PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134948-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: NOELIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):WALTER ALVES SOARES, ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES, FABIANO MOTA SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA DE ALUNO INADIMPLENTE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO EXCLUSIVO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO MATRÍCULA COMPULSÓRIA E PARCELAMENTO DO DÉBITO. EMBARGOS COM FINALIDADE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que manteve sentença determinando a matrícula de aluna inadimplente e autorizando o parcelamento do débito, sob a alegação de omissão quanto à compatibilização entre a matrícula compulsória e o direito da instituição de recusar a matrícula de inadimplentes, bem como sobre a legitimidade da exigência de pagamento por meio exclusivo de cartão de crédito.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre os dispositivos legais invocados pelo embargante (arts. 5º da Lei nº 9.870/99, 421 do CC, e inaplicabilidade dos arts. 39, V, e 42 do CDC), em especial quanto à exigência de pagamento por cartão de crédito e à recusa de matrícula por inadimplemento.

III. Razões de decidir

3.  O exame do acórdão embargado revela que todas as teses relevantes foram expressamente apreciadas, com fundamentação suficiente para justificar a manutenção da decisão de origem.

4. A pretensão do embargante baseia-se na suposta omissão sobre o exercício legítimo do direito de recusar a matrícula de aluno inadimplente, previsto no art. 5º da Lei nº 9.870/99. Contudo, o acórdão esclareceu que tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como com a normativa protetiva do consumidor, mormente diante da conduta da instituição de ensino de impor, como única forma de pagamento, o parcelamento via cartão de crédito, em valor elevado e com o envolvimento de empresa terceirizada.

5. O julgado também rechaçou a legalidade dessa exigência, considerando-a abusiva e coercitiva, por configurar prática restritiva e dificultosa, especialmente à luz das condições financeiras da aluna. A exigência de pagamento por meio exclusivo e gravoso, sem alternativas razoáveis de negociação, foi qualificada como prática abusiva.

6. A recusa de matrícula como mecanismo de pressão para pagamento da dívida também foi reprovada, sendo reconhecida como forma de constrangimento ilegal vedada pelo art. 42 do CDC, além de contrariar o art. 6º da Lei nº 9.870/99, que veda sanções pedagógicas como instrumento de cobrança.

7. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, uma vez que o colegiado examinou os fundamentos legais e fáticos essenciais à resolução do caso, e apresentou motivação suficiente para a formação do convencimento.

8. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria de mérito já decidida configura uso indevido da via aclaratória, não se prestando tal recurso para reexame de fundamentos ou revisão de julgamento, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Embora a conduta do embargante revele inconformismo com a decisão, não restou comprovado o propósito manifestamente protelatório, razão pela qual não se impõe, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, cabendo advertência quanto à possibilidade de imposição da penalidade em caso de reiteração.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido.

2. Considera-se suficiente a fundamentação do acórdão que indica os dispositivos legais aplicáveis ao caso e apresenta motivação clara e coerente, mesmo que não mencione todos os argumentos trazidos pelas partes.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala de Sessões, de de 2025.


Presidente



Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator




Procurador(a) de Justiça

 

(02)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134948-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: NOELIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES, ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES, FABIANO MOTA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de ID 89867894, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante contra sentença que determinou a matrícula de aluna inadimplente e autorizou o pagamento parcelado do débito.

Em suas razões recursais (ID 90697349), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao deixar de enfrentar questões indispensáveis ao deslinde do mérito, razão pela qual opõe os presentes embargos. 

Aduz que a decisão colegiada, embora tenha reconhecido o direito da instituição de ensino de não renovar matrícula de aluno inadimplente, silenciou quanto à compatibilização entre esse direito e a determinação judicial de matrícula compulsória com parcelamento do débito, o que, segundo o embargante, violaria o art. 5º da Lei nº 9.870/99 e o art. 421 do Código Civil.

Argumenta, ainda, que o acórdão não se manifestou sobre a inaplicabilidade dos arts. 39, V, e 42 do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, especialmente quanto à exigência de pagamento por meio exclusivo de cartão de crédito. 

Defende que tal exigência não se qualifica como prática abusiva, tampouco configura constrangimento ilegal, tratando-se de meio legítimo de negociação, dadas as circunstâncias da dívida e o histórico de inadimplemento da aluna.

Pede, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para que o acórdão seja complementado com tais esclarecimentos.

Em contrarrazões (ID 90787700), a embargada NOELIA GONÇALVES DOS SANTOS sustenta que os embargos opostos têm caráter protelatório, uma vez que o acórdão enfrentou de maneira exaustiva todas as matérias postas em debate, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a via eleita. 

Ressalta que os meios e garantias processuais foram devidamente observados e que a intenção do embargante é apenas rediscutir o mérito da demanda por meio de instrumento inadequado. 

Por fim, requer o não acolhimento dos embargos, com a aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da utilização abusiva do recurso com intuito manifestamente protelatório.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.


Datado e assinado de forma eletrônica


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

 Relator

 

(02)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134948-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
APELADO: NOELIA GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WALTER ALVES SOARES, ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES, FABIANO MOTA SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.

É cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida no pronunciamento judicial embargado, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, cotejando os fundamentos dos Embargos de Declaração, observa-se que o acórdão embargado (ID 89867894) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal.

O julgado combatido enfrentou de forma clara, objetiva e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, tendo abordado de maneira expressa os fundamentos que conduziram à solução adotada. 

Ressaltou-se a inaplicabilidade do direito invocado, especialmente no que tange à pretensão de exercício legítimo do direito de recusa de matrícula de aluno inadimplente, questão que foi relativizada em face da incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como das normas de proteção ao consumidor.

A tese da parte embargante, segundo a qual a exigência de pagamento via cartão de crédito não configuraria prática abusiva, foi igualmente rechaçada no voto condutor, que demonstrou, com base em elementos fáticos e jurídicos, a existência de método coercitivo de cobrança vedado pelo art. 42 do CDC.

Vejamos alguns trechos relevantes do acórdão:


“[...] A recorrente defende a legalidade de sua conduta com base no art. 5º da Lei nº 9.870/99, que faculta à instituição de ensino o direito de não renovar a matrícula de estudantes em débito. 

Muito embora tal prerrogativa seja legalmente prevista, seu exercício não é absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como com as normas de proteção ao consumidor, aplicáveis à espécie.

No caso sub oculis, a apelada, embora reconheça a dívida no montante de R$165.876,52, alega ter sido surpreendida com a alteração unilateral da política de negociação da apelante, que passou a exigir, através de empresa terceirizada, o parcelamento do débito de forma exclusiva via cartão de crédito.

Tal condição, para uma dívida de valor tão expressivo, mostra-se desarrazoada e restritiva, configurando, na prática, um obstáculo intransponível à quitação do débito pela estudante, que demonstrou interesse em pagar de outra forma, qual seja, por meio de depósitos judiciais.

A imposição de uma única e gravosa modalidade de pagamento, sem oferecer alternativas viáveis, transborda o exercício regular do direito de cobrança e caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor. 

Ademais, a utilização da recusa de matrícula e do impedimento à realização de provas como instrumento de coação para o pagamento da dívida configura constrangimento ilegal ao consumidor, prática vedada pelo art. 42 do mesmo diploma legal. 

Sobre o tema, sabe-se que a instituição de ensino possui meios legais próprios para a cobrança de seus créditos, não podendo valer-se de sanções pedagógicas para tal fim, conforme veda o art. 6º da Lei nº 9.870/99. [...]” (ID 89867894).


De ver-se, portanto, que todas as alegações do embargante foram analisadas, ponto a ponto, pelo órgão julgador. Por conseguinte, não se verifica contradição ou omissão relevante apta a ensejar o acolhimento do presente recurso aclaratório.

O que se observa, em verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão colegiada, com pretensão de obtenção de efeitos infringentes, sem que se tenha identificado qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 

Tal conduta desnatura a finalidade dos embargos declaratórios e configura manifesto inconformismo, que não encontra guarida nesta via recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART . 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS . PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1 . Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015. 2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024)



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos . 2. Na espécie, o acórdão embargado foi expresso quanto ao exame da controvérsia, adotando o posicionamento então dominante nesta Primeira Seção segundo o qual se deve conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia. 3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração . 4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5 . Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no CC: 186983 SC 2022/0083873-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)

A pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, por meio de embargos de declaração, configura violação às hipóteses legais de cabimento, uma vez que tal recurso não se destina à obtenção de provimento voltado à reforma do mérito da decisão anteriormente proferida.

Ademais, o STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: 


“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” 

(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).


Portanto, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas levantadas pelas partes, mas apenas àqueles relevantes à fundamentação do decisum. 

É suficiente, para a validade da motivação, que a decisão exponha, com coerência e clareza, os fundamentos que sustentam a conclusão adotada, como se deu no caso sub examine.

Dessa forma, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, sendo inconteste que os argumentos trazidos denotam evidente intenção da parte em rediscutir matéria já examinada nos autos, finalidade que não se compatibiliza com a via aclaratória.

Por fim, embora se identifique um uso questionável do recurso, entendo que não restou evidenciada, de forma inequívoca, a intenção de protelar o feito, motivo pelo qual deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

Advirta-se, entretanto, que a oposição de novos embargos poderá acarretar a imposição de penalidade.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


Sala de Sessões, de de 2025.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



(02)