PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO-ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. AMPUTAÇÃO NO 2° DISTAL DA MÃO ESQUERDA -DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SEQUELA DEFINITIVA. TEMA 416 DO STJ. SUFICIÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. O recorrente alega que em razão da amputação no 2° distal da mão esquerda, fora constatada a redução da capacidade laborativa, devendo-lhe ser concedido o Auxílio-Acidente (art. 86). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se a amputação no 2° distal da mão esquerda, com consequente redução da capacidade funcional, preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de lesão consolidada decorrente de acidente do trabalho, independentemente do grau de esforço necessário, conforme entendimento do STJ no Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC). 4. O laudo pericial constatou a redução da capacidade laboral em razão da amputação no 2° distal da mão esquerda, que limita a realização de movimentos de pinça fina, impactando diretamente as atividades habituais do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “A constatação de redução parcial da capacidade laboral por meio de laudo pericial é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da lesão ou do esforço adicional demandado, conforme o Tema 416 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC); STF, ADI nº 6.096/DF; STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR, REsp nº 1.495.144/RS). Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível 0000092-23.2009.8.05.0268, originários do Juízo da Vara Cível e de Relações de Consumo da Vara de Urandi, onde figura como Apelante o GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ e como Apelado INSS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-23.2009.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GETULIO CARVALHO DA CRUZ
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação, interposta por GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ, contra sentença, na qual o Juízo de Direito da Juízo da Vara Cível e de Relações de Consumo da Vara de Urandi, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Acidentária (processo nº 0000092-23.2009.8.05.0268), com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial. Vejamos o decote da sentença: [...] Com efeito, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa (ID170442938). [...] Por consequência, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que foi não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho. [...] Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC/2015. Sucumbente, condeno o(a) autor(a) no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento. Todavia, suspendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignado, GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ interpôs recurso de Apelação (id. 84871317), arguindo a existência de redução específica da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Apontou que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa, estimada em 5% pela tabela SUSEP, em razão da amputação de amputação no 2° distal da mão esquerda. Assim, defendeu que as respectivas restrições configuram perda da capacidade para o trabalho habitual, conforme interpretação do artigo 86 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (id. 84871321). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-23.2009.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GETULIO CARVALHO DA CRUZ
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO-ACIDENTÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONFIGURADA. AMPUTAÇÃO NO 2° DISTAL DA MÃO ESQUERDA -DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SEQUELA DEFINITIVA. TEMA 416 DO STJ. SUFICIÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. O recorrente alega que em razão da amputação no 2° distal da mão esquerda, fora constatada a redução da capacidade laborativa, devendo-lhe ser concedido o Auxílio-Acidente (art. 86). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há apenas uma questão em discussão: (i) verificar se a amputação no 2° distal da mão esquerda, com consequente redução da capacidade funcional, preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitual em decorrência de lesão consolidada decorrente de acidente do trabalho, independentemente do grau de esforço necessário, conforme entendimento do STJ no Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC). 4. O laudo pericial constatou a redução da capacidade laboral em razão da amputação no 2° distal da mão esquerda, que limita a realização de movimentos de pinça fina, impactando diretamente as atividades habituais do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “A constatação de redução parcial da capacidade laboral por meio de laudo pericial é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da lesão ou do esforço adicional demandado, conforme o Tema 416 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei nº 8.213/1991, art. 86, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; CPC, art. 85, §4º, II; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC); STF, ADI nº 6.096/DF; STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, REsp nº 1.492.221/PR, REsp nº 1.495.144/RS). Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelação Cível 0000092-23.2009.8.05.0268, originários do Juízo da Vara Cível e de Relações de Consumo da Vara de Urandi, onde figura como Apelante o GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ e como Apelado INSS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando-se a sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 04 RELATÓRIO Trata-se de Apelação, interposta por GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ, contra sentença, na qual o Juízo de Direito da Juízo da Vara Cível e de Relações de Consumo da Vara de Urandi, julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Acidentária (processo nº 0000092-23.2009.8.05.0268), com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial. Vejamos o decote da sentença: [...] Com efeito, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa (ID170442938). [...] Por consequência, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que foi não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho. [...] Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a incapacidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art. 505, I, do CPC/2015. Sucumbente, condeno o(a) autor(a) no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do inadimplemento. Todavia, suspendo a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Irresignado, GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ interpôs recurso de Apelação (id. 84871317), arguindo a existência de redução específica da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. Apontou que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade laborativa, estimada em 5% pela tabela SUSEP, em razão da amputação de amputação no 2° distal da mão esquerda. Assim, defendeu que as respectivas restrições configuram perda da capacidade para o trabalho habitual, conforme interpretação do artigo 86 da Lei 8.213/91 e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões (id. 84871321). É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 VOTO Tempestivo, adequado e isento de preparo, conheço dos recursos. A irresignação do Apelante cinge-se à discordância com a sentença de improcedência de ID. 84871313, a qual se baseara nas conclusões do Laudo Pericial, ao sustentar a inexistência de incapacidade e consequentemente negar a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença. Entretanto, é imperioso frisar que a sentença analisou apenas dois dos três pedidos formulados na peça inaugural do apelante, assim, conforme se infere do ID. 84870995, o pleito de Auxílio-Acidente fora formulado de maneira subsidiária. Nota-se, ainda, que o autor alega que há redução específica da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, em razão de amputação no 2° distal da mão esquerda. Com isso, busca demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, nos termos da Lei Federal nº 8.213/1991. O art 86 preconiza os requisitos para a concessão de auxílio acidente: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Com efeito, o auxílio-acidente será concedido quando constatada a existência de lesão consolidada decorrente de acidente do trabalho que implique na redução da capacidade profissional habitual. Analisando detidamente os autos, observa-se que o Juízo de Primeira Instância determinou a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial habilitado, o que traz embasamento técnico suficientemente robusto para a manutenção da decisão recorrida. Conforme o Laudo Pericial (id. 84871282), o Perito do Juízo assim se posicionou: Conclusão Após análise minuciosa dos laudos, atestados médicos e dos exames de imagens apresentados, correlacionado ao exame clínico/físico realizado por este perito, concluo: Periciado foi vítima de acidente de trabalho com trauma no 2º quirodáctilo da mão esquerda, submetido a procedimento cirúrgico para amputação da falange medial e distal para reparo da lesão. O Periciado foi amparado pelo benefício previdenciário acidentário, sendo negado após sua pronta recuperação física, pela NÃO existência de incapacidade laborativa, conforme descrito acima nos quesitos. Após o acidente, procedimento cirúrgico, pós-operatório e reabilitação. O Periciado não apresenta alterações funcionais significativas, visto que a força dominante é direita. Ao exame clínico pericial o periciado demonstrou habilidades finas e coordenação motora hábeis com a mão afetada, sem redução da capacidade laborativa e contra lateral sem alterações. Finalizando, o periciado foi vítima de acidente de trabalho, amparado pelo INSS, recuperado, APTO para o labor diário em sua formação, PORÉM em decorrência deste acidente de trabalho apresenta um DANO ESTÉTICO permanente em sua mão esquerda. [...]. Em respostas aos quesitos apresentados pelas Partes, o Expert apresentou Laudo Complementar (id. 84871304): [...] 2)Se acometido de doença ou anomalia física ou psíquica ,ou suporta sequelas de doença ou traumas físicos ou psíquicos, estas impossibilitam o suplicante de desenvolver seu labor, sendo este trabalho braçal como lavrador??? R- Não. Apresenta uma pequena perda funcional da mão esquerda definitiva, não incapacitante. 4) Se positivo o penúltimo a incapacidade é definitiva, permanente, há possibilidade de evolução para o status quo de normalidade laborativa???Se haver possibilidade, tem prognostico temporal de ocorrência. R- O Periciado é portador de uma sequela definitiva em mão esquerda com uma perda da funcionalidade permanente definida pela tabela SUSEP em 5%. A sequela não é incapacitante. i)A mão atingida houve perca de capacidade de pinça??De força?? R- Com o segundo quirodáctilo, sim. Finalizando, o Periciado foi vítima de acidente, recuperado, APTO para o labor diário em sua formação. Em decorrência deste acidente apresenta um dano estético permanente leve e uma redução da capacidade funcional/laborativa da mão esquerda definitiva estimada pela tabela SUSEP em 5%. As limitações descritas no laudo pericial são específicas e impactam diretamente o exercício da atividade habitual do autor, notoriamente para o movimento de pinça fina e de força, dificultando no manejo de ferramentas específicas à função laboral. Desse modo, vê-se que, embora não esteja incapacitado para o trabalho, o segurado tem sequelas que reduziram a sua capacidade funcional. A hipótese sub judice amolda-se à Tese fixada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.109.591/SC (Tema 416), vejamos: Tese firmada: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique na redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Nesse sentido, posiciona-se essa Corte de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE LABORAL. OLHO DIREITO. VISÃO. PERDA TOTAL. PERITO JUDICIAL. LAUDO. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONCLUSÃO. PROVAS. DISSOCIAÇÃO. CAPACIDADE REDUZIDA. EVIDÊNCIA. ART. 86 DA LEI 8.213/91. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO ACIDENTE. BENEFÍCIO. DIREITO. CONCESSÃO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I – Nos termos do artigo 86, da Lei 8.213/91, “o auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. II – O julgador não está vinculado ao laudo produzido durante a instrução, especialmente quando as provas apresentadas pelo segurado contrariam a conclusão do perito. III – Demonstrada a ocorrência de acidente laboral e a sequela definitiva no segurado, que perdeu a visão total do olho direito, sem possibilidade de recuperação, indiscutível a redução da capacidade de trabalho, diante da exigência de maior esforço para a execução das atividades, mesmo aquelas definidas como braçais, considerando a dificuldade para percepção de tridimensionalidade, limitações na locomoção, além de diminuição significativa do campo visual periférico. IV – O auxílio-acidente é devido, ainda que mínima a lesão e o grau do esforço, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 416 - REsp 1.109.591/SC). V – Evidenciado que o demandante teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de sequela consolidada após acidente de trabalho, impositiva é a reforma da sentença de improcedência, para conceder o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05013042120178050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021). APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (B-94). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, ATESTANDO, CONTUDO, A EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO 2º E 3º QUIRODÁCTILO ESQUERDO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 PREENCHIDOS. BENEFICIO DEVIDO, INDEPENDENTE DO GRAU DO MAIOR ESFORÇO. TEMA 416 DO STJ. TERMO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. TEMA 862 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SEGUNDO O REGRAMENTO DA EMENDA 113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-BA - APL: 8001515-98.2020.8.05.0039 - VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data do julgamento: De 29/10/2024 a 05/11/2024). Sendo assim, comprovada a redução da capacidade laborativa em razão da perda anatômica (amputação parcial de dedo), imperiosa a reforma da sentença para conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente. Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, conforme os termos do art. 85, §4º, do CPC, e o disposto no verbete sumular 111 do STJ, deve a mesma ser observada quando da liquidação da sentença. Excerto jurisprudencial sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO VERIFICADA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA SENTENÇA ILÍQUIDA FAZENDA PÚBLICA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 – [...] 2 - Quanto aos honorários sucumbenciais, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, sendo ilíquida a sentença recorrida, não se aplica, de imediato, os critérios previstos pelo § 3º do artigo 85 do CPC/15. 3 - Ante a ausência de liquidez da sentença, incide a regra do § 4º, II, do artigo 85 do CPC/15, segundo a qual não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 4 Tratando-se os honorários de matéria de ordem pública, tendo sido, ainda, a sentença submetida a reexame necessário, e cuidando-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública, necessário observar o art. 85, §§ 3º e 4º, CPC. 5 Recurso parcialmente provido para sanar a omissão, com efeitos modificativos, a fim de que o percentual dos honorários advocatícios seja definido na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/15. (TJ-ES - EMBDECCV: 00011916620108080023, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 09/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO DE GETÚLIO CARVALHO DA CRUZ, para reformar a sentença, pela procedência parcial do pedido, para determinar ao INSS que pague Auxílio-Acidente ao autor, eis que preenchidos os requisitos legais, devidamente corrigido, fixando honorários sucumbenciais a serem delimitados quando da fase de liquidação do julgado. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000092-23.2009.8.05.0268
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GETULIO CARVALHO DA CRUZ
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO