PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000142-68.2007.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ANULAÇÃO DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. TESE DEFENSIVA PELA AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. TESE ACUSATÓRIA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL POPULAR QUE OPTOU PELA VERSÃO APRESENTADA EM PLENÁRIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA PERICIAL, TESTEMUNHAL E NA CONFISSÃO DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recorrente alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição do veredito popular.

2. De início, é oportuno sublinhar que os veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri são soberanos e somente podem ser anulados quando manifestamente contrários às provas dos autos. A soberania do veredicto do Corpo de Jurados é direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, que cede somente diante de decisões que não encontram lastro mínimo nas provas colhidas. Entendimento diverso, portanto, ensejaria a violação de cláusula pétrea, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões defendidas em Plenário, ainda que, na ótica de julgadores togados, não seja a melhor1.

3. Voltando à análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à Defesa do Apelante. Percebe-se que a Decisão não se afastou da prova colhida ao longo da instrução processual, tendo sido recepcionada pelo Conselho de Sentença uma das teses possíveis, não sendo cabível, portanto, falar-se em vício ou nulidade.

4. A materialidade do homicídio foi devidamente demonstrada com base nos documentos expostos no corpo deste voto, a saber: Auto de Exibição e Apreensão (ID 79824994, fl. 18), Laudo de Exame de Necrópsia (ID 79826331) e Laudo de Exame dos objetos apreendidos no local do crime (ID 79826520). Por sua vez, a autoria de José Rosa de Oliveira (apelante), reconhecida pelo corpo de jurados, ampara-se nos depoimentos colhidos no curso da instrução processual.

5. Destacam-se, por oportuno, os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão do réu. Em síntese, relataram que, após tomar conhecimento da ocorrência de um homicídio na região, foram informados por moradores de que o suspeito estaria escondido em um tanque de água nas proximidades. Ao se dirigirem ao local indicado, localizaram e detiveram o Apelante.

6. Registre-se, ainda, que o próprio réu confessou a autoria do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, ainda que, neste último momento, tenha alegado ter agido em resposta a uma suposta investida agressiva da vítima.

7. Contudo, a tese de legítima defesa encontra respaldo apenas no interrogatório do acusado, sendo contrariada pelos depoimentos dos policiais militares, devidamente compromissados, os quais relataram que, ao ser detido, o réu afirmou ter cometido o crime porque desejava ser reconhecido pela vítima como seu neto. Além disso, as demais testemunhas confirmaram a existência de um desentendimento entre o recorrente e a vítima, motivado pelo fato de esta não o reconhecer como neto.

8. Frisa-se que a condição funcional dos depoentes não compromete o valor probatório de suas declarações, conforme a orientação consolidada pelo STJ2, que reconhece a plena idoneidade dos depoimentos prestados em juízo por policiais.

9. Em complemento aos depoimentos dos policiais militares, destaca-se o Laudo de Exame de Necrópsia (ID 79826331), que atestou como causa da morte da vítima o choque hipovolêmico traumático — isto é, uma perda significativa de sangue provocada por instrumento corto-contundente. As lesões externas constatadas no corpo da vítima não corroboram a narrativa apresentada pelo apelante. Nessa linha, observa-se que a prova testemunhal, aliada ao laudo pericial, revela-se suficiente para amparar a tese acusatória.

10. No que se refere ao pleito do Apelante de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, cumpre destacar que a “prova dos autos”, mencionada no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, compreende o conjunto probatório constante dos autos, e não se restringe às provas produzidas exclusivamente em plenário.

11. Diante disso, não há fundamento para a anulação do veredicto do Conselho de Sentença com base no referido dispositivo legal, sobretudo porque, embora na sessão do Júri tenha sido colhido apenas o interrogatório do réu — ocasião em que alegou ter agido em legítima defesa —, o acervo probatório dos autos contempla, como já exposto, laudos periciais e provas testemunhais que conferem respaldo à versão acusatória.

12. Conforme apontado, a esta Instância cabe apenas examinar se o veredicto prolatado é totalmente contrário à prova dos autos, hipótese em que estaria divorciado da realidade fática aventada durante a instrução processual. Entretanto, a partir de uma análise detida dos autos, verifica-se que a decisão dos jurados guarda plena consonância com o conjunto probatório. Por esse motivo, nega-se provimento ao pleito defensivo.

13. Parecer Ministerial pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso.

14. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 0000142-68.2007.8.05.0155, da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA, sendo o Apelante José Rosa de Oliveira e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.

 


1 STJ - AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024; STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022.

 

2 STJ - AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000142-68.2007.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por José Rosa de Oliveira, em face da Sentença de ID 79826880, que, acolhendo o veredito popular, julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida, condenando-o à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado contra João Xavier de Souza, nos termos do art. 121, § 2º, inciso IV1, c/c art. 61, II, “e” e “h”2, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal3.

Na sequência, aplicou a detração do período de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias nos quais o réu permaneceu preso, fixando, por consequência, o regime inicial semi-aberto. Por fim, concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade e isentando-o do pagamento das custas processuais.

Ao relatório contido na Sentença, acrescenta-se que José Rosa de Oliveira, inconformado, interpôs o Apelo com razões de ID 79826912, arguindo que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, com vistas à desconstituição do veredito popular, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal4.

O Ministério Público apresentou as contrarrazões de ID 79826915, pugnando pelo improvimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo improvimento do recurso (ID 81111678).

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão.

É o relatório.



Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


1 Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

§ 2° Se o homicídio é cometido:

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

2 Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II – ter o agente cometido o crime:

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

3 Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

III – ter o agente:

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

4 Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

 

 


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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000142-68.2007.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): VINICIUS CAJA DOS SANTOS MOURA, JOSE PINTO DE SOUZA FILHO, RODOLFO MASCARENHAS LEAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e, tendo sido interposto pela parte interessada na reforma da Sentença impugnada (ID 79826880), deve ser conhecido.

No mérito, o recorrente alega que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição do veredito popular.

A matéria suscitada demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados.

Inicialmente, extrai-se da Denúncia de ID 79824993 que:


1. No dia 05.12.06, por volta das 19:30 h, na Rua Ramiro Soeiro, 29, Centro, nesta cidade, o denunciado desferiu na vítima, JOAO XAVIER DE SOUZA, golpe de arma branca causando-lhe as lesões que o levaram à morte;

2. O fato ocorreu devido a desavenças anteriores entre o denunciado e a vítima. O denunciado acreditava que a vítima era o seu avô paterno e que o reconhecimento pelo “seu suposto genitor” não ocorria devido a interferência da vítima;

3. A vítima teve sua resistência diminuída porque antes de desferir o golpe fatal, o denunciado utilizando-se de um capacete, o arremessou várias vezes contra a cabeça da vítima, que ficou desorientada. Desta forma, conseguiu ceifar-lhe a vida, sem que a vítima pudesse contra qualquer reação de defesa;

4. Apesar de ter sido encontrado em poder da vítima quantia superior a R$ 3.000,00 (três mil reais); nada foi subtraído, uma vez que o móvel da conduta era a vingança;

5. A arma do crime foi encontrada encravada na orelha esquerda da vítima. O capacete também foi apreendido, sujo de sangue, e após submetido à perícia;

6. Após ter cometido o delito o denunciado cobriu a face da vítima com uma toalha e foragiu. Permaneceu submerso em um tanque de água junto à casa da vítima durante horas, até ser capturado por prepostos da polícia;

7. As fotos constantes dos autos, demonstram a realidade da morte, bem como as agressões sofridas pela vítima, que em virtude disto teve reduzida a sua capacidade de reação. Verifica-se ademais, a crueldade do denunciado na execução do delito. (ID 79824993)



A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes documentos:


(i) Auto de Exibição e Apreensão (ID 79824994, fl. 18), exibindo “uma camisa amarela da Seleção Brasileira; um capacete preto sem marca aparente com a viseira quebrada, duas facas tipo de cozinha, com cabos de plásticos, um boné preto sem marca e a quantia de R$ 3081,00 (três mil e oitenta e um reais) objetos estes encontrados na residência de JOÃO XAVIER DE SOUZA”;

(ii) Laudo de Exame de Necrópsia (ID 79826331), o qual descreve as lesões externas como “Ferida perfuro-cortante em região retro-auricular direita onde achava-se cravada uma faca (serrilhada de mesa) que transfixava o crânio até a órbita esquerda” e “Ferida corto-contusa no supercílio esquerdo medindo 05 (cinco) cm de extensão”, além de registrar o falecimento de João Xavier de Souza em decorrência de choque hipovolêmico traumático, causado por ação corto-contundente.

(iii) Laudo de Exame dos objetos apreendidos no local do crime (ID 79826520),

a saber, “1) capacete; 2) faca com cabo de madeira; 3) faca com cabo bege; 4) camisa; 5) boné; 6) relógio e 7) um lenço branco não citado”, concluindo que “as análises revelaram a presença de sangue humano nas peças, sendo que não foram detectados os antígenos ‘A’e ‘B’ no capacete, na faca com cabo bege, e no relógio, sendo detectado apenas o antígeno ‘A’ no lenço branco e na camisa”.


Na fase investigativa, o policial militar Fábio Abreu Santos relatou que, na data dos fatos, recebeu informações sobre o homicídio do indivíduo identificado posteriormente como João Xavier de Souza. Após familiares da vítima apontarem o suposto autor do delito como sendo José Rosa de Oliveira, a guarnição passou a persegui-lo, logrando êxito em encontrá-lo. Disse ainda que, na delegacia, o réu confessou a autoria do crime:


Que no dia 05 de Dezembro, por volta das 21:40h, recebeu a informação sobre um homicídio ocorrido na Rua Jacarandá, no centro da cidade; Que de imediato diligenciou ao local, juntamente com o Agente de Polícia MARCONDE, e acabaram encontrando o corpo de JOÃO XAVIER DE SOUZA, completamente ensanguentado e com uma faca encravada junto a orelha esquerda; Que a cena do crime indicava que a vítima entrou em luta corporal com o suposto agressor; Que no quintal da casa foi encontrado um capacete preto com a viseira quebrada e suja de sangue; Que junto ao corpo da vítima também foi encontrada uma camisa amarela da Seleção Brasileira e duas facas de cozinha, todos sujos de sangue; Que após o Delegado realizar o levantamento cadavérico, determinou-se uma busca na casa e acabou-se encontrando a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) dentro de um pequeno baú na casa da vítima; Que no bolso da vítima estava a quantia de R$ 81,00 (oitenta e um reais); Que de imediato familiares da vítima afirmavam que o autor do crime seria um suposto neto conhecido por ZÉ COIOTE; Que se iniciou a perseguição, pois havia a suspeita de que o mesmo ainda estava escondido nos arredores do local do crime; Que por volta das 5:00h do dia 06 de Dezembro de 2006, a perseguição obteve êxito, pois alguns populares indicaram que JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA escondia-se em um tanque de água junto à casa da vítima, onde acabou sendo preso; Que nesta Unidade Policial o mesmo confessou a prática do delito. (Depoimento extrajudicial de Fábio Abreu Santos – ID 79824999, fl. 2).


No mesmo sentido, o depoimento do policial militar Marcondes Alves Barreto (ID 79824999):


Que participava de uma operação Policial realizada nesta cidade no dia 05 de Dezembro do corrente quando, por volta das 21:40h, chegou a informação de que um idoso acabara de ser assassinado na Rua Jacarandá, nesta cidade; Que o depoente, juntamente com o Agente de Polícia FÁBIO dirigiram-se ao local e constataram a veracidade da informação; Que a Autoridade Policial compareceu ao local e foi realizado o levantamento cadavérico; Que familiares da vítima indicaram como autor do delito a pessoa conhecida por ZÉ COIOTE; Que por volta das 05:00h a equipe foi informada de que o suspeito estava escondido dentro de um tanque de água Junto a casa da vítima; Que a perseguição obteve êxito com a prisão do mesmo, que confessou o crime, afirmando que agiu para defender-se; Que a vítima estava bastante machucada e com uma faca encravada ao lado da orelha esquerda. (Depoimento extrajudicial de Marcondes Alves Barreto – ID 79824999, fl. 4)


Por fim, o réu, perante a Autoridade Policial, confessou a prática do crime, relatando que agiu para defender-se das investidas agressivas da vítima durante uma discussão:


Que no dia 05 de Dezembro do corrente, por volta das 19:30h, adentrou na casa de sua avo JOAO XAVIER DE SOUZA; Que o interrogado perguntou ao interrogado qual o motivo que o Sr. JOÃO não queria deixar que JOÃO XAVIER DE SOUZA FILHO o registrase como filho legítimo; Que a vítima não informou qual o motivo da rejeição; Que em dado momento iniciou-se uma discussão entre o interrogado e a vítima; Que o interrogado então pegou um capacete que trazia dentro de uma sacola e passou a agredir a vítima com o objeto; Que o interrogado bateu contra a cabeça da vítima por cerca de três vezes; Que em virtude das pancadas a vítima acabou caindo, contudo conseguiu se levantar e tentou investir contra o interrogado, razão pela qual este apanhou uma faca que estava em uma gaveta do armário e enfiou no ouvido do idoso; Que a vítima caiu imediatamente e começou a sangrar; Que ao ver seu avô morrendo ficou assustado e para não ver o rosto agonizante da vítima o cobriu com um pano; Que tentou limpar o chão da casa, mas como percebeu a presença da Polícia acabou fugindo e foi esconder-se em um tanque na casa vizinha a da vítima, onde foi preso por volta das 05:00h do nda d ao fato. PERG: a camisa amarela e o capacete encontrado na casa pertencem ao interrogado? RES Afirmativamente. PER: O boné preto encontrado em uma cadeira da cozinha da casa pertence ao interrogado? RES: Afirmativamente. PER: Onde iniciou a briga entre o interrogado e a vítima? RES: Que tudo começou na sala, onde o interrogado usou o capacete para golpear a vítima. PER: As duas facas encontradas junto à camisa amarela também foram utilizadas pelo interrogado? RES: Que ao abrir a gaveta para pegar a faca acabou pegando também as outras facas, contudo as mesmas acabaram caindo no chão. PER: O interrogado possuia algum sentimento de inimizade em relação à vítima. RES: Negativamente. PER: O interrogado foi até a residência da vítima por sugestão de alguma pessoa? RES: Que foi por vontade própria. PER: O interrogado frequentava constantemente a casa da vítima? RES: Negativamente, apenas de vez em quando. PER: Quando o interrogado estava na residência da vítima apareceu alguma pessoa para visitar idoso? RES: Que a neta dele foi até a casa, em companhia de uma prima e de uma amiga; PER: O interrogado pediu dinheiro à vítima ou alguma vantagem financeira para deixar e importuna-la? RES: Negativamente, pois apenas queria que constasse o nome do seu pai no registro. PER: Qual o motivo que levou o interrogado a agredir inicialmente a vítima? RES: Que JOÃO XAVIER “partiu para cima “ do interrogado, perguntando quem era ele para afrontá-lo dentro da própria residência, contudo antes que o mesmo o agredisse, o golpeou com o capacete; PER: como foram produzidos os cortes na mão do interrogado ? RES: Que o corte maior aconteceu quando o mesmo pulou o muro da residência da vítima, e o corte no dedo foi produzido pela faca utilizada para matá-la; PER: Onde a vítima caiu primeiramente? RES: Que a vítima caiu primeiramente na sala, porém levantou-se imediatamente e dirigiu-se até a cozinha, sendo seguido pelo interrogado, sendo este local em que a vitima tombou definitivamente. PER: a vítima pegou algum objeto para agredir o interrogado? RES: Que na cozinha o interrogado abriu a gaveta para tentar pegar uma faca, contudo três delas foram ao chão no chão, sendo uma apanhada pelo interrogado e outra pela vítima, que o interrogado conseguiu tomar a faca que estava e poder de JOÃO XAVIER e logo em seguida o esfaqueou. PER: Por que o interrogado não saiu da casa da vítima após o primeiro entrave, pois estava na sala da frente da mesma, e facilmente poderia sair para rua € evitar as supostas agressões da vítima? Que não sabe o motivo que lhe deu na hora e por isto não saiu? PER: Qual o motivo que levou o interrogado a golpear a vítima com a faca, quando já havia retirado a outra faca das mãos daquela RES: Que ficou como medo dele, pois as coisas já haviam chegado ao ponto extremo, então resolveu golpeá-lo. PER: Se o interrogado após assassinar seu avô procurou dinheiro entre os pertences da vítima? RES: Que apenas foi conversar com seu avô, pois não aceitava a sua situação de não Ter o nome pai no registro. PER: Se possuia algum tipo de inimizade com os filhos da vitima? RES: Negativamente. PER: Qual o motivo que levou o interrogado a deixar o capacete no quintal da casa? RES: Que o mesmo já estava melado de sangue, por este motivo não quis levá-lo. PER: O interrogado veio até esta cidade de moto? RES: Que veio de ônibus, e o capacete que estava em seu poder pertencia a seu amigo WELTON, e send levado de volta nesta data. PER: Se o interrogado teve alguma outra discuss Ly com a vitima? RES: Negativamente. PER: O interrogado estava embriagado quando procurou a vítima? RES: Que estava alcoolizado. PERG: se já foi preso ou processado? RESP: negativamente. (Interrogatório extrajudicial de José Rosa de Oliveira – ID 79824999, fls. 5/7).


No curso da investigação inquisitorial, também foram ouvidos o filho e a esposa do ofendido, João Xavier de Souza Filho, e Canjelina Maria de Jesus, respectivamente, bem como Aline de Sousa Silva, neta da vítima, e suas amigas, Lívia Silva Coutinho e Elizângela Dias Santos.

João Xavier de Souza Filho declarou, no inquérito policial, o seguinte:


Que aproximadamente no ano de 1982 manteve um relacionamento amoroso com uma mulher conhecida por HELENA, que manteve três relações sexuais com a mesma; Que após seis meses do primeiro encontro HELENA afirmou que estava grávida, Que desta gravidez nasceram duas crianças, JOSE ROSA e uma menina que o declarante não sabe o nome; Que após dois meses de nascimento das crianças o declarante foi intimado a comparecer no fórum desta cidade para registra as crianças, contudo como era casado o DR. JONAS LIMA, juiz desta cidade, não permitiu que fosse feito o registro pois o declarante era casado; Que no ano de 1989 a Promotora de Justiça desta comarca, que não se recorda o nome, O intimou a comparecer no Fórum; Que a Promotora perguntou se o mesmo não possuia dinheiro para fazer um exame de DNA, e como o declarante não tinha a quantia a Promotora mandou que o declarante assinasse duas folhas em branco, contudo o declarante não sabe se foi para registrar as crianças; Que a menina nunca procurou o declarante, entretanto JOSE ROSA sempre frequentava a propriedade rural do pai do declarante, pois eram vizinhos; Que em momento algum o pai do declarante impediu que JOSE ROSA fosse registrado; Que a mãe do declarante contou que três semanas antes do crime JOSÉ ROSA esteve na casa de seu pai pedindo para que este o registrasse em seu nome, contudo JOÃO XAVEIR pediu que JOSE ROSA procurasse o declarante para resolver o assunto; Que acredita que JOSE ROSA matou o pai do declarante para roubar, pois a vítima havia vendido uma casa há pouco tempo, e estava com bastante dinheiro; Que não tinha conhecimento se JOSÉ ROSA tinha motocicleta. (Declaração extrajudicial de João Xavier de Souza Filho, ID 79824994, fl. 13)


Canjelina Maria de Jesus, por sua vez, relatou o que segue:


Que no dia 05 de Dezembro de 2006, saiu da residência para ir a Igreja, deixando seu esposo JOÃO XAVIER sozinho na casa; Que retornou par a sua residência por volta das 21:15h e viu a viatura da Polícia Militar parada na porta se sua casa; Que a depoente, por solicitação da Polícia, abriu aporta da casa e entrou, que não conseguiu acender a luz da casa, pois a tomada estava danificada; Que a Polícia entrou e constatou que o idoso estava morto na cozinha; Que por volta das 05:00h do dia 06 de Dezembro de 2006 recebeu a notícia que a pessoa conhecida por ZÉ COIOTE havia sido preso e confessado o crime; Que a depoente não viu a pessoa | de ZÉ COIOTE no dia do fato; Que o assassino não tinha acesso a casa, e este no local há cerca de um ano; Que tinha conhecimento que seu esposo guardava um dinheiro dentro de casa; Que no dia do fato, o idoso provavelmente estava com a quantia de R$ 700,00(setecentos reais), pois iria fazer um exame no dia seguinte; Que há cerca de sessenta dias seu JOÃO XAVIER vendeu uma casa por R$ 20.000,00(vinte mil reais), e o valor foi depositado no banco; Que toda a família sabia desse negócio; Que ZÉ COIOTE morava em uma casa na fazenda de GILDÁSIO; Que as pessoas falavam que ZÉ COIOTE era filho de JOÃO XAVIER DE SOUZA FILHO, contudo o mesmo não foi registrado pois não havia a certeza deste fato; Que ZÉ COIOTE nunca teve qualquer tipo de problema com a vítima, da mesma forma com as pessoas da família; Que a quantia de R$ 3.000,00(três mil reais) encontrada na casa da vítima pertencia a esta, pois era costume do mesmo guardar dinheiro em casa; Que dois dias antes da morte de JOÃO XAVIER o mesmo comprou um aparelho de televisão no valor de R$ 700,00(setecentos reais); (Declaração extrajudicial de Canjelina Maria de Jesus, ID 79824994, fl. 15)


A neta do ofendido, Aline de Sousa Silva, perante a autoridade policial, narrou que:

Que no dia 05 de Dezembro de 2006, estava retomando da casa de seu namorado, juntamente com suas amigas LIVIA e ELIZÂNGELA; Que ao passarem pela porta de JOÃO XAVIER, avô da depoente, suas amigas reconheceram sentado na sala desta casa a pessoa conhecida por ZEZINHO; Que ZEZINHO estava trajando uma camisa amarela e calça jeans; Que suas amigas passaram a conversar com ZEZINHO, perguntado quando o mesmo chegara na cidade, tendo este respondido que há poucos instantes; Que uma das meninas perguntou como o mesmo veio até Macarani, tendo ZEZINHO afirmado que “de moto”, estando o veículo, segundo este, parado na praça; Que as duas amigas pediram para retornarem para Nova Brasília com ZEZINHO, entretanto este afirmou que só poderia levar uma delas; Que depois dessa conversa a dennente e suas amigas saíram do local; Que a depoente não notou qualquer tipo de desentendimento entre Zezinho e JOÃO XAVIER, entretanto aquele cheirava a bebida; Que tinha conhecimento que ZEZINHO alardeava ser neto do Sr. JOÃO XAVIER; Que durante a conversa com ZEZINHO seu avô JOÃO XAVIER estava sentado na sala; Que a depoente viu que ZEZINNO trazia um capacete dentro de uma sacola, porém não pode ver a cor. (Declaração extrajudicial de Aline de Sousa Silva, ID 79824994, fl. 16)


No mesmo sentido que o declarado por Aline, foram as afirmações de Lívia Sousa Coutinho e Elizângela Dias Santos.

Após o recebimento da denúncia, foi colhido o interrogatório do réu, em 26 de abril de 2007, oportunidade na qual o Apelante confessou a autoria delitiva:


QUE é verdadeira a acusação; que tem 23 anos de idade e nunca foi registrado pelo pai João Xavier de Sousa Filho pois a vitima não deixava; que no dia do fato foi na casa da vitima e começou a conversar com o mesmo sobre o seu registro; que a vitima lhe perguntou quem era o interrogado para ir na casa dele; que a vitima foi com a ignorância para cima do interrogado; que bateu na vitima com o capacete pois a vitima tinha partido para cima do interrogado com ignorância; que a vitima se levantou e disse para o interrogado que o mesmo ia se retirasse da casa dele e partiu para a cozinha; que o interrogado foi atrás e abriu a gaveta para pegar uma faca; que outras facas caíram no chão; que a vitima pegou uma faca e partiu para cima do interrogado; que o interrogado usou a faca contra a vitima e acabou pegando no ouvido; que não se lembra qual foi o ouvido; que quando viu a vitima no sufoco cobriu o rosto da vitima com um pano; que quando o interrogado ia se retirar a polícia já estava na porta; que não se lembra a hora que o fato aconteceu; que se escondeu dentro de um tanque de água logo após o fato até 5:00 horas da manhã quando foi descoberto; que não tinha tido briga anterior com a vitima; que nunca tinha conversado antes com a vitima sobre o problema da sua paternidade; que foi a primeira vez; que as vezes ia à casa da vitima mas era muito difícil; que não sabe informar se João tinha dinheiro em casa; que nunca foi preso nem processado; que trabalhava na roça na zona rural; que faz uso de bebidas alcoólicas mas não consome outras droga; que das testemunhas conhece todas e tem a alegar contra Marcondes Alves Barreto que foi espancado pelo mesmo no dia da prisão; que alega que foi espancado na delegacia de policia; que o delegado estava presente quando o interrogado foi espancado; que Fábio Abreu também estava presente; que tomou a faca da mão da vitima no momento que esta se aproximou do interrogado; que o mesmo agarrou a faca e puxou; que nesse momento já tinha batido de capacete na vitima; que quando começou a briga João não estava armado estava conversando sobre o assunto; que apenas viu a faca na mão da vitima e tomou a referida faca; que não sabe se João tinha outra arma; que desde quando a mãe do interrogado ficou grávida que a vitima se opôs a que João Xavier de Sousa Filho convivesse com a mãe do interrogado e registrasse “o , declarante | pois "O mesmo dizia que na fazenda não moraria ninguém amaziado; que até sabe qual a idade de seu pai; que o pai do declarante não morava com a vitima;‘ que o pai do interrogado dizia que não registrava porque o pai do mesmo não queria e já tinha” havido uma, audiência "nesse Fórum e o mesmo teria dito que só registraria com exame de, DNA; que João Xavier: Filho já disse para o interrogado que é seu pai; que já falou com seu pai em Mata; Verde para ser registrado pelo mesmo mas o mesmo não lhe deu nem resposta; que no dia do fato tinha bebido conhaque; que quem abriu a gaveta da cozinha foi o próprio interrogado após a vitima ter entrado na cozinha pois não sabia o que a mesma iria fazer lá; que a faca com que matou a vitima foi a faca que o interrogado pegou na gaveta; que a faca que pegou na gaveta não foi a mesma que tomou nas mãos da vitima; que a faca que matou a vítima foi a que saiu da gaveta e o interrogado tomou da mão da vitima; que furtou a, vitima com afaça que tomou das mãos da vitima; que não se lembra oque fez com/a outra:' faca: que quando, tomou a faca da vitima não estava com a outra faca na mão; que a faca que. pegou na gaveta é uma faca de mesa de cabo amarelo; que a faca que, pegou das: mãos da vitima era do mesmo tipo; que depois da facada que deu na vitima” a mesma não andou mais; . que as manchas de sangue da segunda fotografia de fls. 57 e das demais fotografias foi o depoente limpando o local do fato pois ficou desesperado; que na primeira fotografia de fls 57 já havia dado a facada na vitima; que não se lembra da faça da fotografia de fls. 59; que o sangue da fotografia de fl. 56 foi porque sujou a sala de sangue e foi limpar a mesma após o fato; que não tirou a vitima do lugar após o fato; que não sabe a que se deve as lesões no rosto da vitima conforme fotografia de fls. 54; que bateu o capacete de raspão na cabeça da vitima; que não se lembra se a vitima tomou alguma queda pois o interrogado estava muito alcoolizado; que a camisa de fls. 58 era do próprio interrogado; que estava vestido com a camisa e tirou a mesma pára limpar o local mas a camisa não deu conta; que ouve sangramento antes da vitima falecer mas o interrogado não se lembra se ouve luta corporal; que o sangramento foi em virtude das facadas; que ficou passando a faca na vitima na hora do desentendimento se defendendo mas bateu a faca uma vez na vitima; que não se lembra se nesse momento a vitima estava sangrando; que estava se defendendo pois a vitima partiu para cima do interrogado com ignorância; que não se lembra se a vitima estava armado; que bateu o capacete na vitima pois durante a conversa a vitima foi para cima do denunciado; que bateu com capacete na vitima três vezes; que após a terceira pancada esperou a vitima se levantar para conversarem; que a vitima se levantou furiosa; que quem colocou a mão primeira na gaveta para pegar a faca foi o interrogado devido ao medo que ficou da vítima fazer alguma coisa; que João estava se dirigindo para o local do armário quando o interrogado colocou a mão na gaveta para pegar a faca; que João pegou uma das facas quando as facas caíram no chão; que nesse momento estava batendo boca; que quando a faca caiu no chão a vitima pegou a faca e se dirigiu em direção ao interrogado; que quando pegou a faca na gaveta não se dirigiu em direção a vitima para golpeá-la; que alega que deu a facada pois era a única opção que achou para se defender; que quando tomou a faca da vitima a mesma continuou aproximando do interrogado; que quando tomou a faca e golpeou a vitima que isso aconteceu de forma muito rápida; que a vitima fazia pressões desde o começo junto ao pai do interrogado para não reconhecer a paternidade; que a vitima era de um tipo de pessoa ignorante; que a vitima exercia um poder sobre os filhos; que já sofreu diversas discriminações por não ser registrado; que inclusive na rua as pessoas perguntavam se o interrogado era filho de cachorro pois todo filho tem pai; que quando entrou na casa de João não estava armado; que estava apenas com o capacete; que quando entrou na casa estava calmo e disposto a conversar sobre o assunto; que nunca andou armado e nem possuiu arma. (Interrogatório do réu, ID 79826318).


Na audiência de instrução, realizada em 28 de maio de 2007, foram colhidas as oitivas das testemunhas de acusação Fábio Abreu Santos, Marcondes Alves Barreto, João Xavier de Souza Filho e Canjelina Maria de Jesus (ID 79826335).

Na ocasião, o policial militar Fábio Abreu Santos, devidamente compromissado, reiterou a versão apresentada perante a autoridade policial:


Que confirma integralmente o depoimento de fls. 06 dos autos; que o réu foi encontrado escondido no tanque de água da casa vizinha da casa da vitima, que o réu confessou o fato na delegacia; que o réu foi retirado das mãos de populares que queriam lixar o mesmo; que o policial Cantidio deu um tiro para cima para poder afastar os populares e efetuar a prisão; que o réu não apresentava sinais de que estaria embriagado ou que teria feito uso de drogas; que a vitima foi encontrada com afaça encravada na orelha; que no local havia sinais de ter havido luta corporal entre réu e vitima pois não havia só uma faca no local do fato; que além da faca que estava no corpo da vitima foram apreendidas mais duas facas; que o corpo da vitima estava na cozinha; que havia sinais de sangue na sala; que o capacete foi encontrado no quintal; que O capacete estava sujo de sangue e com a viseira quebrada; que não conhecia o réu antes, que também não conhecia a vitima; que o denunciado comentou que praticou o crime pois queria que a vitima o reconhecesse como neto; que o comportamento do réu na delegacia é muito bom; que não tinha ouvido nenhum comentário sobre o denunciado antes; que a posição em que a vitima foi encontrada é da fotografia de fls. 59 dos autos; que a vitima não foi encontrada com o rosto coberto que foi um parente da vitima que encontrou pois estava entrando gente na hora e a vitima ainda estava com a faca no ouvido; que acredita que a vitima devia ter de 60 a 70 anos. Dado a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas, respondeu que quando chegou ao local do fato a policia militar já estava lá pois teria havido uma confusão na casa; que quando a policia militar chegou o denunciado abriu e fechou a janela; que a policia militar não fez qualquer ocorrência; que acredita que isso aconteceu após a morte da vitima pois havia marcas de sangue em todas as janelas e portas da casa, que acredita que essas marcas de gangue foram feitas pelo denunciado pois os policiais militares afirmaram que o denunciado chegou até a janela;que a policia civil chegou dez a quinze minutos após a policia militar, que estavam efetuando uma diligência e que entraram na cidade um rapaz de moto avisou que tinham acabado de matar uma pessoa na rua tal quando chegaram lá: a policia militar já estava; que se lembra que o policial militar Reis estava no local do fato; que foram encontrados R$ 3.000,00 reais dentro do bau com chave e uma quantia pequena no criado mudo perto da cama; que o baú estava em cima do guarda roupa e as chaves estava penduradas na parede próxima à cama; que não havia sinais de que alguém teria tentado abrir o baú; que quando chegaram ao local o denunciado já estava foragido; que a policia militar isolou a área e a civil se dividiu e começou as buscas no quarteirão; que acha que não tinha parentes da vitima no local quando o réu foi preso; que a perseguição durou até 5:00 horas da manhã mas o depoente não lembra o inicio; que o inicio da perseguição foi na noite anterior; que não deu para perceber se havia sinais na vitima de que a mesma teria tentado se defender pois a vitima estava muito ensanguentada; que a gaveta de talheres da cozinha estava entre aberta; que não prestou atenção na posição dos talheres; que não prestou atenção se existiam familiares da vitima no momento da tentativa de linchamento do ré. Dado a palavra à Defesa, às suas perguntas, respondeu que havia muito sangue na sala; que não sabe informar se houve luta na sala; que tinha mais sangue na cozinha do que na sala; que as facas encontradas no local eram todas facas de cozinha; que não havia sinais de que os outros móveis da casa havia sido remexidos; que não se lembra que na hora da prisão se o réu estava machucado. (Depoimento judicial de Fábio Abreu Santos – ID 79826335, fls. 1/2)


O policial militar Marcondes Alves Barreto, também compromissado, no mesmo sentido, reforçou o quanto afirmado em delegacia:


(…) que confirma integralmente o depoimento de fls. 08 dos autos; que quando o réu foi preso já estava na rua nas mãos de populares que queriam lixá-lo; que o réu não demonstrava qualquer sinal de que teria feito uso de drogas; que o corpo da vitima foi encontrado na cozinha; que tinha bastante sangue no local; que a vitima estava com a faca encravada na orelha; que não se lembra se havia outras facas no local; que tinha sangue também na sala, ou seja marcas de sangue tanto no chão como nas paredes; que no canto do quintal numa horta foi encontrado um capacete todo sujo de sangue; que pelas características encontradas no local acredita que houve luta corporal entre réu e vitima; que inclusive o réu estava com a palma da mão cortada e a posição da vitima indicava que teria havido luta; que a vitima foi encontrada a posição em que esta a fotografia de fls. 59; que segundo o denunciado o mesmo teria ido conversar com a vitima que não queria assumi-lo e a vitima o agrediu com palavras e o denunciado o teria matado para se defender; que a gaveta da cozinha onde fica os talheres estava aberta; que o capacete encontrado é da fotografia de fls. 64 dos autos. Dado a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas, responde que não se lembra se nas mãos e braços da vitima havia alguma lesão que demonstrava tentativa de defesa; que acredita que o sangue encontrado no local deveria ser da cabeça da vitima e como o sangue estava muito espalhado dava para vê que houve briga corporal entre réu e vítima; que não sabe informar se a vitima tinha outros ferimentos em outras partes do corpo além da cabeça; que quando a policia civil chegou a policia militar já estava no local; que a policia militar informou que quando chegou um rapaz tinha aberto a janela e fechou imediatamente; que um rapaz da moto informou que pelo fundo da casa não saiu ninguém, que então a policia civil fechou o quarteirão e começou as buscas; que o rosto da vitima estava desfigurado; que o réu comentou que tapou o rosto da vitima pois estava com medo de olhar para o que ele tinha feito; que o réu afirmou que teria machucado o rosto da vitima com um capacete; que acredita pelas marcas de sangue que o velho tenha caido na sala e que o réu o tenha puxado para a cozinha; que pelas marcas no local ouve tentativa de limpar o sangue que estava no local do fato e o próprio réu confirmou que teria tentado limpar as marcas de sangue; que o capacete foi apreendido; que o capacete foi periciado; que ficou sabendo pelos colegas que foi encontrado o dinheiro dentro de uma malinha que estava em cima do armário; que não sabe informar se a vitima era comerciante e acostumava guardar dinheiro em casa; que a perseguição durou arte 5:00 horas da manhã; que cegaram no local depois das 21:00 horas; que quem encontrou o réu foi um vigilante que viu o mesmo sair do tangue para respirar; que quando o depoente chegou o réu já estava em mãos de populares; que não viu outras lesões no réu além da que viu na mão; que no portão do fundo existiam marcas de sangue que o depoente acredita que eram das mãos do denunciado quando o mesmo segurou para olhar se tinha gente; que não foi preciso atendimento hospitalar para o réu; que quando o réu foi preso não estava com a mão sangrando pois tinha ficado com a mesma muito tempo dentro d’água; que segundo o denunciado o mesmo teria praticado o crime pois a vitima não o aceitava como neto e ofendia moralmente o denunciado; que ao longo das investigações não apareceu outro motivo para o crime. Dado a palavra à Defesa, às suas perguntas, nada perguntou. (Depoimento judicial de Marcondes Alves Barreto – ID 79826335, fl. 3)


Por sua vez, João Xavier de Souza Filho, filho da vítima, nada relatou em juízo a respeito do fato, apenas explicou a dinâmica da relação entre ele, o ofendido e o réu:


Que pelo declarante que se sente constrangido em depor em presença do réu. Pela juiza foi determinado que fosse retirado o réu da sala de audiências; não tem certeza se é pai do denunciado; que a mãe do réu se chama Helena; que não teve relacionamento amoroso com helena mas que teve três relações sexuais com a mesma; que na época Helena lhe procurou e disse que estava grávida, que não fez exame para reconhecer a criança; que o denunciado tem uma irmã gêmea; que a mesma é viva; que na época foi intimado para comparecer ao fórum para registrar as crianças mas que na época o Sr. Jonas Lima não permitiu que fosse feito o registro pois o declarante era casado; que a 10 anos atrás foi intimado pela promotora de justiça para comparecer ao forum, que na época a promotora lhe deu duas folhas de papel em franco para o depoente assinar e depois disso o declarante estava liberado; que não se lembra o nome da promotora; que encontrou com O réu umas três vezes; que o réu sempre lhe dizia que tinha a maior vontade de ter o pai certo; que a mãe do declarante disse ao mesmo que o réu esteve na casa de seu pai uma ou duas semana antes do fato; que a mãe do declarante disse que o réu pediu à vitima que fizesse o registro dele; que a mãe do declarante disse para o réu procurar O declarante; que a vitima nunca foi contra que o declarante registrasse o réu; que nunca procurou O fórum nem Helena para resolver a situação; que acredita que o réu não matou seu pai por causa de registro; que o declarante tem a impressão de que o réu matou seu pai para roubar; que seu pai tinha vendido uma casa e o réu sabia que acredita que o réu pensava que o dinheiro estava na casa mas que na casa só tinha R$ 3.000,00 reais e a outra casa foi vendida por R$ 20.000,00 reais; que os três mil reais estava numa malinha de documentos do pai; que não sabe informar se a malinha após o fato tinha algum sinal de que alguém teria tentado arrombá-la; que o denunciado não tinha motocicleta, que não tem conhecimento de que tenha havido briga ou discussão entre vitima e réu antes do fato. Dado a palavra ao Ministério Público, às suas perguntas, respondeu que após o réu ter completado a maioridade não chamou o declarante para vim ao fórum para resolver o problemas da paternidade; que não respondeu ação de investigação de paternidade nesta comarca; que não é verdade que não tenha se casado com helena por oposição de seu pai; que na época que teve relação sexual com Helena o declarante era solteiro; que quando as crianças nasceram o declarante era casado; que na época tinha namorada; que viu a menina apenas uma vez quando a mesma tinha 12 anos; que a viu aqui no fórum, que foi no dia que esteve com a promotora; que nesse dia a vitima não estava presente, que O denunciado sabia do dinheiro da venda da casa pois sempre ia na casa da vitima; que o denunciado trabalhava na fazenda da vitima algumas vezes e ia receber o dinheiro na casa da vitima; que trabalhava como diarista; que não sabe informar quanto tempo e quantas vezes o denunciado trabalhou lá; que no último dois anos algumas vezes o denunciado trabalhou com a vitima; que não sabe informar ao certo pois o declarante a 22 anos não morava nessa cidade, que soube disso através de comentários; que a mãe do declarante confirma isso, que não tem conhecimento se nessas ocasiões havia discussões entre réu e vitima; que o declarante só vem a essa cidade de três em três meses vê sua mãe; que não tem conhecimento que alguma pessoa tenha presenciado discussão ou briga entre réu e vítima; que não sabe informar se alguém já presenciou o denunciado ir a casa vítima receber o pagamento do trabalho; que não sabe informar se sua mãe acompanhava o negócio de seu pai. Dado a palavra à Defesa, às suas perguntas, respondeu que o pai do declarante tratava o réu bem e não acostumava a xingá-lo; que não soube de qualquer roubo de dinheiro na casa da vitima; que não sabe informar se o denunciado chegou a bolir na sala onde estava o dinheiro, que não sabe informar se na época do crime se o réu trabalhava coma vitima; na época o declarantes estava na barra do choça; que na época em que esteve no fórum; que se o Sr. Jonas tivesse dito para registrar teria registrado as crianças; que acreditava que os papéis em branco que assinou eram os registros da criança. (Declaração judicial de João Xavier de Souza Filho – ID 79826335, fls. 4/5)


Na assentada, Canjelina Maria de Jesus, esposa da vítima, também realizou declarações relacionadas apenas ao vínculo entre os envolvidos no fato:


Que era esposa da vitima; que no dia do fato não estava em casa estava na igreja; que o réu costumava ir na casa da declarante;que inclusive almoçava lá e já trabalhou para ela e seu marido na roça: que o denunciado era vizinho da declarante, que trabalhava inclusive na roça para a declarante e seu marido, que a declarante o tratava bem e dava merenda ao mesmo; que na época do fato o réu não trabalhava para a vitima; que o réu morava com à tia e depois que a tia faleceu ficou sem residência certa, que nunca ouve discussão ou briga entre réu e vitima; que o marido da declarante não costumava ofender o réu; que o seu filho não registrou o réu pois foi “ enrolando, enrolando”; que o filho da declarante foi chamado e assinou duas folhas; que a declarante não sabe se foi aqui no fórum ou se foi no complexo; que também não tinha dinheiro para fazer exame de DNA; que no dia do fato não ouve briga entre réu e vitima; que não sabe informar porque João rosa teria matado o marido da declarante: que no dia do fato não sumiu nada da casa da declarante; que o denunciado tratava-a declarante bem; que nunca a ofendeu e nem agrediu; que nuca teve problemas algum; que não sabe se o réu usa drogas; que o denunciado costumava beber, que nunca viu o réu ficar agressivo por causa de bebida; que o marido da declarante tinha vendido uma casa por R$ 20.000,00 reais; que o denunciado sabia; que o denunciado deve ter sabido por que as pessoas comentam; que acredita que no dia do fato o denunciado bateu palmas e como não havia nenhuma desavença à vitima abriu a porta; que a vitima foi morta numa terça feira por volta das 21:30 horas; que quase toda terça feiras a declarante ia a igreja à noite e seu marido a acompanhava mas como à vitima sofria de artrose havia dias que não a acompanhava, que O denunciado já trabalhou para a vitima na roça roçando manga; que o marido da declarante carregava o dinheiro no bolso e lá mesmo na roça fazia o pagamento; que nas vezes que O denunciado trabalhava para a vitima nunca ouve brigas ou desentendimentos. (…) (Trecho da declaração judicial de Canjelina Maria de Jesus – ID 79826335, fls. 6/7)


Durante a fase de instrução processual, embora a defesa tenha arrolado testemunhas para serem ouvidas por meio de Carta Precatória (ID 79826321), seus depoimentos deixaram de ser colhidos em razão do não cumprimento da diligência no prazo estipulado de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme certificado no ID 79826360.

Acrescenta-se que não houve interposição de recurso contra a pronúncia, conforme certificado no ID 79826530.

No dia 16 de junho de 2009, foi realizada sessão do Tribunal do Júri, na qual José Rosa de Oliveira foi condenado pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além da manutenção da custódia cautelar do recorrente (ID 79826658).

Contra a sentença prolatada, tanto o Ministério Público quanto a defesa interpuseram recursos de apelação, tendo sido provido o apelo defensivo, o que resultou na anulação do veredicto do Tribunal do Júri, em razão da violação ao sigilo das votações, conforme reconhecido no acórdão de ID 79826708. A decisão colegiada foi mantida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa (ID 79826724), ocasião em que o acusado foi submetido a nova sessão plenária.

Em plenário, a acusação, a defesa e os jurados dispensaram a oitiva das testemunhas (Ata de ID 79826883).

O réu José Rosa de Oliveira foi interrogado, oportunidade na qual assumiu novamente a prática do delito, afirmando, no entanto, que agiu em legítima defesa (ID 79826879, fls. 15/17).

Ao final, consoante Termo de Votação de ID 79826879, os jurados responderam aos quesitos formulados nos seguintes termos:


1º Quesito: No dia 05 de dezembro de 2006, a vítima JOÃO XAVIER DE SOUZA foi atingido por golpes de faca que foram a causa efetiva de sua morte conforme Laudo de Exame Necroscópico de fls. 91/92?

RESPOSTA: SIM (04) NÃO (-)

2° Quesito: O Réu JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA esfaqueou a vitima JOÃO XAVIER DE SOUZA?

RESPOSTA: SIM (04) NÃO (-)

3º Quesito: O jurado absolve o réu?

RESPOSTA: SIM (03) NÃO (04)

4º Quesito: O crime foi praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima?

RESPOSTA: SIM (03) NÃO (04)

5° Quesito: O crime foi praticado por motivo torpe, qual seja, vingança? RESPOSTA: SIM (-) NÃO (04)

6° Quesito: O crime foi praticado com o emprego de meio cruel, qual seja, a morte da vítima, causou-lhe demasiado sofrimento?

RESPOSTA: SIM (-) NÃO (04)

7º Quesito: O crime foi praticado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima?

RESPOSTA: SIM (04) NÃO (02)


Destarte, em 26 de novembro de 2015, ao ser novamente julgado pelo Tribunal do Júri, o Apelante foi condenado a 12 (doze) anos de reclusão, nos termos do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso II, “e” e “h”, c/c art. 65, inciso III, “d”, todos do Código Penal.

Apresentada a prova constituída nos autos, passa-se à apreciação do pedido defensivo.

De início, é oportuno sublinhar que os veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri são soberanos e somente podem ser anulados quando manifestamente contrários às provas dos autos.

A soberania do veredicto do Corpo de Jurados é direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, que cede somente diante de decisões que não encontram lastro mínimo nas provas colhidas. Entendimento diverso, portanto, ensejaria a violação de cláusula pétrea, pois ao Júri é lícito optar por uma das versões defendidas em Plenário, ainda que, na ótica de julgadores togados, não seja a melhor.

Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 4. As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da defesa demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.520.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)

***

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TENTADO E CONSUMADO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO AMPARADA EM UMA DAS DUAS TESES. SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. (...)

III - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem decidido mal.

IV - O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença.

V - Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.

VI - Acolher o pedido de absolvição do paciente ou de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, ensejaria a necessária incursão aprofunda no acervo fático-probatório dos autos, medida inviável na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 741692 SP 2022/0141647-9, Data de Julgamento: 23/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)



Voltando à análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à Defesa do Apelante.

De tudo quanto o exposto, percebe-se que a Decisão não se afastou da prova colhida ao longo da instrução processual, tendo sido recepcionada pelo Conselho de Sentença uma das teses possíveis, não sendo cabível, portanto, falar-se em vício ou nulidade.

A materialidade do homicídio foi devidamente demonstrada com base nos documentos já expostos no corpo deste voto, a saber: Auto de Exibição e Apreensão (ID 79824994, fl. 18), Laudo de Exame de Necrópsia (ID 79826331) e Laudo de Exame dos objetos apreendidos no local do crime (ID 79826520).

Por sua vez, a autoria de José Rosa de Oliveira (apelante), reconhecida pelo corpo de jurados, ampara-se nos depoimentos colhidos no curso da instrução processual.

Destacam-se, por oportuno, os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão do réu. Em síntese, relataram que, após tomar conhecimento da ocorrência de um homicídio na região, foram informados por moradores de que o suspeito estaria escondido em um tanque de água nas proximidades. Ao se dirigirem ao local indicado, localizaram e detiveram o Apelante.

Registre-se, ainda, que o próprio réu confessou a autoria do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, ainda que, neste último momento, tenha alegado ter agido em resposta a uma suposta investida agressiva da vítima.

Contudo, a tese de legítima defesa encontra respaldo apenas no interrogatório do acusado, sendo contrariada pelos depoimentos dos policiais militares, devidamente compromissados, os quais relataram que, ao ser detido, o réu afirmou ter cometido o crime porque desejava ser reconhecido pela vítima como seu neto.

Além disso, as demais testemunhas confirmaram a existência de um desentendimento entre o recorrente e a vítima, motivado pelo fato de esta não o reconhecer como neto.

Frisa-se que a condição funcional dos depoentes não compromete o valor probatório de suas declarações, conforme a orientação consolidada pelo STJ, que reconhece a plena idoneidade dos depoimentos prestados em juízo por policiais. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado da Corte Superior:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- (...) Quanto à vindicada absolvição por ausência de materialidade delitiva ante a inexistência de laudo toxicológico definitivo, verifico essa insurgência não foi submetida à apreciação e tampouco analisada pelo Tribunal estadual, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncia anônima informando a polícia que dois indivíduos faziam o comércio de entorpecentes na Cohab João Cristante e em uma residência, que já era um local conhecido pela polícia como ponto de venda de drogas, razão pela qual diligenciaram até o local e lá conseguiram apreender o paciente e os entorpecentes já prontos para venda, além de numerário - (e-STJ, fls. 31/32); tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a prática da mercancia ilícita.

- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

- A Corte estadual rechaçou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, asseverando que tratando-se de pessoa reincidente, resta inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fl. 37). Desse modo, há óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de um dos requisitos exigidos para a concessão da benesse que é a primariedade.

- Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


Em complemento aos depoimentos dos policiais militares, destaca-se o Laudo de Exame de Necrópsia (ID 79826331), que atestou como causa da morte da vítima o choque hipovolêmico traumático — isto é, uma perda significativa de sangue provocada por instrumento corto-contundente. As lesões externas constatadas no corpo da vítima não corroboram a narrativa apresentada pelo apelante.

Nessa linha, observa-se que a prova testemunhal, aliada ao laudo pericial, revela-se suficiente para amparar a tese acusatória.

No que se refere ao pleito do Apelante de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri, cumpre destacar que a “prova dos autos”, mencionada no art. 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, compreende o conjunto probatório constante dos autos, e não se restringe às provas produzidas exclusivamente em plenário.

Diante disso, não há fundamento para a anulação do veredicto do Conselho de Sentença com base no referido dispositivo legal, sobretudo porque, embora na sessão do Júri tenha sido colhido apenas o interrogatório do réu — ocasião em que alegou ter agido em legítima defesa —, o acervo probatório dos autos contempla, como já exposto, laudos periciais e provas testemunhais que conferem respaldo à versão acusatória.

Conforme apontado, a esta Instância cabe apenas examinar se o veredicto prolatado é totalmente contrário à prova dos autos, hipótese em que estaria divorciado da realidade fática aventada durante a instrução processual.

Contudo, a partir de uma análise detida dos autos, verifica-se que a decisão dos jurados guarda plena consonância com o conjunto probatório. Por esse motivo, nega-se provimento ao pleito defensivo.

Adiciona-se que o parecer da Eminente Procuradoria está em consonância com a conclusão aqui exposta. Veja-se:



II. I. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA DO E. TRIBUNAL DO JÚRI.

O recurso introduzido pelo apelante JOSÉ ROSA DE OLIVEIRA, visando desconstituir o julgamento da causa, deve ser improvido, pois, diversamente do sustentado em suas razões, para que a decisão seja considerada contrária à prova dos autos, ela deve ser dissociada do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso em tela.

Importa ressaltar que, nos termos do art. 5º, inc. XXXVIII, alíneas “c” e “d”, da Constituição da República, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do eg. Tribunal do Júri, que é soberano nos seus vereditos. Todavia, o art. 593, inc. III, alínea “d”, do Código Processual Penal, prevê a possibilidade de apelação da decisão dos jurados ser manifestamente contrária à prova dos autos.

Dessa forma, no julgamento da apelação em que se busca anulação da condenação pelo eg. Tribunal do Júri, sob a alegação de julgamento manifestamente contrário às provas dos autos, a Corte Colegiada fica restrita à averiguação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão dos jurados e, como bem anota Eugênio Pacelli de Oliveira, “o aludido dispositivo deve ser interpretado como regra excepcionalíssima, cabível somente quando não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados” (Curso de processo penal. 13.ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 865).

Frisa-se, ainda, que se tratando de apelação interposta contra decisão do eg. Tribunal do Júri, incide a regra do tantum devolutum quantum appellatum, vale dizer, a análise do reclamo deve se restringir aos fundamentos apresentados pelo apelante em suas razões de inconformismo, a teor do que dispõe a Súmula n. 713, do eg. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição”.

Pois bem. Inicialmente destaca-se que, conforme registro do Auto de Defesa1 a representação processual do apelante sustentou em plenário as teses de legítima defesa, buscando, deste modo, sua absolvição, bem como de homicídio privilegiado.

Em contraposição, o órgão acusatório pugnou pela condenação do apelante pela prática de homicídio qualificado em razão do emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.

Em continuidade, ao serem submetidos à quesitação, os jurados responderam negativamente à hipótese de absolvição do apelante, bem como expressamente afastaram o reconhecimento da minorante do privilégio, deixando de acolher as teses defensivas; e acolhendo, em contraposição, a tese ministerial de qualificação do delito pelo emprego de meio que dificultou a defesa da vítima.

Efetivamente, o recurso defensivo não prospera, uma vez que a tese reconhecida pelo eg. Conselho de Sentença encontra amparo no acervo probatório e deve ser respeitada, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos vereditos. (…)

Cotejando o laudo de exame necroscópico3 , a perícia identificou as seguintes lesões externas: “a) Ferida perfuro-cortante em região retro-auricular direita onde achava-se cravada uma faca (serrilhada de mesa) que transfixava o crânio até a órbita esquerda; b) Ferida corto-contusa no supercílio esquerdo medindo 05 (cinco) cm de extensão.”

Destarte, o acervo probatório coincide de forma a corroborar com as conclusões do eg. Conselho de Sentença, sendo certo que a conduta violenta praticada pelo apelante e que culminaram, ao fim, na produção de lesões que causaram a morte da vítima JOÃO XAVIER DE SOUZA, teve início com o emprego de arma branca imprópria – o capacete de motociclista – e, após, evoluindo para o emprego de arma branca própria – faca serrilhada – que foi cravada no crânio da vítima, circunstâncias que certamente, em razão de sua avançada idade e do local das lesões, dificultaram sua defesa.

Desta forma, não caberia a eg. Corte Estadual desconstituir a condenação do eg. Conselho de Sentença a partir da avaliação crítica da defesa, isto é, só porque na ótica do defensor as provas são contrárias ao que foi decidido pelo e. Tribunal do Júri.

Frise-se que ao rejeitarem as teses da defesa e acolherem a pretensão acusatória, ambas defendidas em plenário, não decidiram os jurados de forma manifestamente contrária à prova dos autos. Optando por uma das versões existentes no processo, aqueles decidiram com apoio nas provas e nos exatos termos de sua competência constitucional, não podendo o Tribunal ad quem dizer qual prova é a melhor. (…)

A condenação, portanto, não se mostra contrária à evidência dos autos. Aliás, para que tal reconhecimento se fizesse possível, necessário que se mostrasse a absoluta discordância com os elementos probatórios produzidos, o que não se deu no caso presente, mesmo diante da argumentação acima. É, aliás, o que demonstra o veredito dos jurados.

III. DA CONCLUSÃO.

Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. (ID 81111678)


Ressalte-se, por fim, que, embora a dosimetria da pena não tenha sido objeto específico de impugnação recursal, sua análise revela adequação à realidade dos fatos, estando a reprimenda fixada no mínimo legal.



CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença.

É como voto.

 



Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator