PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-46.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: CLAUDETE MOREIRA FAGUNDES NUNES
Advogado(s):IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, TAWAN ESPIRITO SANTO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. CÁLCULO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I - Caso em análise

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Canápolis contra Acórdão que deu parcial provimento ao Apelo municipal apenas para afastar as astreintes fixadas na sentença, mantendo a condenação que reconheceu à servidora o direito à correção da base de cálculo do 13º salário e das férias, com aplicação do terço constitucional sobre 45 dias de férias, resultando em condenação de R$ 7.143,51. O Município sustenta omissões quanto ao exame do reexame necessário e à inconstitucionalidade de norma municipal.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de omissão no Acórdão embargado quanto à análise do dever do Tribunal, no reexame necessário, de verificar a correção dos cálculos da condenação, e a manifestação expressa sobre a alegação de revogação da norma municipal que restringia o terço constitucional a apenas 30 dias de férias, com vistas ao prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).

4. A alegação de omissão quanto à revogação da norma municipal foi devidamente enfrentada no Acórdão anterior, que reconheceu a aplicação material do dispositivo e a pertinência do controle de constitucionalidade diante da violação ao art. 7º, XVII, da CF/88 e à tese firmada no Tema 985/STF.

5. No tocante à omissão relativa à análise dos cálculos da condenação, assiste razão ao Embargante, uma vez que o reexame necessário impõe ao Tribunal o dever de revisar integralmente a sentença, incluindo o quantum debeatur, mesmo sem impugnação específica na apelação (CPC, art. 496, I).

6. Impõe-se a integração do Acórdão para determinar que, em sede de liquidação, seja apurado o valor exato a ser executado, conforme os parâmetros fixados, resguardando a Fazenda Pública de eventual excesso.

7. O pleito de prequestionamento foi atendido com a fundamentação exaustiva ora apresentada.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

"1. No reexame necessário, cabe ao Tribunal revisar integralmente a sentença, inclusive quanto aos cálculos da condenação, ainda que não haja impugnação específica na apelação.

2. A aplicação do controle difuso de constitucionalidade não exige revogação formal do dispositivo normativo quando comprovada sua aplicação material pela Administração Pública."


Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.014 e 496, I; CF/1988, art. 7º, XVII
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 985 da Repercussão Geral.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos relatados e discutidos os presentes novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000560-46.2024.8.05.0227, que tem como embargante o MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS e como embargada CLAUDETE MOREIRA FAGUNDES NUNES.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

 

DES.(A) PRESIDENTE


Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-46.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: CLAUDETE MOREIRA FAGUNDES NUNES
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, TAWAN ESPIRITO SANTO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 87144571), que deu parcial provimento ao Apelo do Município apenas para afastar a multa diária (astreintes) fixada na sentença de primeiro grau, mantendo, no mais, a condenação imposta pelo Juízo a quo, que reconheceu o direito da servidora à correção da base de cálculo do 13º salário e das férias (incluindo o terço constitucional) para que incidisse sobre a remuneração integral, e à aplicação do terço constitucional sobre os 45 dias de férias previstos na legislação municipal para os docentes, resultando em uma condenação pecuniária de R$ 7.143,51.

 

Irresignado, o Município/Embargante sustenta a existência de vícios de omissão no acórdão. No que tange à questão do erro nos cálculos da condenação, o Embargante aduz que o Acórdão embasou a rejeição da tese em inovação recursal, a despeito de a matéria ter sido minimamente impugnada na contestação. Assevera que o Reexame Necessário opera um efeito devolutivo amplo (translativo), impondo ao Tribunal a prerrogativa de examinar a totalidade da matéria controversa em que a Fazenda Pública foi sucumbente, incluindo a exatidão dos cálculos liquidatórios, independentemente da impugnação específica em sede de Apelação. Assim, o Município clama por uma manifestação expressa sobre o reexame necessário. Outrossim, reitera a alegação, já suscitada em Apelação, de omissão quanto à declaração de inconstitucionalidade de norma municipal supostamente revogada, solicitando que a Corte se manifeste sobre a ausência de objeto em decorrência da revogação, com o expresso escopo de prequestionamento para acesso às vias especial e extraordinária.

 

A Embargada foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso horizontal, mas, o prazo transcorreu in albis.

 

Retornaram-me os autos em conclusão.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 21 de outubro de 2025.



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000560-46.2024.8.05.0227
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: CLAUDETE MOREIRA FAGUNDES NUNES
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, TAWAN ESPIRITO SANTO OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, passando a analisá-los.


Como cediço, os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador ou corrigir erro material.


Com relação ao pleito de manifestação sobre a inconstitucionalidade de lei supostamente revogada, cumpre ratificar o entendimento já exarado no Acórdão embargado. É que conforme explicitado no julgado, a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 20 da Lei Municipal nº 033/2003, no ponto em que limitava o terço constitucional a 30 dias de férias, era medida adequada para a solução do caso concreto. Isto se deve ao fato de que, independentemente de formal revogação por lei posterior— o que sequer foi cabalmente demonstrado nos autos pelo Município —, a Administração Pública vinha aplicando materialmente o dispositivo questionado no período objeto de cobrança e prescrição, restringindo o direito da servidora em flagrante violação ao artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e em conflito direto com a tese de Repercussão Geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985. O controle difuso de constitucionalidade versa sobre a validade da norma aplicada ao caso individual em tela, e o Acórdão foi explícito neste ponto, não havendo, portanto, qualquer vício de omissão a ser sanado nesse particular.

 

O cerne da controvérsia reside, contudo, no ponto suscitado nos embargos, que trata da omissão do Acórdão em analisar a questão dos cálculos da condenação sob a perspectiva do reexame necessário. O Município sustenta que a conclusão do Acórdão de que a impugnação aos valores representaria inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do CPC, ignora a prevalência do duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I, do CPC) quando o julgamento é desfavorável à Fazenda Pública.

 

Esta arguição merece acolhimento para que a omissão seja sanada com o necessário pronunciamento desta Corte.

 

Na hipótese, o Município de Canápolis arguiu em sua Apelação (e em seus Embargos reitera) que os valores líquidos da condenação acolhidos pela sentença estavam equivocados, apresentando cálculos próprios. Sustentou que o Acórdão anterior, ao rechaçar sumariamente a discussão do quantum debeatur com base unicamente na inovação recursal, incorreu em omissão por falhar na análise do dever de ofício imposto pela Remessa Necessária.

 

Assim, de fato, cabe a esta Turma Julgadora reconhecer que a regra da vedação à inovação recursal, disposta no artigo 1.014 do CPC, não pode ser aplicada de forma absoluta ou inflexível para obstar a revisão dos cálculos da condenação em desfavor da Fazenda Pública, quando a sentença é submetida ao Reexame Necessário, nos termos do artigo 496, I, do mesmo diploma legal.

 

Destarte, o Acórdão deve ser integrado, determinando que, em fase de liquidação de sentença, seja delimitado o valor que garanta que a execução do julgado reflita a real diferença devida, calculada sobre a remuneração integral da servidora e o período de 45 dias de férias, desde a data inicial da prescrição quinquenal reconhecida, mantendo-se, contudo, o mérito da legalidade e constitucionalidade do direito reconhecido à Apelada.

 

Por fim, o pleito de prequestionamento formulado pelo Município, embora desnecessário para o acesso às instâncias superiores, conforme a orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, é atendido pela presente fundamentação exaustiva, que enfrentou o vício de omissão apontado e se pronunciou sobre todos os temas processuais e constitucionais relevantes para a demanda.

 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, com efeitos modificativos e integrativos, apenas para sanar a omissão relativa à amplitude do Reexame Necessário e, em consequência, determinar que, em fase de liquidação de sentença, seja delimitado o valor que garanta que a execução do julgado reflita a real diferença devida, calculada sobre a remuneração integral da servidora e o período de 45 dias de férias, desde a data inicial da prescrição quinquenal reconhecida, mantendo-se, contudo, o mérito da legalidade e constitucionalidade do direito reconhecido à Apelada.

 

 

Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR