PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPRA NA INTERNET (MERCADO LIVRE). NÃO ENTREGA DE PRODUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço por parte do apelado, condenando-o ao ressarcimento do valor pago por produto não entregue, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de violação a direito da personalidade. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de dano moral indenizável em virtude da não entrega de produto adquirido pelo apelante por meio da plataforma do apelado. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 4. Entretanto, conforme entendimento pacificado do STJ, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja automaticamente a reparação por danos morais. 5. Para a configuração do dano moral, exige-se prova de abalo concreto a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não houve comprovação de situações excepcionais, como exposição vexatória, tratamento desrespeitoso ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, que autorizassem a indenização por danos extrapatrimoniais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A falha na prestação de serviço consistente na não entrega de produto adquirido configura inadimplemento contratual, que, por si só, não caracteriza dano moral. Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 14 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO 8020841-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVANIO RODRIGUES DOS SANTOS e apelada EBAZAR.COM.BR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020841-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA, POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA
APELADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, j. 13.06.2022; TJ-RS, Apelação Cível 5014819-94.2021.8.21.0021; TJ-PE, Apelação Cível 0023165-42.2020.8.17.2810; TJ-BA, APL 8022765-10.2020.8.05.0001
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVANIO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA (MERCADO LIVRE) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.553,70 (um mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), acrescido de juros e correção monetária, e rejeitando o pedido de danos morais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Argumenta que, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço é presumido (in re ipsa), não necessitando de comprovação. Alega que o não recebimento do produto adquirido, com a frustração de expectativa e o desgaste para tentar solucionar o problema administrativamente, ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação pleiteada. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020841-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA, POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA
APELADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à existência ou não de dano moral indenizável decorrente da não entrega de produto adquirido pelo apelante na plataforma do apelado. Inicialmente, convém destacar que a sentença reconheceu a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do apelado, tendo condenado a empresa ao ressarcimento do valor pago pelo produto não entregue, questão que não é objeto de recurso. No tocante aos danos morais, objeto da presente insurgência, é necessário estabelecer com precisão os contornos jurídicos aplicáveis à espécie. De fato, a relação entre as partes é evidentemente de consumo, submetendo-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, como bem reconhecido na sentença e não contestado por qualquer das partes. Contudo, o reconhecimento da natureza consumerista da relação, com a consequente aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), não implica automaticamente na presunção de dano moral em caso de falha na prestação do serviço. A doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que, mesmo nas relações de consumo, o dano moral não decorre automaticamente do mero inadimplemento contratual, sendo necessária a comprovação de que o fato causou efetiva ofensa aos direitos da personalidade, ultrapassando a barreira do mero aborrecimento inerente às relações sociais e comerciais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso concreto, a não entrega do produto adquirido pelo apelante, embora caracterize falha na prestação do serviço e enseje reparação material, por si só, não se reveste da gravidade necessária para gerar dano moral indenizável. Os transtornos e frustrações experimentados pelo consumidor constituem, em regra, dissabores próprios das relações de consumo, não configurando automática ofensa à dignidade ou aos direitos da personalidade. O apelante não demonstrou, além do descumprimento contratual já reconhecido pela sentença, qualquer circunstância excepcional que elevasse o ocorrido à condição de efetivo dano moral. Não houve exposição vexatória, tratamento desrespeitoso, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra circunstância que, associada ao descumprimento contratual, pudesse caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Em casos análogos, eis os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE PRODUTO ATRAVÉS DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE . FRAUDE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PAGAMENTO REALIZADO PELO MERCADO PAGO. RESPONSABILIDADE DA INTERMEDIADORA . I. HIPÓTESE EM QUE A PARTE AUTORA UTILIZOU-SE DA PLATAFORMA DE VENDAS DA DEMANDADA PARA REALIZAR A AQUISIÇÃO DO PRODUTO, REALIZANDO O PAGAMENTO ATRAVÉS DA PLATAFORMA E A NEGOCIAÇÃO DO FRETE DIRETAMENTE COM O USUÁRIO VENDEDOR, CONFORME ORIENTADO PELO CANAL DE ATENDIMENTO. II. ASSIM, POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ PELA NÃO ENTREGA DO PRODUTO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART . 14 DO CDC. III. CASO EM QUE OS FATOS DESCRITOS CONSTITUEM MEROS DISSABORES DO COTIDIANO E NÃO ENSEJAM A COMPENSAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. IV . DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS. UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50148199420218210021 OUTRA, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 26/02/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) EMENTA: CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE FURADEIRA PELA INTERNET. SITE mercado livre . PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM E INTERESSE DE AGIR. RESTITUIÇÃO DO VALOR. CANCELAMENTO UNILATERAL . DIREITO DO CONSUMIDOR AO CUMPRIMENTO DA OFERTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO da ré e apelo adesivo do autor . manutençao da sentença. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME . 1. A responsabilidade do site é solidária, uma vez que é responsável pela intermediação da compra, bem como aufere lucros com o serviço ofertado. 2. Cancelamento do pedido, em razão da alegação de que a compra foi cancelada em virtude em erro no anúncio relativamente ao preço do produto . Desse modo, cabível o pedido do autor, de que seja cumprida a oferta, mediante entrega do produto. 3. No que toca aos danos morais, estes são incabíveis, na espécie. Não sendo o caso de danos morais in re ipsa, estes somente restariam reconhecidos, caso a requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fez . 4. Recurso improvido. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0023165-42.2020 .8.17.2810, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA NA INTERNET . PRODUTO NÃO ENTREGUE. QUANTIA PAGA (NO VALOR DE R$53,90) QUE FOI RESSARCIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS AUTORES . DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80227651020208050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) É importante frisar que a reparação por dano moral não pode ser banalizada, sob pena de desvirtuamento do instituto. Nesse contexto, a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não estar caracterizada, no caso concreto, situação que ultrapasse o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, por força da sucumbência recursal, por ausência de condenação do apelante no Juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020841-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SILVANIO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): LUAN SILVA ROSARIO, MILENA JERUSALEM DOS SANTOS BARBOSA, POLIANA SILVA SANTANA, MURILO AUGUSTO RODRIGUES MOREIRA
APELADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
VOTO