PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030150-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA PIRES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA, ANDRE ALVES DE FARIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PRÉVIA DE APELAÇÃO SOBRE MATÉRIA IDÊNTICA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III (CID E66). ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608 DO STJ.  CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA, TODAVIA, DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELATÓRIOS MÉDICOS. CONTRAINDICAÇÃO DE NOVA CIRURGIA BARIÁTRICA. DUAS CIRURGIAS ANTERIORES SEM ÊXITO. COMORBIDADES GRAVES. RISCO À VIDA.  NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. NULIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ESTABELECIMENTO REGULARMENTE INSCRITO NO CNES E NO CREMEB. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SPA. AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA APTA OFERTADA PELA OPERADORA. PRECEDENTES DO TJBA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA COMO CRITÉRIO ADEQUADO. ENTENDIMENTO DO STJ. REsp 1.904.603/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

1. Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e por RITA DE CÁSSIA PIRES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, ID 98983505, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual restritiva e condenar a operadora a custear o tratamento de obesidade mórbida da autora em clínica especializada.

2. A autora, ora apelada, propôs a presente demanda, ID 98983371, narrando ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré e portadora de obesidade mórbida grau III, classificada sob o CID E66. Aduziu ter realizado duas cirurgias bariátricas, em 2005 e 2018, ambas sem êxito, tendo persistido o quadro clínico, com novo ganho de peso e agravamento das comorbidades associadas.

3. Sustentou que, ID 98983371, os relatórios médicos que instruem a inicial contém indicação taxativa da necessidade de internação em clínica especializada para tratamento da obesidade, sob acompanhamento de equipe multidisciplinar, por se tratar da última alternativa terapêutica viável. Motivo pelo qual pugnou pela condenação da ré à obrigação de custear integralmente o referido tratamento na Clínica da Obesidade. 

4. Ao fim, sobreveio a sentença, ID 98983505, por meio da qual o magistrado reconheceu que o tratamento prescrito não ostenta finalidade estética, mas, sim, caráter médico-terapêutico, voltado à preservação da vida da autora. Razão pela qual julgou procedentes os pedidos. 

5. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, ID 98983510, reiterando a tese de exclusão contratual do tratamento, a taxatividade do Rol da ANS e a inexistência de obrigatoriedade de custeio de internação em clínica de emagrecimento. Pugnou pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, por eventual custeio de acordo com os valores que seriam pagos à rede credenciada.

6. A autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, ID 98983507, insurgindo-se exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao sustentar que deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do tratamento custeado, e não sobre o valor da causa, requerendo, ainda, a majoração do percentual fixado.

7. Posteriormente, a autora apresentou contrarrazões, ID 98983515, bem como manejou recurso adesivo, ID 98983516, no qual reprisou, nos mesmos termos, a insurgência já deduzida em sua apelação.

8. Com relação a interposição do recurso adesivo, ID 98983516, o qual reprisou os pedidos da apelação quanto a condenação dos honorários advocatícios calculados sobre o real proveito econômico da parte autora, conclui-se que a respectiva interposição não encontra amparado no ordenamento jurídico pátrio. 

9. O princípio da unirrecorribilidade recursal, também denominado princípio da singularidade, prevê que para cada decisão, admite-se a interposição de um único recurso pela mesma parte. 

10. Com a interposição da apelação, ID 98983507, restou consumada a preclusão consumativa, pois a faculdade recursal já havia sido regularmente exercida desde 03/09/2025. Desse modo, mostra-se inadmissível a apresentação posterior de recurso adesivo para tratar sobre a mesma matéria. Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, ID 98983516, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, sem prejuízo da análise da apelação interposta pela autora.

11. A questão devolvida a esta Egrégia Câmara consiste em definir se é legítima a recusa da operadora em custear a internação da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, à luz da cláusula de exclusão contratual e da alegada taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

12. A Constituição da República estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III) e consagra o direito à vida e à saúde como direitos fundamentais (arts. 5º, 6º e 196), atribuindo-lhes eficácia normativa direta, que se irradia sobre todas as relações jurídicas, inclusive as de natureza contratual.

13. No plano contratual, é certo que a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Considerando que a ré, CASSI, constitui entidade de autogestão, não é possível aplicar as disposições consumeristas ao presente caso.

14. Todavia, o referido entendimento sumular não tem o condão de afastar a incidência das normas interpretativas correlatas à boa-fé objetiva e à função social do contrato, princípios consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 

15. Acrescente-se que, tratando-se de típico contrato de adesão, incidem ainda os arts. 423 e 424 do mesmo diploma, que determinam a interpretação mais favorável ao aderente e fulminam de nulidade as cláusulas que impliquem renúncia antecipada a direito inerente à natureza do negócio.

16. Ainda, no que se refere ao Rol da ANS cumpre esclarecer que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 justamente para afastar a compreensão de que o Rol da ANS constitui limite absoluto à cobertura assistencial. Com a inclusão do § 12 ao art. 10, passou-se a reconhecer o caráter exemplificativo do rol, admitindo-se, em determinadas hipóteses, a cobertura de procedimentos não expressamente nele previstos.

17. Nessa senda, ressalta-se que a restrição de cobertura relacionada a tratamentos para emagrecimento alcança apenas aqueles realizados com finalidade estética, não se confundindo, portanto, com o tratamento da obesidade mórbida, que possui finalidade terapêutica e se destina à prevenção e ao controle de doença capaz de comprometer gravemente a saúde do paciente.

18. A autora, com 51 anos de idade à época do ajuizamento da demanda, é portadora de obesidade mórbida grau III, condição evidenciada pelos exames acostados à inicial, que registram estatura de 1,66 m, peso aproximado de 113 kg, índice de massa corporal (IMC) de 41,12 kg/m² e circunferência abdominal de 126 cm, ID 98983374, fls. 21.

19. A esse quadro somam-se severas comorbidades, documentadas nos autos, dentre as quais apneia obstrutiva do sono, diabetes tipo 2, dislipidemia, esteatose hepática, hérnia discal, artropatia degenerativa incapacitante e transtorno de ansiedade, compulsão alimentar, entre outras. Nesse sentido, o relatório lavrado pela médica endocrinologista Dra. Micheline Ferreira da Silva, CRM 13162, ID 98983374, fls. 21, é taxativo e, inclusive, ressalta a urgente necessidade de redução de peso da autora. Veja-se:

“[...] Apresento como camoraidade evidenciada em exame físico e exames complementares: apneia do sono, sobrecargo de articulações,, com gonartrose bilateral precoce (cirurgia ortopédica em setembro de 2019) e hérnia de discal de L5-51(vide RNM de coluna realizado em 24/01/2020), esteatose hepática, diabetes, baixa autoestima e depressão, dislipidemia mista, espondilodiscoartrose na coluna lombar e cervical, artropatia degenerativa femoropatelar e jemorotibiar em ambos os joelhos sendo necessário cirurgia em joelho direito em setembro de 2019. Como complicação da bariátrica, a paciente apresenta intolerância à medicação oral, má absorção de ferro e VIT. B12, sendo necessário fazer reposição com frequência.

Diante de quadro de obesidade persistente, com falha em tratamento a nível ambulatorial e cirúrgico, contra indico realização de nova bariátrica diante das duas cirurgias anteriores, sem o devido êxito, com necessidade urgente de redução de peso, indico internação em clínica especializada em obesidade, com acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por nutricionistas, endocrinologistas, psicólogos, fisioterapeutas e educadores físicos por no mínimo 170 dias seguidos”.

20. No mesmo diapasão, o laudo psiquiátrico firmado pelo Dr. Antônio Amorim Peixoto, CRM 10012, reforça a contraindicação de novo procedimento cirúrgico com base no histórico de dois procedimentos sem êxito e no quadro psiquiátrico da paciente, ID 98983374, fls. 21 a 24. Confira-se:

“[...] contra indico nova cirurgia bariátrica sob risco do agravamento da ansiedade e aumento da compulsão por bebida alcoólica. Prescrevo tratamento em clínica especializada em tratamento para obesidade com equipe multiprofissional com acompanhamento psiquiátrico e psicológico, bem como nutricionista e educador físico para reeducação alimentar e mudança de hábitos de vida [...]”

21. Por fim, a médica clínica Dra. Lídia Maria Pereira Rios Santos, CRM 5140, foi categórica ao asseverar ser primordial a intervenção imediata para a perda de peso, a fim de garantir a sobrevida da paciente, ID 98983374, fls. 21 a 24. Vejamos:

“Diabetes: com diagnóstico de diabetes, doença crônica, traz grande prejuízo para saúde da paciente, relata cansaço, muita fraqueza, que pode evoluir para um estágio perigoso como desidratação severa, dificuldades respiratórias, vômitos e até o coma.

“Todas as alterações mencionadas são proporcionais à gravidade do estado clínico de obesidade, necessitando a urgência de perda de peso.

“A paciente necessita de tratamento de internação, urgente, sob supervisão constante de profissionais multidisciplinar [...]

“O processo de perda de peso esta diretamente ligada à sobrevida da paciente.

22. A pretensão da autora, portanto, não se funda em mera conveniência ou em propósito estético, mas em sólido lastro probatório, consubstanciado em relatórios médicos conclusivos e convergentes. 

23. Nessa perspectiva, o conjunto probatório é inequívoco, vez que demonstra que a autora ostenta quadro de saúde extremamente delicado, de modo que a internação em clínica especializada apresenta-se como última alternativa terapêutica capaz de afastar o risco iminente de morte da autora.

24. A ré, todavia, ancora a negativa na cláusula 20ª do regulamento do plano, ID 98983403, fl. 10, que arrola os serviços excluídos da cobertura. Veja-se:

“CLÁUSULA 20 – Os seguintes serviços e despesas NÃO SERÃO COBERTOS pelo CASSI FAMÍLIA: (...)

XIV) estada em estações de águas minerais, hotel, pensão, SPA, casas de repouso e similares; (...)

XXVII) tratamentos da obesidade (exceto cirurgias para obesidade mórbida).”

25. Da leitura da própria cláusula extrai-se elemento que, longe de socorrer a tese da ré, milita em sentido contrário. Isto porque o item XXVII, ao excepcionar expressamente as cirurgias para obesidade mórbida do rol de exclusões, revela que a moléstia é reconhecida pelo contrato como doença de cobertura assistencial.

26. Nessa senda, os documentos constantes dos autos demonstram que se trata de estabelecimento regularmente constituído para a prestação de serviços de saúde, inscrito no CNPJ sob o nº 09.284.172/0001-09, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o nº 6017371 e no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) sob o nº 4328, circunstâncias que evidenciam sua regular habilitação para o exercício de atividades médico-assistenciais.

27. Para além disso, a natureza médica e a efetividade do tratamento restam, ademais, demonstradas pelas fichas de evolução acostadas aos autos, IDs. 98983469, 98983471, 98983473, 98983475. A 3ª Avaliação Mensal, ID 98983473, elaborada por comissão de avaliação a partir de plano terapêutico individual, registra evolução significativa no quadro clínico da paciente:

“Peso inicial na admissão na Clínica em 07 de abril de 2020 foi 114,2 Kg e IMC 41,44 com o peso atual de 94,5 kg, IMC=34,2 kg/m2, tendo perda ponderal de 19,7 kg ou 17,2% do peso inicial; reduziu bem o percentual de gordura corporal, controlou a hipertrigliceridemia e o diabetes tipo 2 [...] A paciente apresentou significativa melhora da qualidade de vida, pois já consegue realizar algumas atividades que, antes, não conseguia.”

28. Tais elementos evidenciam que o tratamento na referida clínica prescrito ostenta caráter médico e terapêutico, voltado ao controle de doença crônica grave e à preservação da vida da paciente, e não voltado a finalidades recreativas ou meramente estéticas, semelhantes a SPA.

29. Não prospera, igualmente, a alegação de que o programa multidisciplinar disponibilizado pela própria ré constitui alternativa terapêutica adequada ao caso. Isso porque os elementos probatórios dos autos não demonstram que o tratamento ofertado seja capaz de atender às necessidades específicas da autora, que não é compatível com a realização de cirurgia bariátrica.

30. Assim, inexistindo demonstração de alternativa disponibilizada pela operadora apta a substituir o tratamento prescrito, nos termos do art. 373, II, do CPC, revela-se indevida a negativa de cobertura, impondo-se o custeio do tratamento multidisciplinar indicado à autora.

31.Por todo o exposto, considerando que a obesidade é doença crônica, cujo tratamento exige acompanhamento contínuo e multidisciplinar, revela-se abusiva a cláusula que restringe a cobertura terapêutica apenas à realização de cirurgia bariátrica, excluindo modalidades de tratamento igualmente necessárias ao controle da enfermidade. Mantém-se, pois, a sentença, restando desprovida a apelação da ré.

32. Por fim, sustenta a autora que os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo total do tratamento deferido. A insurgência, contudo, não merece acolhimento

33. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação precisamente aplicável à espécie. Confira-se:

“Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa.”

(STJ – 3ª Turma, REsp 1.904.603/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022)

34. Conclui-se, portanto, que a sentença, ID 98983505, ao adotar o valor atualizado da causa como base de cálculo, encontra-se em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida neste capítulo, ficando desprovida a apelação da autora.

35. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto por RITA DE CÁSSIA PIRES DE OLIVEIRA, ID 98983516, e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença integralmente, por seus próprios e bem lançados fundamentos.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8030150-09.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apeladas, simultaneamente, CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e RITA DE CÁSSIA PIRES DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto por RITA DE CÁSSIA PIRES DE OLIVEIRA e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença, tendo em vista, a inadmissibilidade do recurso adesivo por afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, bem como o reconhecimento da abusividade da negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida grave, diante da robusta prova médica produzida nos autos, que evidenciou a urgência da terapêutica, a contraindicação de nova intervenção cirúrgica e a existência de múltiplas comorbidades associadas, revelando-se indevida a aplicação de cláusula contratual restritiva para afastar cobertura de tratamento de natureza eminentemente terapêutica. Reconheceu-se, ainda, que a clínica indicada possui natureza médico-assistencial, não se confundindo com SPA ou estabelecimento recreativo. Manteve-se, por fim, a verba honorária fixada sobre o valor da causa, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. 

Salvador, Bahia, 2026


PRESIDENTE


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

EP-N

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030150-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA PIRES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA, ANDRE ALVES DE FARIAS

 

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Rita de Cassia Pires de Oliveira e por Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e Recurso Adesivo interposto por Rita de Cassia Pires de Oliveira, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência.

A consumidora propôs a presente ação argumentando que é beneficiária do plano de saúde administrado pela operadora requerida e encontra-se diagnosticada com obesidade mórbida grau III. Narrou que a referida patologia desencadeou diversas comorbidades severas, tais como apneia do sono, diabetes tipo 2, esteatose hepática, dislipidemia mista, hérnia de disco, artropatia degenerativa em ambos os joelhos e transtornos depressivos, configurando um quadro clínico de extremo risco à sua vida.

Ressalta a parte Autora que já havia se submetido a duas intervenções cirúrgicas bariátricas anteriores, nos anos de 2005 e 2018, ambas com resultados insatisfatórios e que culminaram em intolerância a medicações orais e má absorção severa de nutrientes. Diante do esgotamento das terapias convencionais e do risco iminente de morte, a equipe médica que acompanha a Autora prescreveu, em caráter de urgência, a sua internação em clínica especializada no tratamento da obesidade, provida de equipe multidisciplinar, pelo período mínimo inicial de 170 dias, com posterior manutenção de dois dias mensais por vinte e quatro meses.

Afirma a Autora que, ao solicitar a autorização para o procedimento junto à operadora de saúde, teve seu pedido negado sob o argumento de ausência de previsão contratual e exclusão de cobertura para estabelecimentos classificados como SPA. Pediu a concessão de tutela de urgência para a imediata internação e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula restritiva com a condenação da operadora ao custeio integral do tratamento prescrito.

O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 98983376), determinando que a Operadora de Saúde promovesse a imediata internação da Autora na clínica indicada, pelo tempo prescrito pelo médico assistente, responsabilizando-se por todas as despesas decorrentes, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00. A decisão liminar foi integralmente cumprida, conforme atestam os sucessivos relatórios de avaliação multidisciplinar anexados aos autos, demonstrando a evolução positiva do tratamento e a efetiva perda ponderal da paciente.

Regularmente citada, a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) apresentou contestação (ID 98983401) argumentando que a clínica eleita pela Autora possui características de SPA, voltada para turismo de saúde e estética, não se enquadrando como ambiente médico-hospitalar. Defendeu a legalidade da negativa de cobertura com base na cláusula contratual restritiva e na Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que expressamente exclui o custeio de tratamentos em SPAs e clínicas de repouso. 

A Autora apresentou réplica refutando as alegações da operadora, destacando o parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia que reconhece a eficácia do tratamento multidisciplinar em regime de internação para casos específicos, e ratificou que a clínica possui registro regular no referido órgão de classe e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, não se tratando de mero estabelecimento recreativo.

O I. Juízo primevo julgou os pedidos procedentes, declarando a nulidade da cláusula contratual que restringe a cobertura do tratamento prescrito. Condenou a requerida na obrigação de custear integralmente a internação da Autora na clínica especializada pelo período determinado pelo médico assistente, incluindo a fase de manutenção. Por fim, tornou definitiva a tutela de urgência e condenou a operadora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Insatisfeita, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID 98983507). Em suas razões, foca exclusivamente no pedido de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que o arbitramento em 10% sobre o valor da causa não reflete o efetivo proveito econômico obtido com a demanda, requerendo que os honorários sejam calculados sobre o valor total do tratamento custeado pela operadora e majorados para o patamar de 20%. Posteriormente, a mesma Autora interpôs Recurso Adesivo (ID 98983516), repetindo integralmente os exatos termos, fundamentos e pedidos já deduzidos em sua Apelação principal.

A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) também apresentou Recurso de Apelação (ID 98983510). Reitera os termos de sua defesa, sustentando a validade da cláusula contratual de exclusão e a ausência de obrigatoriedade normativa para o custeio de internação prolongada em clínica com perfil de SPA. Requer a reforma total da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença naquilo que lhes foi favorável e requerendo o não provimento das insurgências da parte adversa. A operadora suscitou, em sede de contrarrazões, a impossibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários, destacando a iliquidez do proveito econômico no momento da prolação da sentença.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030150-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA PIRES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ANDRE ALVES DE FARIAS, RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA, MAURICIO CUNHA DORIA, ANDRE ALVES DE FARIAS

 

VOTO

Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e por RITA DE CÁSSIA PIRES DE OLIVEIRA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, ID 98983505, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade da cláusula contratual restritiva e condenar a operadora a custear o tratamento de obesidade mórbida da autora em clínica especializada. Confira-se:

“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rita de Cassia Pires de Oliveira em face da Cassi-Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, para:

a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que restringe a cobertura de tratamento para obesidade mórbida em clínica especializada, quando prescrito por médico assistente, por violação aos artigos 51, inciso IV, e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor;

b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento da autora em clínica especializada para obesidade, pelo período prescrito pelo médico assistente, incluindo internação inicial de 170 dias e acompanhamento posterior, bem como todos os procedimentos, exames, medicamentos e materiais necessários ao tratamento;

c) TORNAR definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, ratificando todos os seus efeitos;

d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

A autora, ora apelada, propôs a presente demanda, ID 98983371, narrando ser beneficiária do plano de saúde mantido pela ré e portadora de obesidade mórbida grau III, classificada sob o CID E66. Aduziu ter realizado duas cirurgias bariátricas, em 2005 e 2018, ambas sem êxito, tendo persistido o quadro clínico, com novo ganho de peso e agravamento das comorbidades associadas.

Sustentou que, ID 98983371, os relatórios médicos que instruem a inicial contém indicação taxativa da necessidade de internação em clínica especializada para tratamento da obesidade, sob acompanhamento de equipe multidisciplinar, por se tratar da última alternativa terapêutica viável. Motivo pelo qual pugnou pela condenação da ré à obrigação de custear integralmente o referido tratamento na Clínica da Obesidade. 

O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, ID 98983376, determinando que a ré promovesse a internação da autora em clínica para tratamento de obesidade, pelo tempo prescrito pelo médico assistente, responsabilizando-se pelas despesas de internação, tratamento e material necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, ID 98983402, sustentando a legitimidade da recusa de cobertura, ao argumento de que o procedimento pleiteado configuraria internação em SPA, expressamente excluída pela cláusula 20ª do contrato, além de não constar do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Asseverou, ainda, dispor de programa de atendimento multidisciplinar ambulatorial apto ao tratamento da enfermidade.

Em sede de réplica, ID 98983415, a autora refutou os termos da defesa e reiterou os fundamentos da exordial.

Ao fim, sobreveio a sentença, ID 98983505, por meio da qual o magistrado reconheceu que o tratamento prescrito não ostenta finalidade estética, mas, sim, caráter médico-terapêutico, voltado à preservação da vida da autora. Razão pela qual julgou procedentes os pedidos. 

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, ID 98983510, reiterando a tese de exclusão contratual do tratamento, a taxatividade do Rol da ANS e a inexistência de obrigatoriedade de custeio de internação em clínica de emagrecimento. Pugnou pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, por eventual custeio de acordo com os valores que seriam pagos à rede credenciada.

A autora, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, ID 98983507, insurgindo-se exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao sustentar que deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do tratamento custeado, e não sobre o valor da causa, requerendo, ainda, a majoração do percentual fixado.

Posteriormente, a autora apresentou contrarrazões, ID 98983515, bem como manejou recurso adesivo, ID 98983516, no qual reprisou, nos mesmos termos, a insurgência já deduzida em sua apelação.

Os autos foram remetidos a esta Corte e distribuídos a esta Relatoria.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, ID 98983512, conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes.

Cumpre primeiramente apreciar a admissibilidade do recurso adesivo manejado pela autora.

Com relação a interposição do recurso adesivo, ID 98983516, o qual reprisou os pedidos da apelação quanto a condenação dos honorários advocatícios calculados sobre o real proveito econômico da parte autora, conclui-se que a respectiva interposição não encontra amparado no ordenamento jurídico pátrio. 

O princípio da unirrecorribilidade recursal, também denominado princípio da singularidade, prevê que para cada decisão, admite-se a interposição de um único recurso pela mesma parte. 

Com a interposição da apelação, ID 98983507, restou consumada a preclusão consumativa, pois a faculdade recursal já havia sido regularmente exercida desde 03/09/2025. Desse modo, mostra-se inadmissível a apresentação posterior de recurso adesivo para tratar sobre a mesma matéria. 

Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do recurso adesivo, ID 98983516, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, sem prejuízo da análise da apelação interposta pela autora.

Passo a análise da controvérsia:

A questão devolvida a esta Egrégia Câmara consiste em definir se é legítima a recusa da operadora em custear a internação da autora em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, à luz da cláusula de exclusão contratual e da alegada taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Antes de adentrar o exame das provas, impõe-se assentar as premissas que norteiam a solução da lide.

A Constituição da República estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso III) e consagra o direito à vida e à saúde como direitos fundamentais (arts. 5º, 6º e 196), atribuindo-lhes eficácia normativa direta, que se irradia sobre todas as relações jurídicas, inclusive as de natureza contratual.

No plano contratual, é certo que a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Considerando que a ré, CASSI, constitui entidade de autogestão, não é possível aplicar as disposições consumeristas ao presente caso.

Todavia, o referido entendimento sumular não tem o condão de afastar a incidência das normas interpretativas correlatas à boa-fé objetiva e à função social do contrato, princípios consagrados nos arts. 421 e 422 do Código Civil. 

Acrescente-se que, tratando-se de típico contrato de adesão, incidem ainda os arts. 423 e 424 do mesmo diploma, que determinam a interpretação mais favorável ao aderente e fulminam de nulidade as cláusulas que impliquem renúncia antecipada a direito inerente à natureza do negócio.

Vale dizer, ainda que se reconheça a peculiaridade das entidades de autogestão, a não incidência das regras específicas do Código de Defesa do Consumidor não confere à operadora competência para interpretar cláusulas restritivas de modo a aniquilar a própria essência do contrato de assistência à saúde.

Ainda, no que se refere ao Rol da ANS cumpre esclarecer que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 justamente para afastar a compreensão de que o Rol da ANS constitui limite absoluto à cobertura assistencial. Com a inclusão do § 12 ao art. 10, passou-se a reconhecer o caráter exemplificativo do rol, admitindo-se, em determinadas hipóteses, a cobertura de procedimentos não expressamente nele previstos.

Nessa senda, ressalta-se que a restrição de cobertura relacionada a tratamentos para emagrecimento alcança apenas aqueles realizados com finalidade estética, não se confundindo, portanto, com o tratamento da obesidade mórbida, que possui finalidade terapêutica e se destina à prevenção e ao controle de doença capaz de comprometer gravemente a saúde do paciente.

Fixadas tais premissas, passo à análise detida do conjunto probatório.

A autora, com 51 anos de idade à época do ajuizamento da demanda, é portadora de obesidade mórbida grau III, condição evidenciada pelos exames acostados à inicial, que registram estatura de 1,66 m, peso aproximado de 113 kg, índice de massa corporal (IMC) de 41,12 kg/m² e circunferência abdominal de 126 cm, ID 98983374, fls. 21.

A esse quadro somam-se severas comorbidades, documentadas nos autos, dentre as quais apneia obstrutiva do sono, diabetes tipo 2, dislipidemia, esteatose hepática, hérnia discal, artropatia degenerativa incapacitante e transtorno de ansiedade, compulsão alimentar, entre outras. Nesse sentido, o relatório lavrado pela médica endocrinologista Dra. Micheline Ferreira da Silva, CRM 13162, ID 98983374, fls. 21, é taxativo e, inclusive, ressalta a urgente necessidade de redução de peso da autora. Veja-se:

“[...] Apresento como camoraidade evidenciada em exame físico e exames complementares: apneia do sono, sobrecargo de articulações,, com gonartrose bilateral precoce (cirurgia ortopédica em setembro de 2019) e hérnia de discal de L5-51(vide RNM de coluna realizado em 24/01/2020), esteatose hepática, diabetes, baixa autoestima e depressão, dislipidemia mista, espondilodiscoartrose na coluna lombar e cervical, artropatia degenerativa femoropatelar e jemorotibiar em ambos os joelhos sendo necessário cirurgia em joelho direito em setembro de 2019. Como complicação da bariátrica, a paciente apresenta intolerância à medicação oral, má absorção de ferro e VIT. B12, sendo necessário fazer reposição com frequência.

Diante de quadro de obesidade persistente, com falha em tratamento a nível ambulatorial e cirúrgico, contra indico realização de nova bariátrica diante das duas cirurgias anteriores, sem o devido êxito, com necessidade urgente de redução de peso, indico internação em clínica especializada em obesidade, com acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por nutricionistas, endocrinologistas, psicólogos, fisioterapeutas e educadores físicos por no mínimo 170 dias seguidos”.

No mesmo diapasão, o laudo psiquiátrico firmado pelo Dr. Antônio Amorim Peixoto, CRM 10012, reforça a contraindicação de novo procedimento cirúrgico com base no histórico de dois procedimentos sem êxito e no quadro psiquiátrico da paciente, ID 98983374, fls. 21 a 24. Confira-se:

“[...] contra indico nova cirurgia bariátrica sob risco do agravamento da ansiedade e aumento da compulsão por bebida alcoólica. Prescrevo tratamento em clínica especializada em tratamento para obesidade com equipe multiprofissional com acompanhamento psiquiátrico e psicológico, bem como nutricionista e educador físico para reeducação alimentar e mudança de hábitos de vida [...]”

Por fim, a médica clínica Dra. Lídia Maria Pereira Rios Santos, CRM 5140, foi categórica ao asseverar ser primordial a intervenção imediata para a perda de peso, a fim de garantir a sobrevida da paciente, ID 98983374, fls. 21 a 24. Vejamos:

“Diabetes: com diagnóstico de diabetes, doença crônica, traz grande prejuízo para saúde da paciente, relata cansaço, muita fraqueza, que pode evoluir para um estágio perigoso como desidratação severa, dificuldades respiratórias, vômitos e até o coma.

“Todas as alterações mencionadas são proporcionais à gravidade do estado clínico de obesidade, necessitando a urgência de perda de peso.

“A paciente necessita de tratamento de internação, urgente, sob supervisão constante de profissionais multidisciplinar [...]

“O processo de perda de peso esta diretamente ligada à sobrevida da paciente.

A pretensão da autora, portanto, não se funda em mera conveniência ou em propósito estético, mas em sólido lastro probatório, consubstanciado em relatórios médicos conclusivos e convergentes. 

Nessa perspectiva, o conjunto probatório é inequívoco, vez que demonstra que a autora ostenta quadro de saúde extremamente delicado, de modo que a internação em clínica especializada apresenta-se como última alternativa terapêutica capaz de afastar o risco iminente de morte da autora.

A ré, todavia, ancora a negativa na cláusula 20ª do regulamento do plano, ID 98983403, fl. 10, que arrola os serviços excluídos da cobertura. Veja-se:

“CLÁUSULA 20 – Os seguintes serviços e despesas NÃO SERÃO COBERTOS pelo CASSI FAMÍLIA: (...)

XIV) estada em estações de águas minerais, hotel, pensão, SPA, casas de repouso e similares; (...)

XXVII) tratamentos da obesidade (exceto cirurgias para obesidade mórbida).”

Da leitura da própria cláusula extrai-se elemento que, longe de socorrer a tese da ré, milita em sentido contrário. Isto porque o item XXVII, ao excepcionar expressamente as cirurgias para obesidade mórbida do rol de exclusões, revela que a moléstia é reconhecida pelo contrato como doença de cobertura assistencial.

Ora, se a operadora cobre a própria enfermidade e a sua via cirúrgica, mostra-se contraditório negar a única terapêutica remanescente apta ao caso, sob o argumento de tratar-se de internação em “SPA”. Inclusive, o próprio regulamento inclui na cobertura às situações de risco de vida, ID 98983403, fls. 4. Confira-se:

“f.1.1 - atendimentos às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de morte ou de danos físicos ao paciente (inclusive ameaças, tentativas de suicídio e auto agressão);”

Soma-se a isso a diretriz, há muito consolidada na jurisprudência superior, de que é o médico assistente, e não a operadora, quem detém a prerrogativa de estabelecer a orientação terapêutica adequada ao paciente acometido de doença coberta. 

Nessa senda, os documentos constantes dos autos demonstram que se trata de estabelecimento regularmente constituído para a prestação de serviços de saúde, inscrito no CNPJ sob o nº 09.284.172/0001-09, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o nº 6017371 e no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB) sob o nº 4328, circunstâncias que evidenciam sua regular habilitação para o exercício de atividades médico-assistenciais.

Com efeito, a classificação de suas atividades evidencia sua natureza médico-assistencial, tendo como atividade principal o atendimento hospitalar e, como atividades secundárias, serviços médicos ambulatoriais, fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia, nutrição e enfermagem.

Para além disso, a natureza médica e a efetividade do tratamento restam, ademais, demonstradas pelas fichas de evolução acostadas aos autos, IDs. 98983469, 98983471, 98983473, 98983475. A 3ª Avaliação Mensal, ID 98983473, elaborada por comissão de avaliação a partir de plano terapêutico individual, registra evolução significativa no quadro clínico da paciente:

“Peso inicial na admissão na Clínica em 07 de abril de 2020 foi 114,2 Kg e IMC 41,44 com o peso atual de 94,5 kg, IMC=34,2 kg/m2, tendo perda ponderal de 19,7 kg ou 17,2% do peso inicial; reduziu bem o percentual de gordura corporal, controlou a hipertrigliceridemia e o diabetes tipo 2 [...] A paciente apresentou significativa melhora da qualidade de vida, pois já consegue realizar algumas atividades que, antes, não conseguia.”

Tais elementos evidenciam que o tratamento na referida clínica prescrito ostenta caráter médico e terapêutico, voltado ao controle de doença crônica grave e à preservação da vida da paciente, e não voltado a finalidades recreativas ou meramente estéticas, semelhantes a SPA.

Não prospera, igualmente, a alegação de que o programa multidisciplinar disponibilizado pela própria ré constitui alternativa terapêutica adequada ao caso. Isso porque os elementos probatórios dos autos não demonstram que o tratamento ofertado seja capaz de atender às necessidades específicas da autora, que não é compatível com a realização de cirurgia bariátrica.

Assim, inexistindo demonstração de alternativa disponibilizada pela operadora apta a substituir o tratamento prescrito, nos termos do art. 373, II, do CPC, revela-se indevida a negativa de cobertura, impondo-se o custeio do tratamento multidisciplinar indicado à autora.

Sobre o tema, esta Egrégia Corte já teve a oportunidade de se manifestar em casos análogos, envolvendo, inclusive, a mesma instituição especializada, reconhecendo a abusividade da recusa e o dever de cobertura. A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015193-30.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: LANELIS FREITAS NASCIMENTO MACHADO Advogado (s):ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBESIDADE MÓRBIDA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE NA ORIGEM . RECURSO DA OPERADORA PARCIALMENTE PROVIDO, para manter a obrigação da Agravante BRADESCO SAÚDE S/A de autorizar e custear o tratamento multidisciplinar da Agravada LANELIS FREITAS NASCIMENTO MACHADO no Hospital da Obesidade Ltda., limitando, contudo, o período inicial de internação a 60 (sessenta) dias, podendo ser estendido mediante comprovação médica de necessidade. I. Caso em exame 1 . Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando o custeio de tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida (IMC 39,4 kg/m²), com comorbidades associadas e contraindicação para cirurgia bariátrica, em clínica especializada (Hospital da Obesidade Ltda.), pelo prazo de 15 dias. A decisão monocrática deste Relator deferiu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pela operadora, reduzindo o prazo inicial de internação para 60 dias e excluindo procedimentos estéticos. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida em regime de internação em clínica especializada, indicada pelo médico assistente, mas não pertencente à rede credenciada; (ii) a natureza do tratamento (terapêutica vs. estética) e do estabelecimento (hospital vs. spa); (iii) a abusividade da cláusula de exclusão contratual frente ao quadro clínico da paciente e à legislação aplicável ( CDC, Lei nº 9 .656/98, RN ANS nº 465/2021); (iv) a adequação do prazo de internação e da multa cominatória fixados. III. Razões de decidir 3. A obesidade mórbida é doença listada na Classificação Internacional de Doenças (CID E66) e sua cobertura é obrigatória pelos planos de saúde (art . 10, caput, Lei nº 9.656/98). O tratamento indicado por médico assistente, mesmo que não previsto expressamente no rol da ANS ou realizado fora da rede credenciada (ante a ausência de indicação de alternativa viável pela operadora), deve ser coberto quando essencial à saúde do paciente, não cabendo à operadora limitar as opções terapêuticas. Precedentes do STJ . 4. A internação em clínica especializada para tratamento multidisciplinar da obesidade mórbida, com comprovada necessidade clínica e contraindicação para cirurgia bariátrica, não se confunde com tratamento estético ou internação em SPA, especialmente quando a clínica possui registro como hospital nos órgãos competentes (CREMEB, CNES). A exclusão prevista no art. 10, IV, da Lei nº 9 .656/98 e na RN ANS nº 465/2021 refere-se a tratamentos com finalidade puramente estética. 5. Havendo expressa indicação médica justificada pela gravidade do quadro (obesidade mórbida com comorbidades e risco à saúde) e pela falha de tratamentos anteriores, a recusa de cobertura do tratamento prescrito mostra-se abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato de plano de saúde (arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, CDC) . 6. O prazo inicial para internação deve ser razoável e tecnicamente justificado, admitindo-se modulação e possibilidade de prorrogação mediante avaliação médica periódica, em respeito à Súmula 302 do STJ, que veda a limitação temporal de internação. A fixação de astreintes é medida coercitiva válida, devendo seu valor e limite observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, confirmando-se a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo. Mantida a obrigação da Agravante de autorizar e custear o tratamento multidisciplinar da Agravada no Hospital da Obesidade Ltda., porém, com prazo inicial de internação limitado a 60 (sessenta) dias, sujeito à prorrogação mediante comprovação médica de necessidade, excluindo-se procedimentos de natureza puramente estética e mantida a exigência de relatórios mensais de evolução . Mantida a multa diária fixada na origem (R$ 1.000,00), limitada a R$ 30.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8015193-30.2025.8.05 .0000, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso, nos termos do voto do relator.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80151933020258050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053593-50.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado (s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: TATIANA SATO DAS NEVES Advogado (s):ROBERIO TELES COSTA ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . TUTELA DE URGÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART . 300 DO CPC. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. ESTABELECIMENTO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE - CNES E CREMEB . MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE FIXADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o plano de saúde autorize internação e tratamento da autora em clínica especializada em tratamento de obesidade mórbida, sob pena de multa diária de R$ 700,00, limitada a R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: 1. saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para autorização do tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada; 2. saber se é adequado o valor da multa diária fixada para caso de descumprimento. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais limitativas, conforme Súmula 608 do STJ. 4. Presentes os requisitos do art . 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, tendo em vista que os relatórios médicos demonstram a necessidade de internamento para tratamento da obesidade mórbida, havendo contraindicação para cirurgia bariátrica. 5. O estabelecimento indicado - Hospital da Obesidade Ltda. - é clínica de saúde devidamente inscrita no CNES e CREMEB, não se confundindo com SPA de lazer, sendo inadequada a negativa de cobertura . 6. Compete ao médico, e não à operadora do plano, indicar a forma mais adequada de tratamento, por conhecer o histórico clínico do paciente e deter a qualificação técnica necessária. 7. A multa diária de R$ 700,00 mostra-se razoável e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação, considerando a natureza da obrigação e as peculiaridades do caso concreto . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . É abusiva a negativa de cobertura para tratamento de obesidade mórbida em clínica especializada quando há prescrição médica e contraindicação para cirurgia bariátrica, desde que o estabelecimento esteja devidamente inscrito no Conselho Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e CREMEB. 2. Para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em tutela de urgência envolvendo tratamento de saúde, é adequada a fixação de multa diária em valor suficiente para influir no ânimo da parte." . _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; TJ-BA - AI: 80202356520228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022; TJ-BA - AI: 80285294820188050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2019; TJ-BA - APL: 05685680320178050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) . REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8053593-50.2024 .8.05.0000, sendo Agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e Agravada Tatiana Sato das Neves, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema . Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80535935020248050000, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013268-35.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS ANJOS e outros Advogado (s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A e outros Advogado (s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA . NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE . opção da terapêutica do paciente QUE cabe ao médico especialista e não ao plano de saúde. CLÍNICA DA OBESIDADE. SPA DE LUXO. DESCABIMENTO . INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE. COMPROVAÇÃO. ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO TAXATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO MAIS VALOR EM PECÚNIA A TITULO DE DANOS MORAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE ACIONADA DESPROVIDA . APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013268-35 .2021.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, LUCIANA OLIVEIRA DOS ANJOS e BRADESCO SAÚDE S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 80132683520218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038140-15.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A Advogado (s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: FRANCISCO CLAUDIO CARDOSO MANGIERI Advogado (s):BRUNO DOROTEIA CARVALHO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE . PESSOA IDOSA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS COMORBIDADES CORRELATAS. RISCO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS . MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS REFERENCIADOS DA OPERADORA RECORRENTE, E APENAS NA FALTA DESTES, É QUE A RÉ DEVE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO NA “CLÍNICA DA OBESIDADE” INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL. TRATAMENTO QUE DEVE SE RESTRINGIR À PATOLOGIA ALEGADA, AFASTANDO-SE DE QUALQUER PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA OU RECREATIVA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DO PRAZO DE INTERNAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS . RENOVAÇÃO MEDIANTE PRESCRIÇÃO MÉDICA. JURISPRUDÊNCIA DO TJBA. MULTA DIÁRIA DE R$400,00, COMINADA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL . LIMITAÇÃO INICIAL AO MONTANTE DE R$40.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne do presente recurso reside na possibilidade de internação do Agravado, pessoa idosa, em clínica médica especializada em Obesidade, pois a operadora Agravante alega possuir rede credenciada à disposição do segurado para que ele realize os tratamentos necessários para auxiliá-lo na perda de peso, bem como todas as demais comorbidades que o acometem . II – O juízo de origem concedeu a liminar, determinando “(...) que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora na Clinica da Obesidade informada na exordial, salvo se existir outra credenciada da empresa acionada, capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico assistente, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, renováveis por igual período, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos, em prazo máximo de até 15 (quinze) dias a contar da intimação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ III – O plano de saúde tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças e, nesse aspecto, a operadora não pode recusar a cobertura assistencial contratada, tampouco decidir qual o melhor tratamento para o paciente, tarefa de competência da equipe médica assistente. IV – De outro lado, é preciso ter cautela na apreciação dos pedidos ora formulados, de forma a determinar a autorização para custeio de tratamento de saúde do Autor contra obesidade mórbida em regime de internamento em clínica especializada da rede referenciada/credenciada do Réu, e apenas na falta de estabelecimentos conveniados, é que deve arcar com os custos do tratamento na “Clínica da Obesidade” indicada na petição inicial da ação condutora. V – Deve o tratamento pleiteado se restringir à patologia alegada, afastando-se de qualquer procedimento de natureza estética ou recreativa, próprios do atendimento de estabelecimentos denominados de “SPA”. VI – Mostra-se pertinente a realização de uma modulação sobre os limites temporais da antecipação da tutela, no sentido de garantir a tratamento da parte Autora pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, condicionada sua renovação a prévia prescrição médica, preferencialmente realizada na rede credenciada/referenciada, desde que ali sejam prestados os serviços de saúde prescritos, inclusive a internação . Jurisprudência desta Corte de Justiça. VII – A aplicação de multa como forma de coerção para o cumprimento da ordem judicial possui amparo em nosso ordenamento jurídico, bastando que o Réu cumpra o que foi decidido para afastar a sua incidência. VIII – Na situação em escopo, mostra-se perfeitamente cabível a imposição de multa para a hipótese de descumprimento do comando judicial, no valor diário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado, inicialmente, ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) . IX – Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038140-15.2024.8 .05.0000, em que figuram como agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravado FRANCISCO CLAUDIO CARDOSO MANGIERI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 10-238

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80381401520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)

Por todo o exposto, considerando que a obesidade é doença crônica, cujo tratamento exige acompanhamento contínuo e multidisciplinar, revela-se abusiva a cláusula que restringe a cobertura terapêutica apenas à realização de cirurgia bariátrica, excluindo modalidades de tratamento igualmente necessárias ao controle da enfermidade. 

Tal limitação contrária à boa-fé objetiva, a função social do contrato e os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. Mantém-se, pois, a sentença, restando desprovida a apelação da ré.

Por fim, sustenta a autora que os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao custo total do tratamento deferido.

A insurgência, contudo, não merece acolhimento.

Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários observa gradação sucessiva entre as bases de cálculo: primeiramente o valor da condenação, subsidiariamente o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação precisamente aplicável à espécie. Confira-se:

“Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa.”

(STJ – 3ª Turma, REsp 1.904.603/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022)

Vê-se, pois, que, tratando-se de cobertura de tratamento continuado, por prazo indefinido, cujo valor é imensurável no momento da fixação da verba, o critério adequado, segundo a ordem de preferência traçada pela Corte Superior, é precisamente o do valor da causa.

Conclui-se, portanto, que a sentença, ID 98983505, ao adotar o valor atualizado da causa como base de cálculo, encontra-se em perfeita consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida neste capítulo, ficando desprovida a apelação da autora.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto por RITA DE CÁSSIA PIRES DE OLIVEIRA, ID 98983516, e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença integralmente, por seus próprios e bem lançados fundamentos.

É como voto.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

EP-N