PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto por Francielly Mendonça do Carmo em face de decisão monocrática desta Relatoria, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deixou de conhecer do recurso de apelação por intempestividade manifesta. Consta dos autos que a agravante opôs embargos de declaração contra a sentença em 08/02/2025, os quais não foram conhecidos, e posteriormente interpôs apelação em 01/04/2025, 53 dias após a ciência inequívoca da sentença. II. Questão em discussão Discute-se se o peticionamento espontâneo por meio de embargos de declaração, ainda que não conhecidos, configura ciência inequívoca da sentença e, por consequência, marca o termo inicial do prazo recursal, tornando intempestiva a apelação interposta após o decurso do prazo legal. III. Razões de decidir A oposição de embargos de declaração revela ciência inequívoca do teor da sentença, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006, iniciando o prazo para recurso subsequente. Os embargos de declaração não conhecidos não possuem efeito interruptivo ou suspensivo do prazo para a interposição de outros recursos, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência desta Corte. A apelação interposta após o prazo legal deve ser considerada intempestiva, impondo-se a manutenção da decisão que a não conheceu. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.022; Lei 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.934.033/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.06.2022; Súmula 385/STJ; TJBA, Apelação nº 8000226-09.2020.8.05.0144, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 08.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO de n.º 8002657-87.2024.8.05.0172, figurando como Agravantes FRANCIELLY MENDONCA DO CARMO e, como Agravados, MUNICIPIO DE MUCURI. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO o Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002657-87.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCIELLY MENDONCA DO CARMO
Advogado(s): DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Tese de julgamento: “O peticionamento espontâneo com oposição de embargos de declaração demonstra ciência inequívoca da sentença e inicia o prazo recursal, sendo intempestivo o recurso interposto após o decurso do prazo legal. Embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para recurso subsequente.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por Francielly Mendonça do Carmo em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deixou de conhecer o recurso de apelação manejado pela ora agravante (AP n.º 8002657-87.2024.8.05.0172), ao fundamento de intempestividade manifesta. Na decisão ora impugnada (decisão monocrática de ID 82628727), o Relator consignou que, em 07 de fevereiro de 2025, foi proferida sentença denegatória da segurança, ajuizada pela agravante no âmbito de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o pagamento de acréscimo de 30% em sua remuneração, a título de gratificação por enquadramento no Nível 2 do Plano de Carreira do Magistério Municipal. Restou destacado que a apelação foi protocolada apenas em 1º de abril de 2025, após o decurso do prazo legal, visto que os embargos de declaração anteriormente opostos não foram conhecidos, não produzindo, assim, efeito interruptivo, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Por tais fundamentos, concluiu-se pelo não conhecimento do recurso de apelação. Inconformada (ID 84482027), a agravante sustentou, em suas razões recursais, a tempestividade do presente agravo interno, ressaltando, ainda, ser beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual se encontra dispensada do recolhimento de preparo. Afirmou que a sentença denegatória jamais teria sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico, o que impediria o início da contagem do prazo para interposição da apelação. Aduziu também que os embargos de declaração, apesar de não conhecidos, foram tempestivamente interpostos, razão pela qual seriam aptos a interromper o prazo recursal, conforme entendimento prevalente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Acrescentou ainda que a decisão monocrática violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que obstou a análise do mérito do recurso de apelação interposto tempestivamente, segundo sua ótica. Ao final, requereu o provimento do presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja determinado o regular processamento da apelação. O Município de Mucuri (ID 84839724), na qualidade de recorrido, apresentou contrarrazões sustentando a ausência de direito líquido e certo da agravante ao enquadramento funcional pretendido, asseverando que a apelação foi interposta a destempo, pois os embargos de declaração não conhecidos não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, entendimento este consolidado na jurisprudência pátria. Ao final, pugnou pela manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno. Retornaram-me os autos conclusos. É o Relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, ex vi, do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002657-87.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCIELLY MENDONCA DO CARMO
Advogado(s): DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Como visto, trata-se de agravo interno interposto por Francielly Mendonça do Carmo em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deixou de conhecer o recurso de apelação manejado pela ora agravante (AP n.º 8002657-87.2024.8.05.0172), ao fundamento de intempestividade manifesta. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Com efeito, verificou-se, em decisão monocrática recorrida, que em face da sentença proferida a Impetrante/Apelante interpôs embargos de declaração em 08/02/2025 (ID 81840941), porém, em decisão de ID 81840946, os aclaratórios não foram conhecidos: NÃO CONHEÇO dos embargos, uma vez, que se trata de rediscussão do mérito. Cumpra-se a sentença. A apelação aqui analisada fora interposta em 01/04/2025 (ID 81840950), 53 dias depois da ciência inequívoca da sentença (interposição de embargos de declaração), 36 dias úteis depois. A parte sustentou que não teria havido a publicação da sentença, ou seja, o prazo para a apelação jamais teria se iniciado, em que pese a sua interposição, espontânea, de embargos de declaração contra esta mesma sentença. Nada mais equivocado. Quando a parte opõe embargos de declaração contra uma sentença, presume-se que ela tomou ciência inequívoca do teor da decisão embargada, porque não é possível recorrer de um provimento jurisdicional sem ter conhecimento dele. A ciência do advogado em decorrência do acesso aos autos eletrônicos implica ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Esse peticionamento espontâneo (oposição de embargos de declaração) enseja a conclusão de ciência inequívoca da parte, pois o conteúdo da petição deixa claro e indene de dúvidas o conhecimento do ato judicial que, à época, ainda não havia sido publicado no DJe. Desse modo, se a parte, antecedentemente à publicação do ato, toma inequívoca ciência do seu teor, mediante peticionamento e, pelo conteúdo da petição, revela ter conhecimento do ato decisório prolatado, neste dia terá início o prazo recursal, sendo irrelevante a posterior publicação. Sobre o tema: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APÓS A SENTENÇA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVADA NA ORIGEM. 1. A necessidade de ciência inequívoca da parte para fins de contagem de prazo para interposição de recurso constitui princípio basilar do processo civil, em nada enfraquecido ou mitigado pelo processo eletrônico . 2. A ciência pessoal do advogado em decorrência do acesso aos autos eletrônicos implica ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006 . 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar fazendo menção expressa à sentença revela ciência inequívoca do seu conteúdo e confere o grau de certeza e segurança necessárias e suficientes para caracterizar o termo a quo do prazo para a interposição dos embargos de declaração opostos pela mesma parte. 4. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0743866-45.2023.8.07 .0000 1815422, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLARA INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. A necessidade de ciência inequívoca da parte para fins de contagem de prazo para interposição de recurso constitui princípio basilar do processo civil, em nada enfraquecido ou mitigado pelo processo eletrônico. 2. A ciência pessoal do advogado em decorrência do acesso aos autos eletrônicos implica ciência pessoal presumida de todo o conteúdo do processo, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006. 3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos para peticionar fazendo menção expressa à decisão agravada revela ciência inequívoca do conteúdo da decisão e confere o grau de certeza e segurança necessárias e suficientes para caracterizar o termo a quo do prazo para a interposição de recurso. 4. Negou-se provimento ao recurso." (Acórdão 1386391, 07118980220208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO DA PARTE NOS AUTOS DANDO-SE POR CITADA. CONCESSÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ATUAÇÃO NO PROCESSO. PEÇA DE DEFESA DEMONSTRANDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. CITAÇÃO POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONSTATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ainda que o advogado não tenha poderes para receber citação, a manifestação processual que demonstra ter a parte ré inequívoca ciência da ação movida em seu favor, enseja comparecimento espontâneo apto a suprir o ato citatório. 2. No caso dos autos, apesar de não dispor sobre poderes para receber citação, a procuração concedida pela agravante é específica para representação processual nos autos de origem e houve peticionamento onde a recorrente se dá por citada, apresentando extenso arrazoado sobre as diligências realizadas no curso do processo, denotando pleno conhecimento da pretensão deduzida em seu desfavor e do processado nos autos de origem, de modo que restou concretizado o ato citatório. 3. Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1403375, 07380479820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6a Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022.) Além disso, a decisão monocrática recorrida também conduziu, acertadamente, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que embargos de declaração não conhecidos não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de novo recurso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022) Não de outra forma vem decidindo este E. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8000226-09.2020.8.05 .0144, de Formosa do Rio Preto, que tem como Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (NEOENERGIA COELBA) e Apelado VALDECI ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002260920208050144, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SENTENÇA EMBARGADA NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PELO JUÍZO PRIMEVO POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO NÃO OCORRIDA PARA AMBAS AS PARTES . APELOS INTERPOSTOS DE FORMA INTEMPESTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA PELO NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . NOVOS EMBRAGOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005128-24.2007.8 .05.0201.3, nos quais figuram como Embargante NORSA REFRIGERANTES S.A e Embargados LUIZ ALBERTO VARANDA BARBOSA e outros . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, seguindo o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Embargos de Declaração: 00051282420078050201, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) AGRAVO INTERNO. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. ANÁLISE . OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO . EFEITO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. APELO INTEMPESTIVO. REFORMA NÃO ACOLHIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. A análise da tempestividade recursal é matéria de ordem pública, devendo sobre ela se manifestar o julgador antes de apreciar o mérito recursal, sem necessidade de prévia oitiva da parte. Os embargos de declaração só possuem efeito interruptivo quanto conhecidos. Recurso não conhecido pelo Magistrado a quo . Apelo intempestivo, na espécie. Pretensão de reforma não acolhida. Agravo interno improvido. (TJ-BA - AGV: 00048152420118050201, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA . NÃO CONHECIMENTO. 1 Os embargos de declaração se intempestivos, mesmo que conhecidos pelo julgador de primeiro grau, não tem o condão de interromper o prazo recursal para a apresentação de recurso de apelação. Isto porque, o recurso intempestivo é considerado ato inexistente, não se convalidando, por conseguinte. 2 Assim, no caso, por força do conteúdo da certidão de fl . 165, que certificou a intempestividade dos embargos, o prazo para interposição do apelo não restou interrompido, devendo ser reconhecida a sua intempestividade, porquanto manejado quando já transcorridos mais de 15 (quinze) dias da publicação da sentença recorrida. 3 - Apelação não conhecida. (TJ-BA - APL: 03874758320128050001, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE FLAGRANTE . ANÁLISE SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IRRESIGNAÇÃO ATRAVÉS DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. NO MÉRITO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA INSTÂNCIA PRIMEVA, QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO SUBSEQUENTE. RECURSO IMPROVIDO . Analisando a questão processual pertinente aos requisitos de admissibilidade da pretérita apelação manejada por Tim Celular S/A, constata-se que após a prolação da sentença na origem (fls. 193/199), a empresa autora, ora agravante, interpôs embargos de declaração (fls. 219/222). Contudo, os aclaratórios não foram conhecidos pelo Juízo primevo, uma vez que tal recurso fora subscrito por advogado sem mandato nos autos, conforme decisão de fl . 226. Dessa forma, não conhecido o recurso horizontal (por ausência de procuração), não há que falar em interrupção do prazo recursal para interposição de apelação. Em outras palavras, os embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo para manejo do recurso subsequente, sendo esta a hipótese dos autos. Recurso improvido. (TJ-BA - AGV: 00015172620088050105, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2017) EMENTA: AGRAVO INTERNO DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO NÃO- INTERRUPÇÃO. - Os Embargos de Declaração, quando não conhecidos por Decisão irrecorrida, não interrompem o prazo para a interposição de outros Recursos. (TJ-BA - AGV: 04112970420128050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001605-97.2001.8 .05.0141 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO Advogado (s): APELADO: ELIETE MARTINS DIAS e outros Advogado (s):ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO, DIVANEY RIBEIRO GOMES NOGUEIRA PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EMBARGADA NA ORIGEM . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ADMITIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTRÍNSECO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM QUE SÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO NÃO OCORRIDO. APELO INTERPOSTO DE FORMA INTEMPESTIVA . RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001605-97.2001 .8.05.0141, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO e apelado ELIETE MARTINS DIAS e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto do relator . Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00016059720018050141, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Face ao exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que não conheceu da apelação por intempestiva. Sala de Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002657-87.2024.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FRANCIELLY MENDONCA DO CARMO
Advogado(s): DARCY LOPES CERQUEIRA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO