PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304948-92.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES SILVA DIAS SOUZA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. AUXILIAR DE SAÚDE PÚBLICA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DO CARGO. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.


I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação para o cargo de Auxiliar de Saúde Pública, objeto do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2008, determinando sua nomeação e posse, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.


II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção superveniente do cargo por leis municipais posteriores acarreta a perda de objeto da demanda ou a impossibilidade de cumprimento da obrigação; (ii) saber se a convocação realizada quatro anos após a homologação do certame exige a notificação pessoal do candidato; e (iii) saber se a nomeação tardia gera direito a indenização por danos materiais (vencimentos retroativos) e morais.


III. Razões de decidir

3. A reestruturação administrativa com a extinção superveniente do cargo não impede o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que o direito subjetivo da candidata já havia se incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo ser resguardado o direito adquirido, conforme expressamente previsto na legislação municipal, mediante aproveitamento em cargo equivalente ou inserção em quadro em extinção.

4. Transcorrido longo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação do candidato, é indispensável a sua notificação pessoal, sendo insuficiente a mera publicação em Diário Oficial ou jornais de grande circulação, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade.

5. O candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial não tem direito a indenização por danos materiais relativos a vencimentos retroativos, salvo situação de flagrante arbitrariedade, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema nº 671).

6. A mera irregularidade administrativa decorrente do atraso na convocação ou nomeação de candidato aprovado em concurso público não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de situação de ofensa aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.


IV. Dispositivo e tese

Recursos conhecidos e desprovidos.

 


Tese de julgamento: "1. A extinção superveniente de cargo público não obsta o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de direito subjetivo à nomeação incorporado ao patrimônio do candidato aprovado. 2. Transcorrido longo lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação, é obrigatória a notificação pessoal do candidato. 3. É indevida indenização por danos materiais ou vencimentos retroativos pelo tempo em que se aguardou solução judicial sobre nomeação em concurso público."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput, II, III e IV; Lei Municipal n.º 2.603/2022, art. 3.º, §§ 2.º e 3.º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011; STF, RE n.º 724.347/DF (Tema nº 191), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 26.02.2015.

 

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0304948-92.2013.8.05.0113 tendo como apelantes MUNICÍPIO DE ITABUNA e TAMIRES SILVA DIAS.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos recursos, conforme voto da Relatora.

 

                                      Sala de Sessões, 22  de  julho  de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

JG22 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304948-92.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES SILVA DIAS SOUZA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Município de Itabuna e por Tamires Silva Dias Souza contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária proposta por esta em face daquele.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 104238206, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito subjetivo da autora à nomeação para o cargo de Auxiliar de Saúde Pública, objeto do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2008, homologado em 24/07/2008, determinando que o réu proceda à sua nomeação e posse, condicionada à existência de vaga disponível ou, na sua ausência, assegurando-lhe prioridade na nomeação quando da abertura de nova vaga, tornando definitiva a tutela de urgência deferida. Outrossim, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pagamento de vencimentos retroativos).

 

A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu, ao fundamento de que a autora foi aprovada na 25.ª colocação em concurso que ofertou 60 vagas, restando configurada a omissão lesiva do ente municipal após o encerramento do prazo de validade do certame.

 

No mérito, consignou que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação e que a convocação tardia realizada em 2012, aproximadamente quatro anos após a homologação do certame, sem a devida notificação pessoal da candidata, violou os princípios da publicidade e da razoabilidade.

 

Ao final, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, bem como condenou a autora, em razão da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a improcedência, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Em suas razões recursais de ID 104238208, o Município de Itabuna sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, aduzindo a ocorrência de fato superveniente consistente na extinção do cargo de Auxiliar de Saúde Pública pelas Leis Municipais n.º 2.603/2022, n.º 2.662/2024 e n.º 2.664/2024, o que tornaria a obrigação materialmente impossível. Argumenta que todas as convocações foram realizadas em estrita observância às regras editalícias e que a candidata compareceu às etapas preliminares, inclusive aos exames admissionais, deixando de comparecer apenas ao ato final de posse por desídia exclusiva. Defende a legalidade dos atos administrativos e a necessidade de revogação da tutela de urgência, pugnando pelo provimento do recurso.

 

Por sua vez, em suas razões recursais de ID 104238215, Tamires Silva Dias Souza insurge-se contra a improcedência dos pedidos indenizatórios. Sustenta que a omissão administrativa prolongada por quase duas décadas ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, devendo o Município ser condenado ao pagamento de indenização equivalente a vinte salários mínimos. Argumenta, ainda, que faz jus à indenização por danos materiais correspondentes aos vencimentos retroativos que deixou de auferir no período em que deveria ter sido nomeada, requerendo a reforma parcial da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.

 

Contrarrazões apresentadas por Tamires Silva Dias Souza ao ID 104238214, pugnando pelo desprovimento do recurso do Município.

 

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Itabuna ao ID 104238269, requerendo o desprovimento do recurso da autora. 


É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).


Salvador/BA, 26 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304948-92.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TAMIRES SILVA DIAS SOUZA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da ação mandamental em relação ao Secretário de Educação do Estado da Bahia. 

 

2. Do mérito:

 

Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Município de Itabuna e por Tamires Silva Dias Souza contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária.

 

Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Município de Itabuna e por Tamires Silva Dias Souza contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ordinária.

 

Por questão de método, analiso inicialmente o recurso de apelação interposto pelo Município de Itabuna, por versar sobre a própria existência do direito subjetivo à nomeação, matéria prejudicial às pretensões indenizatórias da autora.

 

O Município de Itabuna sustenta a perda de objeto da demanda em razão da extinção superveniente do cargo de Auxiliar de Saúde Pública pelas Leis Municipais n.º 2.603/2022, n.º 2.662/2024 e n.º 2.664/2024.

 

Entretanto, tal argumento não merece acolhimento. A aprovação da autora dentro do número de vagas ocorreu em certame homologado em 24/07/2008, tendo seu direito subjetivo à nomeação se incorporado ao seu patrimônio jurídico muito antes da edição das referidas leis extintivas.

 

Ademais, a própria Lei Municipal n.º 2.603/2022, em seu art. 3.º, §§ 2.º e 3.º, resguarda as situações jurídicas consolidadas, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, prevendo a migração dos servidores para quadro em extinção ou reorganização funcional. Desse modo, a reestruturação administrativa não impede o cumprimento da obrigação de fazer, que poderá ser adimplida mediante o aproveitamento da candidata em cargo equivalente ou sua inserção no quadro em extinção, não havendo falar em perda superveniente do interesse processual.

 

No que tange à regularidade do procedimento convocatório, restou demonstrado que o concurso foi homologado em 24/07/2008 e a convocação para exames médicos ocorreu apenas em 2012, ou seja, aproximadamente quatro anos após a homologação.

 

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, transcorrido longo lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação do candidato, é indispensável a sua notificação pessoal, sendo insuficiente a mera publicação em Diário Oficial ou em jornais de grande circulação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade.

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica .Precedentes.

2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame (agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso temporal que justifica a convocação pessoal.

3 . Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no RMS: 73025 MS 2024/0049596-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 26/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 28/08/2024).


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR DE GEOGRAFIA. PLEITO DE CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO ATRAVÉS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONCURSO HOMOLOGADO EM 2016. CONVOCAÇÃO MEDIANTE DIÁRIO OFICIAL PUBLICADA EM 2022 . PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DEVER DE REALIZAÇÃO DE NOVA CONVOCAÇÃO POR MEIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN. ATO ADMINISTRATIVO AO QUAL NÃO SE CONFERIU AMPLA E IRRESTRITA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO . PRECEDENTES DO STJ E TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08007548220238205105, Relator.: SABRINA SMITH, Julgamento: 19/09/2024, 3.ª Turma Recursal, Publicação: 20/09/2024).


 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO .

I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, determinando a convocação pessoal de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Analista de Gestão Governamental. O recorrente alega que a convocação realizada apenas por Diário Oficial foi suficiente, mas a candidata não tomou ciência do ato e perdeu o prazo para posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a convocação de candidato aprovado em concurso público apenas por meio de publicação no Diário Oficial atende aos princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência, ou se há a necessidade de convocação pessoal para garantir o direito à posse.

III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, a mera publicação no Diário Oficial não é suficiente para convocação de candidato aprovado em concurso público, sendo exigida a notificação pessoal do interessado, em respeito aos princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e eficiência. 4. A convocação apenas por Diário Oficial, especialmente após longo período entre a aprovação e a nomeação, fere o direito líquido e certo da candidata.

IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1 . A convocação para posse em concurso público, após longo período entre a aprovação e a convocação, deve ser realizada de forma pessoal e inequívoca, além da publicação em Diário Oficial. 2. A ausência de comunicação pessoal viola os princípios da publicidade, razoabilidade e eficiência, não sendo suficiente a mera publicação oficial.? ?

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, II; Lei n. 8.437/92, art. 1º, § 3º .

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1671761/RS; TJGO, AI n.º 5460862-62.2017.8.09 .0000; TJGO, 5593781-46.2023.8.09 .0051; TJGO, 5337479-78.2023.8.09 .0051; TJGO, 5485571-59.2020.8.09 .0000.

(TJ-GO 58200033320248090051, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 11.ª Câmara Cível, Publicação: 10/10/2024).

 

No caso concreto, o Município não comprovou a notificação pessoal da candidata acerca da convocação para a posse, limitando-se a alegar que esta compareceu aos exames admissionais e que cabia a ela acompanhar as publicações oficiais. Ocorre que, diante do expressivo decurso de tempo, não se mostra razoável exigir do candidato o acompanhamento diário dos órgãos oficiais de imprensa por anos a fio.

 

Assim, a ausência de notificação pessoal válida afasta a tese de desídia ou culpa exclusiva da candidata pelo não comparecimento ao ato de posse, restando caracterizada a ilegalidade da omissão administrativa.

 

Por conseguinte, correta a sentença ao confirmar a tutela de urgência e determinar a nomeação e posse da autora, condicionada à existência de vaga ou com garantia de prioridade.

 

Passo à análise do recurso de apelação interposto por Tamires Silva Dias Souza.

 

A recorrente pugna pela reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos vencimentos retroativos do período em que deveria ter sido nomeada, bem como por danos morais.

 

No que se refere aos danos materiais, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral (RE 724.347, Tema n.º 671), fixou a tese de que o candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial não tem direito a indenização por danos materiais (vencimentos retroativos), salvo situação de flagrante arbitrariedade, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a controvérsia foi submetida ao regular debate judicial.

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.

1 . Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.

2. Recurso extraordinário provido.

(STF - RE: 724347 DF, Relator.: MARCO AURÉLIO, Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Publicação: 13/05/2015).

 

Com efeito, o pagamento de remuneração sem a contraprestação do serviço efetivo configuraria enriquecimento sem causa e enriquecimento ilícito, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido de danos materiais.

 

No tocante aos danos morais, conquanto tenha restado caracterizada a irregularidade administrativa na convocação tardia, o mero descumprimento de deveres administrativos ou a frustração de expectativa de direito em concurso público, por si só, não geram dano moral in re ipsa.

 

Para a configuração do dever de indenizar, mostra-se indispensável a comprovação de situação de ofensa à dignidade, honra ou atributos da personalidade da candidata que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

 

Dessa forma, não merecem reforma os capítulos da sentença impugnados por ambos os recorrentes.

 

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, nego provimento aos recursos, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

 

É como voto. 

 

 


Salvador/BA,  22  de  julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22