PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. "FALSO COLETIVO". REAJUSTES ANUAIS POR SINISTRALIDADE E VCMH. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, substituiu os reajustes anuais pelos índices da ANS para planos individuais, reduziu o reajuste por faixa etária de 109% para 30% e condenou a operadora à restituição dos valores pagos a maior. O contrato coletivo empresarial abrange apenas dois beneficiários, ambos irmãos, intermediado por empresa individual cujo único sócio é um dos próprios beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a configuração de "falso coletivo" em contrato de plano de saúde coletivo empresarial com apenas dois beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar; (iii) a legalidade dos reajustes anuais calculados por sinistralidade e VCMH aplicados a contrato com essas características; (iv) a abusividade do reajuste por faixa etária de 109% quando a beneficiária atingiu a faixa dos 59 anos; e (v) o cabimento da restituição dos valores pagos a maior, em dobro, a partir de 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental produzida por ambas as partes é suficiente para o deslinde da causa e a parte não especifica qual prova pretendia produzir nem demonstra sua aptidão para infirmar a conclusão do juízo (CPC, art. 355, I). 4 - O contrato de plano de saúde coletivo empresarial que abrange número ínfimo de participantes pertencentes ao mesmo núcleo familiar, sem vínculo empregatício ou associativo genuíno com a empresa estipulante, configura "falso coletivo" e deve ser tratado como plano individual ou familiar, com aplicação das normas do CDC e dos índices de reajuste da ANS para planos individuais. 5 - A própria RN ANS nº 557/2022, art. 39, prevê que o ingresso de beneficiário que não atenda aos requisitos de elegibilidade para planos coletivos constitui vínculo direto e individual com a operadora. 6 - Os reajustes anuais por sinistralidade e VCMH, calculados com base em pareceres atuariais genéricos que não demonstram a base específica do contrato dos beneficiários, são abusivos em contratos com apenas dois participantes, ante a inexistência de base mutualista genuína (CDC, arts. 6º, III, e 51, IV e X). 7 - O reajuste por faixa etária de 109% aplicado quando a beneficiária atingiu a faixa dos 59 anos é desproporcional e viola o requisito de não onerosidade excessiva fixado pelo STJ no Tema 952, cabendo a redução para 30%. 8 - Reconhecida a abusividade dos reajustes, a restituição dos valores pagos a maior é consequência necessária (CC, art. 884), cabendo a devolução em dobro a partir de 30/03/2021 (CDC, art. 42, parágrafo único), conforme modulação temporal fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para os pagamentos anteriores. 9 - A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o benefício econômico obtido é medida adequada em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (CPC, art. 85, § 11). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, IV e X; CPC, arts. 85, § 11, e 355, I; CC, art. 884; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 63/2003; RN ANS nº 557/2022, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, Tema 952, REsp nº 1.568.244/RJ; STJ, Tema 610, REsp nº 1.360.969/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp 1876451/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 1.430.929/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma; TJBA, APL 8044271-37.2023.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8108874-51.2025.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e parte(s) Apelada FERNANDO NOGUEIROL E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108874-51.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: FERNANDO NOGUEIROL e outros (2)
Advogado(s):KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 10 - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença (ID. 97595164) proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, determinando a aplicação das regras e índices de reajuste pertinentes aos contratos individuais/familiares; (b) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados com base em sinistralidade e VCMH, substituindo-os pelos índices máximos anuais autorizados pela ANS para planos individuais; (c) declarar a abusividade do reajuste por faixa etária de 109% aplicado à mensalidade da autora Maria Renata Nogueirol, revisando-o para 30%; (d) condenar a ré a recalcular as mensalidades e restituir os valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, com devolução em dobro para pagamentos efetuados a partir de 30/03/2021 e na forma simples para os anteriores; (e) antecipar os efeitos da tutela para adequação das futuras faturas; e (f) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 97595166), a apelante sustenta, inicialmente, o cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado da lide não lhe oportunizou contraditório efetivo para demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados e a inexistência de "falso coletivo", bem como para apresentar documentos essenciais à sua defesa, tais como proposta contratual, carta de comunicação e demais elementos comprobatórios. No mérito, defende a regularidade do contrato coletivo empresarial firmado entre as partes, sustentando que a caracterização como plano coletivo empresarial foi plenamente regular e que a mera existência de vínculo familiar entre os beneficiários não descaracteriza a natureza coletiva do plano, especialmente quando há intermediação por pessoa jurídica e previsão contratual expressa de critérios de reajuste baseados na sinistralidade e nos custos médico-hospitalares. Acrescenta que a diferenciação entre planos coletivos e individuais decorre de diretrizes normativas claras, que não podem ser afastadas com base exclusivamente no número de beneficiários, de modo que a imposição de regras próprias dos planos familiares a um contrato coletivo válido contraria a legislação específica. Aduz que os reajustes anuais aplicados ao longo da relação contratual, de 7,66% em 2022, 19,90% em 2023, 23,40% e 21,98% em 2024, possuem fundamentação legal, foram previamente notificados à parte autora e estão embasados em estudos atuariais detalhados, não se revelando aleatórios, desproporcionais ou arbitrários, atendendo às diretrizes para aplicação de reajustes contratuais, respeitam a legislação consumerista e garantem o equilíbrio econômico necessário à continuidade dos serviços contratados. Alega, ainda, que a parte autora foi devidamente comunicada sobre os reajustes conforme as diretrizes da Resolução ANS n.º 565/2022, em estrito cumprimento aos deveres de transparência e informação. Sustenta que afastar os reajustes aplicados, inclusive com efeitos retroativos e prospectivos, compromete a coletividade dos beneficiários, inviabilizando o suporte financeiro necessário à manutenção do equilíbrio do contrato. Reporta-se à doutrina de Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze Gagliano sobre o mutualismo como fundamento da relação securitária para reforçar o argumento de preservação do equilíbrio financeiro. Pugna pelo afastamento da condenação à restituição de valores, sustentando a inexistência de dano material, porquanto os reajustes foram aplicados conforme previsão contratual e com respaldo nas normas legais e regulatórias vigentes, inexistindo indício de má-fé ou abuso. Alega, ainda, a impossibilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais e o descabimento da equiparação a planos individuais, argumentando que a interpretação adotada pelo juízo a quo contraria os critérios estabelecidos na Resolução Normativa ANS n.º 557/2022 e que a aplicação do art. 13 da Lei n.º 9.656/98 é restrita aos planos individuais ou familiares. Sustenta que o contrato atende aos requisitos dos arts. 5º e 15 da RN ANS n.º 557/2022, possuindo vínculo claro entre os beneficiários e o empresário individual titular. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID. 97595175), os apelados sustentam que o recurso possui caráter meramente protelatório, reiterando a configuração do "falso coletivo" porquanto o contrato possui apenas dois beneficiários, irmãos, vinculados a uma empresa individual cujo único sócio é o próprio coautor, tendo sido contratado exclusivamente para fins familiares. Destacam a aplicação de reajustes com fórmulas indecifráveis e sem espaço de negociação, bem como a abusividade do reajuste de faixa etária de 109%, alinhando-se à jurisprudência que limita tais reajustes ao patamar de 30%. Invocam precedentes que reconheceram a descaracterização de contratos coletivos com número ínfimo de participantes pertencentes à mesma família e a manifestação da ANS sobre planos coletivos, e art. 39 da RN ANS n.º 557/2022, para sustentar a equiparação do contrato a plano individual. Defendem a regularidade da condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior após 30/03/2021, com fundamento no EAREsp 676.608/RS do STJ, e destacam a particular vulnerabilidade da coautora Maria Renata, que se encontra em tratamento oncológico. Pugnam pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 17 de maio de 2026 DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108874-51.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: FERNANDO NOGUEIROL e outros (2)
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) declarar a natureza de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde, determinando a aplicação das regras e índices de reajuste pertinentes aos contratos individuais/familiares; (b) declarar a nulidade dos reajustes anuais aplicados com base em sinistralidade e VCMH, substituindo-os pelos índices máximos anuais autorizados pela ANS para planos individuais; (c) declarar a abusividade do reajuste por faixa etária de 109% aplicado à mensalidade da autora Maria Renata Nogueirol, revisando-o para 30%; (d) condenar a ré a recalcular as mensalidades e restituir os valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, com devolução em dobro para pagamentos efetuados a partir de 30/03/2021 e na forma simples para os anteriores; (e) antecipar os efeitos da tutela para adequação das futuras faturas; e (f) condenar a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A presente Apelação Cível preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O preparo foi devidamente comprovado (ID 66535299). Dessa forma, conheço do recurso. Na origem, os autores Fernando Nogueirol, Maria Renata Nogueirol e Via Maria Restaurante EIRELI ingressaram com ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c revisional e devolução de valores, postulando o reconhecimento do caráter de "falso coletivo" do contrato de plano de saúde operado pela Amil e intermediado pela pessoa jurídica Via Maria Restaurante, a substituição dos reajustes anuais pelos índices da ANS para planos individuais, a limitação do reajuste por faixa etária e a restituição dos valores pagos a maior, sob alegação de que o contrato coletivo empresarial foi utilizado como mero artifício para contornar a regulamentação protetiva dos planos individuais, uma vez que a empresa estipulante tem como único sócio o próprio beneficiário Fernando e o plano conta com apenas dois beneficiários, ambos irmãos. O juízo a quo acolheu a pretensão autoral, reconhecendo a natureza de "falso coletivo", substituindo os reajustes anuais, limitando o reajuste por faixa etária a 30% e condenando a ré à restituição dos valores pagos a maior. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a natureza jurídica do contrato de plano de saúde e a configuração de "falso coletivo"; (iii) a legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH; (iv) a abusividade do reajuste por faixa etária de 109%; e (v) o cabimento da restituição dos valores pagos a maior. I. Da preliminar de cerceamento de defesa A apelante sustenta que o julgamento antecipado da lide teria cerceado o seu direito de defesa, por não lhe ter sido oportunizado contraditório efetivo para demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados e a inexistência de "falso coletivo", bem como para apresentar documentos essenciais. A tese não prospera. Cumpre registrar, de início, que, ao contrário do que alega a apelante em suas razões recursais, a sentença consignou expressamente que "a parte Ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou sua peça de defesa (Id. 511997359), suprindo, assim, a necessidade do ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil" de forma que não houve qualquer decretação de revelia; ao contrário, a ré exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, apresentado contestação acompanhada de documentos e pareceres atuariais. No que toca ao julgamento antecipado da lide, o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, bastando ao juiz a prova documental já produzida, e ambas as partes carrearam farta documentação (contrato, faturas, contrato social da empresa estipulante, planilhas de cálculo do CODECON/BA, pareceres atuariais). Ademais, a apelante não especifica, em suas razões recursais, qual prova concretamente pretendia produzir e de que modo tal prova seria apta a infirmar a conclusão do juízo a quo, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de "contraditório efetivo", inexistindo nulidade onde não há prejuízo. Rejeito, portanto, a preliminar. O mérito do recurso gravita em torno da natureza do contrato de plano de saúde dos apelados, da legalidade dos reajustes anuais aplicados, da razoabilidade do reajuste por faixa etária e do cabimento da restituição dos valores pagos a maior. A apelante busca a reforma integral da sentença, argumentando a regularidade de sua conduta e a improcedência dos pedidos formulados. II. Da natureza consumerista da relação e a teoria do "falso coletivo" Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre os apelados e a apelante é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), tendo em vista que os apelados, como beneficiários do plano de saúde, são os destinatários finais dos serviços prestados pela apelante, operadora que atua de forma contínua e habitual no mercado. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", reconhecendo sua vulnerabilidade e buscando o equilíbrio contratual, mormente em contratos de adesão como o presente. A questão central reside na qualificação do contrato de plano de saúde dos apelados. Formalmente, a apelante defende tratar-se de um plano coletivo empresarial, estipulado pela empresa Via Maria Restaurante EIRELI enquanto que a apelante argumenta que essa natureza contratual afasta a aplicação dos índices de reajuste da ANS destinados aos planos individuais, sustentando que a intermediação por pessoa jurídica e a previsão contratual expressa de critérios de reajuste baseados na sinistralidade e nos custos médico-hospitalares são suficientes para manter a caracterização como plano coletivo. Pois bem, o plano em questão abrange apenas dois beneficiários: Fernando Nogueirol e sua irmã Maria Renata Nogueirol. A empresa estipulante, Via Maria Restaurante EIRELI, tem como único sócio o próprio beneficiário Fernando (ID. 97595124) e a autora Maria Renata não possui vínculo empregatício ou associativo com a empresa, sendo beneficiária exclusivamente pelo laço familiar. A contratação por intermédio da pessoa jurídica funcionou, na prática, como mero veículo para viabilizar a assistência à saúde de um pequeno núcleo familiar, sem que houvesse a formação de uma verdadeira base mutualista que justificasse o regime jurídico dos planos coletivos. A instrumentalização da figura do contrato coletivo para possibilitar o desvio da regulamentação mais protetiva dos planos individuais configura prática abusiva, sujeitando a operadora às normas do Código de Defesa do Consumidor e aos parâmetros da ANS para planos individuais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma clara no sentido de que, embora formalmente coletivos, os contratos de plano de saúde que possuam número ínfimo de participantes, especialmente quando esses participantes são membros de um mesmo núcleo familiar e o vínculo associativo ou empresarial não se mostra genuíno, devem ser tratados como planos individuais ou familiares. A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça são elucidativos: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO ATÍPICO. NÚMERO ÍNFIMO DE PARTICIPANTES. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1.O Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciado o vínculo associativo, classista ou empresarial necessário à caracterização do contrato coletivo de plano de saúde, considerando, sobretudo, que os beneficiários são pessoas integrantes da mesma família, não havendo elementos nos autos que indique estarem vinculadas à empresa contratante, razão pela qual entendeu que se trata de falso contrato coletivo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça admite, excepcionalmente que o contato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso apenas três beneficiários –, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se lhe as normas do Código de Defesa do consumidor. Precedentes. (..) 5. Agravo Interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1876451/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 04/03/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que embora intitulado empresarial, o contrato coletivo de plano de saúde que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas sete beneficiários - , dado o seu caráter de contrato coletivo atípico, justifica a incidência do CDC e o tratamento excepcional como plano individual ou familiar. Precedentes. 2. Incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável para o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.430.929/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 28/6/2019.) Do mesmo modo, já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça, em caso análogo: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE FALSO COLETIVO POR ADESÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO INDIVIDUAL. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. AUSÊNCIA NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. I - O Juízo de primeiro grau, diante da prova produzida, constatou que o plano de saúde coletivo por adesão não atendeu aos requisitos das Resoluções 195 e 196 da ANS e, por conseguinte, reconheceu que se tratava de 'falso coletivo' para aplicar os reajustes das mensalidades nos percentuais estabelecidos pela ANS para o planos individuais, nos termos do artigo 32 da referida Resolução 195/2009. (...) RECURSO IMPROVIDO." (TJ-BA, APL 8027077-63.2019.8.05.0001, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, 2ª Câmara Cível, j. 12/03/2021.) Os precedentes transcritos são claros ao reconhecer que, em casos de "falso coletivo" com número reduzido de beneficiários, como os dois membros da família dos apelados, a natureza atípica do contrato coletivo justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e o tratamento excepcional como plano individual ou familiar, especialmente no que tange aos reajustes. A Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, invocada pela própria apelante, em seu art. 39, corrobora esse entendimento ao prever que o ingresso de beneficiários que não atendam aos requisitos de elegibilidade para planos coletivos "constituirá vínculo direto e individual com a operadora, equiparando-se para todos os efeitos legais ao plano individual ou familiar". Ora, Maria Renata Nogueirol não possui vínculo empregatício com a empresa estipulante, é irmã do único sócio e beneficiária exclusivamente em razão do laço familiar, de modo que a própria norma regulatória invocada pela apelante milita contra a sua pretensão. A alegação de que a mera existência de intermediação por pessoa jurídica e de previsão contratual expressa de critérios de reajuste impediria a descaracterização do contrato não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que adota análise funcional do contrato, avaliando seu escopo e finalidade econômica efetiva, e não apenas a sua roupagem formal. A sentença, ao reconhecer a natureza individual do plano e equipará-lo aos planos individuais/familiares, agiu em perfeita consonância com a legislação consumerista e a jurisprudência dominante. III. Da abusividade dos reajustes anuais A apelante argumenta que os reajustes anuais aplicados ao contrato dos apelados são legítimos e amparados por cláusulas contratuais que preveem reajustes por Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e sinistralidade. Sustenta que esses reajustes possuem fundamentação legal, foram previamente notificados e estão embasados em estudos atuariais detalhados, tendo sido aplicados os seguintes percentuais: 7,66% (2022), 19,90% (2023), 23,40% e 21,98% (2024). Invoca, ainda, o cumprimento dos deveres de transparência e informação, conforme a Resolução ANS n.º 565/2022. No entanto, a argumentação recursal falha em demonstrar a especificidade e a transparência necessárias para validar esses aumentos no caso concreto dos apelados. Em uma relação de consumo, o fornecedor tem o dever de informar de forma clara, precisa e ostensiva sobre todas as condições do contrato, especialmente aquelas que implicam onerosidade para o consumidor. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Em contratos de adesão, como os de plano de saúde, esse dever é intensificado, pois o consumidor não tem margem para discutir as cláusulas. Os pareceres atuariais apresentados pela apelante com a contestação (IDs. 97595145 e 97595150) são documentos genéricos, elaborados para um universo de apólices coletivas, que não fornecem a transparência e a especificidade necessárias para justificar os reajustes aplicados ao contrato dos apelados, composto por apenas duas vidas. Não há detalhamento sobre como a sinistralidade ou o VCMH do grupo específico dos apelados influenciou os reajustes de forma a justificar os percentuais aplicados. Os autores, aliás, acostaram planilhas de cálculo do CODECON/BA (IDs. 97595118 e 97595123) e faturas que evidenciam a aplicação de reajustes com fórmulas pouco transparentes e sem margem de negociação, como sinalizado pela própria parte autora na inicial. Ademais, a alegação de que a ANS apenas acompanha os reajustes de planos coletivos, sem prévia autorização, não confere à operadora um poder irrestrito para aplicar aumentos arbitrários. O controle da Agência Reguladora, ainda que a posteriori, visa coibir abusos. No caso de "falso coletivo", não há uma coletividade genuína a diluir riscos, e a operadora não comprova a base atuarial específica para os aumentos, sendo uníssona a jurisprudência em aplicar, por analogia ou equiparação, os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares. Essa medida visa restabelecer o equilíbrio contratual, impedindo que o consumidor seja forçado a suportar reajustes desarrazoados que, em última instância, podem levá-lo à exclusão do plano por incapacidade financeira, desvirtuando a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. A conduta da apelante, ao aplicar reajustes significativamente superiores aos autorizados pela ANS para planos individuais, sem a devida comprovação de base atuarial específica para o contrato dos apelados, configura prática abusiva, em contrariedade ao art. 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, ou que permitam a variação unilateral do preço. Quanto à essencialidade dos reajustes para a sustentabilidade do plano e para a preservação do equilíbrio financeiro da coletividade de beneficiários, não se sustenta quando confrontado com a realidade fática: em um contrato com apenas dois beneficiários pertencentes à mesma família, não há base mutualista genuína cuja higidez financeira possa ser invocada para justificar reajustes calculados segundo critérios próprios dos planos coletivos. Mostra-se, portanto, correta a sentença em determinar a substituição dos reajustes aplicados pela apelante por aqueles autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, não tendo a apelante não se desincumbido do ônus de comprovar a legalidade e a razoabilidade dos percentuais aplicados ao contrato específico dos apelados, em total conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. IV. Da abusividade do reajuste por faixa etária O recurso impugna, ainda que de forma genérica, a declaração de abusividade do reajuste por faixa etária de 109% aplicado à mensalidade da coautora Maria Renata Nogueirol quando esta atingiu a faixa dos 59 anos. É certo que o reajuste por faixa etária constitui modalidade de reajuste legítima, prevista na Lei n.º 9.656/98, que permite a variação de contraprestações pecuniárias em razão da idade do beneficiário, desde que observados determinados requisitos. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 952 (REsp n.º 1.568.244/RJ), fixou três requisitos cumulativos para a validade do reajuste por faixa etária: (i) previsão contratual clara; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não onerosidade excessiva ao consumidor, devendo os percentuais ser razoáveis e não aleatórios, de modo a não onerar excessivamente o beneficiário. No caso dos autos, o reajuste de 109% aplicado quando a beneficiária atingiu a faixa dos 59 anos é patentemente desproporcional já que praticamente dobra o valor da mensalidade em momento de particular vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa, em tratamento oncológico, conforme laudo médico acostado aos autos (ID. 97595152). A Resolução Normativa ANS n.º 63/2003, que disciplina as faixas etárias para reajuste, estabelece, como critério de razoabilidade, que o valor da mensalidade da última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos). Trata-se de parâmetro regulatório que visa, precisamente, evitar que o reajuste por faixa etária se converta em instrumento de exclusão do idoso do plano de saúde. A apelante não logrou demonstrar a base atuarial idônea que justificasse incremento tão expressivo, tampouco comprovou que o percentual de 109% se harmoniza com os critérios da RN n.º 63/2003 e com a vedação de onerosidade excessiva consagrada no Tema 952 do STJ. Limitou-se a defender a previsão contratual do reajuste, sem enfrentar o requisito da razoabilidade, que é o cerne da questão. A sentença limitou o reajuste por faixa etária ao percentual de 30%, parâmetro que encontra respaldo em precedentes desta Corte e de outros tribunais estaduais para casos análogos, e que se revela consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando ao mesmo tempo a legítima atualização do risco etário e a proteção do consumidor contra onerosidade excessiva. "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINARES. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE É DESNECESSÁRIA À SOLUÇÃO DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. TEMAS 952 E 1.016 DO STJ. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA PORCENTAGEM E FAIXAS ETÁRIAS DOS REAJUSTES. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA QUE VIOLA OS DEVERES ANEXOS DE BOA-FÉ, INFORMAÇÃO, CONFIANÇA E LEALDADE QUE ORIENTAM AS RELAÇÕES NEGOCIAIS. CLÁUSULA INVÁLIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DESPROVIDO RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Cuidam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional ajuizada por TANIA CABRAL FERREIRA FRANCO em face da CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para manter a validade dos reajustes anuais adotados e reduzir o reajuste por faixa etária relativo à novembro de 2022 para o percentual de 30% (trinta por cento). Insurgem-se ambas as partes tão somente em relação ao reajuste por faixa etária. II - Anota-se, desde logo, que é incabível a alegação da parte ré de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial, visto que esta é desnecessária à solução do mérito, cujo teor abrange, para além dos fatos já elucidados pelos documentos apresentados pelas partes, questão de direito. III- De acordo com a Súmula 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, os planos de saúde de autogestão não se sujeitam às regras do CDC. IV- No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. ( REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.) V- Consoante o entendimento do STJ, firmado quando do julgamento do Tema 952, é admitida a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. VI - Deve ser considerada genérica a cláusula contratual que apesar de fazer alusão a possibilidade de ajuste de preço com base na mudança de faixa etária, não especifica as faixas etárias, tampouco os percentuais correspondentes a cada uma delas. VII -Reconhecida a invalidade do reajuste aplicado por faixa etária, o valor cobrado a titulo de tal reajuste deve ser restituído à parte autora de forma simples. VIII – Desprovido o recurso da parte ré. Dado provimento ao recurso da parte autora. Sentença parcialmente reformada." (Apelação/Reexame Necessário 8044271-37.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Publicado em 10/09/2024) Mantenho, portanto, a revisão do reajuste por faixa etária para o percentual de 30%, tal como fixado na sentença. V. Da restituição dos valores pagos a maior Como corolário lógico da declaração de abusividade dos reajustes aplicados, a restituição dos valores pagos a maior pelos apelados à apelante é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa. O art. 884 do Código Civil estabelece que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". A sentença condenou a apelante à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples para os pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os efetuados a partir dessa data, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, observada a prescrição trienal (Tema 610 do STJ, REsp n.º 1.360.969/RS). A apelante busca a reforma dessa parte da decisão, argumentando a inexistência de dano material e a lisura de sua conduta. A tese, contudo, não se sustenta, porquanto indissociavelmente vinculada ao argumento de regularidade dos reajustes, que restou afastado, de forma que, reconhecida a abusividade dos reajustes, a restituição dos valores pagos a maior é consequência jurídica necessária. A sentença, ao determinar a restituição em dobro a partir de 30/03/2021, baseou-se no precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), que pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. A modulação temporal fixada pelo STJ foi corretamente observada pelo juízo a quo. A cobrança de reajustes com base em premissas contratuais de um plano coletivo, quando sua natureza real é de plano familiar, representa nítida violação à boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa do consumidor e impondo-lhe ônus excessivo e indevido. A restituição em dobro, a partir do marco temporal fixado pelo STJ, reflete a compreensão de que, a partir daquela data, não mais subsiste "engano justificável" por parte do fornecedor, o que se coaduna com a finalidade punitivo-pedagógica do dispositivo consumerista. Mantenho, portanto, a condenação à restituição nos exatos termos fixados pela sentença, incluindo a forma (simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então), os critérios de correção monetária (INPC desde cada desembolso) e juros de mora (1% ao mês desde a citação), e a observância da prescrição trienal. No que tange à antecipação dos efeitos da tutela determinada na sentença, para que a ré emita as futuras faturas de cobrança em conformidade com os parâmetros estabelecidos, cumpre esclarecer que a fixação de critérios para a precificação futura do contrato visa dar previsibilidade e estabilidade à relação contratual, conforme a lei e a jurisprudência, evitando a perpetuação da prática abusiva. Não se trata de declaração de abusividade de reajustes futuros que sequer foram aplicados, mas sim do estabelecimento de um parâmetro objetivo e vinculante para o cumprimento da obrigação de fazer, o que se justifica pela natureza da relação contratual continuativa. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER o recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., REJEITAR a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente os termos da sentença recorrida. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o benefício econômico obtido pelos apelados, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108874-51.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA
APELADO: FERNANDO NOGUEIROL e outros (2)
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA
VOTO