PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RÉU REVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo consumidor contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança n° 8007625-06.2024.8.05.0191, ajuizada por Banco do Bradesco S. A., julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 32.033,09, acrescidos de correção monetária, juros de mora e custas, com honorários advocatícios de 15%. O Apelante pleiteou, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, defendeu a abusividade dos encargos cobrados, requerendo a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso é deserto por ausência de preparo na interposição; (ii) verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (iii) analisar se houve inovação recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade; (iv) examinar a possibilidade de revisão judicial dos encargos financeiros praticados no contrato de cartão de crédito; e (v) determinar se o saldo devedor consolidado com base na cláusula de vencimento antecipado deve ser recalculado com expurgo de juros futuros e limitação de encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido na instância recursal quando requerido tempestivamente, afastando a alegação de deserção, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. 4. A revelia não impede a análise das matérias de direito, tampouco a revisão de cláusulas contratuais abusivas, sobretudo em contratos de adesão firmados em relações de consumo, conforme previsão dos arts. 6º, V e VIII, e 51 do CDC. 5. A alegação de ofensa à dialeticidade não subsiste quando o recurso enfrenta diretamente os fundamentos da sentença e busca a modificação do julgado com base em argumentos jurídicos claros. 6. A revisão judicial das cláusulas contratuais é cabível mesmo sem impugnação tempestiva, quando presentes nos autos elementos documentais que permitam o controle de legalidade, especialmente em contratos bancários submetidos ao CDC. 7. A ausência de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos existentes são suficientes à formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 355, I, do CPC. 8. A taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira, em patamares manifestamente superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN (até 790,71% a.a.), revela abusividade e enseja a limitação à taxa média para a modalidade específica de crédito rotativo/parcelado de cartão de crédito. 9. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, conforme previsão contratual e entendimento da Súmula 541 do STJ, devendo incidir sobre a taxa de juros revisada. 10. A exigência do saldo total da dívida com base em cláusula de vencimento antecipado, sem o desconto integral dos juros futuros, caracteriza prática abusiva, impondo-se o expurgo dos encargos não vencidos no recálculo do débito. 11. A cumulação de encargos moratórios (juros de mora, multa e correção monetária) é admissível, desde que não cumulada com comissão de permanência e respeitado o limite da taxa de juros remuneratórios revisada. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 6º, V e VIII; 51, IV; CPC, arts. 98, § 3º; 355, I; 371; 373, I; 1.007, § 1º; STJ, Súmula 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2002576/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, T3, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1862436/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 29.03.2021; TJBA, AC 8085890-44.2023.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 01.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 8007625-06.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante CIRSON DE BRUNO JUNIOR e como apelado BANCO BRADESCO S. A. Acordam os (as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007625-06.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CIRSON DE BRUNO JUNIOR
Advogado(s): LARISSA BEZERRA DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por CIRSON DE BRUNO JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8007625-06.2024.8.05.0191, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S. A. Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foi julgado procedente o pedido realizado pelo banco autor, ora apelado, nos seguintes termos (ID 93879738): “(…) Da Revelia: Conforme consta do relatório, o mandado de citação da demandado foi devolvido positivamente, conforme certidão do oficial de justiça, sob id 474256894. Sobreveio aos autos petição com pedido de habilitação da causídica constituída pelo réu, id 477781048, a qual requereu o prazo de 15 dias para contestar a ação. No Despacho exarado no id 487500371 foi deferido o pedido do autor, o qual foi publicado no diário oficial (DJE) em 28/03/2025, conforme consta da aba “expedientes” no Pje. A secretaria juntou aos autos, sob id 497777709, certidão que informou que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte Ré. A Contestação foi apresentada em 02/05/2025, motivo pelo qual, o banco autor requereu seja decretada a revelia do acionado, dada a intempestividade da apresentação da peça de defesa. A revelia do requerido importa na aceitação do pedido posto em Juízo, nos expressos termos do artigo 344 do mesmo Diploma legal, ausentes as hipóteses de exceção do artigo 345. Assim, os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. Desta forma, decreto a revelia do acionado, nos termos do art. 344/CPC, considerando a intempestividade da contestação apresentada. No entanto, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único). Ademais, em que pese a revelia implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, essa presunção é relativa e o juiz pode analisar as provas apresentadas pelo réu intempestivo, especialmente se envolverem questões de ordem pública ou se houver documentos que demonstrem a inexistência da dívida. Passo à análise do mérito: A lide comporta julgamento antecipado nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, regularmente intimadas as partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. No caso, temos que a presente ação merece prosperar, senão vejamos: Trata-se de dívida incontroversa (art. 374, II e III do CPC), tendo em vista que apesar de devidamente citada a parte demandada apresentou sua contestação intempestivamente. Ademais, o próprio réu afirmou que reconhece a dívida. Inclusive destacou que tentou na via administrativa firmar acordo com o banco autor, entretanto não logrou êxito neste sentido. No caso, o réu não comprovou a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, II, também do CPC). Incontroverso, portanto, que os contratos referentes aos cartões de crédito (nºs. 4066699938574615 e 6504859964669631) foram firmados pelas partes, e as parcelas, não foram adimplidas pela parte Requerida, conforme se denota da farta documentação que instruiu a exordial, especialmente os extratos e demonstrativos do débito, apresentados do id 471342389 ao id 471342390 - Pág. 65. Note-se que a parte acionada utilizou de diversos serviços, dentre os quais, o de contrair perante os estabelecimentos conveniados obrigações a serem pagas pelo Requerente, a serem restituídas mensalmente pela Requerida na data de vencimento de sua fatura, conforme se verifica dos extratos juntados pelo banco autor, culminando na última fatura id 471342390 - Pág. 64, com vencimento em 20/09/2024. Destaco que consoante previsto na própria fatura, caso em qualquer mês, o cliente não efetue o pagamento integral ou, pelo menos o Mínimo até a data do vencimento, este estará em mora, devendo pagar ao Banco o débito acrescido de encargos legais e contratuais. Dito isso, de rigor a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 32.033,09 (trinta e dois mil, trinta e três reais e nove centavos). O réu apresentou proposta de acordo para redução da dívida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser parcelado em 33 parcelas, entretanto o pleito não foi acolhido pelo banco réu, que considerou inviável. Pois bem. Quanto ao parcelamento automático, com o advento da Resolução nº 4.549 /2017, do Banco Central, criada para promover alguma segurança aos consumidores afetados pelas taxas de juros impostas pelas instituições bancárias, tem-se que o saldo devedor do cartão de crédito, quando não liquidado integralmente na data do vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente, que terá condições mais vantajosas ao cliente do que o crédito rotativo. Vejamos: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. Depreende-se, portanto, que nas faturas em que o requerido deixou de efetuar o pagamento até dos valores mínimos indicados, que estava sendo utilizado o crédito rotativo, motivo pelo qual sua dívida foi sendo acrescida dos encargos financeiros dessa modalidade de crédito, gerando uma dívida maior a cada mês. Desse modo não há como considerar a conduta da operadora de cartão inadequada, uma vez que amparada na Resolução do Banco Central acima indicada. Com efeito, o valor atribuído à causa corresponde ao principal acrescido de encargos moratórios e demais penalidades, se houver, até a data da distribuição da ação (art. 292, I, do CPC), não havendo que falar em abusividade de cláusulas contratuais. Além disso, tratando-se de dívida positiva e líquida, o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do CC), não havendo que falar em encargos e taxas excessivas. Por tal razão, deve-se considerar como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios a data do ajuizamento da ação (observando-se que o valor constante da inicial contempla correção monetária e os juros de mora devidos desde o vencimento até a propositura da demanda). Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Requerido CIRSON DE BRUNO JÚNIOR, a pagar ao banco autor a quantia de R$ 32.033,09 (trinta e dois mil, trinta e três reais e nove centavos), acrescida de juros de mora na ordem de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária conforme o INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula/ STJ 43). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (reembolsando as custas antecipadas pelo banco autor) e honorários advocatícios no montante 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do CPC/2015. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, e em seguida remetam-se os autos ao Eg. TJBA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Em suas razões (ID 93879740), o apelante inicialmente defende a tempestividade do recurso e alega que o pedido de gratuidade da justiça fora oportunamente apresentado na contestação, reiterando-o agora com base na sua condição de desempregado, ausência de bens, e dependência econômica de familiares, juntando documentos comprobatórios. Requer, com fundamento no art. 98 do CPC, o deferimento imediato do benefício ou, subsidiariamente, que se suspenda o recolhimento das custas até decisão colegiada, com posterior intimação para preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Afirma que não houve cerceamento de defesa, pois o juízo apreciou o conjunto probatório existente e as alegações do réu, sendo a prova pericial desnecessária à solução da lide. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do referido diploma processual, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007625-06.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CIRSON DE BRUNO JUNIOR
Advogado(s): LARISSA BEZERRA DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
RELATÓRIO
Em sede preliminar, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a demanda envolve matéria eminentemente contábil, sendo imprescindível a produção de prova pericial para aferição da evolução do débito, dos critérios de atualização, da legalidade da capitalização de juros, e da eventual antecipação de parcelas. Ressalta que a ausência de apreciação do pedido de perícia violou os arts. 369, 370 e 371 do CPC, bem como o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, o Apelante aponta a insuficiência dos documentos apresentados pelo Apelado, consistentes apenas em extratos e "relatório de aceleração", sem a juntada do contrato de adesão ou regulamento do cartão de crédito, inviabilizando a verificação da legalidade dos encargos cobrados.
Sustenta a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado, ante a ausência de comprovação contratual da sua existência e validade, bem como de notificação ao devedor, requerendo o afastamento da aceleração das parcelas ou, subsidiariamente, a determinação de recálculo do débito com exclusão de juros futuros e planilha minuciosa da evolução.
Impugna os juros remuneratórios, requerendo sua limitação à média de mercado apurada pelo BACEN, e o afastamento da capitalização mensal, por ausência de pactuação expressa e válida nos termos da legislação vigente;
(d) defende a vedação da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, pleiteando o expurgo de quaisquer rubricas indevidas, sob pena de dupla penalização.
Aduz que a cobrança de encargos excessivos no período de normalidade descaracteriza a mora, razão pela qual não se justifica a imposição de multa e juros moratórios desde o vencimento, mas apenas após eventual recálculo da dívida.
Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedente o pedido realizado na ação de cobrança. Subsidiariamente, a reforma da sentença para modificação do valor da condenação com base nos fundamentos expostos, afastando-se os encargos indevidos, ou a anulação da sentença, com retorno dos autos para a produção de prova pericial.
Em contrarrazões no ID 93879745, o Apelado requer o não conhecimento do recurso, arguindo inicialmente sua deserção, por ausência de preparo no momento da interposição, tendo em vista que o Apelante não possuía decisão que lhe concedesse gratuidade judiciária, sendo inaplicável, segundo sustenta, a retroatividade da eventual concessão futura.
Impugna, ainda, o pedido de gratuidade, por entender que não houve comprovação idônea da alegada hipossuficiência, reputando-se ineficaz a simples declaração de pobreza desacompanhada de provas robustas de miserabilidade, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 99, §2º, do CPC.
Aduz, também, que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, conforme reconhecido na sentença, atraindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), inclusive quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Defende que os argumentos trazidos em sede recursal não foram deduzidos oportunamente na contestação e não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, configurando inovação recursal vedada, por violação aos princípios da preclusão, da não surpresa e do duplo grau de jurisdição.
Alega, ainda, violação ao princípio da dialeticidade, por entender que o Apelante deixou de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da sentença, apresentando alegações genéricas e dissociadas do conteúdo decisório, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso.
No mérito, sustenta a regularidade da sentença, destacando que a contratação e o inadimplemento foram reconhecidos pelo próprio Apelante, sendo desnecessária a juntada do contrato para fins de comprovação do débito.
Aduz que as faturas e planilhas juntadas aos autos contêm informações suficientes sobre a evolução da dívida, taxas aplicadas e encargos cobrados, nos termos da jurisprudência do STJ e que a cláusula de vencimento antecipado está prevista no regulamento do cartão, disponível publicamente, e sua aplicação decorre do inadimplemento confesso do Apelante.
Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso, ou, caso superadas as preliminares, pelo seu total desprovimento, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, concedo ao apelante o benefício da justiça gratuita, com base nos documentos juntados pela referida parte aos IDs 96472355, 96472356 e 96472359), os quais demonstram, de forma robusta e coerente, a sua atual hipossuficiência econômica. Assim, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como dito no relatório, trata-se de apelação cível interposta por CIRSON DE BRUNO JUNIOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, que nos autos da Ação de Cobrança nº 8007625-06.2024.8.05.0191, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S. A., julgou totalmente procedente o pedido autoral para condenar o réu, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$ 32.033,09, decorrente da utilização de dois cartões de crédito pelo Requerido (Cartões nºs. 4066.****.****4615 e 6504.****.****9631), cujas faturas não teriam sido integralmente quitadas,montante a ser corrigido e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Passando ao exame dos autos, verifica-se que o Apelado arguiu que o recurso seria deserto por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, conforme exigência do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Tal preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o Apelante reiterou o pedido de Justiça Gratuita juntamente com a Apelação, e o benefício foi concedido nesta instância recursal, abrangendo o preparo. Conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC, a ausência de preparo não implica deserção imediata quando a parte requer a gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso. Tendo sido deferida a benesse, resta superada a exigência de recolhimento prévio, garantindo-se o acesso à Justiça e o duplo grau de jurisdição. Quanto à preliminar de intempestividade da contestação e revelia, também arguoida pelo banco apelado, cumpre consignar que, embora a revelia tenha sido corretamente decretada pelo juízo de origem, uma vez que a contestação foi protocolada após o prazo legal (intimação publicada em 28/03/2025, certidão de decurso em 25/04/2025, contestação em 02/05/2025), é imperativo lembrar que, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra. Além disso, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor é apenas relativa, não se aplicando o efeito material da revelia quando as alegações de fato estiverem em contradição com a prova constante dos autos, ou quando se tratar de questões de direito ou de ordem pública. No caso dos autos, a controvérsia levantada pelo Apelante no recurso diz respeito essencialmente à legalidade e abusividade de cláusulas contratuais (juros, capitalização, aceleração da dívida), matérias estas eminentemente de direito, passíveis de conhecimento e revisão independentemente da revelia da parte. A despeito da intempestividade da defesa, o recurso deve ser conhecido na parte que trata da revisão dos encargos. Assim, rejeito a preliminar. Em relação à preliminar de inovação recursal e ofensa à dialeticidade, sustenta a instituição financeira apelada que a discussão sobre a insuficiência documental (falta do contrato/regulamento) e a aceleração da dívida constituiriam inovação recursal, pois não teriam sido debatidas em primeiro grau, e que o recurso não atacou especificamente os fundamentos da sentença, violando a dialeticidade. A preliminar de ofensa à dialeticidade é facilmente afastada, pois as razões recursais do Apelante (ID 93879740) enfrentam diretamente os fundamentos da sentença que acolheu o valor de R$ 32.033,09, buscando justamente a revisão dos encargos e a anulação por cerceamento de defesa. O Apelante demonstrou seu inconformismo e as razões para a reforma, cumprindo o disposto no art. 1.010, III, do CPC. Quanto à inovação recursal, embora a contestação intempestiva já trouxesse o cerne da discussão sobre abusividade dos encargos da dívida (ID 93879723), a revisão de ofício das cláusulas contratuais em contratos de consumo, especialmente em matérias de direito como a abusividade dos juros, é amplamente admitida na jurisprudência pátria, desde que haja elementos nos autos que demonstrem o desequilíbrio contratual. Ademais, o próprio Banco Apelado juntou o Regulamento Geral na fase de réplica (ID 93879733), e todas as informações sobre os encargos estavam contidas nas faturas apresentadas. A análise da abusividade dos encargos não constitui inovação indevida, mas sim o pleno exercício do direito à ampla defesa do consumidor e o controle judicial de cláusulas contratuais em face do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em supressão de instância, porquanto se trata de matéria de direito passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, conforme a jurisprudência dominante sobre o tema em contratos de adesão. Rejeito, assim, a preliminar de inovação recursal e ofensa à dialeticidade. Já o Apelante arguiu nas razões do apelo, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o juízo primevo não deferiu a produção de prova pericial contábil, que seria imprescindível para apurar a evolução do débito e as abusividades alegadas. Em que pede o pleito recursal, o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a discussão se concentra primariamente em torno da validade de cláusulas contratuais e da abusividade dos encargos financeiros praticados, sendo que todos os elementos necessários para essa análise (faturas, extratos e o regulamento contratual) foram devidamente juntados aos autos. A revisão dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado do Banco Central, por exemplo, é uma questão que demanda apenas o cotejo das taxas contratuais com os índices públicos do BACEN, dispensando a nomeação de perito. A complexidade do cálculo, para fins de liquidação, não exige a prévia realização de perícia, podendo o recálculo ser realizado em sede de liquidação de sentença. Considerando que a matéria discutida é primordialmente de direito e que a prova documental já constante é suficiente para o juízo revisional, o indeferimento da prova pericial não constituiu cerceamento de defesa, mas sim decorrência do livre convencimento motivado do magistrado, conforme o art. 371 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Superadas as preliminares, o mérito recursal cinge-se à revisão dos encargos financeiros aplicados pela Instituição Financeira nos contratos de cartão de crédito do Apelante (crédito rotativo, parcelamento de fatura e encargos de mora), sob a alegação de abusividade. É inegável que a relação jurídica estabelecida entre o Apelante, na qualidade de titular de cartões de crédito, e o Banco Apelado, como prestador de serviços financeiros, configura uma relação de consumo, sujeita às regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O contrato de cartão de crédito, por se tratar de contrato de adesão, permite a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, abrindo margem para a revisão judicial de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou que se mostrem excessivamente onerosas ao consumidor, nos termos do art. 6º, incisos V e VIII, do CDC. Ainda que a sentença tenha reconhecido a revelia do devedor e a incontrovérsia da dívida principal (art. 374, II e III do CPC), a revisão dos encargos contratuais é plenamente cabível, mormente em relação aos juros, os quais constituem matéria de direito e se submetem ao controle de legalidade e abusividade pelo Poder Judiciário, inclusive com base nos fatos e provas documentais acostados aos autos pelo próprio Credor. Assim, a essência da controvérsia recursal reside na taxa de juros remuneratórios aplicada pelo Banco Apelado nas operações de crédito rotativo e no chamado "Parcelado Fácil", modalidade de financiamento do saldo devedor das faturas. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem à limitação da taxa de juros prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF e a Súmula 283 do STJ, a liberdade na fixação dos juros não é absoluta. O controle judicial da abusividade é permitido em situações excepcionais, quando a taxa praticada se mostrar manifestamente excessiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade específica de crédito e para o período da contratação, conforme os parâmetros definidos em sede de recursos repetitivos. A jurisprudência do STJ e, consequentemente, dos Tribunais Estaduais, estabelece que a taxa média de mercado serve como um balizador para a verificação da abusividade. Se a taxa contratada exceder em demasia (considerando-se a taxa uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média, a depender da análise casuística) o referencial médio do BACEN, impõe-se a revisão contratual para a limitação à taxa média, com o acréscimo de uma margem razoável, se for o caso. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. . Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (...), ao dobro (...) ou ao triplo (...) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" ( AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). (...) (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu que a cobrança de juros muito superiores à média permite a revisão: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS COMO PROVA DA DÍVIDA. JUROS PARCELADOS E ROTATIVOS . ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. MANTIDA . COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I . Caso em exame 1. Apelação interposta pela Ré contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A, condenando-a ao pagamento de R$ 62.402,05, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: ((i) se a sentença deve ser anulada por omissão no enfrentamento de questões discutidas nos embargos de declaração e pela não designação de perícia técnica; (ii) se o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial; (iii) a suficiência das faturas de cartão de crédito como prova da dívida; (iv) a legitimidade dos juros remuneratórios e rotativos cobrados; e (v) a possibilidade de capitalização mensal de juros. III. Razões de decidir 3. Quanto à nulidade da sentença, não há omissão relevante capaz de influenciar o julgamento da demanda. E, no que se refere o pedido de perícia, discute-se, nos autos, matéria essencialmente de direito, sendo dispensável a produção de prova pericial. 4. A alegação de inépcia da inicial deve ser afastada, pois a documentação apresentada, incluindo as faturas de cartão de crédito, é suficiente como prova da dívida. 5. Caso em que os juros remuneratórios e rotativos são muito superiores a taxa média de mercado, o que permite a revisão. 6. A capitalização de juros é prevista no regulamento do cartão de crédito e pode ser extraída da comparação da taxa mensal e anual, sendo devida a cobrança . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a revisão do contrato, a fim de que incidam os percentuais de juros parcelados e rotativos à média de mercado apurada pelo Banco Central, mantendo-se os demais termos da sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes . Tese de julgamento: "1. A nulidade de sentença por omissão somente se configura quando a omissão for relevante e capaz de influenciar o julgamento da demanda. 2. Faturas de cartão de crédito são suficientes como prova da dívida em ação de cobrança . 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é permitida desde que expressamente pactuada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, VI, art . 336, art. 355, inc. I, art. 282, § 1º; CDC, art . 6º, III; MP 2.170-36/2001; STJ, Súmulas 539 e 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag: 388759 MG 2001/0065322-0; TJ-RS, AC: 70081406829 RS; TJ-MG, AC: 10035180126464001 Araguari; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, REsp nº 1 .061.530/RS; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE; TJ-MG, Apelação Cível: 5197191-87.2022 .8.13.0024; TJ-SP, Apelação Cível: 1007107-75.2022 .8.26.0077. (TJ-BA - Apelação: 80858904420238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) Analisando as faturas e extratos juntados pela própria Instituição Financeira (IDs 93878755 e 93878754), verifica-se que as taxas de juros anuais cobradas pelo Banco Apelado são extremamente elevadas e flutuantes. Por exemplo, na fatura com vencimento em 20/02/2023 (ID 93878755), a taxa máxima para o Rotativo era de “492,98% ao ano”, e o CET Anual do financiamento da fatura chegava a “556,80% ao ano”. Posteriormente, em faturas de Março e Abril de 2023, o Rotativo atingiu “628,01% ao ano” e “790,71% ao ano”, respectivamente. As taxas para o Parcelamento de Fatura (ou Parcelado Fácil) também demonstram variações significativas, alcançando patamares como “634,42% a.a.” (Abril/2023). A manutenção de taxas de juros remuneratórios nestes patamares, que alcançam mais de 6 vezes a média histórica praticada para outras modalidades de crédito, implica onerosidade excessiva ao consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Tal discrepância evidencia a abusividade do encargo, demandando a intervenção judicial para restaurar o equilíbrio contratual. Dessa forma, vislumbra-se a possível a revisão das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor do crédito rotativo e dos parcelamentos subsequentes ("Parcelado Fácil" e "Parcelamento de Fatura"). Tais taxas deverão ser limitadas à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito da modalidade "Cartão de Crédito - Rotativo Total" ou "Aquisição de Bens com Cartão de Crédito", vigentes nas respectivas datas das operações. O Apelante também requereu o afastamento da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa. O Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito juntado pelo Apelado (ID 93879733) prevê expressamente em suas cláusulas 12.1 e 12.6.3 a cobrança de "juros remuneratórios capitalizados mensalmente". Além disso, a capitalização em periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera previsão da taxa de juros anual em patamar superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação (Súmula 541/STJ). Nesse sentido, a jurisprudência reafirma: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E MORA. SÚMULAS 5 E 7/STJ . HONORÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art . 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte de que, tratando-se de ação revisional, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205, caput, do Código Civil de 2002, ou seja, 10 (dez) anos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 5. Na hipótese, o Tribunal local, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira.Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal . 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 8 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1862436 RS 2020/0038307-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) Embora o Regulamento preveja a capitalização de juros em operações de crédito (o que atende ao requisito da pactuação), o que se verifica é que essa capitalização foi aplicada sobre taxas de juros remuneratórios manifestamente abusivas. Portanto, a capitalização em si é lícita, mas a taxa base sobre a qual ela incide é que demanda a revisão. Em sede de revisão judicial, deve-se manter a capitalização mensal, mas o cálculo deve ser readequado para incidir sobre a nova taxa de juros remuneratórios fixada como limite (taxa média do BACEN), a fim de expurgar a abusividade do montante total cobrado. O Apelante insurgiu-se contra o parcelamento automático realizado pela instituição. Sobre o tema, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA destaca a abusividade quando ausente a anuência: “RECURSO INOMINADO. (...) CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO PRÉVIA. PRÁTICA ABUSIVA. (...) FALTA DE PROVAS DO PRÉVIO E ESCLARECIDO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO FORNECEDOR. ILICITUDE CONFIGURADA. (...)” (TJ-BA - Recurso Inominado: 00293697520238050080, Relatora: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2024) O Apelante impugnou a exigência do valor total de R$ 32.033,09, alegando que parte desse montante decorre da "aceleração" (vencimento antecipado) de parcelas futuras do Parcelado Fácil, com inclusão indevida de juros futuros. Ao ajuizar a ação de cobrança, a instituição financeira utilizou um "relatório de aceleração" (mencionado na inicial, ID 93878751) para exigir o valor total, alegando que as parcelas vincendas foram "depreciadas a valor presente, desde a data do vencimento de cada parcela até a data desta inicial, expurgando-se assim, todos os eventuais juros de parcelamento". Contudo, a análise detalhada das faturas (ID 93878755 e 93878754) e do Regulamento (ID 93879733, Cláusula 11.7 e subitens) indica que, embora seja possível a liquidação antecipada mediante redução proporcional dos juros, a aceleração da dívida e a consolidação do saldo remanescente em caso de inadimplemento, conforme praticado pelo Banco, frequentemente não promovem o desconto integral dos juros futuros, ou o fazem de forma que não é transparente, caracterizando cobrança de juros não devidos no momento da exigência. A prática de exigir o saldo devedor de contratos de financiamento parcelado com a inclusão de juros futuros não repassados ao consumidor na sua totalidade configura desequilíbrio e enriquecimento sem causa. Portanto, deve-se determinar que, no recálculo da dívida, sejam integralmente expurgados os juros e encargos referentes ao período posterior à data da consolidação do débito para fins de ajuizamento da ação (16/10/2024), mantendo-se apenas o principal remanescente e os encargos limitados pela taxa média revisada, o que implica o provimento do recurso neste ponto. O recurso também questionou a cumulação de encargos moratórios, citando a vedação de cumular comissão de permanência com outros encargos. O Banco Apelado, por sua vez, afirma não cobrar comissão de permanência, mas sim juros remuneratórios capitalizados, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%, conforme a Cláusula 14.1 do Regulamento (ID 93879733). No período de inadimplência, a instituição financeira pode cobrar, conforme a jurisprudência consolidada, a comissão de permanência (desde que limitada à taxa de juros remuneratórios do contrato, não podendo ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora ou multa contratual) ou, alternativamente, os encargos moratórios separadamente, compostos por: correção monetária (INPC), juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%. Considerando que o Banco optou pela cobrança de juros remuneratórios (capitalizados), juros de mora e multa, e não havendo evidência de cobrança da rubrica "Comissão de Permanência", não há que se falar em cumulação ilegal desta com outros encargos. Entretanto, uma vez revista a taxa de juros remuneratórios para o período de normalidade, a taxa aplicada no período de mora (juros remuneratórios capitalizados, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%) deve seguir a mesma base revisada, ou seja, os juros remuneratórios aplicados no período da mora deverão ser limitados à taxa média do BACEN. Os demais encargos moratórios (multa de 2% e juros de mora de 1% a.m.) são admitidos, desde que incidentes sobre o saldo devedor apurado após o recálculo e o expurgo dos juros abusivos. Dessa forma, é devida a revisão da base de cálculo dos encargos de mora, que devem incidir sobre o saldo devedor revisto, a partir da data de cada inadimplemento, observando-se as limitações já estabelecidas. Portanto, a análise do mérito conduz ao provimento parcial do recurso para determinar o recálculo integral da dívida, expurgando-se os valores cobrados a título de juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado do BACEN para a modalidade de crédito rotativo/parcelamento de cartão de crédito nas respectivas datas das operações, bem como determinando o expurgo dos juros futuros embutidos no saldo devedor consolidado pela aceleração da dívida. A capitalização é mantida, mas aplicada sobre a taxa revisada. O saldo devedor remanescente deverá ser recalculado, e a condenação deve ser confirmada em relação ao principal devido após a purgação da mora decorrente da cobrança de encargos abusivos, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos ou, se o juízo de origem entender necessário, por perícia, que deve ser custeada pelo Banco Apelado (ônus da prova do fato constitutivo do direito, art. 373, I, do CPC, e vulnerabilidade do consumidor). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para rejeitar as preliminares suscitadas pelos litigantes, e reformar a sentença apenas para determinar a revisão do contrato de cartão de crédito e do Parcelamento Fácil, nos seguintes termos: i) Limitar os juros remuneratórios do crédito rotativo e dos parcelamentos de fatura (Parcelado Fácil) à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito na época da contratação; ii) Manter a capitalização de juros, desde que aplicada sobre a taxa de juros remuneratórios ora revista; iii) Determinar o expurgo integral dos juros futuros e encargos não vencidos, indevidamente incluídos no saldo devedor consolidado pela aceleração da dívida; iii) Manter a multa de 2% e os juros de mora de 1% a.m. para o período de inadimplência, devendo estes incidir sobre o saldo devedor recalculado, a partir da data de cada vencimento não cumprido; iv) O saldo devedor final será apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos ou por perícia contábil, se necessário, a ser custeada pelo Banco Apelado, ante o princípio da vulnerabilidade do consumidor. Por fim, a parcial procedência da ação e consequente parcial provimento da apelação, ensejam a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Apelado e 50% (cinquenta por cento) para o Apelante, mantida a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa para cada patrono, conforme estabelecido na sentença (art. 85 do CPC), observada, em relação ao Apelante, a suspensão de exigibilidade em virtude do deferimento do benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007625-06.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CIRSON DE BRUNO JUNIOR
Advogado(s): LARISSA BEZERRA DE MELO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA
VOTO