PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO MEDIATO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B94) PREVIAMENTE CONCEDIDO. PRETENSÃO ATUAL DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B31) PARA MODALIDADE ACIDENTÁRIA (B91). PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de benefício por incapacidade temporária previdenciário (B31) para sua modalidade acidentária (B91). A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação da incapacidade laboral, apesar de ter reconhecido o nexo de concausalidade entre as patologias (LER/DORT) e a atividade laboral do autor. O Apelante buscava a reforma do julgado, alegando erro na valoração do conjunto probatório. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de conversão de benefício por incapacidade temporária para a modalidade acidentária (B91) encontra óbice na coisa julgada material, em virtude da existência de demanda anterior, com decisão transitada em julgado, que já concedeu ao mesmo segurado o benefício de auxílio-acidente (B94) em razão das mesmas moléstias e da mesma causa de pedir. Constatou-se, de ofício, a existência de processo anterior (nº 8003019-93.2019.8.05.0001) transitado em julgado, no qual se reconheceu o direito do segurado ao auxílio-acidente (B94). A referida decisão, ao conceder um benefício de caráter permanente e indenizatório, pressupõe a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio laboral. A presente ação, ao reproduzir a mesma causa de pedir (lesões de origem laboral) e, em última análise, discutir o mesmo fato gerador da incapacidade, é alcançada pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Uma vez que a situação jurídica do segurado foi definitivamente estabilizada pela prestação jurisdicional anterior, que lhe concedeu o benefício permanente, torna-se inócua e desnecessária a nova provocação do Judiciário para rediscutir a natureza da incapacidade. Configura-se, portanto, a ausência do interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V e VI, do CPC. O recurso de apelação restou prejudicado, em face do reconhecimento da existência de coisa julgada, de ofício, com a consequente extinção da ação, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A existência de decisão judicial transitada em julgado que concede ao segurado benefício de auxílio-acidente (B94), em razão da consolidação de lesões que resultaram em sequela permanente redutora da capacidade para o trabalho, configura coisa julgada material e obsta a análise de nova pretensão que vise à concessão ou conversão de benefício por incapacidade temporária (B91) fundado nas mesmas patologias e na mesma causa de pedir." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, V e VI, e art. 502. Jurisprudência relevante citada: Não houve. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8043945-77.2023.8.05.0001, em que figura como apelante FABIO SOARES DA SILVA, e, como apelada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DE OFÍCIO, RECONHECER A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO o CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043945-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOARES DA SILVA
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACÓRDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 76413474) interposta por FABIO SOARES DA SILVA contra a r. sentença (ID 76413472), proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio por Incapacidade (Processo nº 8043945-77.2023.8.05.0001), ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 76413472), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015." Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, embora existente o nexo de concausalidade, o requisito da incapacidade laboral não foi demonstrado, baseando-se exclusivamente na conclusão do laudo pericial judicial que atestou a aptidão do autor para o trabalho. Irresignado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 76413474). Em suas razões, sustenta, em resumo, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o conjunto probatório que, segundo alega, demonstra sua incapacidade laborativa. Argumenta que o laudo pericial é contraditório, pois reconhece o nexo e um dano funcional relevante, e que a própria concessão do benefício pelo INSS, ainda que na espécie previdenciária, corrobora a existência de incapacidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais de conversão do benefício para a modalidade acidentária (B91) e sua manutenção. Após o sorteio confere-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043945-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOARES DA SILVA
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Marta Moreira Santana
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e o Apelante, beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do preparo. Contudo, a análise de seu mérito resta prejudicada, como se demonstrará. Antes de adentrar ao mérito recursal propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial que obsta o conhecimento da apelação: a ocorrência de coisa julgada material. O Apelante, em sua petição inicial (ID 76412137), noticia a existência de anterior demanda ajuizada em face do INSS, tombada sob o nº 8003019-93.2019.8.05.0001, na qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-acidente (B94). A consulta aos autos do referido processo, também disponibilizados para esta análise, confirma que a decisão transitou em julgado em 28 de março de 2023 (ID 42383218), tendo a Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal reformado parcialmente a sentença apenas para adequar os consectários legais (ID 38974740). O objeto daquela ação era a concessão de benefício acidentário (B94) e auxílio doença (B91), em razão das mesmas patologias (LER/DORT – Síndrome do Túnel do Carpo, Síndrome do Manguito Rotador, etc.) e da mesma causa de pedir (relação com a atividade de bancário) que fundamentam a presente demanda. Naquela oportunidade, o laudo pericial (ID 28002221) concluiu pela existência de nexo concausal e por uma redução permanente da capacidade laborativa, resultando na condenação do INSS à implantação do auxílio-acidente (B94), a partir do requerimento administrativo de 19/02/2019. A presente ação, ajuizada em 10/04/2023, busca a conversão do benefício por incapacidade temporária de espécie previdenciária (B31), referente ao NB 641.232.482-1, para a espécie acidentária (B91), com início em 12/01/2023. Ocorre que a questão de fundo – o reconhecimento da natureza acidentária das moléstias e suas consequências na capacidade laborativa do segurado – já foi exaustivamente analisada e decidida com caráter definitivo na ação nº 8003019-93.2019.8.05.0001. A partir do momento em que a jurisdição foi prestada de forma definitiva, reconhecendo a existência de uma sequela consolidada e a consequente redução da capacidade laborativa (o que ensejou o benefício de auxílio-acidente com DIB em 19/02/2019), a discussão sobre a natureza de um benefício temporário posterior, baseado nos mesmos fatos e nas mesmas lesões, torna-se inócua e é alcançada pela autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC). Não é possível, portanto, rediscutir a natureza da incapacidade em um período posterior àquele que o próprio Poder Judiciário já reconheceu como sendo de lesões consolidadas e definitivas. A pretensão de converter um benefício temporário (B31) em acidentário (B91) no ano de 2023 está prejudicada pela decisão anterior que já definiu a situação jurídica do segurado como sendo de incapacidade parcial e permanente desde 2019. Desta forma, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse processual do autor, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de, de ofício, RECONHECER A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, restando PREJUDICADO o CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. É como voto. Salvador, Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043945-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO SOARES DA SILVA
Advogado(s): GISELLY MARTINELLI FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO