PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. Caso em exame 1.Recursos de apelação interpostos contra sentença do Tribunal do Júri que condenou os réus pela prática de homicídio duplamente qualificado, ao fundamento de terem agido em comunhão de desígnios para ceifar a vida da vítima mediante motivo fútil e recurso que dificultou sua defesa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidades processuais aptas a anular o julgamento, notadamente cerceamento de defesa, inépcia da denúncia e deslealdade processual; (ii) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) saber se a dosimetria da pena comporta reforma. III. Razões de decidir 3. Não se conhecem razões recursais aditadas intempestivamente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. 4. Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguídas por meio de recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão, sendo inviável sua rediscussão em apelação. 5. Inexistente cerceamento de defesa, pois o indeferimento de diligência foi fundamentado e se deu por intempestividade e irrelevância. 6. A alegação de inépcia da denúncia resta superada pela pronúncia, sendo a peça acusatória suficiente para o exercício da ampla defesa. 7. A divergência quanto ao horário do crime não configura deslealdade processual, tratando-se de elemento probatório submetido ao crivo do contraditório. 8. A anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos é medida excepcional, somente cabível quando ausente qualquer suporte probatório. 9. Havendo versão plausível amparada em provas testemunhais e indícios consistentes, deve prevalecer a decisão do Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos. 10. A autoria e materialidade encontram respaldo em prova pericial, testemunhal e indiciária, incluindo motivação, ameaças, presença no local e elementos de ligação entre os agentes. 11. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, com fundamentação idônea quanto às circunstâncias e consequências do crime, bem como adequada aplicação de agravantes. 12. Não há bis in idem na utilização de qualificadora remanescente como agravante, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não se conhecem razões recursais apresentadas extemporaneamente, em razão da preclusão consumativa. 2. Nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguídas por meio de recurso próprio, sob pena de preclusão. 3. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente dissociada das provas dos autos, o que não ocorre quando há suporte probatório mínimo. 4. É legítima a utilização de qualificadora remanescente como agravante na dosimetria da pena, sem caracterização de bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 41, 155, 563, 581, IV, 593, III; CP, arts. 61, II, “a”, 62, I, 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728476/SP; STJ, AgRg no RHC 163683/PR; STJ, AgRg no HC 826269/RS; STJ, AgRg no REsp 1793413/GO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008972-79.2023.8.05.0039, em que figuram como apelante WHILAS SANTANA DA SILVA e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008972-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WHILAS SANTANA DA SILVA e outros
Advogado(s): EVERALDO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Everaldo Silva. Improvido. Unânime.
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por WHILAS SANTANA DA SILVA, por meio de seu advogado constituído (ID 98329744), e por MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 98329928), ambos inconformados com a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Camaçari/BA (ID 98329730). A decisão do Conselho de Sentença os condenou pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Ao réu MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS foi imposta a pena de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, que, após a detração do período de prisão cautelar, foi ajustada para 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ao réu WHILAS SANTANA DA SILVA foi fixada a pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos de reclusão, também em regime inicial fechado. Houve desmembramento do feito em relação ao réu Patrick de Souza Silva (ID 98329927). A denúncia, recebida em 06 de setembro de 2023 (ID 64617282), narra que, no dia 02 de janeiro de 2022, por volta das 17h, na Rua Açu da Torre, nº 05, bairro Verde Horizonte, em Camaçari/BA, os apelantes, em comunhão de desígnios e com a intenção de matar, juntamente com os corréus Jeferson Alves de Moura e Patrick de Souza Silva, ceifaram a vida de Jailson da Encarnação Moraes, utilizando arma de fogo. Segundo a acusação, o crime foi motivado por um desentendimento ocorrido no dia anterior, 1º de janeiro de 2022, entre a vítima e Tailane Versoza de Almeida, devido a uma dívida desta no estabelecimento comercial da vítima. Jaqueline dos Santos de Jesus, esposa do apelante Marivaldo, que acompanhava Tailane, também se desentendeu com a vítima. Em decorrência disso, Marivaldo teria ido ao local, conversado com a vítima e, posteriormente, determinado a Jeferson Alves de Moura, Patrick de Souza Silva e Whilas Santana da Silva que executassem o homicídio. Após a instrução processual, os réus foram pronunciados (ID 64617496) e submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri em 19 de setembro de 2025. Na sessão plenária, o Conselho de Sentença absolveu o corréu Jeferson Alves de Moura e condenou os ora apelantes, Marivaldo Batista dos Santos e Whilas Santana da Silva, nos termos da denúncia (ID 98329726 e 98329730). A defesa de WHILAS SANTANA DA SILVA, em suas razões recursais (ID 98329744) e aditamento (ID 98329931), arguiu, em sede preliminar, a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de medição de altura e peso dos acusados. Sustentou, ainda, a ocorrência de deslealdade processual por parte do Ministério Público, que teria alterado o horário do fato na denúncia, e a inépcia da peça acusatória por descrição incorreta de circunstância essencial. No mérito, pugnou pela anulação do julgamento, sob o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. Por sua vez, a defesa de MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS, em suas razões (ID 98329928 e 98329943), requereu a anulação do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, pleiteou a reforma da dosimetria da pena, com a redução da pena-base e o afastamento das agravantes, alegando desproporcionalidade e a ocorrência de bis in idem. Em contrarrazões (ID 98329946), o Ministério Público refutou todas as teses defensivas e pugnou pelo improvimento de ambos os recursos, com a manutenção integral da sentença condenatória. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça (ID 101361541), opinou pelo parcial conhecimento dos apelos e, na parte conhecida, pelo seu improvimento, para que a decisão do Tribunal do Júri seja mantida em todos os seus termos. É o relatório. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008972-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WHILAS SANTANA DA SILVA e outros
Advogado(s): EVERALDO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador, data registrada em sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os recursos de apelação são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser conhecidos. Consta da exordial acusatória que “No dia 02 de janeiro de 2022, por volta das 17hs00min, na Rua Açu da Torre, nº 05, Verde Horizonte, Camaçari/BA, os Denunciados, com manifesta intenção homicida, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios, ceifaram a vida de Jailson da Encarnação Moraes, com instrumento perfuro contundente compatível com arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo do Exame de Necropsia n.º 2022 33PM000009-01 (ID MP 7881153 – Págs. 20 a 23), determinantes à sua morte. Conforme se apurou, no dia 01 de janeiro de 2022, a vítima teve um desentendimento com Tailane Versoza de Almeida, em virtude de uma dívida desta no estabelecimento comercial de propriedade da vítima. Neste contexto, Jaqueline dos Santos de Jesus estava acompanhando Tailane e também se desentendeu com a vítima. Consta que Jaqueline Santos de Jesus é esposa do denunciado MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS, o qual, chamado em virtude deste desentendimento, foi até o referido local, conversou com a vítima e foi embora. Em passo seguinte, o denunciado MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS acionou os denunciados JEFERSON ALVES DE MOURA, PATRICK DE SOUZA SILVA e WHILAS SANTANA DA SILVA, os quais, a mando daquele, foram até o local para praticar o homicídio. No dia e momento do crime, os denunciados JEFERSON ALVES DE MOURA, PATRICK DE SOUZA SILVA e WHILAS SANTANA DA SILVA chegaram a bordo de um veículo e mataram a vítima.” As defesas de ambos os apelantes levantam questões preliminares que, segundo sustentam, maculam a validade do julgamento e impõem a sua anulação. Inicialmente, acolho a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (ID 101361541) no que tange ao não conhecimento das razões aditadas pela defesa do apelante WHILAS SANTANA DA SILVA (ID 98329931). A defesa interpôs o recurso de apelação, acompanhado das respectivas razões, em 26 de setembro de 2025 (ID 98329744). Contudo, em 1º de janeiro de 2026, protocolou um "Aditamento às Razões Recursais" (ID 98329931), introduzindo novas teses e documentos. O ordenamento processual penal brasileiro é regido pelo princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada decisão, cabe apenas um recurso. A interposição do recurso, acompanhada das razões, consolida o ato processual, operando-se a preclusão consumativa. Isso significa que, uma vez praticado o ato, a parte não pode mais renová-lo, complementá-lo ou modificá-lo, salvo em situações excepcionalíssimas, como a ocorrência de um fato superveniente de extrema relevância, o que não se verifica no caso concreto. A apresentação de novas razões ou o aditamento das já existentes, após a formalização do recurso, configura uma tentativa de contornar a preclusão consumativa, o que não é admitido pela jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. A segurança jurídica e a regularidade do trâmite processual exigem que os atos sejam praticados nos momentos oportunos, não sendo lícito à parte inovar em suas teses recursais de forma extemporânea. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES COMPLEMENTARES AO RECURSO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. UNICIDADE RECURSAL. TESES DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA, POR NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR ESTAR O RÉU COM VESTIMENTAS DO PRESÍDIO E PELA FALTA DE PROCURAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA . DEFICIÊNCIA DA DEFESA NÃO VERIFICADA. ADVOGADO QUE APRESENTOU TODAS AS PEÇAS PROCESSUAIS ADUZINDO TESES PERTINENTES AO CASO. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DO RÉU NA SESSÃO DO JÚRI COM VESTIMENTAS CIVIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. PENA-BASE . CULPABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTO VÁLIDO. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO . MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "em razão dos princípios da unicidade recursal e da preclusão consumativa, não se admite a posterior complementação de razões recursais" (AgRg nos EDcl no AREsp n . 1.972.411/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021). No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, diante da negativa de recebimento das razões complementares ao recurso de apelação. 2. Não havendo apreciação das teses de nulidade processual pelo Tribunal de origem, não cabe a esta Corte a análise inaugural das matérias, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. De todo modo, nos termos da jurisprudência desta Corte "sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo das nulidades no processo penal, o art . 563 do CPP institui o princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula n. 523/STF enuncia que" no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu "(AgRg no HC n. 784.577/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) . 4. Na espécie, não se verifica nulidade por deficiência de defesa técnica, pois devidamente apresentadas alegações finais, recurso em sentido estrito e razões de apelação, sendo certo não haver comprovação da atuação precária ou insuficiente do defensor outrora constituído. 5. Segundo a orientação desta Corte, eventual "nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado na Sessão Plenária com as vestimentas usuais dos presos, sendo certo que diariamente julgamentos ocorrem nessa condição", mas "desponta-se constrangimento ilegal quando, pleiteada a substituição dos trajes, dentro de uma estratégia defensiva traçada, o Juízo, sem pormenores, indefere o pedido" (RMS n . 60.575/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 19/8/2019). Na hipótese, o Juízo de primeiro grau apresentou fundamento válido para o indeferimento do pleito de o réu usar vestimentas civis na sessão plenária do júri, em razão da garantia de segurança dos presentes à sessão. 6 . Por outro lado, não há ilegalidade na exasperação da pena-base relativa à vetorial da culpabilidade, pois foi fundamentada em elementos concretos dos autos, no caso, o descumprimento da medida de não manter contato com a vítima e seus filhos. 7. Não alegada pela defesa, em momento oportuno , a tese de nulidade processual por falta de procuração do assistente da acusação fica preclusa a análise da matéria. 8 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 728476 SP 2022/0068956-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) - Grifos aditados. Portanto, as razões apresentadas no aditamento de ID 98329931 não serão conhecidas, e a análise do recurso do apelante WHILAS SANTANA DA SILVA se restringirá às teses formuladas na apelação inicial (ID 98329744). A defesa do apelante WHILAS SANTANA DA SILVA argumenta ainda que o indeferimento do pedido de medição da altura e do peso dos acusados, formulado ao final da audiência de instrução, configura cerceamento de defesa, o que acarretaria a nulidade do julgamento. A preliminar, no entanto, não merece prosperar. A apelação contra as decisões do Tribunal do Júri possui devolutividade restrita. O artigo 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal, estabelece que caberá apelação das decisões do Tribunal do Júri quando "ocorrer nulidade posterior à pronúncia". No caso em análise, o suposto vício – o indeferimento da diligência – ocorreu durante a audiência de instrução e julgamento (ID 64617475), ato processual que integra a primeira fase do procedimento do Júri e, portanto, é anterior à decisão de pronúncia. A via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas antes ou na própria decisão de pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do artigo 581, IV, do Código de Processo Penal. E, em que pese tenha interposto o referido recurso (ID 64617519) em face da pronúncia, a defesa do apelante não aventou tal tese de nulidade na ocasião. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que as nulidades anteriores à pronúncia devem ser arguidas em momento próprio, sob pena de convalidação. Permitir a rediscussão de tais matérias em apelação violaria a sistemática recursal do Código de Processo Penal e a segurança jurídica que deve nortear o andamento do feito. Nessa esteira, confira-se os julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser argüida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão . Precedentes. 3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" . 4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo "[i]nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" ( RHC n. 76 .822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163683 PR 2022/0109933-8, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) - Grifos aditados. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. 1. Conforme decidiu a Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação da defesa, "eventual nulidade da sentença de pronúncia, se existente, teria de ser arguida em sede de RSE; e, no caso, mesmo tendo interposto tal recurso, a Defesa não o alegou à ocasião". 2. Assim, já condenado o paciente em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, descabe examinar a legalidade da decisão de pronúncia que, como visto, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 826269 RS 2023/0178650-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) - Grifos aditados. Ademais, mesmo que a questão não estivesse preclusa, o indeferimento da prova foi devidamente fundamentado pela magistrada de primeiro grau, que considerou o pedido intempestivo – formulado após o encerramento da instrução – e desprovido de relevância que justificasse o atraso na conclusão do feito (ID 98329745, pág. 3). A avaliação sobre a pertinência e a necessidade da produção de provas está inserida na esfera de discricionariedade regrada do juiz, que pode indeferir diligências consideradas protelatórias ou irrelevantes, desde que o faça de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. A defesa de WHILAS SANTANA DA SILVA sustenta, ainda, a nulidade do processo por suposta deslealdade processual do Ministério Público, que teria indicado na denúncia um horário para o crime (17h) divergente do que constaria em laudos e outros documentos (18h30min). Argumenta que tal conduta configuraria error in procedendo e tornaria a denúncia inepta, por dificultar o exercício da ampla defesa, notadamente a comprovação de um álibi (ID 98329744, pág. 9). A preliminar não se sustenta. Primeiramente, a alegação de inépcia da denúncia, assim como a questão anterior, encontra-se superada pela prolação da decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A decisão de pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação e, ao submeter o réu a julgamento, implicitamente reconhece que a peça acusatória preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o pleno exercício da defesa. Qualquer vício na denúncia deveria ter sido arguido antes da pronúncia, o que não ocorreu. De toda sorte, não se vislumbra a alegada inépcia. A denúncia (ID 64617202) descreve o fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais, indicando a data ("02 de janeiro de 2022"), o horário aproximado ("por volta das 17hs00min"), o local, o modo de execução, a qualificação dos acusados e a classificação do crime. A indicação de um horário aproximado não torna a peça inepta, especialmente quando a narrativa fática é clara e permite à defesa compreender perfeitamente a imputação e contrapor-se a ela. A suposta divergência de horários entre a denúncia e as provas colhidas não configura deslealdade processual, mas sim matéria a ser valorada no mérito. A defesa teve pleno acesso a todos os documentos do inquérito e do processo, incluindo os laudos que, segundo alega, apontariam para um horário distinto. Com isso, teve todas as condições de explorar essa suposta contradição durante a instrução e, principalmente, perante o Conselho de Sentença, como de fato o fez. Não há, portanto, qualquer prejuízo concreto à defesa, elemento indispensável para a declaração de nulidade no processo penal, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. A tese do álibi e a controvérsia sobre o horário do crime foram submetidas aos jurados, que, no exercício de sua soberania, formaram sua convicção. Por fim, urge salientar que a indicação do horário na denúncia é uma estimativa, e a referência a "18h30min" no laudo pericial corresponde ao provável horário do óbito, não necessariamente ao momento exato da execução dos disparos, não havendo contradição insanável que macule o processo. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia e de nulidade por deslealdade processual. A seu turno, a defesa de MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS alega, em suas razões (ID 98329943, pág. 1), a nulidade da pronúncia, argumentando que esta se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação em juízo, o que violaria o artigo 155 do Código de Processo Penal. Esta preliminar confunde-se com o próprio mérito recursal, que diz respeito à alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, e, ademais, encontra-se preclusa. A análise sobre a suficiência das provas para a condenação é matéria de mérito, a ser examinada no tópico seguinte, sob a ótica do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Assim, deixo de conhecer da preliminar de nulidade da pronúncia, por se tratar de matéria preclusa. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito dos recursos, que se concentram, em ambos os casos, na tese de que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a defesa de Marivaldo questiona a dosimetria da pena. Ambos os apelantes sustentam que o veredicto condenatório proferido pelo Tribunal do Júri se divorciou completamente do conjunto probatório, pleiteando a anulação do julgamento para que sejam submetidos a novo Júri. É fundamental registrar que a anulação de um julgamento do Tribunal do Júri com base nesse fundamento é medida de caráter excepcionalíssimo. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", assegura a soberania dos veredictos, o que significa que a decisão dos jurados, representantes da sociedade, deve ser, em regra, respeitada. A expressão "manifestamente contrária à prova dos autos" exige que a decisão dos jurados seja arbitrária, teratológica e absolutamente desprovida de qualquer suporte probatório. Não se trata de uma mera reavaliação da prova pelo Tribunal de Justiça, mas de constatar a inexistência de um lastro probatório mínimo para a tese acolhida pelo Júri. Se, nos autos, existem duas ou mais versões plausíveis para os fatos, ambas com algum amparo em provas, e os jurados optam por uma delas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova, ainda que a versão escolhida não seja a que pareça mais justa ou correta ao tribunal. No caso em exame, após uma análise detida e aprofundada de todo o acervo probatório produzido, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, entendo que a decisão do Conselho de Sentença que condenou os apelantes MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS e WHILAS SANTANA DA SILVA encontra amparo em elementos de prova suficientes para afastar a alegação de arbitrariedade. A materialidade do crime é inconteste, comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 64617203, págs. 20-23), que atestou a morte de Jailson da Encarnação Moraes por traumatismo cranioencefálico decorrente de disparos de arma de fogo. A autoria, por sua vez, embora negada pelos apelantes, foi sustentada por um conjunto coeso de indícios e provas testemunhais que, valorados pelos jurados, foram considerados suficientes para formar um juízo de convicção condenatório. Em relação ao apelante MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS, a acusação o aponta como o mandante do crime. Sua defesa argumenta que não há provas de seu vínculo com os executores e que a única base da acusação é um desentendimento entre sua esposa e a vítima, o qual teria sido resolvido (ID 98329928, págs. 2-5). Contudo, a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo nos autos. As testemunhas, incluindo os filhos da vítima, Carol da Silva Moraes e Willian da Silva Morais, foram uníssonas ao confirmar a ocorrência de um grave desentendimento na véspera do crime, envolvendo a esposa de Marivaldo, Jaqueline, e a vítima. Willian da Silva Morais declarou em juízo que, após a discussão, Marivaldo teria afirmado que "as coisas não ficariam sem resposta", uma clara ameaça que estabelece o nexo causal entre o entrevero e o homicídio ocorrido no dia seguinte. Adicionalmente, as testemunhas relataram que, no dia do crime, Marivaldo foi visto nas proximidades do estabelecimento da vítima, em atitude interpretada como de vigilância e monitoramento, aguardando o momento oportuno para a execução, o que reforça sua participação intelectual no delito. A filha da vítima, Carol, foi categórica ao afirmar que acreditava que ele informou aos executores onde seu pai se encontrava. Embora a defesa alegue que ele estava apenas jogando dominó, como era de costume, coube aos jurados valorar a credibilidade de cada versão e o contexto em que os fatos se deram. Nessa senda, confira-se os seguintes depoimentos colhidos na instrução criminal: “[...] Que não estava presente no momento da morte de seu pai, pois se encontrava em sua residência com seu marido, filhos e um conhecido; que seu irmão, William da Silva Moraes, era quem estava presente no local no momento do ocorrido; que foi informada por seu marido que seu pai estaria sendo preso, razão pela qual se dirigiu à casa de sua mãe e, acompanhada desta e de sua irmã, seguiu para o local onde encontrou seu pai já falecido; que seu irmão lhe relatou que, no momento dos disparos de arma de fogo, correu em desespero e se abrigou na casa de uma vizinha; que não tem conhecimento de vizinhos que tenham identificado os autores, afirmando que as pessoas não comentam sobre o assunto por medo; que no dia do crime um homem conhecido pelo apelido de ‘Miúdo’, de nome Marivaldo, estava jogando dominó no estabelecimento de seu pai; que ocorreu um desentendimento entre seu pai e a esposa de ‘Miúdo’ no mesmo período dos fatos; que seu pai teria solicitado ao rapaz do depósito que não vendesse uma caixa de mercadoria para a referida mulher em razão de uma dívida, momento em que ela o agrediu com um tapa no rosto e seu pai reagiu desferindo-lhe um soco; que foi informada por sua irmã que ‘Miúdo’, acompanhado de um cunhado, foi procurar seu pai ainda no mesmo dia para tratar da situação; [...]; que foi encontrado no local dos fatos um documento de identidade de uma pessoa chamada Whilas; que não sabe dizer se Whilas tem parentesco com Miúdo; que disse na delegacia que Whilas é cunhado de Miúdo porque estava nervosa; [...]; que seu genitor deixou órfãos quatro filhos, sendo a mais velha com 24 anos, seguida por Carolaine, Willian com 18 anos e Jackson; que, à época dos fatos, Willian e Jackson eram menores de idade; que seu genitor nunca se envolveu com atividades ilícitas e era uma pessoa muito querida onde morava; que seu genitor não tinha envolvimento com tráfico de drogas; [...]; que Marivaldo estava sentado no bar próximo ao depósito onde seu genitor se encontrava; que acredita que ele tenha informado aos executores do crime onde a vítima se encontrava; que Marivaldo frequentava o depósito de seu genitor, mas que no dia dos fatos ficou mais tempo que o habitual;[...].” (Carol da Silva Moraes, conforme transcrição constante no parecer ministerial devidamente conferida na Plataforma Pje Mídias) – Grifos aditados. “[...] Que é filho da vítima; que tem 18 anos atualmente; que no dia dos fatos estava no local; que parou um carro e entraram três indivíduos armados em sua casa, efetuando disparos; que correu nesse momento; que o veículo era um Fiat Punto branco; que desceram três indivíduos e um permaneceu na direção; que não sabe dizer se todos os três estavam armados; que não reconheceu ninguém, pois estavam com o rosto coberto; que um deles deixou cair um RG com o nome Whilas; que não sabe dizer se eles saíram logo após logo após, pois correu para a casa da vizinha; que um dia antes dos fatos a vítima discutiu com a companheira de Marivaldo, conhecido como Miúdo; que a discussão ocorreu porque seu pai parou em frente ao depósito do bar de Beto, ocasião em que começaram a beber; que, logo após, chegou a mulher de Miúdo acompanhada de outra mulher que devia à vítima; que a amiga da mulher de Miúdo foi comprar bebida fiado e seu genitor orientou que não vendessem, pois tratava-se de uma caloteira que havia comprado também em seu estabelecimento e até aquele momento não havia pagado; que começou uma briga entre a vítima e as mulheres; que a companheira de Miúdo deu um tapa na cara da vítima, que reagiu com um murro; que Marivaldo foi até a sua casa para conversar com a vítima acerca do ocorrido; que Marivaldo disse que as coisas não ficariam sem resposta; que Miúdo foi ao depósito de seu genitor dizendo que jogaria dominó; que Miúdo saiu de lá por volta das 15h; que os fatos ocorreram por volta das 17h ou 18h; [...]; que nunca soube que seu genitor tivesse envolvimento com crime, pois nunca agiu de forma ilícita na frente da família; que nunca soube que seu genitor tivesse sido preso; [...]; que foi o primeiro a chegar à cena do crime e não deixou ninguém entrar no local até a chegada da polícia técnica; que nesse momento encontrou o documento caído no chão;[...] ; que nunca disse que seu genitor tinha envolvimento com tráfico de drogas; [...].” (Willian da Silva Moraes, conforme transcrição constante no parecer ministerial devidamente conferida na Plataforma Pje Mídias) – Grifos aditados. A ausência de ligações telefônicas diretas entre Marivaldo e os executores, argumento central da defesa, não é suficiente para descartar sua participação como mandante, pois a comunicação em meio criminoso frequentemente se dá por intermediários ou meios não rastreáveis, sendo o conjunto dos indícios (motivação, ameaça e monitoramento da vítima) o que forma o convencimento. Quanto ao apelante WHILAS SANTANA DA SILVA, a prova de sua participação como um dos executores é ainda mais robusta. Como se infere das declarações supratranscritas, sua carteira, contendo documentos pessoais, foi encontrada no local do crime, imediatamente após o ocorrido, pelo filho da vítima, Willian (ID 98329946, pág. 3). A tentativa de Whilas de justificar tal fato, alegando ter sido vítima de um assalto momentos antes, carece de verossimilhança. Conforme destacado pelo Ministério Público, o boletim de ocorrência desse suposto roubo só foi registrado no dia seguinte, o que enfraquece consideravelmente seu álibi e sugere uma tentativa de fabricar uma defesa (ID 101361541, pág. 15). A defesa de Whilas tenta desacreditar o reconhecimento realizado pelo filho da vítima, apontando supostas incompatibilidades entre a descrição física dada pela testemunha e as características do apelante. No entanto, pequenas divergências, especialmente em momentos de alto estresse como a cena de um homicídio, são compreensíveis e não invalidam o reconhecimento, que foi corroborado por outros elementos de prova, como o encontro de seus documentos no local. A testemunha confidencial, ouvida em juízo, também corroborou a participação de Whilas, afirmando que ele articulou a execução do crime e, posteriormente, confessou o homicídio. Os dados da quebra de sigilo telefônico, conforme relatado pela autoridade policial, indicaram comunicação intensa entre Whilas e os demais envolvidos no dia dos fatos, reforçando a tese de ação conjunta. Diante desse cenário, é inegável que a tese acusatória, acolhida pelo Conselho de Sentença, encontra amparo em um conjunto de provas e indícios coerentes e interligados. A decisão dos jurados não foi arbitrária nem descolada da realidade processual; ao contrário, representou uma opção legítima por uma das versões apresentadas em plenário, aquela que, segundo sua íntima convicção, melhor explicava os fatos. Portanto, em respeito à soberania dos veredictos, não há como acolher o pleito de anulação do julgamento. Subsidiariamente, a defesa de MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base e o afastamento das agravantes (ID 98329928, págs. 5-7). A magistrada sentenciante fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias e as consequências do crime (ID 98329730, pág. 3). A valoração negativa das circunstâncias do crime foi fundamentada no fato de o homicídio ter sido praticado na presença do filho da vítima, um adolescente de 14 anos à época. Tal elemento confere maior reprovabilidade à conduta e extrapola a normalidade do tipo penal, justificando a exasperação da pena-base. A jurisprudência reconhece que a prática de crime na presença de familiares da vítima, especialmente crianças e adolescentes, denota uma crueldade e um desrespeito que merecem maior censura penal. Senão, confira-se o aresto a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vetorial das circunstâncias do crime de homicídio foi valorada de forma negativa pelas instâncias ordinárias devido ao fato de ter sido praticado na residência da vítima, na presença de seus familiares, inclusive de seus filhos menores. 2. Em situações semelhantes, já decidiu este Tribunal que o crime ter sido cometido na frente de parente, como filho, irmão, aliado a outros fatores, também merece desvalor (AgRg no HC n . 608.001/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/10/2020), justificando o aumento da pena-base. 3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, [ ...] o fato de o acusado ter praticado os crimes no lar da família, ambiente de segurança, conforto e tranquilidade, torna a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, motivo pelo qual a pena-base pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta (AgRg no AREsp n. 1.168.233/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2018) . 4. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 678226 PR 2021/0209012-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2021) - Grifos aditados. Quanto às consequências do crime, a juíza destacou que a vítima deixou quatro filhos, dois deles menores de idade, que foram privados do convívio e do amparo paterno. A orfandade de filhos menores é, pacificamente, considerada uma consequência que desborda do resultado típico do crime de homicídio, autorizando a valoração negativa dessa circunstância judicial e o consequente aumento da pena-base. O quantum de aumento, embora significativo, não se mostra desproporcional ou desarrazoado, considerando a gravidade concreta dos fundamentos utilizados. A sentença utilizou o critério de 1/8 do intervalo de pena em abstrato para cada vetorial negativa, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais negativas devidamente motivadas, a fixação da pena-base na fração utilizada está em conformidade com o princípio da individualização da pena. Na segunda fase, a pena foi agravada em 1/3 (um terço), em razão da incidência das agravantes do artigo 62, inciso I, do Código Penal (posição de comando) e do artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal (motivo fútil). A defesa alega que não há provas da posição de comando e que o uso do motivo fútil como agravante configura bis in idem, pois já foi utilizado para qualificar o crime. Não assiste razão à defesa. O Conselho de Sentença, ao condenar Marivaldo, acolheu a tese de que ele foi o mandante do crime. A agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal, que se refere a quem "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes", é a consequência lógica do reconhecimento de sua participação como autor intelectual. Quanto à alegação de bis in idem, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, havendo o reconhecimento de duas ou mais qualificadoras, uma delas pode ser utilizada para qualificar o crime (elevando os patamares mínimo e máximo da pena), enquanto as demais podem ser utilizadas como circunstância agravante, na segunda fase da dosimetria, ou como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, desde que não haja dupla valoração do mesmo fato. No caso, a magistrada sentenciante utilizou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para tipificar o crime como homicídio qualificado e empregou a qualificadora do motivo fútil como circunstância agravante genérica. Este procedimento é tecnicamente correto e amplamente admitido, não havendo que se falar em dupla punição pelo mesmo fato. Senão, observe-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1 . É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual, na hipótese de pluralidade de qualificadoras do homicídio, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais, na segunda fase, para agravar a pena intermediária, não implicando indevido bis in idem. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1793413 GO 2019/0024882-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) - Grifos aditados. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE . REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402 .851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). 2. Não se cuida na espécie de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979962 GO 2022/0011479-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) - Grifos aditados. Portanto, a dosimetria da pena foi realizada de forma fundamentada e em estrita observância aos ditames legais e jurisprudenciais, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por WHILAS SANTANA DA SILVA e MARIVALDO BATISTA DOS SANTOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Camaçari/BA, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008972-79.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WHILAS SANTANA DA SILVA e outros
Advogado(s): EVERALDO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO