PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-23.2009.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GETULIO CARVALHO DA CRUZ
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO-ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. AMPUTAÇÃO NO 2° DISTAL DA MÃO ESQUERDA -DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SEQUELA DEFINITIVA. TEMA 416 DO STJ. SUFICIÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. O recorrente alega que em razão da amputação no 2° distal da mão esquerda, fora constatada a redução da capacidade laborativa, devendo-lhe ser concedido o Auxílio-Acidente (art. 86).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se a amputação no 2° distal da mão esquerda, com consequente redução da capacidade funcional, preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de lesão consolidada decorrente de acidente do trabalho, independentemente do grau de esforço necessário, conforme entendimento do STJ no Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC).

4. O laudo pericial constatou a redução da capacidade laboral em razão da amputação no 2° distal da mão esquerda, que limita a realização de movimentos de pinça fina, impactando diretamente as atividades habituais do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido. Sentença reformada.

Tese de julgamento: “A constatação de redução parcial da capacidade laboral por meio de laudo pericial é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da lesão ou do esforço adicional demandado, conforme o Tema 416 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC); STF, ADI nº 6.096/DF; STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR, REsp nº 1.495.144/RS).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível 0000092-23.2009.8.05.0268, originários do Juízo da Vara Cível e de Relações de Consumo da Vara de Urandi, onde figura como Apelante o GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ e como Apelado INSS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR/PRESIDENTE

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-23.2009.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GETULIO CARVALHO DA CRUZ
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ, contra sentença, na qual o Juízo de Direito da Juízo da Vara Cível e de Relações de Consumo da Vara de Urandi, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Acidentária (processo nº 0000092-23.2009.8.05.0268), com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial.

Vejamos o decote da sentença:

[...]

Com efeito, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa (ID170442938).

[...]

Por consequência, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que foi não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho.

[...]

Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC/2015.

Sucumbente, condeno o(a) autor(a) no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento. Todavia, suspendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignado, GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ interpôs recurso de Apelação (id. 84871317), arguindo a existência de redução específica da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual.

Apontou que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa, estimada em 5% pela tabela SUSEP, em razão da amputação de amputação no 2° distal da mão esquerda.

Assim, defendeu que as respectivas restrições configuram perda da capacidade para o trabalho habitual, conforme interpretação do artigo 86 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.

Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (id. 84871321).

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-23.2009.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GETULIO CARVALHO DA CRUZ
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO-ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. AMPUTAÇÃO NO 2° DISTAL DA MÃO ESQUERDA -DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SEQUELA DEFINITIVA. TEMA 416 DO STJ. SUFICIÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. O recorrente alega que em razão da amputação no 2° distal da mão esquerda, fora constatada a redução da capacidade laborativa, devendo-lhe ser concedido o Auxílio-Acidente (art. 86).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se a amputação no 2° distal da mão esquerda, com consequente redução da capacidade funcional, preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de lesão consolidada decorrente de acidente do trabalho, independentemente do grau de esforço necessário, conforme entendimento do STJ no Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC).

4. O laudo pericial constatou a redução da capacidade laboral em razão da amputação no 2° distal da mão esquerda, que limita a realização de movimentos de pinça fina, impactando diretamente as atividades habituais do autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso provido. Sentença reformada.

Tese de julgamento: “A constatação de redução parcial da capacidade laboral por meio de laudo pericial é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da lesão ou do esforço adicional demandado, conforme o Tema 416 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC); STF, ADI nº 6.096/DF; STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR, REsp nº 1.495.144/RS).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível 0000092-23.2009.8.05.0268, originários do Juízo da Vara Cível e de Relações de Consumo da Vara de Urandi, onde figura como Apelante o GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ e como Apelado INSS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR/PRESIDENTE

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação, interposta por GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ, contra sentença, na qual o Juízo de Direito da Juízo da Vara Cível e de Relações de Consumo da Vara de Urandi, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Acidentária (processo nº 0000092-23.2009.8.05.0268), com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial.

Vejamos o decote da sentença:

[...]

Com efeito, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa (ID170442938).

[...]

Por consequência, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que foi não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho.

[...]

Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC/2015.

Sucumbente, condeno o(a) autor(a) no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento. Todavia, suspendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignado, GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ interpôs recurso de Apelação (id. 84871317), arguindo a existência de redução específica da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual.

Apontou que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa, estimada em 5% pela tabela SUSEP, em razão da amputação de amputação no 2° distal da mão esquerda.

Assim, defendeu que as respectivas restrições configuram perda da capacidade para o trabalho habitual, conforme interpretação do artigo 86 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais.

Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (id. 84871321).

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04

VOTO

Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço dos recursos.

A irresignação do Apelante cinge-se à discordância com a sentença de improcedência de ID. 84871313, a qual se baseara nas conclusões do Laudo Pericial, ao sustentar a inexistência de incapacidade e consequentemente negar a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.

Entretanto, é imperioso frisar que a sentença analisou apenas dois dos três pedidos formulados na peça inaugural do apelante, assim, conforme se infere do ID. 84870995, o pleito de Auxílio-Acidente fora formulado de maneira subsidiária.

Nota-se, ainda, que o autor alega que há redução específica da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, em razão de amputação no 2° distal da mão esquerda. Com isso, busca demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos da Lei Federal nº 8.213/1991.

O art 86 preconiza os requisitos para a concessão de auxílio acidente:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

Com efeito, o auxílio-acidente será concedido quando constatada a existência de lesão consolidada decorrente de acidente do trabalho que implique na redução da capacidade profissional habitual.

Analisando detidamente os autos, observa-se que o Juízo de Primeira Instância determinou a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial habilitado, o que traz embasamento técnico suficientemente robusto para a manutenção da decisão recorrida.

Conforme o Laudo Pericial (id. 84871282), o Perito do Juízo assim se posicionou:

Conclusão

Após análise minuciosa dos laudos, atestados médicos e dos exames de imagens apresentados, correlacionado ao exame clínico/físico realizado por este perito, concluo:

Periciado foi vítima de acidente de trabalho com trauma no 2º quirodáctilo da mão esquerda, submetido a procedimento cirúrgico para amputação da falange medial e distal para reparo da lesão.

O Periciado foi amparado pelo benefício previdenciário acidentário, sendo negado após sua pronta recuperação física, pela NÃO existência de incapacidade laborativa, conforme descrito acima nos quesitos.

Após o acidente, procedimento cirúrgico, pós-operatório e reabilitação. O Periciado não apresenta alterações funcionais significativas, visto que a força dominante é direita.

Ao exame clínico pericial o periciado demonstrou habilidades finas e coordenação motora hábeis com a mão afetada, sem redução da capacidade laborativa e contra lateral sem alterações.

Finalizando, o periciado foi vítima de acidente de trabalho, amparado pelo INSS, recuperado, APTO para o labor diário em sua formação, PORÉM em decorrência deste acidente de trabalho apresenta um DANO ESTÉTICO permanente em sua mão esquerda.

[...].

Em respostas aos quesitos apresentados pelas Partes, o Expert apresentou Laudo Complementar (id. 84871304):

[...]

2)Se acometido de doença ou anomalia física ou psíquica ,ou suporta sequelas de doença ou traumas físicos ou psíquicos, estas impossibilitam o suplicante de desenvolver seu labor, sendo este trabalho braçal como lavrador???

R- Não. Apresenta uma pequena perda funcional da mão esquerda definitiva, não incapacitante.

4) Se positivo o penúltimo a incapacidade é definitiva, permanente, há possibilidade de evolução para o status quo de normalidade laborativa???Se haver possibilidade, tem prognostico temporal de ocorrência.

R- O Periciado é portador de uma sequela definitiva em mão esquerda com uma perda da funcionalidade permanente definida pela tabela SUSEP em 5%. A sequela não é incapacitante.

i)A mão atingida houve perca de capacidade de pinça??De força??

R- Com o segundo quirodáctilo, sim.

Finalizando, o Periciado foi vítima de acidente, recuperado, APTO para o labor diário em sua formação. Em decorrência deste acidente apresenta um dano estético permanente leve e uma redução da capacidade funcional/laborativa da mão esquerda definitiva estimada pela tabela SUSEP em 5%.

As limitações descritas no laudo pericial são específicas e impactam diretamente o exercício da atividade habitual do autor, notoriamente para o movimento de pinça fina e de força, dificultando no manejo de ferramentas específicas à função laboral.

Desse modo, vê-se que, embora não esteja incapacitado para o trabalho, o segurado tem sequelas que reduziram a sua capacidade funcional. A hipótese sub judice amolda-se à Tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), vejamos:

Tese firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Nesse sentido, posiciona-se essa Corte de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE LABORAL. OLHO DIREITO. VISÃO. PERDA TOTAL. PERITO JUDICIAL. LAUDO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONCLUSÃO. PROVAS. DISSOCIAÇÃO. CAPACIDADE REDUZIDA. EVIDÊNCIA. ART. 86 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO. DIREITO. CONCESSÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – Nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. II – O julgador não está vinculado ao laudo produzido durante a instrução, especialmente quando as provas apresentadas pelo segurado contrariam a conclusão do perito. III – Demonstrada a ocorrência de acidente laboral e a sequela definitiva no segurado, que perdeu a visão total do olho direito, sem possibilidade de recuperação, indiscutível a redução da capacidade de trabalho, diante da exigência de maior esforço para a execução das atividades, mesmo aquelas definidas como braçais, considerando a dificuldade para percepção de tridimensionalidade, limitações na locomoção, além de diminuição significativa do campo visual periférico. IV – O auxílio-acidente é devido, ainda que mínima a lesão e o grau do esforço, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 416 - REsp 1.109.591/SC). V – Evidenciado que o demandante teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de sequela consolidada após acidente de trabalho, impositiva é a reforma da sentença de improcedência, para conceder o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05013042120178050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021).

 

APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, ATESTANDO, CONTUDO, A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO 2º E 3º QUIRODÁCTILO ESQUERDO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 PREENCHIDOS. BENEFICIO DEVIDO, INDEPENDENTE DO GRAU DO MAIOR ESFORÇO. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O REGRAMENTO DA EMENDA 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - APL: 8001515-98.2020.8.05.0039 - VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data do julgamento: De 29/10/2024 a 05/11/2024).

Sendo assim, comprovada a redução da capacidade laborativa em razão da perda anatômica (amputação parcial de dedo), imperiosa a reforma da sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente.

Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, conforme os termos do art. 85, §4º, do CPC, e o disposto no verbete sumular 111 do STJ, deve a mesma ser observada quando da liquidação da sentença.

Excerto jurisprudencial sobre o tema:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO VERIFICADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SENTENÇA ILÍQUIDA FAZENDA PÚBLICA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 – [...] 2 - Quanto aos honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo ilíquida a sentença recorrida, não se aplica, de imediato, os critérios previstos pelo § 3º do artigo 85 do CPC/15. 3 - Ante a ausência de liquidez da sentença, incide a regra do § 4º, II, do artigo 85 do CPC/15, segundo a qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4 Tratando-se os honorários de matéria de ordem pública, tendo sido, ainda, a sentença submetida a reexame necessário, e cuidando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, necessário observar o art. 85, §§ 3º e 4º, CPC. 5 Recurso parcialmente provido para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de que o percentual dos honorários advocatícios seja definido na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. (TJ-ES - EMBDECCV: 00011916620108080023, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021).

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO DE GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ, para reformar a sentença, pela procedência parcial do pedido, para determinar ao INSS que pague Auxílio-Acidente ao autor, eis que preenchidos os requisitos legais, devidamente corrigido, fixando honorários sucumbenciais a serem delimitados quando da fase de liquidação do julgado.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

04