PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018694-95.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA e outros (2)
Advogado(s): BRENO SANTOS BARRETO, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO, BRENO SANTOS BARRETO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OBSTÉTRICA. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HOSPITAL CREDENCIADO. EXIGÊNCIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para internação, reconheceu a ilegitimidade passiva de hospital credenciado e julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a indenização por danos morais, em demanda envolvendo negativa de internação de gestante em situação de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o hospital credenciado possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pela negativa e demora no atendimento; (ii) estabelecer se é lícita a recusa de internação com fundamento em prazo de carência em contexto de urgência obstétrica; (iii) determinar se a conduta das rés enseja indenização por danos morais e o respectivo quantum.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O hospital integra a cadeia de fornecimento de serviços de saúde e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, especialmente quando condiciona atendimento de urgência à assinatura de termo de responsabilidade financeira.

A exigência de termo de confissão de dívida em contexto de urgência vital configura prática abusiva, por transferir ao consumidor o risco da atividade econômica e violar a boa-fé objetiva.

A situação clínica de gestante com hipertensão grave e risco de eclâmpsia caracteriza urgência, impondo cobertura obrigatória após 24 horas da contratação, nos termos dos arts. 12, V, “c”, e 35-C da Lei nº 9.656/1998.

A negativa de internação baseada em carência de 180 dias é ilícita quando já superado o prazo legal de 24 horas e diante de risco à vida.

A limitação de atendimento às primeiras 12 horas, com base na Resolução CONSU nº 13/1998, não prevalece em situações de urgência, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 597).

A recusa indevida de cobertura em contexto de urgência configura dano moral in re ipsa, pois agrava a situação de aflição do paciente em risco de morte.

A demora de quatro dias para internação, o descumprimento de ordens judiciais e a manutenção da gestante em condições precárias caracterizam falha grave na prestação do serviço.

O nexo causal entre a conduta das rés e o agravamento do quadro clínico, culminando em parto de emergência e óbito da recém-nascida, evidencia dano moral de elevada gravidade.

O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitivo-pedagógica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora provido e recurso da ré desprovido.

Tese de julgamento: 1. O hospital credenciado integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por negativa ou demora indevida de atendimento médico. 2. É ilícita a negativa de internação em situação de urgência após 24 horas da contratação, ainda que invocada carência contratual. 3. A exigência de termo de responsabilidade financeira em contexto de urgência configura prática abusiva. 4. A recusa indevida de cobertura em situação de urgência gera dano moral presumido. 5. A falha na prestação do serviço de saúde que contribui para agravamento do quadro clínico e óbito de recém-nascido enseja indenização por dano moral em valor compatível com a gravidade do dano.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.639.724/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.598.521/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 14.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.083.260/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.10.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8144137-18.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8031766-77.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação Cível nº 8000701-49.2016.8.05.0226.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, em que figuram como apelantes HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA, e como apeladas as mesmas partes.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da ré, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018694-95.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA e outros (2)
Advogado(s): BRENO SANTOS BARRETO, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, BRENO SANTOS BARRETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Lauro de Freitas, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos:

“[...] Do exposto, acolho a ilegitimidade passiva do primeiro réu, excluindo a ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. da lide, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela, que determinou que a ré autorizasse de forma imediata, a internação, sob pena de multa diária (ID 402227430 ), e JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido proposto por RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos individuados, para, em consequência, EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte requerida a arcar com 80% e o Autor em 20% (pela sucumbência mínima) das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono adverso, estes arbitrados em 10%, sobre o valor dado à causa. [...]” (ID 94628674).

Em suas razões recursais (ID 94628680), a apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. defende a legalidade da exigência do cumprimento de carência de 180 dias para internação hospitalar, com fundamento no art. 12, V, “b” da Lei nº 9.656/1998. Sustenta a validade da Resolução CONSU nº 13/1998, argumentando que a cobertura em casos de urgência durante o período de carência limita-se às primeiras 12 (doze) horas de atendimento ambulatorial, não garantindo a internação.

Afirma a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, uma vez que a internação foi devidamente autorizada após a ciência da decisão judicial, ressaltando o cumprimento integral das obrigações contratuais e regulatórias da ANS. Alega que a desconsideração dos prazos carenciais gera desequilíbrio econômico-financeiro no cálculo atuarial do plano de saúde, prejudicando o mutualismo do sistema. Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a revisão da distribuição dos ônus de sucumbência.

Por sua vez, a apelante RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA interpôs recurso de apelação (ID 94628679), insurgindo-se contra o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Hospital Teresa de Lisieux (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.). Argumenta que o hospital integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, especialmente por ter retardado o cumprimento da ordem judicial de internação por 4 (quatro) dias e por exigir a assinatura de termo de responsabilidade financeira em estado de perigo.

No mérito, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta que a sentença foi omissa quanto à gravidade dos fatos, notadamente a demora excessiva no atendimento emergencial e o falecimento de sua filha recém-nascida, Helena Carregosa Portugal, ocorrido dois dias após o parto prematuro de emergência. Afirma que a recusa indevida em situação de urgência obstétrica ultrapassa o mero descumprimento contratual, configurando violação direta à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. Com isso, requer a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva da segunda ré e julgar integralmente procedentes os pedidos, com a fixação da verba indenizatória.

Em contrarrazões (ID 94628691), a apelada RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA refuta as teses da operadora de saúde, reiterando a abusividade da negativa de cobertura em situações de urgência e emergência, conforme a Súmula 597 do STJ. Aponta que a apelante Hapvida tenta rediscutir matérias preclusas e prolongar o feito, devendo a sentença ser mantida na parte que confirmou a obrigação de fazer.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018694-95.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAPHAELLA CARREGOSA SOUSA e outros (2)
Advogado(s): BRENO SANTOS BARRETO, IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, BRENO SANTOS BARRETO

 

VOTO

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. 

A sentença recorrida merece reforma no ponto em que reconheceu a ilegitimidade passiva da ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (Hospital Teresa de Lisieux). Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor , todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados. O hospital, ao condicionar o atendimento de urgência à assinatura de termo de responsabilidade financeira e confissão de dívida (ID 94628566), agiu em nítida cooperação com a negativa da operadora, reforçando a falha na prestação do serviço .

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida a responsabilidade solidária entre hospital e plano de saúde nesses casos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE DO HOSPITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que condena solidariamente o hospital e o plano de saúde, com base na responsabilidade objetiva do CDC, pela negativa indevida de atendimento, reservando o direito de regresso, não é estranha à jurisprudência desta Corte, de modo que deve ser mantida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.639.724/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

A imposição de termo de responsabilidade financeira em contexto de urgência vital, com risco de morte para a mãe e o feto, configura prática abusiva e nula, por transferir ao consumidor o risco da atividade econômica . A orientação deste Tribunal de Justiça segue a mesma linha:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144137-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PAULA RICARDA CRUZ e outros Advogado(s): SANDRO CRISTIANO SILVA DE SOUZA, RENATA SOUSA DE CASTRO VITA APELADO: HOSPITAL SAO RAFAEL S.A e outros Advogado(s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA ABUSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. Caso em exame Recursos simultâneos interpostos por hospital e autora contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de internação e condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos morais. Hospital pleiteia ilegitimidade passiva, improcedência do pedido e condenação em reconvenção. Autora busca a majoração do quantum indenizatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o hospital é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do plano de saúde; (ii) verificar a legitimidade da cobrança realizada pelo hospital e do pedido reconvencional formulado; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. III. Razões de decidir 3. O hospital é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a cobrança abusiva feita diretamente pela instituição caracteriza o ato lesivo e fundamenta a solidariedade com o plano de saúde. 4. Não ficou demonstrado que a parte autora tenha sido informada previamente sobre eventual ausência de cobertura pelo plano de saúde quando do internamento de sua genitora em hospital conveniado, tampouco provado o direito à cobrança, haja vista que o documento de ID 70375450 não se mostra suficiente. Improcedência do pedido reconvencional. 5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 8.000,00) é proporcional aos danos suportados, considerando os critérios de razoabilidade, gravidade dos fatos e a jurisprudência em casos análogos. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “1. O hospital é parte legítima para figurar no polo passivo em caso de cobrança abusiva relacionada a serviços prestados e suposta ausência de cobertura do plano de saúde. 2. A ausência de prova de recusa do plano em custear o tratamento durante a internação, bem como a inexistência de comunicação prévia ao consumidor acerca da negativa de cobertura inviabilizam a legitimidade da cobrança e de eventual pedido reconvencional. 3. O valor de danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0516718-95.2016.8.05.0080, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 03.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8018403-23.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 02.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8141877-02.2022.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 13.09.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144137-18.2023.8.05.0001, em que figuram simultaneamente como apelantes e apelados PAULA RICARDA CRUZ e HOSPITAL SAO RAFAEL S.A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8144137-18.2023.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 28/01/2025 )

Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva da ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e a sua responsabilidade solidária por eventuais danos apurados.

A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de internamento hospitalar com base em prazo carencial de 180 dias. O relatório médico (ID 94628528) atesta que a autora, gestante, apresentava quadro de hipertensão arterial gestacional grave, com risco iminente de eclâmpsia e sofrimento fetal. Tal cenário caracteriza, inequivocamente, situação de urgência, nos termos do art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98.

Em casos de urgência ou emergência, o prazo máximo de carência permitido por lei é de 24 horas a partir da contratação, conforme preceitua o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. Considerando que a adesão ao plano ocorreu em 01/05/2023 (ID 94628522) e o atendimento foi solicitado em 28/07/2023, o prazo legal já havia sido plenamente superado, tornando ilícita a exigência de carência de 180 dias para o internamento.

Ademais, a pretensão da operadora de limitar a cobertura ao atendimento ambulatorial pelas primeiras 12 horas, com base na Resolução CONSU nº 13/1998, carece de amparo legal frente ao risco à vida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 597, afasta qualquer limitação que esvazie a finalidade do contrato em momentos críticos de saúde.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3. Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.598.521/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)

Dessa forma, a manutenção da sentença quanto à abusividade da negativa de cobertura é medida imperativa, devendo a operadora e o hospital credenciado responderem pelos desdobramentos de tal conduta.

No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, assiste razão à autora. O Juízo de primeiro grau, ao afastar a pretensão reparatória sob o argumento de tratar-se de mero inadimplemento contratual , desconsiderou a gravidade ímpar dos fatos narrados e as consequências avassaladoras da conduta das rés na esfera psíquica e existencial da beneficiária. A negativa de cobertura em situações de urgência e emergência não se confunde com uma simples divergência de interpretação de cláusulas contratuais em procedimentos eletivos; trata-se de violação direta a direitos personalíssimos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico em situações de urgência ou emergência configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que prescinde de prova do abalo psicológico, uma vez que a conduta agrava a aflição e a angústia do segurado que já se encontra em situação de vulnerabilidade e risco de morte.

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. TRATAMENO DE TEA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em regra, recusa indevida de cobertura de tratamento médico não gera danos morais in re ipsa, sendo necessário para tanto a comprovação do agravamento da situação de saúde ou o abalo psicológico, o que se verifica, contudo, na recusa indevida/injustificada pela operadora de saúde em autorizar a cobertura financeira para tratamento médico de urgência ou emergência, o que não ocorreu na hipótese em exame. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.260/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031766-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GAMA SAUDE LTDA e outros Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, RICARDO YAMIN FERNANDES APELADO: ADRIELE DA SILVA AMARAL Advogado(s):MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO ACORDÃO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM CONTEXTO DE URGÊNCIA. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por GAMA SAÚDE LTDA. e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por ADRIELE DA SILVA AMARAL, confirmou tutela provisória e condenou solidariamente as rés à cobertura integral do tratamento de urgência e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a GAMA SAÚDE LTDA. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) saber se a negativa de cobertura do plano de saúde, fundamentada na carência contratual, é lícita quando o quadro clínico é de urgência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária das empresas que integram a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, inclusive as administradoras, sendo legítima a inclusão da GAMA SAÚDE LTDA. no polo passivo. 4. A urgência do quadro clínico da autora torna obrigatória a cobertura do procedimento após 24h da contratação (Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C), sendo abusiva a negativa fundada na carência contratual. 5. A recusa injustificada em contexto de urgência configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização compatível com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A administradora de plano de saúde possui legitimidade passiva em demandas que versem sobre negativa de cobertura médica, por integrar a cadeia de consumo. 2. A negativa de cobertura de procedimento de urgência após 24h da contratação é ilícita, ainda que sob alegação de carência contratual. 3. A recusa indevida em situações de urgência gera dano moral presumido (in re ipsa).” ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 25, §1º; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, “c”, e 35-C; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 22.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2690444/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8031766-77.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes GAMA SAUDE LTDA e outros e apelada ADRIELE DA SILVA AMARAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença, nos termos do voto vencedor. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator Designado PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8031766-77.2024.8.05.0001,Relator(a): RICARDO REGIS DOURADO,Publicado em: 19/11/2025 )

No caso concreto, o sofrimento da autora foi agravado por circunstâncias excepcionais que extrapolam qualquer limite de tolerabilidade. A beneficiária, gestante de alto risco com quadro de pré-eclâmpsia grave, foi mantida em uma maca no corredor da emergência do Hospital Teresa de Lisieux por quatro dias, sem acesso a leito adequado, higiene básica ou alimentação regular, conforme reclamação formalizada no ID 94628567 . O descaso das rés atingiu o ápice com o descumprimento reiterado de ordens judiciais emanadas do Plantão Judiciário nos dias 29 e 30 de julho de 2023. A operadora e o hospital ignoraram deliberadamente a urgência do quadro clínico e a força vinculante das decisões judiciais, mantendo a negativa de internamento até o final da tarde do dia 02 de agosto de 2023.

O nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o sofrimento da autora é cristalino. A demora de quatro dias para a efetivação do internamento, em um contexto de hipertensão gestacional severa, submeteu a gestante a um estresse físico e emocional incomensurável, contribuindo para o agravamento de sua condição. Tal negligência culminou na necessidade de um parto cesariano de emergência em 14 de agosto de 2023 e, tragicamente, no óbito da recém-nascida Helena Carregosa Portugal apenas dois dias após o nascimento.

Não há como acolher a tese de "mero descumprimento contratual" quando a inércia das rés atenta contra a vida e a dignidade humana. A perda de um filho recém-nascido, potencializada pela angústia de ter tido o atendimento médico negado e retardado injustificadamente, caracteriza um dano moral de proporções gravíssimas. A conduta das rés foi vil e desumana, merecendo a mais severa censura do Poder Judiciário.

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000701-49.2016.8.05.0226 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: CLERISTON NASCIMENTO DA COSTA e outros Advogado(s):ERICA RUBINA COSTA DOS SANTOS ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO POR DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PARA UTI NEONATAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO ESPECÍFICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por CLERISTON NASCIMENTO DA COSTA e DEISE PINHO DE JESUS DA COSTA, em virtude da morte de seu filho recém-nascido, JOSÉ CALEBE DE JESUS DA COSTA. A criança faleceu após demora injustificável na transferência para unidade hospitalar com UTI neonatal, mesmo após deferimento judicial de medida liminar que determinava a imediata transferência. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado pela omissão específica e condenou-o ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada autor, a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado da Bahia pela morte do recém-nascido em razão da demora injustificada no cumprimento de ordem judicial para transferência hospitalar; (ii) analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva do Estado decorre da omissão específica na prestação do serviço público de saúde, caracterizada pela inércia injustificada em providenciar a transferência urgente do neonato, mesmo após ordem judicial expressa, o que culminou em seu óbito. A prestação de serviços de saúde, sobretudo em casos de urgência neonatal, é atividade estatal de risco, sujeita à teoria do risco administrativo, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, e do art. 37, §6º, da CF/1988. A jurisprudência do STF (Tema 366) exige, para configuração da responsabilidade objetiva do Estado, a presença de dano, omissão administrativa, nexo causal e ausência de causa excludente — todos verificados no caso concreto. O descumprimento de ordem judicial que determinava a transferência imediata da criança para unidade especializada configura falha grave do serviço público, revelando omissão estatal relevante e juridicamente imputável. O dano moral decorrente da morte de filho recém-nascido é presumido (in re ipsa) e não exige prova do abalo psicológico, sendo o valor de R$ 100.000,00 para cada genitor compatível com os parâmetros jurisprudenciais e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão específica do Estado em providenciar, com urgência, a transferência de recém-nascido em estado crítico, mesmo diante de ordem judicial, configura falha do serviço público e atrai a responsabilidade civil objetiva. O dano moral decorrente da morte de filho recém-nascido em razão de omissão estatal é presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo emocional. O valor de R$ 100.000,00 a cada genitor, a título de danos morais, é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da gravidade da omissão e da extensão do sofrimento causado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 37, §6º, e 196; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 136861 (Tema 366), Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.03.2020, DJe 13.08.2020, republicado em 22.01.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000701-49.2016.8.05.0226, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CLERISTON NASCIMENTO DA COSTA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000701-49.2016.8.05.0226,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 15/09/2025 )

Portanto, restam plenamente configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impondo-se a reforma da sentença para condenar solidariamente a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e a ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, em observância à função punitivo-pedagógica do instituto e ao dever de reparar o sofrimento causado à genitora.

Estabelecido o dever de indenizar, a fixação do quantum relativo aos danos morais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito da vítima quanto a fixação de valores irrisórios que não cumpram a finalidade da condenação. No caso em apreço, a gravidade da conduta das rés e a extensão do dano suportado pela autora exigem um arbitramento rigoroso e condizente com a magnitude da tragédia vivenciada.

A função da reparação extrapatrimonial reveste-se de um caráter dúplice: compensatório, visando atenuar o sofrimento da vítima, e punitivo-pedagógico, destinado a desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte dos fornecedores de serviços. A inércia das rés em autorizar a internação de uma gestante com pré-eclâmpsia grave, mantendo-a por quatro dias em condições precárias no corredor da emergência, demonstra um descaso absoluto com a vida humana. Tal cenário de estresse agudo e privação de cuidados básicos contribuiu decisivamente para a antecipação do parto e o posterior óbito da recém-nascida Helena Carregosa Portugal.

Diante da perda irreparável de uma filha e de todo o calvário imposto à autora em momento de extrema vulnerabilidade, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pleiteado na inicial e reiterado no aditamento de ID 94628564 , mostra-se adequado e até mesmo módico diante da jurisprudência deste Tribunal em casos de óbito neonatal decorrente de falha na prestação de serviço de saúde. Portanto, a condenação deve recair de forma solidária sobre a operadora e o hospital, nos termos da fundamentação anterior.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para reformar a sentença recorrida, a fim de: (i) reconhecer a legitimidade passiva da ré ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A., mantendo-a no polo passivo da demanda e condenando-a solidariamente com a operadora de saúde; e (ii) julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual em relação de consumo, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.,

Em razão da reforma do julgado, inverter os ônus sucumbenciais, condenando as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC .

É como voto.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora