PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075113-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FABIANA ARAUJO DE ANDRADE MELO FRUGONI
Advogado(s):ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI

PJ12

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ITIV (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO. TEMA 1.113/STJ. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXIGIBILIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a base de cálculo do ITIV corresponda ao valor declarado na escritura/contrato de compra e venda, ressalvada a possibilidade de revisão mediante regular processo administrativo. A municipalidade sustenta a perda do objeto em razão da superveniência da Lei Municipal nº 9.767/2023 e requer, subsidiariamente, a atualização monetária do valor da transação. 

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a alteração legislativa superveniente implica perda do objeto do mandado de segurança; (ii) se é legítima a utilização de valor venal arbitrado unilateralmente pelo Fisco como base de cálculo do ITIV; e (iii) se é cabível a incidência de correção monetária sobre o valor da transação firmada em promessa de compra e venda.


III. Razões de decidir

3. A superveniência da Lei Municipal nº 9.767/2023 não acarreta perda do objeto, pois a guia de recolhimento foi emitida sob a égide da nova norma sem observância do devido processo administrativo para aferição do valor de mercado.

4. Nos termos do Tema 1.113/STJ, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante processo administrativo regular, sendo vedado o arbitramento prévio unilateral pelo Fisco.

5. A conduta da municipalidade, ao adotar valor de referência sem instauração de procedimento administrativo, viola a legislação local e a jurisprudência vinculante do STJ.

6. O fato gerador do ITIV ocorre com o registro do título translativo no cartório de imóveis, não incidindo o tributo sobre promessa de compra e venda.

7. Inexistindo fato gerador e mora do contribuinte, é indevida a aplicação de correção monetária sobre o valor da transação anterior ao registro. 

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. 

 

Tese de julgamento: “1. O valor declarado pelo contribuinte para fins de ITIV presume-se compatível com o mercado, podendo ser afastado apenas mediante regular processo administrativo; 2. A alteração legislativa superveniente não implica perda do objeto quando persiste a lesão ao direito; 3. O ITIV somente é devido com o registro da transferência imobiliária, sendo indevida a cobrança de correção monetária antes da ocorrência do fato gerador.”.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8075113-63.2024.8.05.0001, em que figuram como parte apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte apelada FABIANA ARAÚJO DE ANDRADE MELO FRUGONI:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075113-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FABIANA ARAUJO DE ANDRADE MELO FRUGONI
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI

PJ12

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, processo n.º 8075113-63.2024.8.05.0001, impetrado por FABIANA ARAUJO DE ANDRADE MELO FRUGONI, que tramita na 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR-BA, em que concedeu a segurança, nos termos da sentença (ID.104642876):

 

"[…] Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a medida liminar deferida, determinar que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV, no presente caso, o valor constante da escritura/contrato/promessa de compra e venda, sem prejuízo de que o Fisco instaure processo administrativo, com as garantias legais e constitucionais, para infirmar tal valor, procedendo, assim, à revisão do lançamento, desde que não esteja prescrita a sua pretensão.

 

Com espeque no princípio da sucumbência, imputo ao Município de Salvador o pagamento das custas processuais, declarando a sua isenção quanto àquelas pendentes e o condenando a restituir à parte impetrante as custas por ela antecipadas, com juros e atualização.

 

Sem condenação em honorários – art. 25 da Lei n. 12.016/2009.[…]"

 

Irresignado, o apelante, em suas razões recursais (ID.104642877), sustenta a necessidade de reforma da sentença. Preliminarmente, alega a perda do objeto da ação, ao argumento de que as normas que disciplinavam a base de cálculo do ITIV foram alteradas pela Lei Municipal nº 9.767/2023. Sustenta que, no caso concreto, a apuração do tributo deve observar a nova sistemática legal, uma vez que o fato gerador ainda não se consumou, por depender da efetiva transmissão do bem imóvel. 

 

Aponta, ainda, omissão do julgado quanto à necessidade de correção monetária do valor da transação. Afirma que o título que embasa a demanda foi firmado em 08/01/2022, de modo que o preço convencionado deve ser atualizado, sugerindo a aplicação do INCC ou de outro índice equivalente até a data do pagamento do imposto. 

 

Com isso, pugna pelo provimento do recurso, a fim de: “[…] a) – acatada a preliminar de perda do objeto, com a extinção do presente mandamus sem resolução do seu respectivo mérito; b) – ultrapassada a preliminar ventilada, pugna seja reformada parcialmente a sentença, no sentido de que seja determinada a atualização monetária do valor da transação, pelo INCC, até a data de pagamento do imposto, nos moldes propugnados no item III das informações prestadas, por ser da mais lídima Justiça.”.

 

Em contrarrazões (ID.104642880) a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta o afastamento da preliminar, afirmando que a superveniência da Lei nº 9.767/2023 não implica perda do objeto, pois não afasta o ato coator que motivou a impetração, permanecendo atual a lesão ao direito invocado. Quanto à correção monetária, argumenta que a pretensão do apelante configura comportamento contraditório, uma vez que o próprio ente público teria criado obstáculo ao recolhimento do tributo ao emitir guia com valor indevido, inviabilizando o pagamento oportuno. Por fim, requer “[…] que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença pelos seus próprios fundamentos”.

 

Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.104751380).

 

É o relatório.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075113-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FABIANA ARAUJO DE ANDRADE MELO FRUGONI
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI

PJ12

VOTO

Trata-se de apelação cível, dispensado o preparo recursal nos termos do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. Desse modo, consubstanciada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


Cuida-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido liminar (ID. 104641108) impetrado por Fabiana Araújo de Andrade Melo Frugoni contra ato coator atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Salvador. A impetrante buscou o Poder Judiciário para assegurar o direito de recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV) utilizando como base de cálculo o valor real pactuado no contrato de compra e venda do imóvel. Narra, na sua peça inicial que a autoridade municipal havia arbitrado unilateralmente um valor venal superior para a incidência da alíquota, ferindo a tese fixada no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Em decisão de ID. 104642869, Juízo de primeiro grau, observando o perigo na demora e o risco de eficácia da medida, "porquanto a parte impetrante tem restado impossibilitada de prosseguir com as etapas para efetuar a transferência do bem adquirido", concedeu a liminar requerida, para determinar que a autoridade impetrada expeça Documento de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento do ITIV do negócio jurídico indicado, tendo como base de cálculo o valor transacionado. 


O impetrado, ao prestar informações (ID. 104642873), defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir da impetrante. Sustentou que, com o advento da Lei Municipal nº 9.767/2023, houve a alteração do art. 117 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), passando a legislação local a prever que a base de cálculo é o próprio valor transacionado em condições normais de mercado, o qual só não prevalecerá caso a Administração Tributária apure sua incompatibilidade. 


O Juízo de origem, ao sentenciar o feito (ID. 104642876), concedeu a segurança pleiteada, confirmando a medida liminar deferida anteriormente. O magistrado determinou que o Município de Salvador utilize como base de cálculo do ITIV o valor constante no instrumento de compra e venda, ressalvando o direito do Fisco de instaurar processo administrativo regular para infirmar tal montante, caso necessário. A sentença fundamentou-se na jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.113), concluindo pela ilegalidade do cálculo, que não considerou o valor da transação, e pela ausência de prévio processo administrativo. 


Renitente com o teor do decisum, o impetrado interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.


Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito recursal. 


Ab initio, observo que o apelante suscita a preliminar de perda do objeto em razão das alterações normativas municipais. Sem razão, contudo.


Nesse primeiro momento, é imperioso assinalar que a mudança normativa promovida pela Lei Municipal nº 9.767/2023, notadamente no seu art. 117, introduziu ao aludido dispositivo o § 2º, com a seguinte redação: “§2º Ao verificar que o valor dos bens ou direitos declarados pelo contribuinte é incompatível com o valor transacionado nas condições normais de mercado, a Administração Tributária deverá apurar a base de cálculo do imposto, assegurando ao contribuinte avaliação contraditória e apresentação dos elementos comprobatórios da transação com os fundamentos do pedido.”. Ocorre que a referida lei passou a viger desde sua publicação, ocorrida em 01 de dezembro de 2023. 


Desse modo, ao analisar a Guia de Recolhimento de Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos impugnada (ID.104641114), nota-se que esta foi emitida em 21 de maio de 2024 e não há, em seu teor, qualquer alusão a procedimento administrativo instaurado pelo Fisco com o objetivo de aferir o valor transacionado à luz das condições normais de mercado. De fato, como se evidencia, o ente arrecadador baseou-se em um valor venal de referência estipulado prévia e unilateralmente. 


Sendo assim, considerando que a emissão da guia se deu após a alteração normativa, a lesão ao direito da impetrante persiste de forma concreta. Não há, portanto, o que se falar em prejudicialidade ou perda do objeto da demanda em decorrência da alteração normativa. 


Ultrapassada a preliminar, e adentrando a questão de fundo, cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.113 (data de julgamento: 24/02/2022), fixou as seguintes teses: 


a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); 

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. — (destaquei)


Nesse compasso, a sistemática de cálculo apresentada pelo apelante se apresenta como uma nitída violação às diretrizes fixadas pela Corte Superior. Isso porque, ao ignorar o valor da transação apontado pelo contribuinte e arbitrar unilateralmente a base de cálculo sem a prévia instauração do devido processo administrativo, a municipalidade incorreu em dupla afronta: à sua própria legislação local (art. 117, § 2º, do CTRMS) e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Por esta razão, a manutenção da segurança concedida é medida que se impõe. 


Avançando à insurgência quanto ao pedido de incidência de correção monetária sobre o valor da transação, a pretensão do apelante esbarra em óbices intransponíveis. 


Como se tem visto, o ente municipal defende a necessidade de atualização monetária sob o argumento de que o seu termo inicial, exposto no contrato juntado (ID.104641111), remontaria a 8 de janeiro de 2022. Neste ponto, torna-se necessário destacar que o instrumento a que se refere o Fisco trata-se, em realidade, de um “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda”, este que, dada sua própria natureza, não transaciona qualquer direito real sobre bem imóvel, razão pela qual não atrai a incidência de ITBI ou, in casu, ITIV. 


É oportuno registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ratifica que o imposto de transmissão (ITBI/ITIV) só é devido no momento do efetivo registro do título translativo no Cartório de Imóveis, rechaçando a sua exigibilidade com base em mera promessa de compra e venda. Nesse sentido, cito:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. 2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida. 3. Agravo regimental provido. (STF - AgR ARE: 759964 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-194 29-09-2015)


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ITBI. FATO GERADOR: REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Corte, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 934091 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-258 05-12-2016).


Soma-se, ainda, ao cenário o fato de que a Lei de Correção Monetária (Lei nº 4.357/1964), dispõe, no seu art. 7º, o seguinte: “Os débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.”. Ocorre que, para tanto, pressupõe-se o não recolhimento do tributo na data devida, fato que não se observa no presente caso.


Isso porque não era devido ao Fisco o recolhimento do tributo no momento da celebração da promessa de compra e venda, razão pela qual não há falar em mora e, consequentemente, em correção monetária. Seja porque a promessa vincula apenas as partes entre si, seja porque o termo inicial, a efetiva transferência da propriedade imóvel, somente se perfectibiliza com o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Consoante a esse cenário, é a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA ANTECIPADA DE ITIV/ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SETENÇA. ART. 55, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CONJUNTO DAS DEMANDAS CONEXAS. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA ANTECIPADA DO TRIBUTO EM CONTRATO DESSA NATUREZA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, QUANDO DA TRANSFERÊNCIA FETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA (REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF E STJ. PRECEDENTES. INDEVIDO REPASSE DA COBRANÇA PARA O PROMITENTE COMPRADOR. PEDIDO DAS PARTES, EM SEDE DE RAZÕES E CONTRARRAZÕES RECURSAIS, DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO . REJEIÇÃO DOS PLEITOS. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUSUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0501428-49.2017 .8.05.0001, em que figura como apelantes LISIEUX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TECNISA S/A e apelado ANDRÉ LUIZ SEIXAS OLIVEIRA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Apelação: 05014284920178050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023) — (destaquei).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI/ITIV . MUNICÍPIO DE SALVADOR. COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL POR ATO INTER VIVOS NO MOMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR DO IMPOSTO SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL, O QUE, POR SUA VEZ, SE DÁ COM O REGISTRO PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DICÇÃO DOS ARTS. 35 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05163757420188050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) — (destaquei).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITIV/ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS NÃO REGISTRADA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu mandado de segurança para afastar a exigência de ITIV sobre cessões de direitos aquisitivos referentes a imóvel ainda em construção, sem registro da promessa de compra e venda no cartório de registro de imóveis. O recorrente defende a incidência do tributo, independentemente do registro, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na legislação municipal. 2. A Constituição Federal, no art. 156, II, limita a competência municipal à instituição de imposto sobre a transmissão inter vivos da propriedade imobiliária ou de direitos reais a ela relativos, bem como sobre a cessão de direitos à aquisição, exigindo a efetiva transmissão da titularidade. O art. 35 do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador do imposto ocorre com a transmissão da propriedade ou do domínio útil, de direitos reais sobre imóveis, ou da cessão de direitos relativos a essas transmissões. 3. De acordo com o art. 1.417 do Código Civil, o direito real de aquisição do imóvel somente é adquirido com o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso concreto, conforme certidão de matrícula e manifestação das partes. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria sob o tema, inclusive no ARE 1294969 RG (Tema 1124) e no ARE 1443385, fixou que o fato gerador do ITBI apenas ocorre com a efetiva transferência da propriedade, consubstanciada no registro do título translativo. 5. Diante da inexistência de registro, não se perfectibilizou a aquisição do direito real, afastando-se a hipótese de incidência do ITIV. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8020510-11 .2022.8.05.0001, em que figura como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelado ANA CLAUDIA CASTRO BARBOSA FREIRE e outros ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria. (TJ-BA - Apelação: 80205101120228050001, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2025) — (destaquei).


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA ANTECIPADA DE ITIV/ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ANTES DO REGISTRO TRANSLATIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR QUE SE VERIFICA COM A TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05279874820148050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) — (destaquei).


À luz dessas considerações, ratifica-se que o contrato de promessa de compra e venda não gera obrigação tributária, pois o fato gerador ainda não ocorreu, inexistindo imposto devido naquela data. Igualmente, não há que se falar em cobrança de correção monetária retroativa a esse marco.


Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de mandado de segurança, ex vi do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator