PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002064-37.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO BUZALAF
Advogado(s): LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB:BA61098-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

RC01

ACÓRDÃO

 

 

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de apelação cível interposta por DANILO BUZALAF contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, com fundamento na ausência de direito líquido e certo, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC. O impetrante, médico formado no exterior, alega preencher os requisitos para tramitação simplificada de revalidação de diploma e sustenta omissão da Universidade Estadual de Santa Cruz na publicação de edital necessário ao processamento do pedido. Requer a reforma da sentença para concessão da segurança.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade do indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança, especialmente diante da alegada necessidade de prévia oitiva da autoridade apontada como coatora em hipótese de suposta omissão administrativa.

III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo o indeferimento liminar medida excepcional, admitida apenas quando a inexistência do direito for manifesta.

4. A análise da suficiência da prova deve ser realizada com cautela, sobretudo quando a controvérsia envolve atos administrativos ou suposta omissão da autoridade coatora, que dependem de esclarecimentos por meio das informações prestadas nos autos.

5. É inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com fundamento em questões de mérito, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A supressão da fase de notificação da autoridade coatora implica violação ao rito próprio do mandado de segurança e configura antecipação indevida do julgamento de mérito.

7. No caso concreto, a alegação de omissão administrativa demanda instrução mínima mediante prestação de informações pela autoridade impetrada, o que afasta o indeferimento liminar.

 8. Havendo a alegação da necessidade de esclarecimentos da Administração, não se justifica o indeferimento da inicial, sob pena de violação ao devido processo legal e ao direito de ação.

9. No caso, os elementos iniciais indicam tão somente a plausibilidade da  necessária  notificação da autoridade impetrada, sem adentrar em qualquer tipo de análise do mérito do direito líquido e certo invocado. 

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do mandado de segurança.

Tese de julgamento:
“1. É inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, lastreado em questões de mérito.
2. Em hipóteses de alegada omissão administrativa, a prévia oitiva da autoridade coatora é necessária quando as informações forem relevantes para a análise do direito invocado.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, art. 485, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no EDcl no RMS 46.264/RO; STJ, AgInt no RMS 52.671/MS; STJ, AgRg no RMS 30.409/RS.

 

                                                                                                                                     ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8002064-37.2025.8.05.0103, que tem como parte APELANTE: DANILO BUZALAF e  parte APELADO: ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e   DAR parcial provimento ao recurso  para ANULAR a sentença recorrida, nos termos do voto condutor.

Sala das sessões,


 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002064-37.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO BUZALAF
Advogado(s): LAIZA DE SOUZA PEREIRA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

RC01

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por DANILO BUZALAF contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, no qual litiga contra o ESTADO DA BAHIA, que decidiu nos seguintes termos:

“De tudo quanto exposto, não se vislumbra violação a direito líquido e certo do impetrante, desse modo, inexistentes os pressupostos para impetração do Mandado de Segurança, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso I, do CPC.   Indefiro a justiça gratuita, devendo o impetrante arcar com os custos processuais.  Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de lei.”

Segundo relatado pelo apelante em suas razões recursais id (91172805), “Em 2025, novas regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação passaram a excluir a Medicina da tramitação simplificada, mantendo-a apenas para outros cursos, como Direito, Nutrição e Engenharia. Essa alteração, além de injustificada, cria um tratamento desigual entre os profissionais formados no exterior.”

Afirma que “A Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC), ao aderir à Resolução Conjunta das Universidades Estaduais da Bahia (UEBAS) em 2020, assumiu o compromisso formal de realizar a revalidação de diplomas estrangeiros. Tal adesão representou um reconhecimento explícito da necessidade de um procedimento célere e objetivo para a revalidação de títulos acadêmicos obtidos fora do Brasil, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa. Dessa forma, a UESC está vinculada às diretrizes estabelecidas na referida resolução e não pode, arbitrariamente, omitir-se ou criar entraves indevidos ao cumprimento desse dever institucional.”

Defende que “O apelante concluiu sua graduação em Medicina na Universidad Politécnica y Artística do Paraguai, instituição que possui histórico de revalidações bem-sucedidas em território brasileiro. Conforme dispõe a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, os diplomas estrangeiros de cursos que já foram revalidados nos últimos cinco anos têm direito à tramitação simplificada, restringindo-se à análise documental, sem necessidade de submissão a provas ou exames adicionais.”

Informa que “A revalidação anterior do curso de Medicina da Universidad Politécnica y Artística pode ser verificada por meio da Plataforma Carolina Bori, sistema oficial de acompanhamento e gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros no Brasil. Além disso, há documentos anexados aos autos que comprovam que a referida instituição já teve seu curso de Medicina reconhecido anteriormente por universidades brasileiras, legitimando o pedido de tramitação simplificada do impetrante.”

Alega que “o apelante preenche todos os requisitos legais para a tramitação simplificada, uma vez que sua instituição de ensino já teve diplomas revalidados por esse procedimento dentro do período estabelecido pela Resolução CNE/CES nº 1/2022. A negativa injustificada do seu pedido de revalidação simplificada configura violação ao princípio da legalidade e da eficiência administrativa, razão pela qual se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário para garantir seu direito à tramitação célere e desburocratizada.”

Sustenta que “A Lei 13.959/2019, que instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), não determina que este seja o único meio para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior. Pelo contrário, a legislação apenas estabelece um mecanismo padronizado e reconhecido nacionalmente, sem vedar que as universidades adotem outros processos legítimos para a revalidação, conforme sua autonomia didático-científica prevista na Constituição Federal.”

 Alega que  “O apelante possui direito à tramitação simplificada, uma vez que preenche integralmente os requisitos anteriormente exigidos para a revalidação de diplomas estrangeiros. A exclusão da Medicina desse procedimento não encontra qualquer respaldo legal ou técnico, sendo uma restrição arbitrária e injustificável.“

Ao final, requer “que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente provido para reforma da sentença  recorrida, no sentido de acolher os Pedidos da inicial, por ser de inteira Justiça”

O Ministério Público no  id 96399737, opinou pela não intervenção.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 16   de março   de 2026.

 

               Desembargador ROLEMBERG COSTA -  Relator


 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002064-37.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANILO BUZALAF
Advogado(s): LAIZA DE SOUZA PEREIRA (OAB:BA61098-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

 RC01

 Voto

               O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão de fundo a ser dirimida neste voto consiste em aferir a regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de violação a direito líquido e certo.

Para o manejo da via mandamental, é indispensável a demonstração de direito líquido e certo, conceito que está intrinsecamente ligado à prova documental pré-constituída, exigindo que o impetrante junte à inicial todos os elementos probatórios que evidenciem, de plano, a lesão a direito  líquido e certo. 

O indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, é medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, se verificar a inexistência de direito líquido e certo ou a inadequação da via eleita, a partir dos elementos já constantes dos autos.

No entanto, no mandado de segurança, o exame da suficiência da prova pré-constituída deve ser realizado com cautela, sobretudo quando a controvérsia envolve a análise de atos administrativos e a verificação de eventual omissão da autoridade impetrada.

No caso concreto, o apelante sustenta a existência de omissão da instituição de ensino superior na adoção de providências necessárias ao processamento do pedido de revalidação de diploma estrangeiro, circunstância que, em tese, depende da apresentação de informações pela própria autoridade apontada como coatora. 

Nessas hipóteses, não se mostra adequado o indeferimento liminar da inicial sem a prévia oitiva da autoridade impetrada, uma vez que as informações a serem prestadas podem elucidar aspectos relevantes do ato impugnado, especialmente quanto à existência de procedimento administrativo, critérios adotados e eventual justificativa para a conduta apontada como omissiva.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, nos termos da Lei nº 12.016/2009, prosseguindo-se nos ulteriores atos processuais até o julgamento de mérito da impetração.

É como voto.

 

 

 

 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator