PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA RESTRITO AO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO, EM ACLARATÓRIOS, DE DISCUSSÃO SOBRE RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO E TEMA 1.234 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em apelação cível oriunda de ação de obrigação de fazer ajuizada para fornecimento do medicamento ponatinibe a paciente acometido por leucemia mieloide crônica. A apelação estadual, contudo, limitou-se ao capítulo da sentença referente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Nos aclaratórios, o embargante sustentou omissão quanto à incidência do Tema 1.234 da repercussão geral e ao ressarcimento interfederativo no âmbito do Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de examinar, a requerimento do Estado da Bahia, matéria relativa ao ressarcimento interfederativo e aos efeitos do Tema 1.234 do STF, embora essa controvérsia não tenha sido devolvida ao Tribunal pela apelação interposta pelo próprio ente estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à ampliação do objeto recursal. 4. A apelação do Estado da Bahia devolveu ao Tribunal apenas a controvérsia relativa aos honorários sucumbenciais, não abrangendo o capítulo da sentença referente ao fornecimento do medicamento nem os desdobramentos administrativos e financeiros daí decorrentes. 5. Quanto ao fornecimento do fármaco, operou-se, para o Estado da Bahia, preclusão recursal, à luz do art. 1.013 do CPC, não sendo possível reabrir a discussão por meio de embargos de declaração. 6. A pretensão de suscitar, apenas em sede de aclaratórios, exame do ressarcimento interfederativo à luz do Tema 1.234 do STF configura inovação recursal incompatível com a via integrativa eleita. 7. Eventual controvérsia financeira entre entes federativos acerca do custeio ou ressarcimento no âmbito do SUS não integra o objeto principal da presente demanda, voltada à tutela do direito individual do autor ao tratamento médico necessário, podendo ser deduzida na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025; Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, e 196. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8008903-19.2023.8.05.0113, que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida EDSON SOUZA DOS ANJOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, exclusivamente para integrar a fundamentação do Acórdão de ID 82090163, consignando que o medicamento objeto da demanda encontra-se incorporado ao SUS e submetido ao fluxo administrativo previsto para os fármacos integrantes do Grupo 1A do CEAF, devendo eventual ressarcimento interfederativo observar a sistemática estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 793 e nº 1.234 da Repercussão Geral, bem como os fluxos homologados e posteriormente reafirmados pela Súmula Vinculante nº 60, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008903-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ARI SOARES DO CARMO
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Retornam os autos da Apelação Cível nº 8008903-19.2023.8.05.0113 a esta Terceira Câmara Cível após despacho da 2ª Vice-Presidência desta Egrégia Corte (ID 100866380), órgão responsável pela admissibilidade dos Recursos Excepcionais, constando a pendência de apreciação de Embargos de Declaração (ID 83269244) opostos pelo Estado da Bahia, fato que a impede de exercer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial (ID 96259034) interposto nos autos. Rememorando, o Acórdão (ID 82090163) que julgou a Apelação originária manteve a condenação solidária dos Réus Município de Itabuna e Estado da Bahia a custearem e fornecerem o medicamento “ponatinibe”, fármaco necessário ao tratamento que acomete a parte autora da ação: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À ÉPOCA NÃO INCORPORADO AO SUS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECEDENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1.002 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Ponatinibe, prescrito para o tratamento de leucemia mieloide crônica em fase acelerada. A sentença também condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O Estado questiona a legalidade da condenação em honorários, e o Município suscita diversas preliminares, incluindo ausência de interesse de agir, necessidade de perícia, ilegitimidade passiva e descabimento da multa cominatória e do bloqueio de verbas públicas. II. Questão em discussão As questões centrais envolvem a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, a legitimidade passiva do Município, a necessidade de prova pericial, a incidência da multa cominatória (astreintes) e o bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento da ordem judicial, bem como o direito ao fornecimento do medicamento Ponatinibe pelo poder público III. Razões de decidir A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, tendo em vista que a demanda se mostra adequada, necessária e útil, em razão da comprovada necessidade do medicamento e ausência de alternativa terapêutica fornecida pelo SUS. A necessidade de perícia foi afastada, diante da existência de prescrição médica fundamentada e análise técnica suficiente nos autos, sendo legítimo o indeferimento da prova pericial pelo juízo, nos termos do art. 370 do CPC. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do Município de Itabuna, considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, conforme fixado no Tema nº 793 da Repercussão Geral do STF. Manteve-se a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, diante da presunção legal de hipossuficiência e ausência de prova em contrário. A condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública foi considerada legítima, nos termos do Tema nº 1.002 do STF, diante da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição. O fornecimento do medicamento Ponatinibe foi mantido, uma vez que este possui registro na ANVISA, tendo sido incorporado ao SUS por meio da Portaria SECTICS/MS nº 6/2025, atendendo aos requisitos dos Temas nº 106 do STJ e nº 500 do STF. Confirmou-se a validade da imposição de multa cominatória como meio de coerção para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme previsão dos arts. 536 e 537 do CPC. Afastada a alegação de inconstitucionalidade do bloqueio de verbas públicas, medida admitida pelo STJ e STF como forma de efetivação do direito à saúde. IV. Dispositivo e tese. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando a parte vencida for o ente federativo ao qual está vinculada, conforme Tema 1.002 do STF. A aplicação do entendimento não viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). 2. É legítima a fixação de multa cominatória para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, sendo possível estabelecer um teto máximo para evitar enriquecimento sem causa. 3. Em contexto de não incidência do Tema nº 1.234 do STF, a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos, ainda que de alto custo ou não incorporados ao SUS, é solidária entre os entes federativos, conforme o Tema nº 793 da Repercussão Geral do STF. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; 6º; 23, II; 85; 97; 134, §§ 2º e 4º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 370, parágrafo único; 500; 536. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 793, 500, 1.002 e 1.234 da Repercussão Geral; STJ, Tema nº 106 dos Recursos Repetitivos; Súmula 568/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8008903-19.2023.8.05.0113, que figuram como partes recorrentes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE ITABUNA e parte recorrida ARI SOARES DO CARMO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do eminente Relator. Foram opostos Embargos de Declaração simultâneos, tanto pelo Município de Itabuna (ID 84451808) quanto pelo Estado da Bahia (ID 83269244), porém o acordão que os analisou (ID 94516757) apenas se pronunciou sobre o primeiro deles: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA EM FASE ACELERADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1234 DO STF E À RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 793 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, não sendo cabíveis para simples rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 2. Alegações de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 1234 do STF, que trata da competência da Justiça Federal nas ações relativas ao fornecimento de medicamentos de responsabilidade da União, não se sustentam quando o acórdão embargado examina expressamente a modulação de efeitos imposta pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a competência da Justiça Estadual nas ações ajuizadas antes de 11/10/2024. 3. A responsabilidade solidária entre os entes federativos no fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178 RG), sendo impertinente a invocação isolada da regionalização e hierarquização do SUS para afastar a legitimidade passiva do Município de Itabuna. 4. O pedido de ressarcimento interfederativo à União deve ser manejado por meio de ação própria ou procedimento administrativo cabível, não cabendo à decisão judicial na ação de obrigação de fazer fixar desde logo a partilha do ônus financeiro entre os entes públicos. 5. Não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte para fins de prequestionamento, quando a matéria jurídica debatida encontra-se devidamente enfrentada e fundamentada, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 6.Deste modo, os Aclaratórios não devem ser acolhidos, por ausência de vícios sanáveis pela via eleita. 7. Embargos de Declaração Rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Embargos de Declaração nº 8008903-19.2023.8.05.0113, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE ITABUNA e como apelado ESTADO DA BAHIA e ARI SOARES DO CARMO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Resta, assim, analisar os aclaratórios remanescentes (ID 83269244), opostos pelo Estado da Bahia, os quais apontam a existência de omissão no Acórdão originário (ID 82090163), por ausência de manifestação específica acerca da incidência das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, especialmente no que concerne ao ressarcimento interfederativo das despesas decorrentes do fornecimento judicial de medicamento. Sustenta o ente estadual que, embora o julgado tenha reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos para assegurar o tratamento da parte autora e mantido a condenação ao fornecimento do medicamento “ponatinibe”, deixou de apreciar o pedido expressamente formulado em suas razões recursais relativo ao direito de ressarcimento pela União dos valores despendidos com o cumprimento da obrigação judicial. Afirma que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento dos Temas nº 6 e nº 1.234 de Repercussão Geral, estabeleceu diretrizes vinculantes acerca da repartição do ônus financeiro entre os entes federativos nas demandas de saúde, prevendo mecanismos de compensação e ressarcimento interfederativo, inclusive mediante pactuação no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Defende, nesse contexto, que a omissão do acórdão compromete a adequada aplicação dos precedentes vinculantes da Suprema Corte, razão pela qual requer a integração do julgado para que seja expressamente reconhecido o seu direito ao ressarcimento, pela União, de 80% (oitenta por cento) dos custos do tratamento objeto da demanda, nos termos das teses firmadas pelo STF. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos modificativos, nos moldes do §2º do artigo 1.023 do CPC/15,bem como pelo prequestionamento expresso da matéria constitucional e infraconstitucional suscitada Em suas contrarrazões (ID 83923233), a parte embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15, afirmando que a pretensão deduzida pelo Estado da Bahia traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Argumenta que o alegado direito ao ressarcimento interfederativo possui natureza autônoma e não interfere na relação processual estabelecida entre o paciente e os entes responsáveis pelo fornecimento do tratamento, podendo eventual pretensão regressiva ser exercida pelos meios administrativos ou judiciais próprios. Aduz, ainda, que a matéria relativa ao Tema nº 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não impõe a fixação, na presente demanda, dos critérios de repartição financeira entre os entes federativos, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Ao final, pugna pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008). Salvador/BA, 01 de junho de 2026. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008903-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ARI SOARES DO CARMO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração são tempestivos e dispensados de preparo por força de lei, razão pela qual preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. 2. FUNDAMENTAÇÃO No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Para que se configure a omissão prevista no inciso II do referido dispositivo, é indispensável que o acórdão tenha silenciado sobre tese ou pedido que tenha sido efetiva e oportunamente devolvido à apreciação do Tribunal pelo recurso interposto pela parte interessada. No caso em exame, verifica-se que a apelação interposta pelo Estado da Bahia (ID 465635501) limitou-se, de forma exclusiva e expressa, a combater o capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. O ente estatal não devolveu ao Tribunal nenhuma discussão sobre o dever de fornecimento do medicamento Ponatinibe, sobre a responsabilidade solidária dos réus ou sobre as balizas de ressarcimento do Sistema Único de Saúde. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa sobre a obrigação de fazer imposta na sentença. Por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no art. 1.013 do CPC, o Tribunal de Justiça ficou adstrito ao exame do capítulo dos honorários advocatícios, sendo-lhe vedado reabrir a discussão fática e jurídica do fornecimento do fármaco por iniciativa do Estado da Bahia. A pretensão agora deduzida em sede de embargos de declaração, voltada ao exame das teses de ressarcimento do Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal, configura nítida e inadmissível inovação recursal. Os aclaratórios não constituem via adequada para a introdução de fundamentos ou pedidos inéditos que a parte deixou de deduzir em sua apelação, sob pena de violação às regras do devido processo legal e da preclusão. Não há, portanto, omissão a ser suprida no acórdão, que apreciou a controvérsia nos exatos limites em que devolvida pelo recurso voluntário do embargante. Ademais, como bem ressaltado no acórdão embargado, eventual controvérsia administrativa e financeira acerca do ressarcimento de valores entre os entes que compõem o Sistema Único de Saúde é matéria estranha ao objeto litigioso principal desta demanda, voltada à tutela do direito individual e existencial do autor ao recebimento de tratamento médico necessário à sua sobrevivência, podendo ser perseguida pelo ente interessado na via administrativa ou judicial própria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo incólume o acórdão embargado. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Secretaria da Seção de Recursos para prosseguimento do processamento do recurso especial já interposto, na forma regimental. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Relatora A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008903-19.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ARI SOARES DO CARMO
Advogado(s):
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
3. DISPOSITIVO