PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8106365-21.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada RICARDO MATOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106365-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: RICARDO MATOS SANTOS
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR CINCO DIAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DESABASTECIMENTO NO IMÓVEL DO AUTOR. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS GENÉRICAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO NÃO ATENDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada interrupção no fornecimento de água na residência do autor por cinco dias, em março de 2023, sem adequada prestação alternativa por carro-pipa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a falha na prestação do serviço de fornecimento de água à unidade consumidora do autor no período alegado; (ii) estabelecer se, diante da inexistência de prova suficiente, é cabível indenização por danos morais presumidos e se o valor fixado na sentença é razoável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de água é objetiva, mas exige que o consumidor apresente prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de demonstrar a verossimilhança das alegações.
Provas genéricas, como matérias jornalísticas sobre interrupções em bairros, não demonstram de forma específica a ocorrência do desabastecimento na unidade do autor.
A ausência de histórico de reclamação administrativa ou variação de consumo no hidrômetro fragiliza a tese de interrupção.
Não comprovada a falha na prestação do serviço, não se configura o dano moral in re ipsa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido. Pedido inicial improcedente.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por RICARDO MATOS SANTOS, julgou procedente o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O Autor, ora Apelado, ajuizou a ação alegando que o fornecimento de água em sua residência foi interrompido por 5 (cinco) dias, no período de 13 a 17 de março de 2023, devido a uma obra realizada pela concessionária, sem que fosse oferecida assistência adequada por meio de carro-pipa. O Apelado sustentou a falha na prestação de serviço essencial, a responsabilidade objetiva da Ré e o dano moral presumido (in re ipsa), pleiteando a sua condenação em R$ 30.000,00. A EMBASA, em sua contestação, arguiu preliminares de inexistência de prova de desabastecimento, ausência de reclamação administrativa, ilegitimidade ativa do Autor e ilegitimidade passiva da Ré por culpa exclusiva de terceiro. No mérito, defendeu a regularidade do serviço, o fornecimento de carros-pipa e a permissão legal para a interrupção. A sentença recorrida, proferida pelo Bel. Roberto José Lima Costa, rejeitou as preliminares e, no mérito, reconheceu a falha na prestação do serviço. O juízo de primeiro grau considerou as notícias de jornal como fato público e notório e as provas documentais apresentadas pelo Autor suficientes para corroborar a falha, especialmente diante da inversão do ônus da prova. O magistrado concluiu que a privação de um serviço essencial como a água por 5 dias gerou dano moral presumido, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00. Inconformada, a EMBASA interpôs o presente recurso de apelação, reiterando as preliminares de ausência de prova de desabastecimento direto ao Autor, ausência de reclamação administrativa e ilegitimidade ativa. Acrescentou a tese de inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel como causa do suposto desabastecimento. No mérito, alegou a inexistência de defeito no serviço, a inaplicabilidade do dano moral in re ipsa e, subsidiariamente, requereu a minoração do valor da condenação. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a Apelante não refutou os fundamentos da decisão recorrida. Reforçou a tese de que as provas apresentadas corroboram o desabastecimento prolongado, a violação aos direitos fundamentais e o caráter punitivo e pedagógico da indenização por dano moral. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106365-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: RICARDO MATOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e o preparo, CONHEÇO do recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal se concentra em dois pontos principais: a) se houve, de fato, a falha na prestação do serviço de fornecimento de água à residência do Apelado no período de 13 a 17 de março de 2023, e b) se tal interrupção configura dano moral indenizável e, em caso positivo, se o valor arbitrado na sentença é razoável e proporcional. De início, afasto as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, conforme já decidido na origem e com base nos precedentes deste Tribunal. A Apelada, como concessionária do serviço público de fornecimento de água, é a responsável pela prestação do serviço e, portanto, tem legitimidade passiva para a causa. O Apelado, por sua vez, é considerado consumidor por equiparação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre as partes é de consumo e a responsabilidade da EMBASA é objetiva. Todavia, a responsabilidade objetiva não exime o consumidor da produção de prova mínima de suas alegações. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". No caso em exame, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a interrupção do fornecimento de água em sua unidade de consumo. Apesar da inversão do ônus da prova, é indispensável que o consumidor apresente um lastro probatório mínimo que corrobore a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese dos autos, o Apelado se limitou a juntar aos autos matérias jornalísticas de caráter genérico, que, embora noticiem a interrupção do serviço em bairros da capital, não provam, isoladamente, a falha na prestação do serviço na unidade de consumo do autor. A ausência de provas mais contundentes, como a ausência de histórico de reclamação administrativa ou a variação significativa no histórico de consumo do hidrômetro do imóvel, enfraquece a tese de desabastecimento. Dessa forma, a prova documental carreada pelo Apelado não é suficiente para comprovar o desabastecimento. A ausência de prova mínima do dano, que é o fato constitutivo do direito do autor, impede o reconhecimento do dever de indenizar. O fornecimento de um serviço essencial, ainda que com eventual interrupção por um curto período de tempo, configura um mero dissabor da vida cotidiana, insuscetível de indenização por dano moral, na ausência de prova de prejuízos extraordinários. Nesse sentido, o TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC . AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . 1. É sabido que o sistema ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, do Código de Processo Civil brasileiro, estabeleceu a regra geral de que quem alega deve provar, estabelecendo ao autor o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito. 2 . Mesmo havendo requerimento na peça inaugural para a inversão do ônus da prova, caberia ao autor/apelante provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que a aplicação de tal inversão seria submetida à análise do Magistrado, que pode, ao apreciar a existência dos requisitos mencionados no art. 6º, VIII, do CDC, deferir, ou não, a inversão de acordo com o seu convencimento. 3. Meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados, não havendo comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela ré/apelada, capaz de lhes imputar condenação por danos morais . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80922518220208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. ART . 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE RÉ CONSTITUIR PROVA DE FATO NEGATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80139570720198050080, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Em razão da insuficiência de provas, não há que se falar em dano moral in re ipsa, pois este se presume a partir de uma falha na prestação do serviço que, no caso em tela, não foi devidamente comprovada. A mera alegação de que houve desabastecimento, desacompanhada de qualquer prova substancial, não é suficiente para ensejar a condenação por danos morais. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido inicial. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o Autor, ora Apelado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade está suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106365-21.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ANANDA ATMAN AZEVEDO DOS SANTOS CHAVES
APELADO: RICARDO MATOS SANTOS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, THIAGO DA SILVA MEIRELES
VOTO
DISPOSITIVO