PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000184-98.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSÉ ANDRADE REIS
EMBARGADO: JAIR PASSOS MAIA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO REDA. VERBAS RESCISÓRIAS. APELAÇÃO. ACÓRDÃO DE PROVIMENTO PARCIAL. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO EMBARGANTE. DESINCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8000184-98.2022.8.05.0043, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem pelas razões seguintes:

Data registrada no sistema. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000184-98.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE:ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSE ANDRADE REIS
EMBARGADO: JAIR PASSOS MAIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 97192919, opostos pelo Estado da Bahia, em face do acórdão, ID 95266105, que deu provimento parcial à apelação interposta por Jair Passos Maia, condenando o embargante no pagamento de décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional relativas aos anos de 2017 e 2018.

Aduz o embargante que o acórdão hostilizado teria incorrido em contradição interna ao presumir o inadimplemento das verbas de 2017 e 2018 sem prova concreta, invertendo, indevidamente, o ônus probatório em desfavor da Administração Pública. Sustenta que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que incumbia ao embargado demonstrar, de forma inequívoca, que as verbas pleiteadas não foram quitadas. Argumenta que o contracheque de ID 201103297, demonstra o pagamento das verbas rescisórias de 2019 e faz presumir a regular quitação das parcelas anteriores, em harmonia com o art. 373, inciso I, do CPC. Requer, com atribuição de efeitos infringentes, o desacolhimento da apelação e a manutenção integral da sentença de improcedência. Pugna pelo provimento dos embargos.

O embargado não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 98395533.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


 Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000184-98.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS, MARIA JOSÉ ANDRADE REIS
EMBARGADO: JAIR PASSOS MAIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do Código de Processo Civil, exigindo-se para o seu acolhimento a constatação dos pressupostos legais de cabimento previstos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O embargante sustenta que o acórdão impugnado teria incorrido em contradição, ao inverter o ônus da prova em desfavor da Administração Pública, desconsiderando a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Entretanto, a contradição, como vício ensejador do cabimento dos embargos de declaração, pressupõe a existência de proposições logicamente incompatíveis dentro do mesmo julgado, isto é, situações em que o órgão julgador afirma e nega, simultaneamente, a mesma premissa, tornando impossível a compreensão do comando decisório.

No caso em apreço, não se vislumbra qualquer contradição no acórdão hostilizado, que assim posicionou-se:

“Pela documentação juntada, apesar de não constar o contrato nos autos, há presunção de que há previsão contratual de pagamento de férias e décimo terceiro, pois consoante aludiu o recorrente, resta confessa a matéria, porquanto o Estado da Bahia junta aos autos documentos que comprovam a contratação, aduzindo que nenhuma das verbas rescisória é devida, porém, contraditoriamente, aduz o apelado que comprova o pagamento de “férias(12/12 avos) do período 01/10/2018 a 01/10/2019 e o 13º salário proporcional de 9/12 avos” no contracheque de novembro de 2019, ID 83468798.

Acrescente-se que houve despacho, ID 87951139, determinando a intimação do apelado para trazer ao caderno processual, cópia do contrato com o apelante, bem como dos contracheques do período laboral, peticionando no ID 88544992, alegando que o conjunto documental carreado aos autos supre integralmente os elementos essenciais do vínculo, demonstrando o pagamento das verbas.

Ou seja, o Estado da Bahia não juntou o contrato como determinando e assume que, quando da rescisão, houve pagamento das verbas rescisórias décimo terceiro e férias proporcionais ao apelante, relativas ao ano de 2019.

Portanto, é devido o pagamento ao apelante das verbas pleiteadas, especificamente, as relativas aos anos de 2016, 2017 e 2018.”

A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora seja atributo relevante, não tem o condão de dispensar a Administração Pública de produzir prova documental quando expressamente determinada pelo juízo e quando o próprio conjunto probatório indica, de forma específica, o pagamento de verbas apenas em determinado período.

No caso dos autos, o acórdão impugnado não inverteu o ônus da prova de forma arbitrária, pois partiu da análise dos documentos efetivamente juntados, os quais comprovam o pagamento das verbas rescisórias tão somente no encerramento do contrato, em 2019, sem que houvesse qualquer demonstração documental do adimplemento nos anos anteriores.

Ademais, o que pretende o embargante é, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, uma vez que o acórdão vergastado contém fundamentação clara, objetiva e suficiente, não padecendo de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a acatar a tese jurídica sustentada pela parte, sendo suficiente que enfrente adequadamente os pontos controvertidos da lide, o que foi devidamente cumprido no aresto hostilizado.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


  Emílio Salomão Resedá

Relator