PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO E FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONTROVÉRSIA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível interposta pelo Município de Jussiape contra sentença que julgou procedente ação proposta por servidora pública municipal, professora efetiva desde março de 2000, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas salariais referentes ao 13º salário de 2016 e às férias de 2014, diante da ausência de comprovação de quitação das parcelas. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência de instrução; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas; e (iii) determinar se é devida a condenação do Município ao pagamento de 13º salário e férias diante da ausência de prova do adimplemento. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a controvérsia é eminentemente documental e o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria pode ser resolvida com base nas provas constantes dos autos. Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabendo ao ente público comprovar o pagamento das verbas salariais alegadamente quitadas. O Município limita-se a alegações genéricas de adimplemento, sem apresentar contracheques ou comprovantes específicos capazes de demonstrar a quitação das parcelas discutidas. Não se pode exigir do servidor prova negativa de não recebimento de verbas salariais, por configurar prova diabólica, incompatível com as regras de distribuição do ônus da prova. Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Como a ação foi ajuizada em 2019 e as parcelas discutidas referem-se ao 13º salário de 2016 e às férias de 2014, não se verifica prescrição. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos a percepção de décimo terceiro salário e adicional de um terço de férias, direitos sociais aplicáveis ao regime estatutário. Demonstrada a existência do vínculo funcional e ausente prova de pagamento das verbas, mantém-se a condenação do ente público ao adimplemento das parcelas. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente documental e não há requerimento fundamentado de produção de prova indispensável. Nas ações de cobrança de verbas salariais, compete ao ente público comprovar o pagamento das parcelas alegadamente quitadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 39, §3º; CPC, arts. 355, I, 373, II, e 85, §11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810); TJ-GO, Apelação nº 0219303-12.2015.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 22.11.2018.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-80.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: ARILANE DANTAS BARROS e outros
Advogado(s):DENISE DA MATA LULA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE JUSSIAPE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações Cíveis e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ARILANE DANTAS BARROS. Consta da sentença que a autora pleiteou o pagamento de verbas referentes a 13º salário e férias não quitadas, bem como indenização por danos morais. O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e férias, com correção monetária e juros desde quando devidas, afastou a preliminar de prescrição quinquenal e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Aduz a inexistência de prova quanto ao não pagamento das verbas e a necessidade de instrução probatória, com designação de audiência. Requer a nulidade da sentença por fundamentação supostamente omissa. Certificado nos autos que não houve apresentação de contrarrazões (Id 90813184). Relatório elaborado, restituo à secretaria os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento. Cabe, pois, nos termos do art. 937 do CPC, sustentação oral. Salvador, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-80.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: ARILANE DANTAS BARROS e outros
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se está configurada a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas; se houve cerceamento de defesa por ausência de instrução probatória; e se é devida a condenação do Município ao pagamento de 13º salário e férias. Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas. Sustenta o apelante que o Juízo de origem deveria ter designado audiência de instrução, sob pena de cerceamento de defesa. Não assiste razão. A controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente documental, consistente na alegação de não pagamento de verbas de natureza salarial. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a quitação das parcelas. O Município limitou-se a alegações genéricas de adimplemento, sem acostar documentos aptos a demonstrar o pagamento das verbas discutidas, tais como contracheques ou comprovantes específicos. Não havendo requerimento fundamentado de produção de prova indispensável, nem indicação concreta de testemunhas aptas a comprovar fato controvertido específico, o julgamento antecipado da lide mostra-se adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. O apelante sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Conforme consignado na sentença, as parcelas de 13º salário tiveram início em 2016 e as férias em 2014, tendo a ação sido ajuizada em 2019. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. No caso, considerando a data de propositura da demanda (2019), não se verifica prescrição das parcelas indicadas na inicial, porquanto situadas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento. Mantém-se, portanto, o afastamento da preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Sustentou a parte autora, na exordial, ser servidora pública efetiva do Município de Jussiape, exercendo a função de professora desde março de 2000, por meio de concurso público, permanecendo pendentes os pagamentos referentes ao 13º salário de 2016 e às férias de 2014. A sentença reconheceu o direito da autora ao recebimento das verbas pleiteadas, por ausência de comprovação do pagamento pelo ente municipal. Da análise dos autos, verifica-se que não merece reforma o decisum. Conforme se extrai da peça inicial e da documentação acostada, restou demonstrado que a demandante integra o quadro funcional do Município. O ente público, por sua vez, afirmou genericamente que sempre cumpriu com suas obrigações, mas não apresentou qualquer documento comprobatório da quitação das parcelas específicas discutidas. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, competia ao Município comprovar o pagamento das verbas reclamadas. A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos a aplicação de direitos sociais previstos no art. 7º, dentre eles o décimo terceiro salário e o adicional de um terço sobre as férias. Assim, comprovada a existência do vínculo funcional e não demonstrada a quitação das verbas, impõe-se a manutenção da condenação. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, não comprovado o pagamento das parcelas salariais, deve o ente público arcar com as diferenças devidas, por se tratar de fato extintivo cujo ônus lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DO ÔNUS PROBATÓRIO. DA PROVA NEGATIVA. PROVA DIABÓLICA. ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No que tange ao ônus da prova, o nosso ordenamento vigente estabelece que incumbe ao autor da ação provar fato constitutivo do seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, mostra-se impossível a realização de prova negativa pelo autor/apelante, no que se refere ao encaminhamento das faturas das contas de telefone ao seu antigo endereço, ou seja, do fato de que não houve a entrega das contas telefônicas no seu atual e correto endereço, de modo que impor ao autor/apelante tal ônus seria atribuir-lhe prova diabólica, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 3. A extinção do cumprimento de sentença, sem a prévia intimação da parte requerida/apelada para produzir prova necessária ao deslinde da causa afigura-se, sem dúvidas, error in procedendo, razão pela qual a sentença merece ser cassada, retornando os autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. 4. Apelo conhecido e provido, sem honorários recursais, ante a cassação da sentença. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02193031220158090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 22/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/11/2018) Ademais, não cabe ao autor provar que não recebeu determinada verba, pois se trata de prova negativa, muitas vezes impossível ou excessivamente difícil, vedada pelo ordenamento jurídico quando configurada como prova diabólica. Desse modo, a sentença, ao reconhecer a ausência de comprovação do pagamento e condenar o Município ao adimplemento das verbas de 13º salário e férias, decidiu em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova e com a jurisprudência consolidada. Não se verifica qualquer nulidade ou ausência de fundamentação, pois o decisum enfrentou expressamente as teses defensivas, inclusive a prescrição, expondo de forma clara as razões do convencimento. Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE, mantendo integralmente a sentença. Quanto ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se a tese firmada pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, a taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida emenda constitucional. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001140-80.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):
APELADO: ARILANE DANTAS BARROS e outros
Advogado(s): DENISE DA MATA LULA
VOTO