PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. MUDANÇA UNILATERAL DA DESTINAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. LOCAÇÃO A TERCEIROS PELAS CONSTRUTORAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA. LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS. NULIDADE DE CLÁUSULA LIMITADORA DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresas do ramo imobiliário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, declarando a rescisão do contrato por culpa das vendedoras, determinando a restituição integral dos valores pagos e condenando-as ao pagamento de lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se é cabível a condenação em lucros cessantes em caso de rescisão contratual motivada pelo atraso e alteração da finalidade do imóvel; (ii) analisar a validade de cláusula contratual que limita a indenização por atraso; (iii) definir se os fatos narrados configuram dano moral indenizável; e (iv) avaliar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação firmada entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade das construtoras por falhas na prestação do serviço e no cumprimento dos prazos contratuais. 4. A culpa exclusiva das Rés pela rescisão é inequívoca, motivada pelo atraso superior a quatro anos e pela alteração unilateral do empreendimento, que deixou de ser um pool hoteleiro para ser locado integralmente a um hospital. Aplicação da Súmula 543 do STJ, impondo a devolução integral e imediata dos valores pagos. 5. Os lucros cessantes são devidos, mesmo diante da rescisão contratual, em razão da peculiaridade do caso: a consumidora foi injustamente privada do uso do bem, enquanto as construtoras locaram a unidade a terceiros, auferindo renda sobre o imóvel cujas parcelas foram pagas pela adquirente. Aplicação do Tema 996 do STJ. 6. É nula de pleno direito, por ser abusiva e colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a cláusula contratual que limita a responsabilidade indenizatória da construtora a percentual irrisório (0,3% sobre o saldo credor) em caso de atraso na obra, violando o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O atraso excessivo, aliado à mudança completa da natureza do investimento, ausência de transparência e locação da unidade a terceiros sem repasse financeiro, ultrapassa o mero aborrecimento contratual, configurando dano moral indenizável, cujo valor fixado em R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e razoável. 8. Tendo a consumidora obtido êxito na rescisão, restituição integral, lucros cessantes e danos morais, o indeferimento de pedidos acessórios (devolução de ITIV e nulidade da cláusula de tolerância) caracteriza sucumbência mínima, justificando a condenação integral das Rés nos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. Em caso de rescisão de promessa de compra e venda por culpa exclusiva da construtora, é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos (Súmula 543 do STJ). 2. São devidos lucros cessantes ao consumidor privado do uso do imóvel em razão de atraso excessivo e desvio de finalidade do empreendimento pelas construtoras (Tema 996 do STJ). 3. O atraso prolongado na entrega do imóvel, somado à alteração unilateral do projeto e destinação do bem a terceiros para auferir lucros sem o repasse ao adquirente, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, IV; CPC, arts. 85, §11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, Tema Repetitivo 996; Apelação/Reexame Necessário 8003923-70.2019.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026; Apelação/Reexame Necessário 8003790-61.2022.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026; Apelação 0384275-34.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0575538-82.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros e como apelada MARIA TELMA DE CARVALHO MOREIRA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575538-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: MARIA TELMA DE CARVALHO MOREIRA
Advogado(s):CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Caroline Almeida.
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 88845389) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual e Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA TELMA DE CARVALHO MOREIRA, nos seguintes termos: "Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a rescisão do Contrato de Promessa de Compra e Venda por culpa das Acionadas, ficando caracterizado o seu inadimplemento contratual a partir de 30/7/2014, ante a legitimidade da cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias; b) declarar a nulidade das cláusulas 4.5 e 5.3, em razão da abusividade que colocam a consumidora em desvantagem contratual; c) condenar as Rés à devolução integral das parcelas pagas pela Autora no valor total de R$43.248,65 (quarenta e três mil duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) em parcela única, com atualização monetária desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) determinar o pagamento dos lucros cessantes correspondentes aos aluguéis do imóvel adquirido desde 30 de julho de 2014 até a data de ajuizamento da presente lide, ora 17 de dezembro de 2018, totalizando o montante de R$43.646,77 (quarenta e três mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC; e) por fim, determinar o pagamento da importância de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da sentença. Considerando que a Acionante decaiu de parte mínima dos pedidos, condeno as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação." Insatisfeitas, as partes Apelantes recorrem argumentando, em resumo, que os lucros cessantes não podem ser presumidos em casos de rescisão contratual, tratando-se de interesse contratual negativo. Defendem que, caso seja mantida alguma penalidade pelo atraso, deve ser aplicada exclusivamente a multa de 0,3% ao mês sobre o saldo credor, conforme previsão expressa no contrato. Sustentam a inexistência de danos morais, alegando tratar-se de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. Por fim, requerem a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob a justificativa de que a Autora teve parte de seus pedidos indeferidos. Contrarrazões ofertadas pela Autora, refutando as alegações recursais e requerendo a manutenção da sentença. Argumenta que os lucros cessantes são devidos e presumidos, especialmente porque as empresas não apenas atrasaram a obra, mas alteraram a destinação do imóvel (de rede hoteleira para hospitalar) e o alugaram para o Hospital da Bahia, apropriando-se dos frutos sem o consentimento da adquirente. Defende a configuração dos danos morais e a correta distribuição da sucumbência. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575538-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: MARIA TELMA DE CARVALHO MOREIRA
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e com o devido preparo recolhido, preenchendo os requisitos de admissibilidade para o seu conhecimento. As partes Apelantes se insurgem contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, argumentando que a rescisão contratual afasta o direito aos lucros cessantes, que a multa pelo atraso deveria ser restrita aos termos do contrato (0,3%) e que não há danos morais indenizáveis no caso. No presente caso, a controvérsia centra-se em verificar a responsabilidade das fornecedoras pelo atraso e alteração do empreendimento, a viabilidade de condenação em lucros cessantes cumulada com a rescisão contratual, a validade da cláusula limitadora de responsabilidade, a configuração de danos morais e a correta distribuição dos ônus de sucumbência. Ao examinar os autos, verifica-se que é incontroverso o atraso excessivo na entrega da unidade autônoma nº 1305 do Edifício Metropolitan. O prazo fatal, já contabilizada a cláusula de tolerância de 180 dias, encerrou-se em 30 de julho de 2014. Mais do que um simples atraso, a documentação comprova que as empresas Rés alteraram unilateralmente a destinação do empreendimento, que deixou de integrar um sistema de pool hoteleiro para ser locado, em sua totalidade, ao Hospital da Bahia por um período de 10 anos. A culpa exclusiva das promitentes vendedoras pela rescisão do contrato é evidente. Aplica-se ao caso a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 543, corretamente invocada pela sentença, que determina a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador em caso de culpa exclusiva do construtor. No tocante aos lucros cessantes, as Apelantes argumentam que a opção pela rescisão contratual (interesse negativo) tornaria incompatível a presunção de prejuízo por privação do uso do bem. Ocorre que o presente caso guarda uma peculiaridade fática grave: o imóvel não apenas deixou de ser entregue no prazo, como as empresas Rés efetivamente destinaram a unidade da consumidora para locação ao Hospital da Bahia, passando a auferir renda sobre um bem cujas parcelas de construção foram pagas pela Autora. Assim, não se trata de mera expectativa hipotética de locação. Houve privação injusta do uso do bem e efetivo desvio da finalidade do empreendimento em benefício exclusivo das construtoras. Portanto, é perfeitamente aplicável a tese firmada no Tema 996 do STJ, colacionada nos autos: "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". A devolução do valor pago repõe as partes ao estado anterior, mas os lucros cessantes indenizam o longo período em que o capital da consumidora ficou retido financiando uma obra que, ao final, rendeu frutos exclusivamente às Rés. Quanto à tentativa de aplicar a cláusula 5.3 do contrato (multa limitadora de 0,3% ao mês sobre o saldo credor), a sentença agiu com acerto ao declarar sua nulidade. Trata-se de disposição manifestamente abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, limitando a indenização por falha do fornecedor a um patamar irrisório, em clara ofensa ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização deve corresponder à realidade do mercado locatício (fixada na inicial e confirmada na sentença), e não a uma limitação unilateral imposta pelo causador do dano. Em relação aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que o mero atraso na entrega de imóvel, por si só, não gera dano moral indenizável. Contudo, a situação em análise ultrapassa, e muito, o mero dissabor contratual. A consumidora aguardou por mais de quatro anos a entrega do bem, teve suas expectativas totalmente frustradas pela mudança unilateral da natureza do empreendimento (de hotel para hospital), enfrentou propostas de distrato não cumpridas e viu sua unidade ser locada a terceiros sem qualquer repasse financeiro ou transparência. Essa sucessão de abusos e descaso ofende a dignidade da consumidora e gera angústia que merece reparação. O valor de R$8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo juízo de origem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da medida. Por fim, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais. A Autora sagrou-se vencedora em seus pedidos principais e economicamente mais expressivos: a rescisão por culpa das Rés, a devolução integral dos valores, os lucros cessantes e os danos morais. O indeferimento da restituição do ITIV e a manutenção da cláusula de tolerância de 180 dias representam decaimento de parte mínima do pedido. Aplica-se, de forma escorreita, o parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, devendo as Rés responderem por inteiro pelas despesas e honorários. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. ATRASO. RESCISÃO. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. LUCOS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. IPTU. OBRIGAÇÃO. PROPRIETÁRIO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - O atraso na entrega das obras que integram o empreendimento, por prazo superior ao de tolerância, representa descumprimento contratual a ensejar a rescisão do pacto por culpa da construtora, que deverá restituir, integralmente, o comprador. II - Os lucros cessantes em favor do comprador são presumidos, sendo adequada a sua fixação em 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso. III - A conduta da construtora, em postergar, muito além do prazo de tolerância, a entrega do bem, seguramente afeta a dignidade da parte adquirente, causando-lhe sofrimento apto a lesar direito de personalidade, cuja indenização deve ser fixada em quantum razoável e proporcional. IV - A obrigação de pagar o IPTU é do proprietário do imóvel, e, não ocorrida a transferência da propriedade, a obrigação tributária permanece com a construtora. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8003923-70.2019.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O PERCENTUAL DE 15% EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA/CONTRATANTE. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR DEISE SAMPAIO DE SOUZA NÃO CONHECIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA-EPP CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo nº 8003790-61.2022.8.05.0229. ANO: 2025. CASO EM EXAME Tratam-se de recursos de apelação interpostos em sede de ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda com o LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA-EPP. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor, decretando a rescisão contratual por inadimplemento da ré, com restituição dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, desde outubro de 2020, até a data desta rescisão e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foram interpostos três recursos de apelação: dois por DEISE SAMPAIO DE SOUZA (sendo um intempestivo e outro referente ao processo estranho à lide) e um pela empresa LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA-EPP. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: Verificar a possibilidade de conhecimento dos recursos de apelação interpostos por DEISE SAMPAIO DE SOUZA, tendo em vista que um deles é estranho à lide, e o outro foi interposto, aparentemente, fora do prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazões; Analisar a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de provas exigidas pela construtora; Aferir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, e as consequentes obrigações de restituir e indenizar por danos morais e lucros cessantes. RAZÕES DE DECIDIR O recurso ID 79832453 interposto por DEISE SAMPAIO DE SOUZA não guarda qualquer relação com o presente processo, sendo referente a outra lide, com diferentes partes, pedido e causa de pedir. Fere, portanto, o princípio da dialeticidade recursal, não sendo conhecido. O recurso adesivo ID 79832458, também interposto por DEISE SAMPAIO DE SOUZA, é intempestivo, pois protocolado após o prazo legal de 15 dias para contrarrazões. Assim, também não é conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC. No tocante ao recurso do Loteamento, argui preliminar de cerceamento de defesa. O juízo a quo julgou antecipadamente a lide com base em farto conjunto probatório documental, aplicando corretamente o art. 355, I, do CPC/2015, sendo legítimo o indeferimento das provas orais e periciais, reputadas impertinentes. Quanto ao mérito, a responsabilidade pelo atraso é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A alegação de caso fortuito e força maior (chuvas e pandemia de COVID-19) não se sustenta, pois tais eventos se inserem no risco de empreendimento (fortuitos internos), conforme importação estrangeira deste TJBA e do STJ. O contrato prévio entrega da obra até outubro de 2020, já com o prazo de tolerância. Contudo, até o ajuizamento da ação em julho de 2022, o imóvel não havia sido entregue. A indenização por lucros cessantes, arbitrada em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso, é devida com base no Tema Repetitivo 996/STJ, que libera o prejuízo presumido do comprador pela privação do uso do bem. Os danos morais foram restabelecidos, diante do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, em prazo superior a quatro anos. O valor fixado (R$10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar alinhado com o incidente deste Tribunal em casos análogos. DISPOSITIVO E TESE Recursos de Apelação IDs 79832453 e 79832458 NÃO CONHECIDOS. Recurso de Apelação ID 79832450 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação ID 79832453 não guarda relação com os fundamentos da sentença atacada e deve ser inadmitido por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O Recurso de Apelação Adesivo, foi interposto após o prazo legal das contrarrazões, fazendo com que seja intempestivo, impossibilitando seu conhecimento. 3. O atraso na entrega do imóvel, mesmo diante de eventos como chuvas e pandemia, configura inadimplemento contratual, não sendo caracterizado caso fortuito ou força maior, por se tratarem de fortuitos internos à atividade de construção civil. 4. A responsabilidade do Loteamento é objetivo, respondendo por danos materiais presumidos (lucros cessantes) e morais quando extrapolado o prazo de tolerância contratual de forma injustificada. 5. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) estabelecido a título de danos morais é compatível com a julgados deste Tribunal e observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 355, I; 370; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 996; TJBA, Apelação Cível nº 8000984-53.2022.8.05.0229, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 18/01/2024. (Apelação/Reexame Necessário 8003790-61.2022.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 20/02/2026) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a construtora ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, determinando a substituição do INCC pelo IPCA durante o período de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes diante do atraso na entrega do imóvel; (ii) saber se é devida a substituição do INCC pelo IPCA como índice de correção monetária durante a mora da construtora; e (iii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o atraso na entrega do imóvel, por culpa da construtora, gera indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do comprador, no percentual usual de 0,5% ao mês sobre o valor do contrato. 4. Quanto à correção monetária, é cabível a substituição do INCC pelo IPCA após o período previsto para entrega, em razão de o primeiro se destinar à atualização do custo da obra e o segundo refletir melhor a recomposição da moeda em casos de mora. 5. O atraso excessivo na entrega de imóvel destinado à moradia própria ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando abalo emocional indenizável, sendo adequado o valor arbitrado de R$ 10.000,00 a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não provida. __________ (Apelação 0384275-34.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, Publicado em 10/09/2025) Diante do exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários advocatícios devidos pelas empresas Rés para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0575538-82.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: QUADRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
APELADO: MARIA TELMA DE CARVALHO MOREIRA
Advogado(s): CAROLINE ALMEIDA DA SILVA
VOTO