PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-31.2025.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GENILDA SANTOS DE ABREU
Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS, PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI. NECESSIDADE DE CAUTELA NA APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 01/2024 DO CIJEBA. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ACESSO À JUSTIÇA. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em alegados descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado não reconhecido pela Apelante.

2. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de documentos complementares, comprovação de tentativa administrativa prévia, reclamação perante o INSS e demonstração de devolução de valores eventualmente recebidos, sob fundamento de prevenção à litigância predatória, conforme orientações do CIJEBA.

3. A Apelante apresentou emenda parcial, com atualização da qualificação e juntada de procuração específica, mas sustentou a impossibilidade e desnecessidade jurídica de cumprimento das demais exigências, especialmente quanto ao esgotamento da via administrativa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítimo condicionar o processamento da ação consumerista à comprovação de tentativa administrativa prévia; (ii) se a ausência de apresentação de contrato bancário ou de prova de devolução de valores justifica o indeferimento da petição inicial; e (iii) se as exigências impostas pelo juízo de origem extrapolam os limites legais dos arts. 319 e 320 do CPC, configurando restrição indevida ao acesso à justiça.

III. Razões de decidir

5. A exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário não possui previsão legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. O entendimento firmado pelo STF no Tema 350 aplica-se apenas às demandas previdenciárias voltadas à concessão de benefícios.

6. A ausência de apresentação do contrato bancário pela consumidora não autoriza o indeferimento da inicial, sobretudo em hipóteses de alegação de fraude contratual, nas quais incide a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no CDC.

7. A exigência de comprovação de devolução de valores recebidos ou de reclamação administrativa perante o INSS constitui matéria relacionada ao mérito da controvérsia, não podendo ser utilizada como requisito de admissibilidade da demanda.

8. A aplicação das orientações constantes das notas técnicas do CIJEBA deve ocorrer com cautela e observância das peculiaridades do caso concreto, sendo insuficiente a mera multiplicidade de demandas semelhantes para caracterizar litigância predatória ou justificar restrições processuais excessivas.

9. A autora demonstrou regularidade da representação processual mediante juntada de procuração específica, inexistindo fundamento concreto para manutenção de exigências adicionais, como reconhecimento de firma ou outras formalidades não previstas no art. 105 do CPC.

10. A extinção prematura do processo, sem análise individualizada dos elementos do caso concreto, ocasionou prejuízo à Apelante e afrontou os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, impondo-se a anulação da sentença.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação declaratória de nulidade de contrato bancário não depende de prévio requerimento administrativo. 2. A ausência de apresentação do contrato bancário pelo consumidor não autoriza o indeferimento da petição inicial em demandas fundadas em alegação de fraude contratual. 3. A mera multiplicidade de ações semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória apta a justificar extinção do processo sem resolução do mérito.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 105, 319, § 3º, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 1.013, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.310.558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJBA, Apelação nº 8000594-31.2024.8.05.0062, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2025; TJBA, Apelação nº 8003944-55.2021.8.05.0022, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2024; TJBA, Apelação nº 8033192-27.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024.

 

 

A C Ó R D Ã O 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000453-31.2025.8.05.0012, originários da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas-BA, tendo como Apelante MARIA GENILDA SANTOS DE ABREU e como Apelada FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,            de                 de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-31.2025.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GENILDA SANTOS DE ABREU
Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS, PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA GENILDA SANTOS DE ABREU contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Antas-BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.

O magistrado de primeiro grau, por considerar que a Apelante não atendeu integralmente aos termos da decisão de emenda — especificamente no que tange à comprovação de tentativas administrativas e à prova de devolução de valores —, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito. Destacou que o padrão de litigiosidade da Apelante, presente em diversas outras demandas idênticas, demandaria rigor excessivo no preenchimento dos requisitos processuais para evitar a litigância artificial.

Inconformada, a Apelante interpôs recurso de apelação sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, com amparo no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ressaltou sua condição de vulnerabilidade e alegou que as exigências impostas pelo juízo originário representam obstáculos ilegais ao direito de ação. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Instada a se manifestar, a Apelada limitou-se a juntar guia de custas processuais de outro processo, não tendo apresentado contrarrazões recursais.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, 19 de maio de 2026.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-31.2025.8.05.0012
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA GENILDA SANTOS DE ABREU
Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS, PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau.

 

II. SENTENÇA ANULADA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.

 

Na petição inicial de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, a Apelante afirmou ser beneficiária do INSS e ter identificado descontos automáticos em sua aposentadoria no valor de R$ 49,42, referentes a um cartão de crédito consignado (RCC), sob contrato nº 0084263774-1 que sustentou jamais ter solicitado. Requereu, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Em análise preliminar, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse cópia do contrato ou comprovasse solicitação administrativa (inclusive via plataforma consumidor.gov.br); complementasse sua qualificação; apresentasse procuração com poderes específicos para o contrato em debate; comprovasse reclamação prévia ao INSS há mais de 30 dias; e comprovasse a devolução dos valores recebidos . Tais exigências fundamentaram-se em orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEBA - Nota Técnica nº 01/2024) para o combate à litigância predatória.

A Apelante apresentou manifestação de emenda na qual atualizou sua qualificação e juntou nova procuração específica. Contudo, quanto às exigências de esgotamento da via administrativa, justificou não ter obtido êxito por ser pessoa idosa, hipossuficiente técnica e por entender que o condicionamento da ação ao prévio requerimento administrativo violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

O magistrado de primeiro grau, por considerar que a Apelante não atendeu integralmente aos termos da decisão de emenda — especificamente no que tange à comprovação de tentativas administrativas e à prova de devolução de valores —, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem exame do mérito . Destacou que o padrão de litigiosidade da autora, presente em diversas outras demandas idênticas, demandaria rigor excessivo no preenchimento dos requisitos processuais para evitar a litigância artificial.

O pedido recursal, ora deferido, é pela reforma da sentença, com o regular prosseguimento do feito.

Embora seja incontroversa a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas contra Instituições Financeiras versando sobre cartão de crédito consignado, bem como a adoção de práticas de captação de clientes que podem estar em desacordo com o Código de Ética da Advocacia, a nota técnica 01/2024 do CIJETJBA deve ser aplicada com cautela. Isto porque o Magistrado deve analisar as peculiaridades de cada caso concreto, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela.

Trata-se de hipótese em que se discute vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado convencional. A Apelante acostou aos autos o extrato previdenciário onde constam os descontos perpetrados em seu benefício e pontuou que não dispõe do contrato firmado entre as partes. A exigência de “apresentação do contrato pelo consumidor”, nestes casos, não se revela adequada, notadamente em face do instituto da inversão da prova.

Noutro vértice, a ausência de prévio pedido administrativo pelo consumidor não afasta a possibilidade de ajuizamento da demanda judicial.

A exigência imposta pelo juízo de origem, condicionando o processamento da demanda à prova de resistência administrativa prévia, não encontra amparo no texto legal nem na sistemática do direito do consumidor. Em casos de fraude bancária ou descontos decorrentes de contratos não reconhecidos, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-adequação, verificado no momento em que a parte afirma a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 (RE 631.240/MG), fixou a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para ações judiciais que visem à concessão de benefícios previdenciários. Contudo, tal entendimento não se aplica a pretensões declaratórias de nulidade de contrato bancário cumuladas com indenização, pois estas não discutem o direito ao benefício em si, mas sim a prática de ato ilícito por instituição financeira que atenta contra o patrimônio do consumidor.

Se fosse feita uma interpretação da lei dissociada dos princípios norteadores do processo civil moderno (celeridade e economia processual), ainda assim seria o caso de aplicação do disposto no art. 319, § 3º, segundo o qual a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inc. II se inviabilizar ou tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça.

Ressalte-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da Apelante.  Neste sentido, a jurisprudência do TJBA sobre a matéria:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, visando à suspensão de descontos indevidos decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado.

2. Extinção do feito por alegado descumprimento de ordem de emenda à inicial, apesar da juntada de Cédula de Crédito Bancário, extratos bancários e comprovantes de descontos em folha de pagamento, além da tentativa administrativa de obtenção de documentos em posse exclusiva do banco.

3. Indeferimento da petição inicial sem apreciação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e dos documentos apresentados configura cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88).

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-BA - Apelação: 8000594-31.2024.8.05.0062, Relator.: Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . EMBASAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEMANDANTE. MULTIPLICIDADES DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. No caso presente, a despeito das notícias existentes que atribuem ao advogado da causa a prática de advocacia predatória, constata-se, pela certidão do oficial de justiça, que o Autor tinha ciência do ajuizamento da ação, reconhece a sua assinatura no instrumento de mandado outorgado, e tem interesse no prosseguimento da ação . Diante disso, não restaram configuradas as hipóteses de ausência de vontade de litigar, vício na manifestação da vontade ou falsidade do instrumento procuratório a dar ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito. Embora seja incontroversa a multiplicidade de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado que representa o Autor contra Instituições Financeiras, bem como a adoção de práticas de captação de clientes que podem estar em desacordo com o Código de Ética da Advocacia, deve o Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. Assim, imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art. 1 .013, § 3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 80039445520218050022, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024)

 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV E IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE OU VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEMANDANTE. MULTIPLICIDADES DE AÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MAGISTRADO QUE NÃO INDIVIDUALIZOU A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória, nem evidencia vício na manifestação de vontade do autor e, ainda que se vislumbre indícios desta prática, deve o Magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto e ter cautela no julgamento do feito, sob pena de negar acesso à justiça ao próprio titular do direito material discutido em juízo, como ocorreu no caso em tela. 2. O Magistrado primevo proferiu despacho determinando fosse colhido o depoimento pessoal da autora, em virtude da fundada dúvida do Juízo sobre a outorga do mandado pelo demandante ao patrono subscritor da petição inicial, o que evidenciaria a prática de advocacia predatória e ajuizamento de ação temerária, em conformidade inclusive com o que orienta a Nota Técnica nº 006/2022, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Ocorre que a referida assentada sequer fora designada, tendo sido proferida a sentença ora recorrida, que não aponta, de forma concreta e individualizada, as razões que levaram o Juízo a entender pela extinção do feito, nos termos do art. 485, IV e IV, do CPC. 3. Torna-se imperiosa a desconstituição do decisum recorrido, com retorno dos autos ao Juízo de origem, ante a inaplicabilidade do art . 1.013, § 3º, do CPC, ao caso, pois o processo não está em condições de imediato julgamento. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - Apelação: 80068591420208050022, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora, intimada para apresentar instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), em atenção do Tema Repetitivo 1198, quedou-se inerte. 2. Não há previsão legal quanto à necessidade de reconhecimento de firma do instrumento de mandado. Inteligência do art. 105 do CPC. 3. Havendo indícios de litigância predatória o Juízo poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade da representação, inclusive determinar a lavratura de auto de verificação e constatação, a ser realizado por oficial de Justiça, nos termos sugeridos pela Nota Técnica nº 006/2022 do CIJEBA. 4. Extinção da ação sem resolução do mérito afastada, para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o feito na origem . 5. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80331922720248050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

 

Ademais, a exigência de procuração com firma reconhecida, embora admitida pelo STJ em situações excepcionais de suspeita de fraude, não possui previsão no art. 105 do CPC, que dispensa tal formalidade para o foro em geral . Quando a parte atende à emenda juntando procuração atualizada e específica para o contrato objeto da lide — como ocorreu nestes autos —, a manutenção da exigência de reconhecimento de firma, sem a indicação de vício concreto na assinatura, configura cerceamento do exercício da advocacia e excesso de formalismo .

Por fim, a determinação para que a autora comprovasse a devolução dos valores ao banco como condição para o prosseguimento do feito revela-se desproporcional. Em demandas que discutem a própria validade do negócio jurídico e a existência de fraude, a prova do recebimento do crédito e a eventual compensação de valores são matérias atinentes ao mérito e devem ser dirimidas após o contraditório, não servindo como barreira de admissibilidade da petição inicial.

Portanto, as exigências remanescentes que motivaram a extinção do processo extrapolam os limites do Tema 1198 do STJ, uma vez que a Apelante demonstrou boa-fé ao cumprir os requisitos de qualificação e representação, justificando a impossibilidade técnica de atender às demais diligências burocráticas . A ausência de fundamentação individualizada sobre o abuso do direito de ação torna nula a sentença que indefere a inicial com base exclusivamente em presunções generalizadas.

Restando evidente o prejuízo que a extinção do processo causou ao Apelante, verifica-se a necessidade de anulação da sentença recorrida, conforme entendimento do STJ:

 

 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). (AgInt no AREsp 828.350/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)

 

 

VI - No tocante à alegada nulidade por ofensa aos princípios da publicidade e da transparência da prestação jurisdicional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento da nulidade de atos administrativos e judiciais está atrelado à demonstração do prejuízo à parte que alega, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Confira-se: AgInt no REsp 1.320.906/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 9/10/2019 e REsp 1.816.332/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019. (AgInt nos EDcl no AREsp 1330851/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

  

Face ao exposto, verificando-se que a sentença está em descompasso com as previsões do CPC e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, acolhe-se o pedido recursal de anulação da sentença.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 

Sala de Sessões,          de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA