PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020797-19.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REDGLEIVE MARTINS MOTA e outros
Advogado(s): TIAGO ALVES DE JESUS, DANIEL CARDOSO DE MORAES, JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO, LEONARDO FRANCO SILVA
APELADO: SERGIO ADRIANO CORREIA DOS REIS e outros
Advogado(s):DANIEL CARDOSO DE MORAES, JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO, LEONARDO FRANCO SILVA, TIAGO ALVES DE JESUS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO. DOMICÍLIO FUNCIONAL NECESSÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE BUSCA E TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO. CITAÇÃO FICTA EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. ERRO DE PROCEDIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS E DA SENTENÇA RECORRIDA. APELO DO RÉU INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO APENAS DA PRIMEIRA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Recursos de Apelação Cível simultaneamente interpostos por Redgleive Martins Mota (Autor) e por Sergio Adriano Correia dos Reis (Réu), este representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de Curador Especial, contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos de Ação de Cobrança de Aluguéis e encargos locatícios, condenou o Requerido ao pagamento de verbas locativas, taxas condominiais, faturas de energia, despesas com reformas e multa penal contratual, afastando o repasse dos honorários advocatícios contratuais de 20%.

Em suas razões recursais, o Autor postula a reforma parcial do julgado para incluir a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios previstos em cláusula penal contratual na base de 20%. 

Por seu turno, o Réu suscita preliminar de nulidade absoluta processual por vício na citação por edital, ao argumento de que, por ser Investigador de Polícia Civil ativo do Estado da Bahia, ostenta domicílio necessário conhecido por lei, não tendo ocorrido qualquer tentativa de citação em seu local de trabalho ou ofício ao órgão empregador policial. No mérito, pugna subsidiariamente pelo reconhecimento da prescrição trienal parcial e pelo decote de excesso de condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade recursal impedem o conhecimento de uma segunda peça de apelação protocolada sucessivamente pela Curadoria Especial contra a mesma sentença; e (ii) saber se o não esgotamento dos meios ordinários de localização do réu, decorrente da preterição de tentativa de citação pessoal em seu domicílio funcional necessário de servidor público policial civil ativo, gera a nulidade absoluta da citação por edital e dos atos subsequentes quando o juízo se amparou em certidão de licença médica vencida contida em feito processual diverso e extinto.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

No que tange à admissibilidade do recurso do Réu, verifica-se que a Curadoria Especial protocolou duas apelações sucessivas contra o mesmo julgado, de modo que, operada a preclusão consumativa e em atenção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, impõe-se o conhecimento exclusivo do primeiro recurso interposto, restando inviável o conhecimento da peça apelatória superveniente. 

A citação editalícia possui caráter eminentemente subsidiário e excepcional, sendo admitida apenas quando restar documentalmente provado o esgotamento de todas as vias ordinárias e razoáveis para a localização pessoal do requerido no processo em curso, conforme preceitua o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. 

O servidor público possui domicílio necessário fixado cogentemente no lugar em que exercer permanentemente suas funções, nos termos do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil, de sorte que, sendo fato incontroverso e qualificado desde a exordial que o Réu é policial civil ativo, mostra-se indispensável a realização de diligências ou envio de mandado à Delegacia de Polícia de sua lotação profissional antes do deferimento da modalidade ficta. 

Revela-se manifesto erro de procedimento a fundamentação do juízo a quo que dispensou a tentativa de localização no endereço de trabalho amparando-se em certidão de licença médica contida em processo anterior extinto, porquanto tal afastamento referia-se estritamente ao ano de 2021, enquanto o edital de citação do feito atual foi veiculado no decorrer do ano de 2022, tratando-se de conjectura abstrata desprovida de suporte fático atualizado e em direta afronta à autonomia procedimental. 

O acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital obsta a regular angularização da relação processual, ensejando a invalidação e anulação de todos os atos subsequentes praticados, inclusive a sentença recorrida, por flagrante prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, restando prejudicadas as teses de mérito do Réu e inteiramente prejudicado por perda superveniente de objeto o recurso de apelação interposto pelo Autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Preliminar de nulidade da citação acolhida. Apelação do Réu conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Apelação do Autor julgada prejudicada. 

Tese de julgamento: "1. O servidor público possui domicílio necessário legal no lugar em que exercer permanentemente suas funções, sendo obrigatória a tentativa de sua localização pessoal em sua repartição de lotação profissional antes do deferimento de citação por edital. 2. A utilização de elementos informativos desatualizados colhidos em demanda pretérita e extinta para dispensar ato citatório obrigatório configura erro de procedimento e enseja a nulidade absoluta da citação editalícia por ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização do requerido." 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 76, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 72, II, art. 256, § 3º, art. 487, inciso I, art. 931 e art. 937.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 70082461328, Quinta Câmara Cível, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, julgado em 30/10/2019; TRT-1, AP nº 00107934220145010070, Primeira Turma, Relatora: Maria Helena Motta, julgado em 18/10/2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8020797-19.2021.8.05.0256, em que figuram como apelantes e apelados REDGLEIVE MARTINS MOTA e SERGIO ADRIANO CORREIA DOS REIS, e, como apelados, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO PARA CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo réu, SERGIO ADRIANO CORREIA DOS REIS, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, e julgar PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo autor, REDGLEIVE MARTINS MOTA, ante a perda do objeto, nos termos do voto da relatora. 


 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau


 Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolheu-se a Preliminar de Nulidade de Citação por Edital e deu-se provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu Sérgio Adriano Correia dos Reis, e julgou-se prejudicado o recurso de Apelação Interposto pelo Autor Redgleive Martins Mota, à unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020797-19.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REDGLEIVE MARTINS MOTA e outros
Advogado(s): TIAGO ALVES DE JESUS, DANIEL CARDOSO DE MORAES, JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO, LEONARDO FRANCO SILVA
APELADO: SERGIO ADRIANO CORREIA DOS REIS e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO, LEONARDO FRANCO SILVA, TIAGO ALVES DE JESUS


RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas por REDGLEIVE MARTINS MOTA (Autor) e por SERGIO ADRIANO CORREIA DOS REIS (Réu), este representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia na qualidade de Curadora Especial, conta a r. sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, de forma que CONDENO o Requerido ao pagamento:

 

a.Dos aluguéis e taxas do condomínio vencido, no valor de R$ 24.749,81 (vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos), a ser devidamente atualizado com juros e correção monetária a contar de cada aluguel vencidos e não pago.

b.Da Cláusula Penal Contratual, prevista na cláusula décima do contrato estabelecido entre as partes, no valor de R$ 3.091,03 (três mil e noventa e um reais e três centavos).
c.Das contas de energias não pagas, no montante de R$ 690,16 (seiscentos e noventa reais e dezesseis centavos), atualizados desde o vencimento das faturas, com juros de 1% ao mês desde a citação;

d.Da despesa suportada pelo Autor com a reforma do imóvel, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

Em consequência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

O juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, rejeitando a preliminar de nulidade de citação, concluindo que a citação editalícia operou-se de forma regular diante dos esforços demonstrados nas buscas de endereços por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Assim, condenou o réu ao pagamento de aluguéis, condomínios, encargos de energia e reparos no imóvel, acrescidos de juros, correção monetária e cláusula penal compensatória. O magistrado, no entanto, afastou o repasse dos honorários contratuais de 20% pretendidos pelo locador. 

 

Opostos Embargos de Declaração pelo Autor (ID 70290060), estes foram acolhidos pela decisão de ID 70290118, com efeitos modificativos quantitativos, para o fim exclusivo de fazer constar a incidência de juros e correção monetária sobre os capítulos da multa contratual penal e das despesas com a reforma do imóvel. 

Irresignadas as partes interpuseram apelações simultâneas.

 

Em suas razões recursais (ID 70290061), o Autor, REDGLEIVE MARTINS MOTA, pugna pela reforma parcial da sentença para incluir a condenação do Réu ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, conforme expressamente previsto em cláusula do contrato de locação firmado entre as partes.

 

Por sua vez, o Réu, SERGIO ADRIANO CORREIA DOS REIS, em seu apelo (ID 70290062), sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo por vício na citação por edital, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização pessoal, uma vez que, sendo Investigador de Polícia Civil, possui domicílio necessário conhecido, e não houve qualquer tentativa de citação em seu local de trabalho, em violação ao art. 256, § 3º, do CPC e ao art. 76 do Código Civil.

 

No mérito, de forma subsidiária, alega a ocorrência de prescrição parcial das parcelas de aluguel e encargos vencidas antes de 09/12/2018, por aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Além disso, defende a impossibilidade de cumulação da cláusula penal com juros de mora. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar para anular integralmente a sentença ou, sucessivamente, pela sua reforma para reconhecer a prescrição parcial e decotar o excesso da condenação.

 

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.

 

O Réu/Apelado (ID 91228709), em sua peça, suscitou preliminar de intempestividade do recurso autoral, por prematuridade, defendendo que o apelo foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e não foi posteriormente ratificado. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença no que tange ao indeferimento dos honorários contratuais.

 

O Autor/Apelado (ID 70290124), por seu turno, arguiu a preclusão consumativa da segunda peça de apelação do requerido  (ID 70290062) e defendeu a manutenção da sentença, rebatendo as teses do apelo adverso. 

 

Alegou a validade da citação por edital, sob o fundamento de que, em processo anterior, fora certificado que o Réu se encontrava de licença de suas funções, em local incerto, o que tornaria inócua a tentativa de citação na repartição policial. Sustentou, ainda, a inocorrência da prescrição, por suposta interrupção do prazo em razão do ajuizamento da referida demanda anterior.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE



MARTA MOREIRA SANTANA

 

Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020797-19.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REDGLEIVE MARTINS MOTA e outros
Advogado(s): TIAGO ALVES DE JESUS, DANIEL CARDOSO DE MORAES, JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO, LEONARDO FRANCO SILVA
APELADO: SERGIO ADRIANO CORREIA DOS REIS e outros
Advogado(s): DANIEL CARDOSO DE MORAES, JEMIMA KESIA CARDOSO DE MORAES TOLEDO, LEONARDO FRANCO SILVA, TIAGO ALVES DE JESUS


VOTO


I. DO RECURSO DO RÉU


I.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


No que tange ao recurso do réu, SERGIO ADRIANO CORREIA DOS REIS, representado nos autos pela Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, constata-se a dispensa do preparo recursal, conforme garantia legal deferida aos assistidos representados pelo órgão curador.


Observa-se, todavia, que a Curadoria Especial protocolou duas apelações sucessivas contra o mesmo julgado, sendo a primeira apresentada em 13 de agosto de 2024 e a segunda em 29 de agosto de 2024. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, impõe-se o conhecimento exclusivo do primeiro recurso de apelação interposto pelo réu, restando inviável o conhecimento da apelação subsequente.


Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo réu no ID 70290062.


II.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL


A Defensoria Pública do Estado da Bahia, no exercício da Curadoria Especial (art. 72, II, do CPC), postula a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da citação por edital, sustentando que não houve o esgotamento dos meios ordinários de localização do réu. 


Argumenta que, na condição de investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, o réu possui domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções (art. 76 do Código Civil), e que o Juízo de origem deixou de tentar citá-lo em seu endereço funcional ou oficiar o órgão empregador para obter dados atualizados. 


A irresignação comporta integral acolhimento imediato. 


A citação é o ato processual de maior relevância para a formação válida da relação jurídica em juízo, constituindo pressuposto de eficácia do contraditório e do devido processo legal. A citação ficta por meio de edital possui caráter eminentemente subsidiário e excepcional, sendo admitida apenas quando restar indubitavelmente provado o esgotamento de todas as vias ordinárias e razoáveis para a localização pessoal do requerido.


No que tange aos servidores públicos, o Código Civil estabelece, em seu artigo 76, parágrafo único:

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença. (Grifos nossos)



No caso vertente, o Autor qualificou o Réu desde a peça exordial como "investigador da polícia civil", fato incontroverso e de pleno conhecimento do Juízo singular. Portanto, tratando-se o requerido de policial civil ativo do Estado da Bahia, o local onde se encontra lotado constitui seu domicílio funcional necessário, sendo imperiosa a realização de diligências destinadas à sua localização pessoal na Delegacia de Polícia de sua lotação antes de se proceder à modalidade editalícia.


Nada obstante, o andamento processual revela que o Juízo de primeiro grau limitou-se à realização de buscas informatizadas padronizadas em cadastros de consumo e sistemas como INFOJUD/SISBAJUD, expedindo mandados para endereços residenciais pretéritos que restaram inexitosos. 


O Autor busca justificar o exaurimento das vias ordinárias alegando que, no bojo de ação anterior que tramitou no Juizado Especial Cível (nº 0003263-38.2020.8.05.0256), restou comprovado por certidão do Diário Oficial que o servidor público encontrava-se em gozo de licença médica para tratamento de saúde. O magistrado  a quo dispensou a realização de tentativa de citação no domicílio funcional do requerido no curso do presente processo cível ordinário, amparando-se nesta certidão.


Ocorre que a referida certidão e o afastamento funcional documentado dizem respeito estritamente ao ano de 2021, fixando o termo final das licenças médicas sucessivas para a data de 30/04/2021. A presente demanda comum foi proposta em período posterior, em 09/12/2021, vindo o edital de citação a ser expedido e veiculado apenas no decorrer do ano de 2022.


Não há nos autos qualquer elemento de prova contemporâneo capaz de atestar que o servidor público permanecia afastado de suas funções por licença de saúde no período de tramitação desta demanda originária. A presunção de que o envio de mandado à Delegacia de Polícia Civil de Teixeira de Freitas/BA seria inócuo configura nítida conjectura abstrata desprovida de suporte fático atual, violando o devido processo legal. 


Ademais, cada relação processual é autônoma e rege-se pelos atos praticados em seu próprio curso. A utilização de elementos informativos colhidos em demanda pretérita já extinta, para fins de dispensa de diligência obrigatória no feito atual, viola a autonomia procedimental e o direito à ampla defesa. 



A dispensa dessa diligência e o pronto deferimento da citação por edital configuram evidente erro de procedimento, evidenciando que não foram esgotados os meios ordinários para a localização pessoal do requerido, o que enseja a nulidade absoluta do ato citatório e de todos os atos subsequentes. 


Nesse sentido, a jurisprudência pátria, é uníssona ao proclamar a nulidade da citação editalícia quando preterida a busca no endereço de trabalho do servidor público, conforme se extrai dos seguintes arestos: 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SERVIDOR PÚBLICO . INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES. I. A citação por edital, por se tratar de medida excepcional, exige sejam esgotadas todas as diligências para a localização da parte ré . Inteligência do art. 256, I, II e III, do CPC. II. Hipótese em que deve ser mantida a nulidade da citação por edital e dos demais atos subsequentes, porquanto o Estado não indicou a lotação correta do executado, servidor público, descumprindo com o que previsto no art . 76, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Corte. III. De acordo com o art . 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082461328, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-10-2019)

(TJ-RS - Apelação: 70082461328 CANOAS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2019)

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO POR EDITAL. SERVIDOR PÚBLICO. Nos termos do art . 76 do Código Civil, o servidor público tem domicílio necessário no lugar em que exerce permanentemente suas funções. Não se admite a citação por edital se frustrada a notificação por mandado efetivada em sua residência, cuja finalidade era oportunizar a apresentação de defesa em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


(TRT-1 - AP: 00107934220145010070, Relator.: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-10-26)


À luz do entendimento jurisprudencial consolidado, a falta de diligência no domicílio funcional necessário do servidor público obstou a regular angularização do processo, em flagrante prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor. 



Portanto, acolhe-se a preliminar de nulidade para declarar a invalidade de todos os atos processuais praticados a partir da citação por edital inclusive, restando integralmente anulada a sentença recorrida e prejudicadas as demais teses do recurso do Réu.


II. DO RECURSO DO AUTOR


Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital, com a consequente anulação da sentença recorrida e anulação de todos os atos decisórios subsequentes, resta prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelo autor, REDGLEIVE MARTINS MOTA, diante da inequívoca perda superveniente de seu objeto.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de:


a) CONHECER do recurso de apelação interposto pelo réu, SERGIO ADRIANO CORREIA DOS REIS para acolher a preliminar de nulidade de citação por edital e DAR-LHE PROVIMENTO declarando a invalidade de todos os atos processuais a partir da citação ficta inclusive, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à regular tentativa de citação pessoal do requerido em sua lotação funcional na Polícia Civil do Estado da Bahia;


b) julgar PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pelo autor, REDGLEIVE MARTINS MOTA.



 Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE



MARTA MOREIRA SANTANA


Juíza Substituta de 2º grau

 

 Relatora