAC do Shopping Bela Vista, se apresentando como uma pessoa que trabalhava com empréstimos, e que poderia conseguir para vítima um empréstimo no valor de R$7.000,00. Após ganhar confiança, ITALO pegou o celular da vítima e “tentou” fazer uma conta no Banco. Ocorre que, disse ao idoso que não foi possível e que realizaria o cadastro pelo celular dele (do denunciado), criando uma conta em nome de Leone no Banco Agibank. Só que, por motivos alheios à vontade do agente, o referido banco não aprovou o empréstimo. Obstinado a obter a vantagem ilícita, ITALO abriu outra conta em nome de Leone, só que agora no Banco Mercantil, tirando duas fotos da vítima Leone e fazendo um empréstimo no valor de R$7.500,00, sendo que a vítima nunca recebeu esse valor, e sempre recebia desculpas de Ítalo, que nitidamente havia subtraído o valor da conta do idoso que foi aberta e instalada no próprio celular do denunciado. Em 18 de setembro do mesmo ano, isto é, quase 3 meses após o ocorrido, ITALO vai até a casa de Leone alegando que precisava tirar outras fotos do idoso. Foi justamente nesse dia que o denunciado Italo realizou outro empréstimo no valor R$4.000,00, totalizando um prejuízo de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Após perceber que havia caído em um golpe, a vítima Leone se dirigiu até o Banco Mercantil sendo informado que além dos dois empréstimos acima mencionados (R$7.500 e R$4.000) constava no extrato que Ítalo havia feito mais dois empréstimos: um no valor de R$941,45 (18.09.2024) e outro no valor de R$1.400 (28.08.2024). Como se não bastasse os prejuízos suportados pela vítima, nesta mesma visita ao Banco descobriu que ITALO havia feito portabilidade da conta da Caixa Econômica para que tinha acesso (Banco Mercantil) e conseguiu subtrair R$5.165,00 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais). No curso das investigações ficou constatado que Italo enviou o valor do empréstimo de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor que foi liberado pelo Banco, para o denunciado Guilherme Rosa Mesquita, que incorreu no delito de Lavagem de Capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613 de 1.998, pois movimentou valor proveniente de prática criminosa. Ao final ficou evidenciado que ITALO praticou o crime do art. 171, § 4 por 5x obter os seguintes valores: - R$7.500,00; - R$4.000,00; - R$R$941,45; - R$1.400; - R$5.165,00 Pelo extrato do Banco Agi Bank em anexo, somente para a conta de Ítalo foram feitos os seguintes PIX: 06/11/2024: R$2.829,68 06/11/2024: R$2.000,00 13/11/2024: R$4.000,00 13/11/2024: R$150,00 13/11/2024: R$4.000,00 13/11/2024: R$5.000,00. Ademais, ficou evidenciado também que além de auferir vantagem indevida da vítima Leone, ITALO estava utilizando a conta do aposentado como meio de lavar dinheiro de origem ilícita. Pois no dia 13/11/2024 recebeu na conta AGIBANK de titularidade do Sr. Leone, a quantia de R$14.000,00 enviada pela pessoa de João Nery Brito, sendo que, no mesmo dia, o valor foi repassado para a conta de Ítalo. [...] Pois bem. Feita essa digressão sobre os fatos narrados, passa-se à avaliação sobre a presença dos requisitos legais para a prisão cautelar do paciente. Desde já, esclarece-se que a conduta criminosa atribuída ao paciente na investigação refere-se ao tipo penal do artigo 171, 4º, CP (Estelionato contra idoso ou vulnerável). In verbis: Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Estelionato contra idoso ou vulnerável 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. Nota-se que as penas previstas ao delito de estelionato imputado ao paciente superam o patamar de 4 (quatro) anos. Assim, encontra-se atendido o requisito exigido pelo artigo 313, CPP, para decretação de prisão preventiva. Ademais, observa-se do decisum impugnado e da decisão mais recente proferida pelo juízo a quo, datada de 14/07/2025, que existem indícios de materialidade e autoria, bem como verifica-se a necessidade da prisão cautelar para garantir a ordem pública e evitar a prática de novos delitos. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX24, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. Concretizando o mandamento constitucional, dispõe o art. 315 do Código de Processo Penal: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada”. Consoante abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis” (AgRg no HC n. 774.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Conforme se observa, ao contrário do que fora suscitado pela impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. O Juiz fez uma contextualização com o caso concreto, apontando a materialidade e os indícios de autoria, salientando que as circunstâncias do caso concreto são graves especialmente considerando que o paciente encontra-se sob investigação em diversos procedimentos, que envolvem “sofisticado esquema fraudulento contra pessoa idosa, com emprego de múltiplas fraudes bancárias, criação de contas fictícias, contratação de empréstimos em nome da vítima e movimentações financeiras. Soma-se a isso a reiterada prática de delitos semelhantes, o que demonstra não apenas a habitualidade delitiva, mas também a periculosidade social do agente”. Assim, compreende-se que a decisão primeva encontra-se suficientemente fundamentada, baseando nos elementos colhidos no curso da investigação policial e na gravidade concreta do delito. Neste sentido, seguem as informações prestadas por uma das vítimas, em fase inquisitorial (id. 485885024, fls. 15/16 do Inquérito Policial 8023541-34.2025.8.05.0001): Que o declarante estava no SAC do Shopping Bela Vista no dia 01/06/2024 e foi abordado pelo senhor Tárcio de Jesus Rosa, CPF 026752805-18, e este disse que trabalhava com empréstimos e que poderia agilizar para a vítima um empréstimo no valor de R$ 7.000,00; Que o suposto autor pegou o celular do declarante e disse que ia criar uma conta no banco; Que entretanto, ele disse que não conseguiu criar a conta pelo celular da vítima, e fez o procedimento no celular dele mesmo; Que o suposto autor criou uma conta no Agibank, mas o Agibank não aceitou o empréstimo; Que então ele fez uma conta no banco Mercantil; Que no mesmo dia o suposto autor fez um empréstimo no valor de R$ 7.500,00, no celular do próprio suposto autor; Que o suposto autor tirou duas vezes foto da vítima, no celular dele (do suposto autor) e criou a conta no banco Mercantil no nome da vítima; Que a vítima nunca recebeu esses R$ 7.500,00; Que passaram meses e o suposto autor sempre ficava dando desculpas para dar esse dinheiro; Que então o suposto autor foi na casa da vítima no mês de setembro de 2024, dizendo que precisava tirar outras fotos do declarante; Que no dia que ele foi na casa do idoso ele fez outro empréstimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); Que o empréstimo está datado do dia 18 de setembro de 2024, conforme comprovante em anexo; Que no dia 03 de fevereiro de 2025, o declarante foi no banco Mercantil e foi informado que, além dos empréstimos já mencionados, Ítalo teria feito mais 2 (dois) empréstimos, um no dia 18 de setembro de 2024, no valor de R$ 941,45 e outro no dia 28 de agosto de 2024 no valor de R$ 1.400,00; Que não possui o comprovante do empréstimo de R$ 7.500,00; Que além desse prejuízo dos empréstimos, o declarante teve um prejuízo de R$ 5.165,00 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais) que o suposto autor retirava do benefício do INSS que o declarante recebia da Caixa Econômica Federal; Que foi informado pelo gerente do banco Mercantil que o suposto autor conseguia, através do aplicativo do Mercantil, a acessar o valor que o declarante recebia pela Caixa Econômica Federal, através do banco Mercantil; Que isso se chama portabilidade; Que o gerente informou que fez a portabilidade da Caixa Econômica Federal para o Banco Mercantil e assim conseguiu fazer essa retirada do valor de R$ 5.165,00 (cinco mil cento e sessenta e cinco reais); Que ele não retirou esse valor de vez, mas dividido em quatro ocasiões, mas totalizou esse valor; Que reconhece a pessoa na foto mostrada pelo delegado como sendo a pessoa de nome Ítalo Tárcio de Jesus Rosa; Que o senhor Ítalo mandou um pix errado para o declarante de R$400,00, mas mandou o declarante mandar de volta e o declarante assim fez; Que foi através dessa transferência via PIX que conseguiu pegar o nome completo dele; Que deseja representar criminalmente contra Ítalo Tárcio de Jesus Rosa [...]. Depreende-se deste depoimento que o ofendido narrou ter sido vítima de crime patrimonial praticado pelo paciente, relatando que, no dia 01/06/2024, foi abordado no SAC do Shopping Bela Vista por Ítalo Tárcio de Jesus Rosa, que se apresentou como facilitador de empréstimos. Este pegou o celular da vítima com o pretexto de criar uma conta bancária, mas, alegando dificuldade, utilizou o próprio aparelho para realizar o procedimento, e então, sem autorização do idoso, abriu nova conta no Banco Mercantil, em nome da vítima. Com uso de fotografias da vítima e dados pessoais, o paciente teria contratado, em seu próprio celular, ao menos quatro empréstimos em nome do declarante, totalizando R$ 13.841,45 (R$ 7.500,00 + R$ 4.000,00 + R$ 941,45 + R$ 1.400,00), valores que jamais foram repassados ao titular. Além disso, por meio de mecanismo de portabilidade bancária, o investigado teria transferido o recebimento do benefício do INSS do declarante da Caixa Econômica Federal para o Banco Mercantil, apropriando-se de R$ 5.165,00, em quatro ocasiões distintas. O depoente, ainda, afirmou reconhecer o paciente por fotografia apresentada em delegacia. Compulsando o sistema PJe de primeiro grau, foi possível identificar, além da ação penal e inquérito policial correlatos a este writ, diversos procedimentos criminais contra o ora paciente, a exemplo: Ação penal nº 8070809-21.2024.8.05.0001, que a denúncia narra que o paciente e comparsa “foram até a barraca da vítima, Sr. PEDRO CIRIANO RODRIGUES DOS SANTOS, e o convenceram a contrair empréstimo no valor de R$ 15.600,74 (quinze mil e seiscentos reais e setenta e quatro centavos), a seguir realizaram transferência dos valores da conta da vítima, conforme indicado nas fls. 11 e 12, do evento de ID 446905322”; Inquérito policial nº 8023112-67.2025.8.05.0001, cujo relatório afirma que a vítima, Natalícia Silva De Oliveira, 65 anos, aduziu que “o sr Italo rosa lhe ofereceu vantagens para fazer a portabilidade de um empréstimo consignado que já estava em curso. e que para sua surpresa passada algum tempo tomou conhecimento que o comunicado não havia realizado a portabilidade e sim mais novo empréstimo consignado no valor de R$ 2.520,00 (dois mil quinhentos e vinte reais) parcelados em 84 vezes de R$ 30,00 (trinta reais)”. Inquérito policial nº 8023278-02.2025.8.05.0001, no qual a vítima Jair Francisco Machado de Oliveira, 66 anos, de igual modo narra ter sido vítima do paciente, destacando que, sem sua autorização, o paciente fez dois novos empréstimos consignados através do banco Pan S.A (contrato nº 375236032) - nos seguintes valores; R$ 63,343.76 (sessenta e três mil quatrocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), parcelados em 84 vezes de R$ 755,64 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos); e um segundo também no banco Pan (contrato nº 369049613-2) no valor de r$ 3.696,00 (três mil seiscentos e noventa e seis reais), e que o valor solicitado na fraudulenta operação nunca entrou em sua conta. Afirma que o paciente estava de posse do cartão do seu banco Crefisa, desta forma, o paciente passou a receber os proventos do ofendido, bem como utilizar o limite de um cartão de crédito, também feito indevidamente, e que por conta destas operações, a vítima ficou sem ter como honrar com seus compromissos bem como da sua própria subsistência; Inquérito policial nº 8064083-94.2025.8.05.0001, de acordo com o qual, em síntese “sem a anuência de JUAREZ JOSÉ de Oliveira, ÍTALO TÁRCIO de Jesus Rosa abriu a conta corrente nº 15716447-0, na agência 0001 do Banco C6 Bank S.A. em nome daquele, e realizou diversas transações bancárias e compras diversas com o cartão de crédito em nome do idoso. Ainda, ÍTALO TÁRCIO de Jesus Rosa firmou, em nome de JUAREZ JOSÉ de Oliveira, 02 (dois) contratos de empréstimos bancários em seu benefício de aposentadoria do INSS, NIT nº 102.26497.11-6, e mais 02 (duas) contratações digitais na C6Consig em 24.03.2022, ocasionando um prejuízo financeiro ao idoso no importe de aproximadamente R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais).” Pedido de Prisão Preventiva nº 8097196-39.2025.8.05.0001, a vítima Heloisa Aragao Barreto Ferreira, 66 anos, alega que "procurou o senhor Italo (71 9 9133 4783) no início do ano de 2024, para realizar um empréstimo bancário consignado, que o mesmo foi até a residência da DECLARANTE para efetuar os tramites do empréstimo; Que no dia marcado com o senhor Ítalo, o mesmo foi até sua residência, onde fez todo o processo para o empréstimo, tirando foto e assinando o contrato no próprio celular do senhor Ítalo, que a foto também foi tirada através do celular dele; Que no dia seguinte a contratação do empréstimo, a DECLARANTE ligou para o senhor Italo para cancelamento do empréstimo, esse, realizado no Banco Pan Americano, tendo o senhor Ítalo alegado que faria todo o cancelamento junto ao banco contratado; Que aproximadamente um mês após pedir cancelamento do contrato de empréstimo, começou a receber cobranças do Banco Pan Americano referente a um financiamento de um veículo, cobranças estas através de seu telefone 75 9 9190 9656, que a comunicante ligou para ouvidoria do Banco Pan Americano para saber que divida seria esta, que a ouvidoria mandou a DECLARANTE passar o fato por e-mail, que a mesma fez conforme orientação da ouvidoria do banco, mandando também a ocorrência policial n 54436/2024, que o Banco Pan Americano mandou como resposta um contrato de financiamento de um veiculo”. No caso em comento, observa-se que o paciente tem sido apontado por diversas vítimas como autor de fraudes, com a realização de empréstimos não autorizados, em nome dos ofendidos. Resta, assim, notória a possibilidade de reiteração delitiva do paciente, ante a existência de diversos relatos de potenciais vítimas das fraudes aparentemente perpetradas pelo investigado. Em síntese, o paciente oferece a portabilidade de um empréstimo consignado que a vítima já possua previamente. Contudo, sem a autorização dos ofendidos, o paciente, em verdade, realiza novos empréstimos ou financiamentos utilizando-se dos dados pessoais das vítimas, e não repassa os valores aos ofendidos, que apenas são surpreendidos com as cobranças realizadas pelas instituições financeiras. Portanto, quanto ao periculum libertatis, o argumento para a manutenção do cárcere cautelar é a garantia da ordem pública. Entende-se por ordem pública a imprescindibilidade da manutenção da ordem na sociedade que, como regra, sofre abalos por conta da prática de um delito. Assim, sendo este grave, de repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de pessoas, de forma a propiciar àqueles que ficam sabendo da sua realização um farto sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário a determinação do recolhimento do agente, conforme se observa do caso em epígrafe. Sobre a temática, leciona Basileu Garcia25: “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso a práticas delituosas ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Trata-se, por vezes, de criminosos habituais, indivíduos cuja vida é uma sucessão interminável de ofensas à lei penal: contumazes assaltantes da propriedade, por exemplo. Quando outros motivos não ocorressem, o intuito de impedir novas violações da lei determinaria a providência” Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar26 asseveram que: “a ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória”. Nesta linha de intelecção, ao proferirem comentários sobre a segregação preventiva como meio de garantir a ordem pública, novamente, ensinam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues de Alencar27 que: “Se os maus antecedentes, ou outros elementos probatórios, como testemunhas e documentos, revelam que o indivíduo pauta seu comportamento na vertente criminosa, permitindo ao magistrado concluir que o crime apurado é mais um, dentro da carreira delitiva, é sinal de que o requisito encontra-se atendido”. Vislumbra-se que, neste momento, a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, razão pela qual, compreende-se pela manutenção do cárcere cautelar, a fim de evitar que mais pessoas sejam enganadas pelo paciente e sejam novas vítimas dos supostos golpes. Como outro ponto de irresignação no writ, o impetrante suscita argumentos sobre as condições pessoais do paciente, a exemplo da primariedade e bons antecedentes, com o objetivo ter revogada a prisão preventiva contra si decretada. Contudo, o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, são os julgados exemplificativos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido." (RHC 90.306/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.) Por tais razões, não se vislumbram os vícios suscitados no writ, encontrando-se devidamente justificada segregação cautelar do paciente. Nesse mesmo sentido é o parecer da Procuradoria de Justiça, in verbis: Assinala-se haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de estelionato, conforme narrado na denúncia e confirmado nas declarações da vítima, a relatar haver sido enganada pelo Paciente, que se apresentou como facilitador de empréstimos e, sem autorização, realizou múltiplos empréstimos em seu nome, causando-lhe prejuízo de R$ 19.006,45, vide decisão liminar (ID 85621187). Diversamente do que se argumenta, a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva, conforme se observa nos informes judiciais. [...] Digno de nota que a r. decisão demonstrou a existência de prova da materialidade, presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, presentes, assim, um ou mais pressupostos do artigo 312, do Código de Processo Penal. A possibilidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando fundado o risco de reiteração delitiva, tem sido proclamada, inclusive sob o olhar mais garantista de Aury Lopes Jr3 , pontuando que: “(...) Feita a análise crítica, não se desconhece que – em situações (efetivamente) excepcionais – a prisão cautelar sob o argumento do “risco de reiteração” é admitida no direito comparado. Até por honestidade acadêmica, não podemos subtrair tal informação do leitor”. [...] Assim, ante a gravidade concreta da conduta e do risco demonstrado de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para garantir a ordem pública. Isso porque, ainda que presentes condições pessoais favoráveis, essas não seriam suficientes para impedir a prisão cautelar, quando necessária. [...] Desse modo, presentes os requisitos da prisão preventiva e à míngua de elementos caracterizadores do constrangimento ilegal apontado, fenece a alegação de ilegalidade, bem assim a viabilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. (id. 87263959) Por conseguinte, havendo fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como circunstâncias que, no caso concreto, recomendam a manutenção da custódia preventiva, falta ao impetrante motivos suficientes para ver reparada a hipotética coação ilegal. Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ NÃO deve prosperar. 3. Conclusão Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, voto no sentido de CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS ora requerida, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II 447 1 Art. 5º. Omissis.(…)LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder 2Art. 256 – O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público. 3 SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários à constituição do Brasil. 2. ed. SaraivaJur. 4 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 5 O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. 6 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p. 1743 7 Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., pp. 1744/1745. 8 Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1848. 9 Idem, p. 31 10Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 11 Art. 5º. Omissis. (...) LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; 12 CANOTILHO, J.J Gomes. Comentários à Constituição do Brasil. J. J. Gomes Canotilho...[ et al.] ; outros autores e coordenadores Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, Gilmar Ferreira Mendes. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. 13 Art. 5º. Omissis. (…) LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; 14 Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 15 Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. 16 LIMA, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 17 PACELLI, Eugênio Curso de processo penal. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2021. 18 LOPES JR., Aury. Prisões cautelares. 6. ed. São Paulo : SaraivaJur. 19 AVENA, Norberto Processo penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023 20 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. 21 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. 22 op.cit. 23 op.cit. 24Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 25Apud Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 997. 26Apud Idem, pp. 997-998. 27 Curso de Direito Processual Penal. Nestor Távora e Rosmar Antonni Rodrigues C. de Alencar. 2ª ed. Rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, pp. 464-465.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037843-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ITALO TARCIO DE JESUS ROSA e outros (3)
Advogado(s): ANISSA WEBER ALMEIDA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, LUCAS DIAS SESTELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
VOTO